CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO – Art. 783, 784, 785
DO PROCESSO DE
EXECUÇÃO – Do Título Executivo
– VARGAS, Paulo. S. R.
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL – CAPÍTULO
IV – DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO –
Seção I – Do Título Executivo - vargasdigitador.blogspot.com
Art 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á
sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Correspondência no CPC/1973, art 586,
nos mesmos moldes.
1.
REQUISITOS FORMAIS DA
OBRIGAÇÃO EXEQUENDA
O
art 783 do CPC determina que a obrigação contida no título executivo deva ser
certa, líquida e exigível, afastando-se do entendimento de que esses requisitos
seriam do título, e não da obrigação que se busca satisfazer por meio da
execução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.227. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
CERTEZA
A
certeza prevista pelo artigo legal em nenhuma hipótese pode ser considerada
como a indiscutibilidade da existência da obrigação, visto que em qualquer
espécie de título executivo é permitido o ingresso de embargos à execução ou
impugnação, que pode vir a demonstrar que até mesmo o mais idôneo dos títulos
não representa qualquer obrigação. Mesmo a sentença condenatória transitada em
julgado, apesar de ser título executivo, pode não expressar qualquer obrigação
a ser cumprida quando do ingresso da execução, bastando para tanto a satisfação
voluntária da obrigação por parte do derrotado após a prolação da decisão e
antes do início do cumprimento de sentença. Nesse caso, apesar de existir
título (sentença civil condenatória), não há obrigação (já satisfeito
anteriormente à execução).
Para a melhor doutrina a certeza
deve ser entendida como a necessária definição dos elementos subjetivos
(sujeitos) e objetivos (natureza e individualização do objeto) do direito
exequendo representado no título executivo. A certeza, portanto, teria por
finalidade identificar os legitimados ativos e passivos na execução precisar a
espécie de execução – quantia certa, fazer, não fazer, entrega de coisa – e
determinar sobre qual bem se farão incidir os atos executivos. Há também outros
entendimentos, que apontam a certeza como a adequação do título aos requisitos
extrínsecos previstos em lei, à existência do crédito no momento de sua
formação, ou seja, o título atesta que o crédito foi constituído. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.228. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
LIQUIDEZ
A
liquidez não é a determinação, mas a mera determinabilidade de fixação do quantum debeatur ou seja, o “quanto se
deve” ou “o que se deve”. Não é necessário que o título indique com precisão o quantum debeatur, mas que contenha
elementos que possibilitem tal fixação. A necessidade de elaboração de meros
cálculos aritméticos não tira a liquidez do título, sendo nesse sentido
elogiável o atual Código de Processo Civil ao retirar do rol de espécies de liquidação
a pseudo liquidação por mero cálculo aritmético. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.228. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
EXIGIBILIDADE
Por
exigibilidade entende-se a inexistência de impedimentos a eficácia atual da
obrigação, que resulta do seu inadimplemento e da ausência de termo, condição
ou contraprestação. A prova de exigibilidade dá-se geralmente pelo simples
transcurso da data de vencimento ou da inexistência de termo ou condição. Se necessária
a prova do advento do termo, do implemento da condição ou do cumprimento da
contraprestação, ela deve ser pré-constituída – invariavelmente documental -,não podendo ser produzida durante a execução.
Interessante notar que a
exigibilidade não é um elemento intrínseco do título executivo como são a
liquidez e a certeza, dependendo para existir de atos que não compõem o objeto
do título; no plano do interesse de agir, a exigibilidade refere-se á
necessidade, enquanto a liquidez e a certeza referem-se à adequação. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.228. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL – CAPÍTULO
IV – DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO –
Seção I – Do Título Executivo - vargasdigitador.blogspot.com
Art 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota
promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro
documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado
pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV – o instrumento de transação
referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia
Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador
credenciado por tribunal;
V – o contrato garantido por hipoteca,
penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por
caução;
VI – o contrato de seguro de vida em
caso de morte;
VII – o crédito decorrente de foro e
laudêmio;
VIII – o crédito, documentalmente
comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios,
tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da
Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X – o crédito referente às
contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas
na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que
documentalmente comprovadas;
XI – a certidão expedida por serventia
notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas
devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em
lei;
XII – todos os demais títulos aos
quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º. A propositura de qualquer ação
relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de
promover-lhe a execução.
