quinta-feira, 9 de agosto de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 783, 784, 785 DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – Do Título Executivo – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 783, 784, 785  
  DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – Do Título Executivo
VARGAS, Paulo. S. R.




LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL CAPÍTULO IV – DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO –
Seção I – Do Título Executivo vargasdigitador.blogspot.com

Art 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Correspondência no CPC/1973, art 586, nos mesmos moldes.

1.    REQUISITOS FORMAIS DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA

O art 783 do CPC determina que a obrigação contida no título executivo deva ser certa, líquida e exigível, afastando-se do entendimento de que esses requisitos seriam do título, e não da obrigação que se busca satisfazer por meio da execução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.227.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CERTEZA

A certeza prevista pelo artigo legal em nenhuma hipótese pode ser considerada como a indiscutibilidade da existência da obrigação, visto que em qualquer espécie de título executivo é permitido o ingresso de embargos à execução ou impugnação, que pode vir a demonstrar que até mesmo o mais idôneo dos títulos não representa qualquer obrigação. Mesmo a sentença condenatória transitada em julgado, apesar de ser título executivo, pode não expressar qualquer obrigação a ser cumprida quando do ingresso da execução, bastando para tanto a satisfação voluntária da obrigação por parte do derrotado após a prolação da decisão e antes do início do cumprimento de sentença. Nesse caso, apesar de existir título (sentença civil condenatória), não há obrigação (já satisfeito anteriormente à execução).

Para a melhor doutrina a certeza deve ser entendida como a necessária definição dos elementos subjetivos (sujeitos) e objetivos (natureza e individualização do objeto) do direito exequendo representado no título executivo. A certeza, portanto, teria por finalidade identificar os legitimados ativos e passivos na execução precisar a espécie de execução – quantia certa, fazer, não fazer, entrega de coisa – e determinar sobre qual bem se farão incidir os atos executivos. Há também outros entendimentos, que apontam a certeza como a adequação do título aos requisitos extrínsecos previstos em lei, à existência do crédito no momento de sua formação, ou seja, o título atesta que o crédito foi constituído. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.228.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    LIQUIDEZ

A liquidez não é a determinação, mas a mera determinabilidade de fixação do quantum debeatur ou seja, o “quanto se deve” ou “o que se deve”. Não é necessário que o título indique com precisão o quantum debeatur, mas que contenha elementos que possibilitem tal fixação. A necessidade de elaboração de meros cálculos aritméticos não tira a liquidez do título, sendo nesse sentido elogiável o atual Código de Processo Civil ao retirar do rol de espécies de liquidação a pseudo liquidação por mero cálculo aritmético. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.228.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    EXIGIBILIDADE

Por exigibilidade entende-se a inexistência de impedimentos a eficácia atual da obrigação, que resulta do seu inadimplemento e da ausência de termo, condição ou contraprestação. A prova de exigibilidade dá-se geralmente pelo simples transcurso da data de vencimento ou da inexistência de termo ou condição. Se necessária a prova do advento do termo, do implemento da condição ou do cumprimento da contraprestação, ela deve ser pré-constituída – invariavelmente documental -,não podendo ser produzida durante a execução.

 Interessante notar que a exigibilidade não é um elemento intrínseco do título executivo como são a liquidez e a certeza, dependendo para existir de atos que não compõem o objeto do título; no plano do interesse de agir, a exigibilidade refere-se á necessidade, enquanto a liquidez e a certeza referem-se à adequação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.228.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL CAPÍTULO IV – DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO –
Seção I – Do Título Executivo vargasdigitador.blogspot.com

Art 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1º. A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2º. Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

§ 3º. O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

Correspondência no CPC/1973, art 585, na seguinte ordem e redação:

Art 585. São títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II – (este referente aos incisos II, III e IV, do art 784 do CPC/2015, ora analisado) – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

III - (este referente ao inciso V, do art 784 do CPC/2015, ora analisado) – os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

IV - (este referente ao inciso VII, do art 784 do CPC/2015, ora analisado) – o crédito decorrente de foro e laudêmio;

V - (este referente ao inciso VIII, do art 784 do CPC/2015, ora analisado) – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

VII – (este referente ao inciso IX, do art 784 do CPC/2015, ora analisado) - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

VIII - (este referente ao inciso XII, do art 784 do CPC/2015, ora analisado) – todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1º. A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2º. (este referente aos §§ 2º e 3º, do art 784 do CPC/2015, ora analisado). Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil coo o lugar de cumprimento da obrigação.

