quarta-feira, 18 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 693 a 699 - DAS AÇÕES DE FAMÍLIA – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 693 a 699 -  
 DAS AÇÕES DE FAMÍLIA VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO X – DAS AÇÕES DE FAMÍLIA vargasdigitador.blogspot.com

Art 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    CABIMENTO

O CPC criou um novo capítulo para regulamentar o procedimento das chamadas “ações de família”, mais precisamente os processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinãao de união estável, guarda, visitação e filiação.

       O capítulo ainda terá aplicação subsidiária na ação de alimentos e na que versar sobre interesse de criança ou adolescente, que continuarão a observar o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições do capítulo ora analisado. Para a ação de alimentos, portanto, devem ser aplicadas, num primeiro momento, as regras previstas na Lei 5.478/1968, cabendo a aplicação das regras “das ações de família” prevista no atual Código de Processo Civil apenas subsidiariamente. Para as ações que versarem sobre interesse de criança ou adolescente as normas preferencialmente aplicáveis são aquelas previstas na Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

       Conforme corretamente observado pela doutrina, o procedimento especial previsto no Capítulo “Das Ações de Família” aplica-se tão somente às ações contenciosas, porque sendo caso de jurisdição voluntária o procedimento será aquele estabelecido nos arts 731 e 734 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.097/1.098. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO X – DAS AÇÕES DE FAMÍLIA vargasdigitador.blogspot.com

Art 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    INCENTIVO ÀS FORMAS CONSENSUAIS DO CONFLITO

É incontestável que o CPC prestigia de forma significativa os meios de solução consensual dos conflitos, sendo nesse sentido o art 694, caput, do diploma legal ao prever que nas ações de família todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

       No espírito das formas consensuais de solução dos conflitos o parágrafo único do art 694 do CPC prevê que, a requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou atendimento multidisciplinar. Interessante notar que o dispositivo não prevê um prazo para a suspensão do processo, o que aparentemente permite tal suspensão por prazo indeterminado, ou seja, pelo prazo que for necessário às partes chegarem a uma solução consensual do conflito. Entendo que essa suspensão, especificamente prevista pelo parágrafo único do art 694, ainda que dependa de um acordo entre as partes, não se confunde com aquela prevista no art 313, II, do CPC, em especial por não estar limitado ao prazo máximo de 6 meses (art 313, § 4º, deste Código). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.098. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO X – DAS AÇÕES DE FAMÍLIA vargasdigitador.blogspot.com

Art 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art 694.

§ 1º. O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

§ 2º. A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

§ 3º. A citação será feita na pessoa do réu.

§ 4º. Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO

A primeira importante especialidade procedimental das ações de família vem prevista nos parágrafos do art 695 do CPC, já que em seu caput há regra geral de citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação após o recebimento da petição incial e a tomada de providencias referentes à tutela provisória, se for o caso.

       Como já devidamente analisado no procedimento comum, a audiência de conciliação e mediação pode não ocorrer quando ambas as partes se opuserem à sua realização. Nas ações de família, entretanto, o silêncio do art 695 do CPC, permite a conclusão de que nessas ações a audiência é obrigatória, independentemente da vontade das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.099. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU

Quanto à citação do réu, houve modificação no ajuste final ao atual Livro do CPC, já aprovado pelo Senado Federal. No texto aprovado em Plenário, havia expressa menção à forma postal como preferencial para o ato citatório, mas essa previsão foi retirada do texto final encaminhado à sanção presidencial. Só com uma boa vontade extrema para se compreender que a supressão foi mero ajuste de redação...

       De qualquer maneira, seja por qual for for realizada, a citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 dias da data designada para a audiência (§ 2º). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.099. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    CITAÇÃO SEM ENTREGA DA CONTRAFÉ

O § 1º do art 695 do CPC prevê que o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deve estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

       Essa é uma novidade porque, na regra geral, embora o réu não seja citado para contestar a demanda, recebe a contrafé ao ser citado, já se inteirando dos termos da petição inicial. O claro objetivo do legislador foi diminuir a litigiosidade entre as partes, tomando o cuidado de facultar ao réu o exame dos autos em cartório ou pelo meio eletrônico.

       Ainda que se entenda o objetivo do legislador, a especialidade criada para as ações de família é criticável porque não permite ao réu conhecer as razões do autor, contrariando, desse modo, o princípio fundamental das formas consensuais de solução do conflito: a ampla ciência das pretensões e resistências. Como, exatamente, o legislador pretende que o réu vá à audiência preparado para uma mediação ou conciliação, se não tem conhecimento do alegado pelo autor na petição inicial?