§ 2º. Os títulos executivos
extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para
serem executados.
§ 3º. O título estrangeiro só terá
eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela
lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de
cumprimento da obrigação.
Correspondência no CPC/1973, art 585,
na seguinte ordem e redação:
Art 585. São títulos executivos
extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota
promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – (este referente aos incisos II,
III e IV, do art 784 do CPC/2015, ora analisado) – a escritura pública ou outro
documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo
devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo
Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - (este referente ao inciso V, do
art 784 do CPC/2015, ora analisado) – os contratos garantidos por hipoteca,
penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV - (este referente ao inciso VII, do
art 784 do CPC/2015, ora analisado) – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - (este referente ao inciso VIII, do
art 784 do CPC/2015, ora analisado) – o crédito, documentalmente comprovado,
decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como
taxas e despesas de condomínio;
VII – (este referente ao inciso IX, do
art 784 do CPC/2015, ora analisado) - a certidão de dívida ativa da Fazenda
Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - (este referente ao inciso XII,
do art 784 do CPC/2015, ora analisado) – todos os demais títulos a que, por
disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º. A propositura de qualquer ação
relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de
promover-lhe a execução.
§ 2º. (este referente aos §§ 2º e 3º,
do art 784 do CPC/2015, ora analisado). Não dependem de homologação pelo
Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos
extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia
executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do
lugar de sua celebração e indicar o Brasil coo o lugar de cumprimento da
obrigação.
Os incisos VI, X e XI, do art 784 do
CPC/2015, ora analisado, não têm referência no CPC/1973.
1. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS
O Brasil é
pródigo na relação de títulos executivos extrajudiciais, que são essencialmente
documentos particulares ou públicos aos quais a lei empresta força executiva. O
Código de Processo Civil de 1973 deu aos títulos executivos extrajudiciais a
mesma eficácia executiva dos títulos judiciais, sendo todos eles aptos à instauração
da execução, realidade mantida pelo atual CPC. A distinção é importante porque,
ainda que ambas as espécies de título permitam a prática de atos materiais de
execução, o procedimento executivo será parcialmente distinto no cumprimento de
sentença título judicial) e no processo autônomo de execução (título
extrajudicial), mesmo que o art 513 do CPC determine a aplicação
subsidiária das regras desse àquele.
Mais uma
vez é importante registrar que são títulos executivos extrajudiciais somente
aqueles documentos que a lei federal expressamente prevê como tal, não havendo
no direito nacional a possibilidade de criação de título extrajudicial fundado
apenas na vontade das partes envolvidas na relação jurídica de direito material
(nulla titulus sine lege). O contrato, por exemplo, para ter eficácia de
título executivo extrajudicial, necessita em regra da assinatura de duas
testemunhas, de nada adiantando que as partes dispensem tais assinaturas e
façam constar do contrato que ambas o consideram título executivo
extrajudicial. O contrato, nesse caso, será apto a instruir, no máximo, a ação
monitória; jamais uma execução.
No atual
CPC é o art 784 que descreve o rol dos títulos extrajudiciais, ainda que
existam outros previstos em leis extravagantes. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.230/1231. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. LETRA DE CÂMBIO, NOTA PROMISSÓRIA,
DUPLICATA, DEBÊNTURE E CHEQUE
O art 784,
I, do CPC indica como títulos executivos extrajudiciais os títulos cambiais e
cambiformes, ou seja, os títulos de crédito regulados inteiramente pelo direito
material, mais precisamente pelo direito empresarial. A letra de câmbio e a
nota promissória são reguladas pelo Decreto 2.044/1908 e pela Convenção de Genebra
aprovada pelo Decreto 57.663/1966. A duplicata, criação nacional, é regulada
pela Lei 5.474/1968. A debênture encontra-se regulada na Lei 6.404/1976 (em
especial nos arts 52 a 74). O cheque rege-se pela Convenção de Genebra e pela
Lei 7.357/1985. Em todos os casos se aplicam subsidiariamente as normas
constantes no Código Civil (art 903 do CC).