Os incisos VI, X e XI, do art 784 do CPC/2015, ora analisado, não têm referência no CPC/1973.

1.    TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS

O Brasil é pródigo na relação de títulos executivos extrajudiciais, que são essencialmente documentos particulares ou públicos aos quais a lei empresta força executiva. O Código de Processo Civil de 1973 deu aos títulos executivos extrajudiciais a mesma eficácia executiva dos títulos judiciais, sendo todos eles aptos à instauração da execução, realidade mantida pelo atual CPC. A distinção é importante porque, ainda que ambas as espécies de título permitam a prática de atos materiais de execução, o procedimento executivo será parcialmente distinto no cumprimento de sentença título judicial) e no processo autônomo de execução (título extrajudicial), mesmo que o art 513 do CPC determine a aplicação subsidiária das regras desse àquele.

Mais uma vez é importante registrar que são títulos executivos extrajudiciais somente aqueles documentos que a lei federal expressamente prevê como tal, não havendo no direito nacional a possibilidade de criação de título extrajudicial fundado apenas na vontade das partes envolvidas na relação jurídica de direito material (nulla titulus sine lege). O contrato, por exemplo, para ter eficácia de título executivo extrajudicial, necessita em regra da assinatura de duas testemunhas, de nada adiantando que as partes dispensem tais assinaturas e façam constar do contrato que ambas o consideram título executivo extrajudicial. O contrato, nesse caso, será apto a instruir, no máximo, a ação monitória; jamais uma execução.

No atual CPC é o art 784 que descreve o rol dos títulos extrajudiciais, ainda que existam outros previstos em leis extravagantes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.230/1231.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    LETRA DE CÂMBIO, NOTA PROMISSÓRIA, DUPLICATA, DEBÊNTURE E CHEQUE

O art 784, I, do CPC indica como títulos executivos extrajudiciais os títulos cambiais e cambiformes, ou seja, os títulos de crédito regulados inteiramente pelo direito material, mais precisamente pelo direito empresarial. A letra de câmbio e a nota promissória são reguladas pelo Decreto 2.044/1908 e pela Convenção de Genebra aprovada pelo Decreto 57.663/1966. A duplicata, criação nacional, é regulada pela Lei 5.474/1968. A debênture encontra-se regulada na Lei 6.404/1976 (em especial nos arts 52 a 74). O cheque rege-se pela Convenção de Genebra e pela Lei 7.357/1985. Em todos os casos se aplicam subsidiariamente as normas constantes no Código Civil (art 903 do CC).

Os títulos de crédito descritos no dispositivo legal ora analisado não necessitam de protesto para que sejam considerados como título executivo extrajudicial. Somente em situações especificas, quando o documento não puder ser considerado um título executivo em razão da ausência de algum requisito formal, a lei pode exigir o seu protesto, como é o caso da duplicata sem aceite.

Em razão do princípio da circulabilidade dos títulos de crédito, para o ingresso da ação executiva exige-se a instrução da petição inicial com o título original, não sendo permitida a juntada de fotocópias, ainda que autenticadas. É claro que em situações nas quais o título esteja instruindo outro processo (como uma ação penal de estelionato), e sendo impossível o seu desentranhamento, bastará ao exequente a juntada de fotocópia e certidão de objeto e pé do processo em que se encontra o original do título.

Registre-se interessante decisão do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu serem títulos executivos as duplicatas virtuais – emitidas por meio magnético ou de geração eletrônica -, não se exigindo, para o ajuizamento da execução judicial, a exibição do título (Informativo 467/STJ, 3ª Turma, REsp 1.024.691/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.03.2011, DJe 12.04.2011). Também os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais (Informativo 502/STJ, 2ª Seção, EREsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22.08.2012, DJe 29.10.2012).

