quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

DO PAGAMENTO - De quem Deve Pagar Art. 304 ao art. 307 - Daquele a Quem se Deve Pagar Art. 308 ao art. 312 - Do Objeto do Pagamento e sua Prova Art 313 ao art 326 - Do Lugar do Pagamento Do art 327 ao art 330 - Do Tempo do Pagamento Art 331 ao art 333 - DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

Título III
DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Capítulo I
DO PAGAMENTO

Seção I
De quem Deve Pagar
Art. 304 ao art. 307

Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes  à exoneração do devedor.

·       Vide arts 334, 346, III, e 394 do Código Civil.

Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

·       Vide arts 346, III, 347, I, 871, 872 e 880 do Código Civil.

Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

Parágrafo único. Se for dado em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

·       Vide art. 85 (conceito de coisas fungíveis) do Código Civil.

Seção II
Daquele a Quem se Deve Pagar
Art. 308 ao art. 312

·       Vide arts 708 e segs. do Código de Processo Civil.

Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represnte, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

·       Ver arts 662, 673, 873 e 905, caput, do Código Civil.

Art. 309.  O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

·       Vide art 181 do Código Civil.

Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

·       Vide art 320 do Código Civil

Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

·       Vide arts 290, 298, 876 e 1460, parágrafo único, do Código Civil.
·       Vide arts 671 e 672 do Código de Processo Civil.

Seção III
Do Objeto do Pagamento e sua Prova
Art 313 ao art 326

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

·       Vide art 356 do Código Civil.
·       Sobre execução por entrega da coisa, vide arts 621 a 631 do Código de Processo Civil.
·       Vide art 35, I, da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do consumidor).

Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

·       Vide arts 87 e 88 (bens divisíveis) e 257 e 258 (obrigações divisíveis) do Código Civil.

Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes.

·       Vide art 327, caput, do Código Civil;
·       Vide art 9º da Lei de Introdução ao Código Civil;
·       Código Tributário Nacional art 162 (extinção do crédito tributário – pagamento);
·       Sobre moeda corrente, vide Nota dos Organizadores.

Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional,  excetuados os casos previstos na legislação especial.

·       Vide Decreto-Lei n. 857, de 11 de setembro de 1969.

Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

·       Vide art 396 do Código Civil.
·       Prova de quitação fiscal mediante certidão negativa – dispõe o art 205 da Lei n. 5172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 320. A quitação, que sempre poderá serr dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

·       Sobre quitação, em rescisão do contrato de trabalho, dispõe o art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
·       Sobre cancelamento da hipoteca, vide art. 251 da Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973.
·       É obrigatório o recibo de aluguel, sua recusa importa em crime de ação pública (art 44, I, da Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991).

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.

Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.

Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.

Seção IV
Do Lugar do Pagamento
Do art 327 ao art 330

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

·       Vide art. 78 do Código Civil.
·       Sobre o local do pagamento dos tributos: art 159 da Lei n. 5172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.

·       Vide ar 341 do Código Civil.

Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.

Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

Seção V
Do Tempo do Pagamento
Art 331 ao art 333

Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

·       Vide arts 134, 333, 397, 592 e 939 do Código Civil.
·       Sobre o tempo de pagamento dos débitos fiscais: art 160 da Lei n. 5.172, de 25-10-1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.

·       Vive arts 121, 122, 125, 127 e 128 (condição) do Código Civil.

Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

·       Vide arts 476, 477, 590 e 1425 do Código Civil.

I – no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;

·       Sobre falências trata a Lei n. 11.101 de 9 de fevereiro de 2005.

II – se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;

·       Vide art 1425, §2º, do Código Civil.
·       Consignação de dívida penhorada – vide art 672, §2, do Código de Processo Civil.

III – se cessarem ou se tornarem insuficientes, as garantidas do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

·       Vide art 826 do Código Civil.
·       A liquidação extrajudicial das entidades previdenciárias particulares antecipa o vencimento das obrigações: art 49 da Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001.

Parágrafo único. nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

·       Vide arts 275 a 285 do Código Civil.
·       Vide arts 711 a 713 do Código de Processo Civil.