Os títulos
de crédito descritos no dispositivo legal ora analisado não necessitam de
protesto para que sejam considerados como título executivo extrajudicial. Somente
em situações especificas, quando o documento não puder ser considerado um
título executivo em razão da ausência de algum requisito formal, a lei pode
exigir o seu protesto, como é o caso da duplicata sem aceite.
Em razão do
princípio da circulabilidade dos títulos de crédito, para o ingresso da
ação executiva exige-se a instrução da petição inicial com o título original,
não sendo permitida a juntada de fotocópias, ainda que autenticadas. É claro
que em situações nas quais o título esteja instruindo outro processo (como uma
ação penal de estelionato), e sendo impossível o seu desentranhamento, bastará
ao exequente a juntada de fotocópia e certidão de objeto e pé do processo em
que se encontra o original do título.
Registre-se
interessante decisão do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu serem
títulos executivos as duplicatas virtuais – emitidas por meio magnético ou de
geração eletrônica -, não se exigindo, para o ajuizamento da execução judicial,
a exibição do título (Informativo 467/STJ, 3ª Turma, REsp 1.024.691/PR, rel.
Min. Nancy Andrighi, j. 22.03.2011, DJe 12.04.2011). Também os boletos de
cobrança bancária vinculados ao título virtual devidamente acompanhados dos
instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria
ou da prestação dos serviços suprem a ausência física do título cambiário
eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais
(Informativo 502/STJ, 2ª Seção, EREsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Raul Araújo, j.
22.08.2012, DJe 29.10.2012).
Já o mero
borderô (contrato de desconto bancário) não é considerado por si só um título
executivo extrajudicial. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
a executabilidade nesse caso dependerá do título de crédito dado em garantia ou
à assinatura do devedor e de duas testemunhas (Informativo 506/STJ, 4ª Turma.
REsp 986.972-MS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 04.10.2012, DJe 23.10.2012).
Temática importante no que tange aos títulos de crédito é a prescrição. Deve-se
observar que uma coisa é a prescrição da ação executiva, e outra é a prescrição
referente a própria obrigação. Assim, o documento pode, em razão do não
ingresso da execução, perder sua eficácia executiva, mas, ainda assim, ser
documento hábil para a instauração de um processo monitório ou de conhecimento.
é o Caso, por exemplo, do cheque, que, após seis meses constados do esgotamento
do prazo de apresentação (30 a 60 dias), perde sua eficácia executiva, mas nem
por isso o crédito representado no título deixará de poder ser cobrado pelo
credor por outras vias processuais. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.231/1232. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
ESCRITURA
PÚBLICA OU OUTRO DOCUMENTO PÚBLICO ASSINADO PELO DEVEDOR
A primeira
parte do art 784, II, do CPC trata da confissão de dívida, que pode ser
realizada por meio de escrita pública, documento público assinado pelo devedor
ou particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. O documento nesse
caso representa o reconhecimento expresso de dívida pelo próprio devedor ou
mandatário com poderes específicos. É necessário, ainda, que o documento
indique obrigação certa, líquida e exigível, sem o que o contrato não será
considerado título executivo. Não há nenhuma limitação no que tange à natureza
da obrigação assumida pelo devedor, podendo indistintamente tratar-se de pagar
quantia certa, fazer, não fazer ou entregar coisa.