Já o mero borderô (contrato de desconto bancário) não é considerado por si só um título executivo extrajudicial. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a executabilidade nesse caso dependerá do título de crédito dado em garantia ou à assinatura do devedor e de duas testemunhas (Informativo 506/STJ, 4ª Turma. REsp 986.972-MS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 04.10.2012, DJe 23.10.2012). Temática importante no que tange aos títulos de crédito é a prescrição. Deve-se observar que uma coisa é a prescrição da ação executiva, e outra é a prescrição referente a própria obrigação. Assim, o documento pode, em razão do não ingresso da execução, perder sua eficácia executiva, mas, ainda assim, ser documento hábil para a instauração de um processo monitório ou de conhecimento. é o Caso, por exemplo, do cheque, que, após seis meses constados do esgotamento do prazo de apresentação (30 a 60 dias), perde sua eficácia executiva, mas nem por isso o crédito representado no título deixará de poder ser cobrado pelo credor por outras vias processuais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.231/1232.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.   ESCRITURA PÚBLICA OU OUTRO DOCUMENTO PÚBLICO ASSINADO PELO DEVEDOR

A primeira parte do art 784, II, do CPC trata da confissão de dívida, que pode ser realizada por meio de escrita pública, documento público assinado pelo devedor ou particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. O documento nesse caso representa o reconhecimento expresso de dívida pelo próprio devedor ou mandatário com poderes específicos. É necessário, ainda, que o documento indique obrigação certa, líquida e exigível, sem o que o contrato não será considerado título executivo. Não há nenhuma limitação no que tange à natureza da obrigação assumida pelo devedor, podendo indistintamente tratar-se de pagar quantia certa, fazer, não fazer ou entregar coisa.

A diferença entre escritura pública e documento público é que a primeira é espécie do segundo. Enquanto a escritura pública é ato privativo do tabelião de notas, o documento público pode ser produzido por qualquer agente público no exercício de suas funções. Geralmente é função do tabelião de notas a documentação de confissões de dívida, não havendo nesse caso a necessidade de assinatura do devedor, bastando a participação desse sujeito no ato. Os demais documentos públicos somente serão considerados títulos executivos se contiverem a declaração escrita e assinada do devedor reconhecendo a dívida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.232.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS

No instrumento particular exige-se, além da assinatura do devedor, a de duas testemunhas. Não tem nenhuma validade para fins executivos a chamada assinatura a rogo, exigindo-se do devedor analfabeto ou que esteja impossibilidade de assinar o instrumento a constituição de mandatário por escritura pública. Como os advogados não demonstram o desinteresse próprio das testemunhas, sua assinatura não vale para os fins de transformar a confissão de dívida em título executivo judicial. Embora o artigo de lei não indique a necessidade da presença das testemunhas no ato de celebração do contrato, elas devem estar preparadas para confirmar que o devedor assumiu responsabilidade de forma livre e consciente, concordando de espontânea vontade com a criação do título. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, dispensa a presença das testemunhas no momento de formação do título executivo (STJ, 4ª Turma, EDcl no REsp 541.267/RJ, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 12.12.2005, DJ 13.02.2006, p. 803). As testemunhas deverão ser pessoas capazes, isentas, idôneas e identificadas no título, sendo dispensada a autenticação de suas assinaturas.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, defendido pela maioria da doutrina, de que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente, não é um título executivo, cabendo apenas a propositura de ação monitória ou de cobrança (Súmula 233/STJ). Também se encontra pacificado o entendimento de que contrato de renegociação de dívida, ainda que oriundo de contrato de abertura de crédito, em tese é título executivo extrajudicial apto a aparelhar processo de execução (Súmula 300/STJ). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.232.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.   INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO REFERENDADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA, PELA ADVOCACIA PÚBLICA, PELOS ADVOGADOS DOS TRANSATORES OU POR CONCILIADOR OU MEDIADOR CREDENCIADO PELO TRIBUNAL

O instrumento de transação extrajudicial, referendada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados devidamente constituídos, ou por conciliador e mediador credenciado por tribunal, é título executivo extrajudicial, reconhecendo-se a idoneidade desses sujeitos em atestar a ocorrência do ato livro de vícios.

Ainda que a participação do Ministério Público na área civil esteja condicionada a direitos indisponíveis e coletivos e a atuação da Defensoria Pública à defesa dos economicamente necessitados, parece não existir vício na homologação que extrapõe tais limites. Há divergência doutrinária a respeito da homologação realizada perante os “advogados devidamente constituídos”, sendo mais adequado não interpretar literalmente o dispositivo (no plural), admitindo-se ser a homologação realizada perante um só advogado constituído por ambas as partes.