       Quem sabe, pensando nisso o legislador tenha previsto no mesmo dispositivo o direito do réu de examinar o conteúdo da pretensão a qualquer tempo. Ou seja, cria apenas mais trabalho ao advogado do réu, que sem ter acesso à contrafé, que no caso não existirá, terá que se deslocar para a sede do juízo ou consultar os autos eletrônicos para tomar conhecimento da pretensão do autor. E assim o fará qualquer advogado minimamente diligente e realmente preocupado em se preparar para a conciliação e mediação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.099. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO

O § 4º do art 695 do CPC exige que as partes estejam acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos na audiência. Compreende-se a preocupação do legislador com a assistência qualificada das partes na audiência, mas é questionável que uma audiência realizada sem a presença de advogado ou defensor público seja nula. Acredito que no caso deve se aplicar o princípio da instrumentalidade das formas, não sendo decretada a nulidade se não ficar devidamente comprovado o prejuízo da parte diante da ausência de advogado ou de defensor público.

       Ainda que o dispositivo não preveja expressamente, sendo hipótese de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (art 178 do CPC), também será exigida a presença do promotor público. Aqui também deve se aplicar o princípio da instrumentalidade das formas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.099/1.100. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
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Art 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providencias jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    NÚMERO DE SESSÕES

Ao permitir que a audiência de mediação e conciliação seja dividida em tantas sessões quantas necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providencias jurisdicionais para evitar o perecimento do direito, o art 696 do CPC reforça mais uma vez a valoração às formas consensuais de conflito, permitindo que ela seja buscada em mais de uma sessão de audiência. Não se aplica o limite temporal de dois meses previsto no art 334, § 2º, deste Livro (Marinoni-Arenhart – Mitidiero, Novo, p. 680; Medina, Novo, p. 962).

       Nos adequados termos do Enunciado 187 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “No emprego de esforços para a solução consensual do litígio familiar, são vedadas iniciativas de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem, assim como as de aconselhamento sobre o objeto da causa”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.100. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO X – DAS AÇÕES DE FAMÍLIA vargasdigitador.blogspot.com

Art 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art 335.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    PROCEDIMENTO COMUM

Segundo o art 697 do CPC, não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art 335 do mesmo diploma legal. Fica claro, portanto, que a especialidade procedimental se limita ao início do procedimento, mais precisamente a forma e técnicas para a tentativa de obtenção da solução consensual do conflito em audiência.

       Havia uma singularidade procedimental consagrada no projeto de lei aprovado pela Câmara. Em regra, a parte intimada para a audiência é intimada pessoalmente dos atos praticados independentemente de sua presença, mas no projeto de lei aprovado na Câmara havia um dispositivo legal que previa que, ausente o réu, mesmo tendo sido citado e intimado para comparecer à audiência, o início da contagem do prazo de sua resposta dependeria de sua intimação por via posta ou por edital, se fosse o caso. Com a supressão da regra do texto final aprovado no Senado, aplica-se a regra geral, com o prazo de defesa sendo contado da audiência, ainda que ausente o réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.100/1.101. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    MINISTÉRIO PÚBLICO

A intervenção do Ministério Público nas ações de família vem prevista no art 698 do CPC, que parece limitar a sua participação como fiscal da ordem jurídica a duas atuações distintas. Havendo interesse de incapaz, o Ministério Público deve participar desde o início do procedimento, figurando como fiscal da ordem jurídica durante todo o desenrolar do processo. Nos demais casos, sua participação será pontual, devendo ser ouvido apenas quando houver pedido de homologação de acordo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.101. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO X – DAS AÇÕES DE FAMÍLIA vargasdigitador.blogspot.com

Art 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    DEPOIMENTO PESSOAL DO INCAPAZ

O art 699 do CPC prevê que, quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

       A recomendação 33/2010 do CNJ aconselha a realização de depoimento pessoal especial, que deverá ser realizado em ambiente separado da sala de audiências, com a participação de profissional especializado, devendo estar os participantes do ato capacitados para o emprego de técnica do depoimento pessoa, usando os princípios básicos da entrevista cognitiva, também chamada de depoimento sem dano (STJ, 3ª Turma, REsp 1.324.075/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 05.06.2012, DJe 03/10/2012). O objetivo é construir um ambiente acolhedor, de forma que o incapaz se sinta a vontade de narrar fatos relevantes de sua vida, ainda que somente indiretamente relacionados ao objeto da demanda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.101. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).