A diferença
entre escritura pública e documento público é que a primeira é espécie do
segundo. Enquanto a escritura pública é ato privativo do tabelião de notas, o
documento público pode ser produzido por qualquer agente público no exercício
de suas funções. Geralmente é função do tabelião de notas a documentação de
confissões de dívida, não havendo nesse caso a necessidade de assinatura do
devedor, bastando a participação desse sujeito no ato. Os demais documentos
públicos somente serão considerados títulos executivos se contiverem a
declaração escrita e assinada do devedor reconhecendo a dívida. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.232. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR
DUAS TESTEMUNHAS
No instrumento particular exige-se, além da
assinatura do devedor, a de duas testemunhas. Não tem nenhuma validade para
fins executivos a chamada assinatura a rogo, exigindo-se do devedor
analfabeto ou que esteja impossibilidade de assinar o instrumento a
constituição de mandatário por escritura pública. Como os advogados não demonstram
o desinteresse próprio das testemunhas, sua assinatura não vale para os fins de
transformar a confissão de dívida em título executivo judicial. Embora o artigo
de lei não indique a necessidade da presença das testemunhas no ato de
celebração do contrato, elas devem estar preparadas para confirmar que o
devedor assumiu responsabilidade de forma livre e consciente, concordando de
espontânea vontade com a criação do título. O Superior Tribunal de Justiça,
entretanto, dispensa a presença das testemunhas no momento de formação do
título executivo (STJ, 4ª Turma, EDcl no REsp 541.267/RJ, rel. Min. Jorge
Scartezzini, j. 12.12.2005, DJ 13.02.2006, p. 803). As testemunhas deverão ser
pessoas capazes, isentas, idôneas e identificadas no título, sendo dispensada a
autenticação de suas assinaturas.
O Superior
Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, defendido pela maioria da
doutrina, de que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de
extrato de conta corrente, não é um título executivo, cabendo apenas a
propositura de ação monitória ou de cobrança (Súmula 233/STJ). Também se
encontra pacificado o entendimento de que contrato de renegociação de dívida,
ainda que oriundo de contrato de abertura de crédito, em tese é título
executivo extrajudicial apto a aparelhar processo de execução (Súmula 300/STJ).
(Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.232. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO REFERENDADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO,
PELA DEFENSORIA PÚBLICA, PELA ADVOCACIA PÚBLICA, PELOS ADVOGADOS DOS TRANSATORES
OU POR CONCILIADOR OU MEDIADOR CREDENCIADO PELO TRIBUNAL
O instrumento de
transação extrajudicial, referendada pelo Ministério Público, pela Defensoria
Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados devidamente constituídos, ou
por conciliador e mediador credenciado por tribunal, é título executivo
extrajudicial, reconhecendo-se a idoneidade desses sujeitos em atestar a
ocorrência do ato livro de vícios.
Ainda que a participação
do Ministério Público na área civil esteja condicionada a direitos
indisponíveis e coletivos e a atuação da Defensoria Pública à defesa dos
economicamente necessitados, parece não existir vício na homologação que
extrapõe tais limites. Há divergência doutrinária a respeito da homologação
realizada perante os “advogados devidamente constituídos”, sendo mais adequado
não interpretar literalmente o dispositivo (no plural), admitindo-se ser a
homologação realizada perante um só advogado constituído por ambas as partes.
Tradicional atuação do
Ministério Público na formação de títulos executivos extrajudiciais se dá na
elaboração do termo de ajustamento de conduta. Apesar de o art 5º, § 6º, da Lei
7.347/1985 atribuir legitimidade para qualquer órgão público na tomada dos
interessados do compromisso de ajustamento de conduta, é inegável a prevalência
do Ministério Público nessa atuação.
Quanto ao conciliador e
mediador credenciado no tribunal, evidentemente o dispositivo legal não se
refere à sua atuação perante o Centro Consensual de Solução de Conflitos,
porque nesse caso a conciliação ou mediação será homologada judicialmente,
formando-se título executivo judicial, nos termos do art 515, II, do CPC.
Trata-se de mais uma vantagem para o conciliador e mediador credenciado, que
estará habilitado a atuar fora do juízo na atividade consensual dos conflitos,
sendo capaz de referendar a solução criando um título executivo extrajudicial.
A transação nesse caso é
mais ampla do que aquela prevista pelo direito civil, visto que não há
necessidade de concessões mútuas. O inciso abrange também, portanto, as
hipóteses de renúncia ou de reconhecimento de direito da parte contrária, ou
seja, deve ser interpretado amplamente como a homologação de qualquer ato de
autocomposição do litígio, desde que tenha como conteúdo uma prestação. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.233. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
6.