·       Vide art 52, §2º, da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA - Art. 299 ao art. 303 - DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

Título II
DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

Capítulo II
DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
Art. 299 ao art. 303

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.


·       Vide art 1429 do Código Civil.

DA CESSÃO DE CRÉDITO - Art. 286 ao art. 298 - DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES - Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

Título II
DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

Capítulo I
DA CESSÃO DE CRÉDITO
Art. 286 ao art. 298

·       Vide art. 22, §2º, da Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004.

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor, a cláusula proibitiva da cessão não poderá se oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

·       Ver arts 347, 348, 358, 497, 498 e 1749, III, do Código Civil.
·       Cessão de crédito hipotecário – vide art 16 do Decreto-Lei n. 70 de 21 de novembro de 1966.
·       Vide arts 3º, 18, 28, 35 e 38 da Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

·       Vide arts 92 e 354 do Código Civil.

Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.

·       Vide art. 221 do Código Civil.
·       Vide arts 127, I, e 129, n. 9º, da Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973 (Registros Públicos).

Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

·       Vide art 246 (averbação no registro de imóveis) da Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973 (Registros Públicos).

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

·       Vide art 377 do Código Civil.

Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradução do título do crédito cedido.

Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida, quando o crédito constar de escritura pública.

Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

Art. 297. O cedente responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os defeitos de terceiro.

·       Vide ar 312 do Código Civil

·       Vide art. 240 da Lei 6015 de 31 de dezembro de 1973 (registro de penhora).

DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS - Art. 264 ao art. 285 - Da Solidariedade Ativa - Da Solidariedade Passiva - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

Título I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

Capítulo VI
DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Art. 264 ao art. 285

Seção I
Disposições Gerais

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

·       Vide arts 149, 154, 271, 383, 388, 518, 585, 680, 698, 756, 829, 914, § 1º, 942 e parágrafo único, 1012, 1016, 1052 a 1056, § 2º, 1091, § 1º, 1146. 1173, parágrafo único, 1460, 1644, 1752, § 2º, e 1986 do C/02;
·       Sobre a solidariedade em matéria fiscal: arts 124 e 125 da Lei n. 5172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
·       Vide arts 77, III, e 509, parágrafo unido, do Código de Processo Civil;
·       Vide arts 7º, parágrafo único, 18, 19, 25, §§ 1º e 2º, 28, §3º, e 34 da Lei n. 8078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)

Art. 265. A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes.

·       Vide art 257 do CC/02
·       Vide Súmula 26 do STJ

Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

Seção II
Da Solidariedade Ativa

Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

·       Vide arts 402 a 405 do Código Civil.

Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.

Seção III
Da Solidariedade Passiva

·       Vide art 509, parágrafo único (recurso), do Código de Processo Civil.

Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

·       Vide art 333, parágrafo único, do Código Civil.
·       Vide arts 77, III e 509 do Código de Processo Civil.
·       Vide Súmula 26 do STJ.

Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

·       Vide art 114 (renúncia) do Código Civil

Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível, mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

·       Vide arts 257 a 263 e 314 (obrigações divisíveis e indivisíveis), 1729 e 1821 (herdeiros, limite de encargos) e 1997 (herança, pagamento de dívidas) do Código Civil.

Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

·       Vide arts 272 e 385 a 388 (remissão das dívidas) do Código Civil.
·       Efeitos de solidariedade em matéria Fiscal – vide art 125 da Lei n. 5172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)

Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

·       Vide arts 107, 109, 121 a 137, 212, 215 a 221, 224, 227 a 229 do Código Civil.

Art. 279. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

·       Vide arts 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.

Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um, mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

·       Vide arts 394 a 401 (mora) e 406 e 407 (juros legais) do Código Civil.

Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos, não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor.

·       Vide arts 171 a 177 do Código Civil.

Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

·       Vide arts 385 a 388 (remissão das dívidas) do Código Civil.

Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.

·       Vide art 346, III, do Código Civil.

Art. 284. No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.


Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.