Tradicional atuação do Ministério Público na formação de títulos executivos extrajudiciais se dá na elaboração do termo de ajustamento de conduta. Apesar de o art 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985 atribuir legitimidade para qualquer órgão público na tomada dos interessados do compromisso de ajustamento de conduta, é inegável a prevalência do Ministério Público nessa atuação.

Quanto ao conciliador e mediador credenciado no tribunal, evidentemente o dispositivo legal não se refere à sua atuação perante o Centro Consensual de Solução de Conflitos, porque nesse caso a conciliação ou mediação será homologada judicialmente, formando-se título executivo judicial, nos termos do art 515, II, do CPC. Trata-se de mais uma vantagem para o conciliador e mediador credenciado, que estará habilitado a atuar fora do juízo na atividade consensual dos conflitos, sendo capaz de referendar a solução criando um título executivo extrajudicial.

A transação nesse caso é mais ampla do que aquela prevista pelo direito civil, visto que não há necessidade de concessões mútuas. O inciso abrange também, portanto, as hipóteses de renúncia ou de reconhecimento de direito da parte contrária, ou seja, deve ser interpretado amplamente como a homologação de qualquer ato de autocomposição do litígio, desde que tenha como conteúdo uma prestação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.233.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.     CONTRATO GARANTIDO POR HIPOTECA, PENHOR, ANTICRESE OU OUTRO DIREITO REAL DE GARANTIA E AQUELE GARANTIDO POR CAUÇÃO

O contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese, outro direito real de garantia (como por exemplo, a alienação fiduciária em garantia) e caução são contratos de garantia, confundindo o legislador o gênero “caução” com algumas de suas espécies. Assim, havendo caução em razão de contrato, seja ela real (hipoteca, penhor ou anticrese) ou fidejussória (fiança), será possível a execução forçada da dívida. Registre-se que qualquer espécie de fiança - judicial, legal ou convencional – permite o ingresso do processo executivo.

Esses contratos de garantia podem ser celebrados por terceiros, não devedores, que a partir de então passam a ter responsabilidade patrimonial – sempre no limite da garantia – perante o credor. Há, portanto, responsabilidade de quem não é obrigado, no plano do direito material, a satisfazer a obrigação. O exequente, nesse caso, pode mover a ação de execução exclusivamente contra o devedor, contra o garante, ou contra ambos (litisconsórcio facultativo). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.233/1.234.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM CASO DE MORTE

Segundo a literalidade do dispositivo legal, o único contrato de seguro a ser título executivo é o de seguro de vida, não sendo título executivo extrajudicial o contrato de seguro de acidentes pessoais, e tampouco o contrato de seguro de automóvel (Informativo 553/STJ, 3ª Turma, REsp 1.46.786-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014), que demandarão para a cobrança do prêmio não pago pela seguradora o ingresso de processo de conhecimento pelo rito comum.

Entendo, entretanto, que uma interpretação sistêmica permita a conclusão de que também o contrato de seguro de acidentes pessoais do que resulte morte possa ser compreendido como título executivo, porque nesse caso não existem as dificuldades referentes à prova da existência e extensão da incapacidade, motivo que aparentemente retirou o contrato de seguro de acidentes pessoais do rol dos títulos executivos.

Por ser o contrato de seguro uma espécie de contrato aleatório, dependendo o direito do segurado de evento futuro e incerto, é necessário que se instrua a peça inicial do processo de execução com o contrato e a prova pré-constituída do evento coberto pelo seguro, sendo indispensável a instrução da petição inicial com a certidão de óbito. Registre-se tendência ampliativa na interpretação do dispositivo, que aponta para a possibilidade de execução mesmo sem a apólice de seguro, desde que devidamente comprovada a relação jurídica de direito material, o que poderá ser feito, por exemplo, por meio de recibo emitido pela seguradora.