CONTRATO
GARANTIDO POR HIPOTECA, PENHOR, ANTICRESE OU OUTRO DIREITO REAL DE GARANTIA E
AQUELE GARANTIDO POR CAUÇÃO
O contrato garantido por
hipoteca, penhor, anticrese, outro direito real de garantia (como por exemplo,
a alienação fiduciária em garantia) e caução são contratos de garantia,
confundindo o legislador o gênero “caução” com algumas de suas espécies. Assim,
havendo caução em razão de contrato, seja ela real (hipoteca, penhor ou
anticrese) ou fidejussória (fiança), será possível a execução forçada da
dívida. Registre-se que qualquer espécie de fiança - judicial, legal ou convencional
– permite o ingresso do processo executivo.
Esses contratos de
garantia podem ser celebrados por terceiros, não devedores, que a partir de
então passam a ter responsabilidade patrimonial – sempre no limite da garantia
– perante o credor. Há, portanto, responsabilidade de quem não é obrigado, no
plano do direito material, a satisfazer a obrigação. O exequente, nesse caso,
pode mover a ação de execução exclusivamente contra o devedor, contra o
garante, ou contra ambos (litisconsórcio
facultativo). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.233/1.234. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
7.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM CASO DE MORTE
Segundo a literalidade
do dispositivo legal, o único contrato de seguro a ser título executivo é o de
seguro de vida, não sendo título executivo extrajudicial o contrato de seguro
de acidentes pessoais, e tampouco o contrato de seguro de automóvel
(Informativo 553/STJ, 3ª Turma, REsp 1.46.786-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014), que demandarão para a cobrança
do prêmio não pago pela seguradora o ingresso de processo de conhecimento pelo
rito comum.
Entendo, entretanto, que
uma interpretação sistêmica permita a conclusão de que também o contrato de
seguro de acidentes pessoais do que resulte morte possa ser compreendido como
título executivo, porque nesse caso não existem as dificuldades referentes à
prova da existência e extensão da incapacidade, motivo que aparentemente
retirou o contrato de seguro de acidentes pessoais do rol dos títulos
executivos.
Por ser o contrato de
seguro uma espécie de contrato aleatório, dependendo o direito do segurado de
evento futuro e incerto, é necessário que se instrua a peça inicial do processo
de execução com o contrato e a prova pré-constituída do evento coberto pelo
seguro, sendo indispensável a instrução da petição inicial com a certidão de
óbito. Registre-se tendência ampliativa na interpretação do dispositivo, que
aponta para a possibilidade de execução mesmo sem a apólice de seguro, desde
que devidamente comprovada a relação jurídica de direito material, o que poderá
ser feito, por exemplo, por meio de recibo emitido pela seguradora.
Há uma sutil diferença
entre o art 585, III do CPC/1973 e o art 784, V e VI, do CPC ora analisado: o
dispositivo em vigência aponta a exigência de morte para que o seguro de vida
seja um título executivo judicial. Para a parcela da doutrina a inclusão teve
somente o condão de demonstrar a exigibilidade da obrigação contida nessa
espécie de título. Para outra corrente doutrinária o objetivo do legislador
teve como objetivo afastar por completo a executabilidade de seguro de
acidentes pessoais de que resulte morte.
Não tenho como saber
qual foi a intenção do legislador, mas entendo que a inclusão da exigência da
morte como condição de executabilidade da obrigação contida em contrato de
seguro de vida terá importantes consequências em modernos contratos de seguro
de vida que também funcionam como investimento. Caso o segurado morra durante o
prazo contratual, o beneficiário não precisa mais pagar as parcelas e recebe o
prêmio; não morrendo o segurado e vencido o contrato, a seguradora deverá
devolver uma quantia contratualmente acertada para o segurado. No primeiro caso
caberá execução, no segundo não, cabendo a cobrança diante de eventual
inadimplemento da seguradora por meio de processo de conhecimento. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.234. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
8.
