segunda-feira, 31 de agosto de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.191, 1.192, 1.193 - Continua Da Escrituração - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.191, 1.192, 1.193 - Continua
Da Escrituração - VARGAS, Paulo S. R. Parte Especial
- Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV – Da Escrituração
(Art. 1.179 a 1.195)digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

§ 1º O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.

§ 2º Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.

Em suas considerações, Marcelo Fortes Barbosa Filho, Diante do princípio do sigilo, uma exibição integral dos livros contábeis mantidos por empresário constitui completa excepcionalidade. Além de exigir antecedente decisão judicial fundamentada, a exibição integral só pode ocorrer em hipóteses estritamente delimitadas pela lei, as quais não permitem qualquer ampliação analógica ou interpretativa. Ensejam tal providência a solução de questões referentes a procedimentos concursais (falências ou recuperação de empresas), sucessões causa mortis ou inter vivos, comunhões ou atos de gestão societária, formando-se, assim, um rol taxativo. É sempre preferível ordenar a exibição parcial dos livros contábeis do empresário, atingindo-se apenas as parcelas da escrituração estritamente necessárias ao deslinde dc dada questão litigiosa, efetuando-se uma análise meramente pontual, com a colheita dos elementos tidos como relevantes. Seja integral, seja parcial, a exibição em juízo será realizada sempre na presença do próprio empresário ou de representante nomeado para tanto, de maneira a evitar o surgimento de qualquer preocupação quanto a sua lisura e ao resguardo dos limites formais de análise (§ Iº). Se, ademais, a exibição tiver de ser realizada em outra jurisdição, a exibição, sendo expedida carta precatória, deverá ser feita perante o juiz local (§ 2º). Observe-se, por fim, que o presente artigo se coaduna com os arts. 381 e 382 do vigente Código de Processo Civil de 1973 (ambos correspondendo aos arts. 420 e 421 no CPC 2015), completando o regramento atinente à matéria. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.137. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 31/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Contido no histórico, este artigo manteve a mesma redação do projeto original. Disposições semelhantes eram previstas nos arts. 18 e 19 do Código Comercial de 1850.

Doutrinariamente, segundo Ricardo Fiuza, nos casos específicos relacionados no captei deste artigo, mediante ação judicial própria ou no curso de processo contencioso, poderá o juiz ordenar a exibição, por inteiro, dos livros e documentos contábeis da empresa. São hipóteses que autorizam a exibição total dos livros contábeis aquelas decorrentes de sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem ou nos processos falimentares, inclusive na concordata (Decreto-Lei n. 7.661/45, arts. 159 e 160). A exibição dos livros e documentos contábeis deverá ser feita na presença do empresário ou de pessoas indicadas por estes ou pela sociedade empresária, cabendo a exibição da parte ou períodos que diretamente interessarem à questão judicial. Se os livros e documentos estiverem localizados em comarca diversa, a exibição será feita nessa jurisdição, perante o juiz competente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 613, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 31/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Da exibição judicial dos livros empresariais, afirma Sebastião José Roque, o Código de Processo Civil/1973 estabelece normas, vigorando, embora de forma legalmente controlada, a obrigatoriedade de exibição. O artigo 381(correspondendo ao art. 420 no CPC 2015) limita a três casos: na liquidação da sociedade, na sucessão por morte do sócio, quando e como determinar a lei. Todavia, o artigo 382 (correspondendo ao art. 421 no CPC 2015) afronta o anterior, abrindo leque da autoridade do juiz: "O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos extraindo-se deles a soma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas." Por outro lado, o arbítrio do juiz não é amplo, pois ele pode ordenar a exibição apenas parcial dos livros, e a "soma que interessar ao litígio". Assim sendo, a empresa está obrigada a exibir a escrituração estritamente ligada à questão discutida em juízo e não toda a contabilidade. As dúvidas a este respeito foram dirimidas pela Súmula 260 do Supremo Tribunal Federal: O exame de livros comerciais em ação judicial fica limitado às transações entre os litigantes. Vigora, pois, o princípio da inviolabilidade da escrituração contábil da empresa, admitindo a lei a vistoria apenas em casos excepcionais, específicos e previstos pela lei. É uma das prerrogativas da empresa. Sem essa reserva, essa confidencialidade, a escrituração contábil seria um peso e um risco para a empresa; ela não teria segurança nem liberdade para desenvolver suas atividades, pois a contabilidade seria a "espada de Dâmocles" sobre sua cabeça. Esclareça-se ainda que a exibição de livros só cabe nos casos em que houver lide judicial sobre uma transação mercantil e o exame dos livros só poderá ser parcial, ou seja, restrito e específico à lide. A contabilidade é fato íntimo e pessoal da empresa, razão por que o novo Código Civil confirmou os critérios já adotados desde os tempos do revogado Código Comercial de 1850, como se vê no "caput" do artigo 1191: O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência. Fica, então, limitada a cinco casos a possibilidade da exigência judicial para que a empresa apresente seus livros contábeis: sucessão – comunhão ou sociedade – administração ou gestão à conta de outrem – falência. Justificam-se plenamente essas exceções; se a empresa for à falência, seus livros contábeis devem ser arrecadados e ficar nas mãos do administrador judicial para ser elaborado laudo contábil a ser apresentado em juízo. Se uma sociedade for dissolvida judicialmente, para a apuração dos haveres só pelo exame contábil em juízo. No caso de morte do sócio de uma empresa, deixando vários herdeiros: deverá entrar no inventário a divisão dos haveres dessa empresa, o que se fará só com o exame da sua contabilidade. Fica assim a empresa obrigada a apresentar em juízo suas demonstrações contábeis, sujeitando-se até mesma a constrição judicial, pelo que se vê nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1191: O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão. Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz. Outro tipo de restrição garantido por lei é a de que o exame de livros só pode ser feito em juízo, não podendo haver críticas ao trabalho contábil da empresa, como se fosse uma auditoria. Por isso, a proibição não atinge as autoridades fazendárias; estas podem fazer análise crítica da contabilidade da empresa e multá-la por apresentar lançamentos errados, confusos, lacunosos, borrados, enfim uma contabilidade "tutta sporcatta", de tal forma que dificulte a inspeção fiscal. (Sebastião José Roque, A moderna empresa deve ressaltar a contabilidade como instrumento básico de sua gestão Publicado em dez/2010 em Jus.com, acessado em 31/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1º, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.

 Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.

Apoiado nos saberes de Marcelo Fortes Barbosa Filho, quando estiver caracterizada uma das hipóteses previstas no caput do artigo anterior e for prolatada decisão judicial fundamentada e ordinatória da exibição integral dos livros mantidos por dado empresário individual ou coletivo, não pode ele legitimamente obstaculizar a produção da prova ordenada, recusando-se, de maneira expressa ou por sua simples omissão, a promover a apresentação de sua documentação contábil. O descumprimento da decisão judicial enseja, como primeira consequência e desconsiderados os aspectos criminais da conduta, a busca e apreensão dos livros, efetivando-se, então, o exame forçado dos lançamentos. É expedido mandado, cujo cumprimento, realizado por oficial cie Justiça, resulta no arrebatamento de tais documentos, os quais são levados a juízo e disponibilizados para leitura e eventual perícia. Nos casos previstos no § 1° do artigo anterior, ordenada a exibição parcial de um livro para a solução de questão litigiosa pontual, a recusa do empresário individual ou coletivo resultará na formação de uma presunção de veracidade, que incide, sempre em seu desfavor, sobre os fatos alegados pela parte contrária e cuja comprovação seria feita por meio dos lançamentos de acesso negado. O parágrafo único ressalta a natureza relativa de tal presunção (juris tantum) e a possibilidade cie sua superação, desde que produzida prova documental cm sentido diverso, inadmitida outra espécie de elemento de convicção. Ressalte-se que o vocábulo “confissão” foi, aqui, utilizado de forma totalmente imprópria, uma vez que não há manifestação da parte recalcitrante com o fim de reconhecer a procedência de quaisquer alegações, mas, pura e simplesmente, a formação da presunção relativa. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.137. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 31/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como ressaltado na Doutrina de Ricardo Fiuza, caso o empresário ou a sociedade empresária recuse a exibição judicial dos livros e documentos contábeis da empresa, serão eles apreendidos judicialmente. Na hipótese do Parágrafo único do CC 1.191, sobre a produção de provas requeridas com base na exibição dos livros e registros da escrituração mercantil, as alegações apresentadas pela parte adversa serão tidas como verdadeiras, servindo a recusa como confissão ficta. Todavia, ainda que, em princípio, tenha existido a confissão do empresário que se recusou a exibir os livros, essa confissão pode, no curso do processo, ser elidida por prova documental que demonstre o contrário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 613, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 31/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em artigo de Matheus Campolina Moreira “A Escrituração Dos Livros Empresariais” No caso específico da falência, o empresário é obrigado a entregar os livros para a autoridade judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 104), que os entrega para o administrador da massa, ficando à disposição para exame de qualquer credor (Lei nº 11.101/2005, art. 22, III, ‘a’). A exibição parcial ocorre quando o empresário é parte no processo. Nesse caso, a exibição deve limitar-se às questões debatidas pelas partes. Há súmula do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. A Súmula nº 260 determina que "O exame de livros comerciais em ação judicial fica limitado às transações entre os litigantes". A exibição ordinariamente ocorrerá no estabelecimento do empresário ou no escritório do contabilista que escritura os livros. Nesse sentido, note que o livro deve permanecer sempre sob a guarda do empresário, evitando extravios e alterações dos dados escriturados. Se os livros estiverem em outra comarca, a exibição ocorrerá por carta precatória, nos termos dos arts. 201 e seguintes do CPC/1973 (correspondendo ao art. 237 do CPC/2015). A sanção para a recusa de exibição integral é a busca e apreensão (CC 1.192) e a sanção para a recusa de exibição parcial é a constituição de presunção iuris tantum de veracidade dos fatos que a outra parte alegou (CC 1.192, in fine e parágrafo único). Como a presunção é relativa, não se mostra suficiente para a procedência do pedido. Para tanto, o fato alegado não poderá contrastar com as demais provas do processo, e deve haver verossimilhança na alegação. (Matheus Campolina Moreira Bacharel em Direito pela FD-UFMG, Especialista em Gestão Estratégica pela FACE-UFMG, Advogado em Belo Horizonte. Publicação no site aplicacao.mpmg.mp.br/ acessado em 31/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