Há uma sutil diferença entre o art 585, III do CPC/1973 e o art 784, V e VI, do CPC ora analisado: o dispositivo em vigência aponta a exigência de morte para que o seguro de vida seja um título executivo judicial. Para a parcela da doutrina a inclusão teve somente o condão de demonstrar a exigibilidade da obrigação contida nessa espécie de título. Para outra corrente doutrinária o objetivo do legislador teve como objetivo afastar por completo a executabilidade de seguro de acidentes pessoais de que resulte morte.

Não tenho como saber qual foi a intenção do legislador, mas entendo que a inclusão da exigência da morte como condição de executabilidade da obrigação contida em contrato de seguro de vida terá importantes consequências em modernos contratos de seguro de vida que também funcionam como investimento. Caso o segurado morra durante o prazo contratual, o beneficiário não precisa mais pagar as parcelas e recebe o prêmio; não morrendo o segurado e vencido o contrato, a seguradora deverá devolver uma quantia contratualmente acertada para o segurado. No primeiro caso caberá execução, no segundo não, cabendo a cobrança diante de eventual inadimplemento da seguradora por meio de processo de conhecimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.234.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

8.    CRÉDITO DECORRENTE DE FORO E LAUDÊMIO

O foro e o laudêmio são espécies de rendas imobiliárias, decorrentes da enfiteuse, regulados por leis de direito material. O foro é a pensão anual certa e invariável que o enfiteuta paga ao senhorio direto pelo direito de usar, gozar e dispor do imóvel objeto do direito real de enfiteuse. O laudêmio é a compensação que é devida ao senhorio direto pelo não uso do direito de preferencia, quando o enfiteuta aliena onerosamente o imóvel foreiro. Nos casos de foro e laudêmio, o senhorio é o sujeito ativo da execução e o passivo é o enfiteuta ou foreiro, no caso de foro, ou o ex-enfiteuta que cedeu o seu direito a terceiro, no caso de laudêmio. No caso de várias pessoas serem enfiteutas de um mesmo imóvel, deverão os vários enfiteutas eleger entre eles um cabecel com a função de representar todos perante o senhorio, sendo esse cabecel a parte legítima no processo de execução.

Registre-se que a enfiteuse é instituto de rara aplicação prática, nunca tendo obtido grande relevância no mundo jurídico. Por essa razão, o art 2.038 do CC proibir a constituição de enfiteuses e de subenfiteuses, restando somente as já existentes à época de entrada de vigência do atual Código Civil até sua extinção. É instituto jurídico, portanto, com tempo de vida limitada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.235.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

9.    CRÉDITO, DOCUMENTALMENTE COMPROVADO, DECORRENTE DE ALUGUEL DE IMÓVEL, BEM COMO DE ENCARGOS ACESSÓRIOS, TAIS COMO TAXAS E DESPESAS DE CONDOMÍNIO

O aspecto mais importante do inciso VII do art 784 do CPC diz respeito à desnecessidade de contrato escrito de locação, sendo suficiente a existência de uma prova documental que ateste a existência da locação e dos encargos. A expressa menção a taxas e despesas de condomínio como encargos da locação é meramente exemplificativa, como demonstra a utilização da locução “tais”, admitindo-se a execução de outras espécies de encargos da locação, como as despesas de telefone e de consumo de força, luz, água e esgoto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.235.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

10.  CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO, ESTADO, DISTRITO FEDERAL, TERRITÓRIO E MUNICÍPIO CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS INSCRITOS NA FORMA DA LEI.

Apesar de a execução fiscal – execução da dívida ativa da Fazenda Pública – ser regulada pela Lei 6.830/1980, o título executivo que permite tal execução vem previsto no Código de Processo Civil. A Lei 6.830/1980 indica que dívida ativa é qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei à Fazenda Pública, sejam representativos de créditos tributários ou não. A inscrição de contrato ou de dívida é feita por meio de procedimento administrativo regular, com os requisitos formais previstos pelo art 202 do CTN e art 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, conferindo liquidez e certeza à dívida.

As autarquias também podem inscrever créditos na dívida ativa e formar o título executivo ora comentado. O mesmo não ocorre com empresas públicas, sociedades de economia mista ou entidades privadas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ou que exerçam funções delegadas do Poder Público.