CRÉDITO DECORRENTE DE FORO E LAUDÊMIO
O foro e o laudêmio são
espécies de rendas imobiliárias, decorrentes da enfiteuse, regulados por leis
de direito material. O foro é a pensão anual certa e invariável que o enfiteuta
paga ao senhorio direto pelo direito de usar, gozar e dispor do imóvel objeto
do direito real de enfiteuse. O laudêmio é a compensação que é devida ao
senhorio direto pelo não uso do direito de preferencia, quando o enfiteuta
aliena onerosamente o imóvel foreiro. Nos casos de foro e laudêmio, o senhorio
é o sujeito ativo da execução e o passivo é o enfiteuta ou foreiro, no caso de
foro, ou o ex-enfiteuta que cedeu o seu direito a terceiro, no caso de
laudêmio. No caso de várias pessoas serem enfiteutas de um mesmo imóvel,
deverão os vários enfiteutas eleger entre eles um cabecel com a função de
representar todos perante o senhorio, sendo esse cabecel a parte legítima no
processo de execução.
Registre-se que a
enfiteuse é instituto de rara aplicação prática, nunca tendo obtido grande
relevância no mundo jurídico. Por essa razão, o art 2.038 do CC proibir a
constituição de enfiteuses e de subenfiteuses, restando somente as já
existentes à época de entrada de vigência do atual Código Civil até sua
extinção. É instituto jurídico, portanto, com tempo de vida limitada. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.235. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
9.
CRÉDITO, DOCUMENTALMENTE COMPROVADO, DECORRENTE DE ALUGUEL DE
IMÓVEL, BEM COMO DE ENCARGOS ACESSÓRIOS, TAIS COMO TAXAS E DESPESAS DE
CONDOMÍNIO
O aspecto mais
importante do inciso VII do art 784 do CPC diz respeito à desnecessidade de
contrato escrito de locação, sendo suficiente a existência de uma prova
documental que ateste a existência da locação e dos encargos. A expressa menção
a taxas e despesas de condomínio como encargos da locação é meramente
exemplificativa, como demonstra a utilização da locução “tais”, admitindo-se a
execução de outras espécies de encargos da locação, como as despesas de telefone
e de consumo de força, luz, água e esgoto. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.235. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
10.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
DA FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO, ESTADO, DISTRITO FEDERAL, TERRITÓRIO E MUNICÍPIO
CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS INSCRITOS NA FORMA DA LEI.
Apesar de a execução
fiscal – execução da dívida ativa da Fazenda Pública – ser regulada pela Lei
6.830/1980, o título executivo que permite tal execução vem previsto no Código
de Processo Civil. A Lei 6.830/1980 indica que dívida ativa é qualquer valor
cuja cobrança seja atribuída por lei à Fazenda Pública, sejam representativos
de créditos tributários ou não. A inscrição de contrato ou de dívida é feita
por meio de procedimento administrativo regular, com os requisitos formais
previstos pelo art 202 do CTN e art 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, conferindo
liquidez e certeza à dívida.
As autarquias também
podem inscrever créditos na dívida ativa e formar o título executivo ora
comentado. O mesmo não ocorre com empresas públicas, sociedades de economia
mista ou entidades privadas concessionárias ou permissionárias de serviços
públicos ou que exerçam funções delegadas do Poder Público.
A certidão da dívida
ativa diz respeito tão somente às dívidas de pagar quantia certa. Engloba o
principal, juros, correção monetária, multa e outros encargos legais ou
contratuais. Outros tipos de obrigação como de fazer, não fazer e entrega de
coisa, não podem ser inscritas na dívida ativa da Fazenda Pública, exigindo do
ente público um processo de conhecimento ou de execução, desde que existente um
dos títulos previstos nos outros incisos do art 784 do CPC.
Há interessante decisão
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser a decisão do Tribunal de Contas
da União título executivo nos termos do art 23, III, “b”, da Lei 8.443/1992,
podendo dessa forma ser executado independentemente de sua inclusão na Dívida
Ativa. A diferença será procedimental, já que, com a inscrição, a execução
segue o procedimento da Lei 6.830/1980 e, sem tal inscrição, o Código de
Processo Civil (Informativo 530/STJ, 2ª Turma, REsp 1.390.993/RJ, rel. Min.
Mauro Campbell Marques, j. 10.09.2013, DJe 17.09.2013).