De acordo com os CC 1.190 e 1.191, acima apresentados, corroborando com Marcelo Fortes Barbosa Filho, ao instituírem o princípio do sigilo da escrituração mantida pelo empresário individual ou coletivo, estabeleceram vedações e restrições, as quais sofrem literal exceção e são inaplicáveis diante da fiscalização fazendária. Observar-se-á, para tanto, o disposto na legislação especial, o que se coaduna com o disposto no art. 195 do Código Tributário Nacional. O fisco, por meio dos servidores públicos com específica atribuição funcional, promoverá, portanto, a verificação do regular recolhimento dos tributos, sem que lhe possam ser opostas as regras proibitivas e restritivas de aplicação generalizada. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.138. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 31/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Acompanhe-se na doutrina de Ricardo Fiuza, o Art. 195 do Código Tributário Nacional estabelece que: “Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos -comerciantes, industriais ou produtores, ou a obrigação destes de exibi-los.” Desse modo, as autoridades fazendárias dispõem de competência e prerrogativas legais para examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da escrituração mercantil das empresas. O exercício da fiscalização não se refere, apenas, ao pagamento de impostos, como restritamente se refere este CC 1.193, mas de todo e qualquer tributo ou exação tributaria. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 613, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 31/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob a guarda de Matheus Campolina Moreira, da exibição às autoridades tributárias o CC 1.193 licencia as autoridades fazendárias a examinar os livros mercantis para fiscalizar o pagamento de “impostos”. O dispositivo fala em impostos, mas na verdade refere-se aos tributos em geral. Tanto as autoridades federais quanto as estaduais e municipais poderão fiscalizar o recolhimento dos tributos de sua competência por meio da escrituração empresarial. Nesse caso, a exibição dos livros não será integral, limitando-se aos documentos e livros diretamente relacionados à hipótese de incidência do tributo que fiscalizam. As autoridades não poderão, ademais, recolher livros ou ordenar que estes sejam levados à repartição administrativa em que funcionam. Deverão guardar sigilo sobre todos os dados da empresa aos quais tiveram acesso durante o procedimento de fiscalização, sob pena de incorrer no crime do art. 154 do Código Penal. (Matheus Campolina Moreira Bacharel em Direito pela FD-UFMG, Especialista em Gestão Estratégica pela FACE-UFMG, Advogado em Belo Horizonte. Publicação no site https://aplicacao.mpmg.mp.br/, acessado em 31/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).