A certidão da dívida ativa diz respeito tão somente às dívidas de pagar quantia certa. Engloba o principal, juros, correção monetária, multa e outros encargos legais ou contratuais. Outros tipos de obrigação como de fazer, não fazer e entrega de coisa, não podem ser inscritas na dívida ativa da Fazenda Pública, exigindo do ente público um processo de conhecimento ou de execução, desde que existente um dos títulos previstos nos outros incisos do art 784 do CPC.

Há interessante decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser a decisão do Tribunal de Contas da União título executivo nos termos do art 23, III, “b”, da Lei 8.443/1992, podendo dessa forma ser executado independentemente de sua inclusão na Dívida Ativa. A diferença será procedimental, já que, com a inscrição, a execução segue o procedimento da Lei 6.830/1980 e, sem tal inscrição, o Código de Processo Civil (Informativo 530/STJ, 2ª Turma, REsp 1.390.993/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.09.2013, DJe 17.09.2013).

Há uma interessante especialidade desse título executivo, já que ele será formado sem nenhuma participação do devedor ou de terceiro, atuando em sua formação apenas o credor. Tal característica vem assentada na boafé do Estado e na presunção de legalidade do ato administrativo, permitindo ao Estado ser o único capaz de formar títulos executivos de forma unilateral, embora por vezes e de forma indesejada abuse de tal liberdade com indevidas e injustas inscrições na dívida ativa, gerando infundas ações de execução por quantia certa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.236.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

11.   CRÉDITO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA-GERAL, DESDE QUE DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS

Apesar da divergência doutrinária sob a égide do CPC/1973 a respeito da executabilidade do documento previsto no inciso X do art 784 do CPC, o melhor entendimento era de que a cobrança promovida pelo condomínio em face do condômino, exigia o ingresso de processo de conhecimento, não podendo o condomínio executar o condômino, em especial em razão da inexistência de contrato escrito reconhecido pelo devedor quanto ao débito, não servindo para tanto a convenção condominial.

Haveria executabilidade somente quando os encargos de condomínio viessem expressamente previstos em contrato escrito, como ocorre no contrato de locação, quando o locatário se compromete a pagar as verbas do condomínio e quando não o fazia permitia que o locador, em poder do contrato de locação ou outra prova documental que comprovava a relação jurídica de direito material locatícia, ajuizasse um processo de execução.

A novidade do CPC muda tal cenário, passando agora a ser executável documento que comprove o crédito referente às contribuições ordinárias de condomínio edilício, previstas em Convenção de Condomínio ou aprovadas em Assembleia Geral. A previsão do art 784, X, do CPC vem no sentido do art 12, § 2º, da Lei 4.591/1964, que prevê que cabe ao síndico arrecadar as contribuições competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas.

Em novidade evidentemente voltada à proteção dos condôminos, adimplentes, que tem que se cotizar para cobrir o inadimplemento do condômino devedor, garantindo assim o pagamento dos funcionários do condomínio e de despesas como de água e luz, dentre outras, o inciso X do art 784 cria título executivo que não dependerá da participação do devedor em sua elaboração e muito menos de sua assinatura. No caso ora analisado bastará ao condomínio edilício ingressar com processo de execução contra o condomínio devedor instruindo sua petição inicial com cópia da convenção condominial e da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais, ordinárias ou extraordinárias.

O inciso XI do art 784 do CPC é novidade no sistema jurídico, passando a atribuir eficácia executiva à certidão expedida por serventia notarial ou de registro, relativa a atribuir eficácia executiva à certidão expedida por serventia notarial ou de registro, relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados. Dessa forma, passa ser possível ao credor, de forma unilateral, criar título executivo judicial, como tradicionalmente ocorre na certidão da dívida ativa. Certamente também aqui o legislador considerou a presunção de legalidade do ato praticado pela serventia notarial ou de registro (art 3º da Lei 8.935/1994).

A segurança quanto à liquidez da obrigação exequenda está garantida pelo dispositivo legal ora comentado quando exige que as certidões contenham o valor fixado nas tabelas estabelecidas em lei.