Há uma interessante
especialidade desse título executivo, já que ele será formado sem nenhuma
participação do devedor ou de terceiro, atuando em sua formação apenas o
credor. Tal característica vem assentada na boafé
do Estado e na presunção de legalidade do ato administrativo, permitindo ao
Estado ser o único capaz de formar títulos executivos de forma unilateral,
embora por vezes e de forma indesejada abuse de tal liberdade com indevidas e
injustas inscrições na dívida ativa, gerando infundas ações de execução por
quantia certa. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.236. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
11.
CRÉDITO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS
DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO OU APROVADAS EM
ASSEMBLEIA-GERAL, DESDE QUE DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS
Apesar da divergência
doutrinária sob a égide do CPC/1973 a respeito da executabilidade do documento
previsto no inciso X do art 784 do CPC, o melhor entendimento era de que a
cobrança promovida pelo condomínio em face do condômino, exigia o ingresso de
processo de conhecimento, não podendo o condomínio executar o condômino, em
especial em razão da inexistência de contrato escrito reconhecido pelo devedor
quanto ao débito, não servindo para tanto a convenção condominial.
Haveria executabilidade
somente quando os encargos de condomínio viessem expressamente previstos em
contrato escrito, como ocorre no contrato de locação, quando o locatário se
compromete a pagar as verbas do condomínio e quando não o fazia permitia que o
locador, em poder do contrato de locação ou outra prova documental que
comprovava a relação jurídica de direito material locatícia, ajuizasse um
processo de execução.
A novidade do CPC muda
tal cenário, passando agora a ser executável documento que comprove o crédito referente
às contribuições ordinárias de condomínio edilício, previstas em Convenção de
Condomínio ou aprovadas em Assembleia Geral. A previsão do art 784, X, do CPC
vem no sentido do art 12, § 2º, da Lei 4.591/1964, que prevê que cabe ao
síndico arrecadar as contribuições competindo-lhe promover, por via executiva,
a cobrança judicial das quotas atrasadas.
Em novidade
evidentemente voltada à proteção dos condôminos, adimplentes, que tem que se
cotizar para cobrir o inadimplemento do condômino devedor, garantindo assim o
pagamento dos funcionários do condomínio e de despesas como de água e luz,
dentre outras, o inciso X do art 784 cria título executivo que não dependerá da
participação do devedor em sua elaboração e muito menos de sua assinatura. No
caso ora analisado bastará ao condomínio edilício ingressar com processo de
execução contra o condomínio devedor instruindo sua petição inicial com cópia
da convenção condominial e da ata da assembleia que estabeleceu o valor das
cotas condominiais, ordinárias ou extraordinárias.
O inciso XI do art 784
do CPC é novidade no sistema jurídico, passando a atribuir eficácia executiva à
certidão expedida por serventia notarial ou de registro, relativa a atribuir
eficácia executiva à certidão expedida por serventia notarial ou de registro,
relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela
praticados. Dessa forma, passa ser possível ao credor, de forma unilateral,
criar título executivo judicial, como tradicionalmente ocorre na certidão da
dívida ativa. Certamente também aqui o legislador considerou a presunção de
legalidade do ato praticado pela serventia notarial ou de registro (art 3º da
Lei 8.935/1994).
A segurança quanto à
liquidez da obrigação exequenda está garantida pelo dispositivo legal ora
comentado quando exige que as certidões contenham o valor fixado nas tabelas
estabelecidas em lei.
O título ora comentado
pode ser formado pelo Tabelionato de Notas, pelo Tabelionato de Protesto de
Títulos, pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições
e de Tutela, pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil das
Pessoas Jurídicas e pelo Cartório de Registro de Imóveis. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.236/1.237. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
12.
PROPOSITURA DE AÇÃO NÃO INIBE O CREDOR DE
PROMOVER A EXECUÇÃO
Nos termos
do § 1º do art 784 do CPC, mesmo que esteja em trâmite ação em que se discuta a
obrigação contida em título executivo, aquele que se diz credor poderá
normalmente promover a execução. Significa dizer que a pendencia de processo em
que se discute uma obrigação não é condição impeditiva do exercício do direito
de ação executivo.
Há,
entretanto, uma exceção a essa regra: sendo concedida tutela de urgência no
processo em que se discute a dívida quanto à inexigibilidade da obrigação, não será
cabível a propositura da execução. Caso o pretenso credor insista a petição inicial
deverá ser indeferida e o processo de execução extinto, ainda que exista
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça pela reunião dos processos em razão
de conexão e suspensão es execução (STJ, 4ª Turma, REsp 1.118.595/MT, rel. Min.
Luís Felipe Salomão, j. 19/11/2013, DJe 06/12/2013). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.237. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
13. TÍTULO EXECUTIVO ESTRANGEIRO EXTRAJUDICIAL
Somente a
sentença estrangeira demanda a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça,
sendo, nos termos do § 2º do art 784 do CPC, possível a execução de título
extrajudicial estrangeiro diretamente em território nacional sem nenhuma
necessidade de homologação. Segundo o art § 3º de referido dispositivo, para
que o título tenha eficácia executiva basta que satisfaça os requisitos de formação
exigidos pela lei do lugar de sua celebração e que haja indicação do Brasil
como o lugar de cumprimento da obrigação. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.237. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL – CAPÍTULO
IV – DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO –
Seção I – Do Título Executivo - vargasdigitador.blogspot.com
Art 785. A inexistência de título executivo extrajudicial não
impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título
executivo judicial.
Sem correspondência no CPC/1973.
1. OPÇÃO ENTRE PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO
Consolidando
entendimento do Superior Tribunal de Justiça o art 785 do CPC permite à parte
optar pelo processo de conhecimento mesmo quando já exista um título executivo
extrajudicial em seu favor. Tenho consciência de que o dispositivo se limita a
consagrar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª
Turma, AgRg no AResp 197.026/DF, rel. Min. Sidnei Beneti, j.
27/11/2012, DJe 19/12/2012; STJ, 4ª Turma, REsp 981.440/SP; rel. Min. Luís Felipe Salomão,
j. 12/04/2012, DJe 02.05.2012), mas nem por isso deve ser poupado da crítica.
Da análise
dos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema notam-se dois
fundamentos principais a admitirem o processo de conhecimento mesmo quando já
existe título executivo extrajudicial a inexistência de prejuízo ao réu e a
possibilidade de este fazer uma defesa mais ampla e plena de seus direitos. Nenhum
dos dois fundamentos convence.
A possibilidade
de defesa mais ampla e plena é uma falácia, considerando que nos embargos à
execução o executado pode alegar todas as matérias como defesa em processo de
conhecimento. A defesa, portanto, tem a mesma dimensão e abrangência na
contestação e nos embargos à execução.
Quanto a
inexistir prejuízo ao réu, sendo até mesmo vantajosa a ele a escolha do
processo de conhecimento, o argumento parte de premissa correta, porque, mesmo
sendo admissíveis os embargos à execução sem a garantia do juízo, com uma execução
em trâmite a penhora pode ser realizada a qualquer momento. A desvantagem do
executado perante o exequente não existe na relação autor e réu, e essa
premissa não pode ser ignorada. Ocorre, entretanto, que analisar a questão sob
a ótica dos interesses das partes não é o mais correto a fazer, pouco importando
se o autor abre mão de uma situação de vantagem em favor do réu. A circunstância
deve ser analisada sob a ótica das condições da ação, mais precisamente do
interesse de agir (na realidade de sua ausência). Tendo as condições da ação natureza
de matéria de ordem pública, é evidente que não podem ceder diante do interesse
privado de autor e/ou réu.
A criação de
um título executivo judicial por meio de processo de conhecimento quando já
existe título executivo extrajudicial em favor do autor demanda um trabalho
jurisdicional inútil, ocupando o Poder Judiciário de um processo que não precisaria
existir para tutelar o interesse da parte. A questão, portanto, não diz
respeito `vontade do autor e à ausência de prejuízo ao réu, mas à perda de
tempo, dinheiro e energia exigida do Poder Judiciário para criar um título
executivo judicial reconhecendo uma obrigação já consagrada em título executivo
extrajudicial. Trata-se de um verdadeiro atentado ao princípio da economia
processual sob seu aspecto macroscópico, permitindo-se um processo inútil por
vontade das partes em detrimento do interesse público de se obterem mais
resultados com menor atividade jurisdicional. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.237/1.238. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016. Ed. Juspodivm).