O título ora comentado pode ser formado pelo Tabelionato de Notas, pelo Tabelionato de Protesto de Títulos, pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e de Tutela, pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e pelo Cartório de Registro de Imóveis. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.236/1.237.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

12.  PROPOSITURA DE AÇÃO NÃO INIBE O CREDOR DE PROMOVER A EXECUÇÃO

Nos termos do § 1º do art 784 do CPC, mesmo que esteja em trâmite ação em que se discuta a obrigação contida em título executivo, aquele que se diz credor poderá normalmente promover a execução. Significa dizer que a pendencia de processo em que se discute uma obrigação não é condição impeditiva do exercício do direito de ação executivo.

Há, entretanto, uma exceção a essa regra: sendo concedida tutela de urgência no processo em que se discute a dívida quanto à inexigibilidade da obrigação, não será cabível a propositura da execução. Caso o pretenso credor insista a petição inicial deverá ser indeferida e o processo de execução extinto, ainda que exista posicionamento do Superior Tribunal de Justiça pela reunião dos processos em razão de conexão e suspensão es execução (STJ, 4ª Turma, REsp 1.118.595/MT, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 19/11/2013, DJe 06/12/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.237.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

13. TÍTULO EXECUTIVO ESTRANGEIRO EXTRAJUDICIAL

Somente a sentença estrangeira demanda a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo, nos termos do § 2º do art 784 do CPC, possível a execução de título extrajudicial estrangeiro diretamente em território nacional sem nenhuma necessidade de homologação. Segundo o art § 3º de referido dispositivo, para que o título tenha eficácia executiva basta que satisfaça os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e que haja indicação do Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.237.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL CAPÍTULO IV – DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO –
Seção I – Do Título Executivo vargasdigitador.blogspot.com

Art 785. A inexistência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    OPÇÃO ENTRE PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO

Consolidando entendimento do Superior Tribunal de Justiça o art 785 do CPC permite à parte optar pelo processo de conhecimento mesmo quando já exista um título executivo extrajudicial em seu favor. Tenho consciência de que o dispositivo se limita a consagrar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, AgRg no AResp 197.026/DF, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 27/11/2012, DJe 19/12/2012; STJ, 4ª Turma, REsp 981.440/SP; rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 12/04/2012, DJe 02.05.2012), mas nem por isso deve ser poupado da crítica.

Da análise dos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema notam-se dois fundamentos principais a admitirem o processo de conhecimento mesmo quando já existe título executivo extrajudicial a inexistência de prejuízo ao réu e a possibilidade de este fazer uma defesa mais ampla e plena de seus direitos. Nenhum dos dois fundamentos convence.

A possibilidade de defesa mais ampla e plena é uma falácia, considerando que nos embargos à execução o executado pode alegar todas as matérias como defesa em processo de conhecimento. A defesa, portanto, tem a mesma dimensão e abrangência na contestação e nos embargos à execução.

Quanto a inexistir prejuízo ao réu, sendo até mesmo vantajosa a ele a escolha do processo de conhecimento, o argumento parte de premissa correta, porque, mesmo sendo admissíveis os embargos à execução sem a garantia do juízo, com uma execução em trâmite a penhora pode ser realizada a qualquer momento. A desvantagem do executado perante o exequente não existe na relação autor e réu, e essa premissa não pode ser ignorada. Ocorre, entretanto, que analisar a questão sob a ótica dos interesses das partes não é o mais correto a fazer, pouco importando se o autor abre mão de uma situação de vantagem em favor do réu. A circunstância deve ser analisada sob a ótica das condições da ação, mais precisamente do interesse de agir (na realidade de sua ausência). Tendo as condições da ação natureza de matéria de ordem pública, é evidente que não podem ceder diante do interesse privado de autor e/ou réu.

A criação de um título executivo judicial por meio de processo de conhecimento quando já existe título executivo extrajudicial em favor do autor demanda um trabalho jurisdicional inútil, ocupando o Poder Judiciário de um processo que não precisaria existir para tutelar o interesse da parte. A questão, portanto, não diz respeito `vontade do autor e à ausência de prejuízo ao réu, mas à perda de tempo, dinheiro e energia exigida do Poder Judiciário para criar um título executivo judicial reconhecendo uma obrigação já consagrada em título executivo extrajudicial. Trata-se de um verdadeiro atentado ao princípio da economia processual sob seu aspecto macroscópico, permitindo-se um processo inútil por vontade das partes em detrimento do interesse público de se obterem mais resultados com menor atividade jurisdicional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.237/1.238.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).