DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
ü 4. RESPOSTA DO RÉU.
ü O advogado do réu tem uma posição diferente no
processo, pois ele não escolhe ir a juízo, ele é chamado, tendo menos tempo e
mais responsabilidade;
ü O
advogado do autor em regra tem os prazos prescricionais e decadenciais enquanto
o advogado do réu tem o prazo da resposta;
ü O
advogado do réu não pode deixar de contestar um fato ou é considerada
procedente a alegação do autor.
ü Citação e Prazo para Resposta:
ü O réu tem o prazo de 15 dias após a citação
para a resposta;
ü O
prazo é contado da juntada aos autos do mandato, ou do aviso de recebimento da
citação feita por correio;
ü Se
houver vários réus, o prazo conta da juntada do último mandato cumprido.
ü Se
a citação for por edital, o prazo começa a contar da dilação marcada pelo juiz;
ü O
prazo para a resposta é comum quando há litisconsórcio passivo, exceto se os
réus tem procuradores diferentes, caso no qual a contagem é em dobro.
ü Art. 297. O réu poderá oferecer, no
prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa,
contestação, exceção e reconvenção.
ü Art.
298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder
ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
ü Parágrafo único. Se o autor desistir da
ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da
intimação do despacho, que deferir a desistência.
ü Art. 299. A contestação e a reconvenção
serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada
em apenso aos autos principais.
ü Aspecto Formal (Resposta em sentido
estrito):
ü Contestação; Exceções e Reconvenção.
ü A
esse rol deve-se acrescentar a impugnação ao valor da causa (art. 261); a
impugnação à assistência gratuita feita por peça separada; declaratória
incidental, que pode ser pleiteada pelo réu, apesar de isso não ser comum;
denunciação; nomeação; chamamento etc.
ü “Contestação é a defesa apresentada pelo réu
contra a pretensão do autor; exceção é defesa de ordem processual, ela qual o
réu alega incompetência relativa do juiz, seu impedimento ou suspeição.
Reconvenção é forma de resposta, pela qual, indo além da simples defesa, o réu
formula também pedido contra o autor; é verdadeira ação do réu em contra
ataque” (E. F. SANTOS: 457);
ü Aspecto da Natureza e Objetivo da
argumentação
ü Defesa
ou contra ataque;
ü Aqui
há preocupação com a matéria de defesa, nesse caso o réu quer obter uma
sentença declaratória negativa (sem julgamento do mérito ou com improcedência);
ü No
contra ataque o réu pede uma sentença favorável a ele.
ü Defesa Mérito Direta
Indireta
ü A
contestação permite contra ataque nas ações dúplices (art. 922), e no pedido
contraposto no procedimento sumário (ex: acidente de carro);
·
A ação renovatória, na lei do inquilinato também
permite.
ü As exceções são defesas processuais
referentes a pressupostos processuais (defesas dilatórias ou peremptórias);
ü A
reconvenção é típica situação de contra-ataque;
ü Só
a contestação comporta defesa de mérito;
ü Na
defesa de mérito direta afasta-se os fatos ou as consequências jurídicas do
fato alegado pelo autor;
ü Na
defesa indireta o réu alega fato novo impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor;
ü Na
defesa direta o ônus da prova continua sendo do autor; na indireta o réu tem o
ônus de provar o novo fato por ele alegado;
·
Exemplo de defesa indireta: transação,
compensação, prescrição, decadência.
ü Segundo o princípio da concentração toda a
matéria de defesa deve ser apresentada simultaneamente (exceto a reconvenção,
pois ela não é defesa, é contra ataque);
ü Segundo
o princípio da eventualidade a matéria subsequente só é apreciada se a anterior
não for acolhida.
ü Contestação:
ü “A defesa, no que se relaciona com as
alegações do autor e com a própria pretensão externada no pedido, pode
consistir na impugnação dos fatos arguidos, na oposição de outro fato
impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor, ou simplesmente na
negativa dos efeitos jurídicos pretendidos na inicial, com suporte nos fatos
que descreve. Esta espécie de defesa chama-se contestação” (E. F. SANTOS: 459);
ü “Para
que cesse a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não basta a
negação genérica. Mister se faz que o réu faça de maneira precisa sobre cada
fato, individualmente, reputando-se verdadeiros, em princípio os que assim não
forem contestados” (E. F. SANTOS: 459);
ü Art. 300. Compete ao réu alegar, na
contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito,
com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende
produzir.
ü I – inexistência
ou nulidade da citação;
ü II – incompetência absoluta;
ü III – inépcia da petição inicial;
ü IV – perempção;
ü V – litispendência;
ü VI – coisa julgada;
ü VII – conexão;
ü VIII – incapacidade da parte, defeito
de representação ou falta de autorização;
ü IX – convenção de arbitragem;
ü X – carência de ação;
ü XI – falta de caução ou de outra
prestação, que a lei exige como preliminar;
ü § 1º. Verifica-se a litispendência ou a
coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
ü § 2º. Uma ação é idêntica à outra
quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
ü § 3º. Há litispendência, quando se
repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já
foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
ü § 4º. Com exceção do compromisso
arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
ü Art. 302. Cabe também ao réu
manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial.
Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
ü I – se
não for admissível, a seu respeito, a confissão;
ü II – se a petição inicial não estiver
acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
ü III – se estiverem em contradição com a
defesa, considerada em seu conjunto.
ü Parágrafo único. Esta regra, quanto ao
ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao
curador especial e ao órgão do Ministério Público.
ü Art. 303. Depois da contestação, só é
lícito deduzir novas alegações quando:
ü I – relativas
a direito superveniente;
ü II – competir ao juiz conhecer delas de
ofício;
ü III – por expressa autorização legal,
puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
ü Exceções:
ü Art. 304. É lícito a qualquer das partes arguir, por
meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a
suspeição (art. 135).
ü Art.
305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de
jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze dias),
contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
ü Parágrafo
único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser
protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata
remessa ao juízo que determinou a citação.
ü Art.
306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até
que seja definitivamente julgada.
ü Exceção de Incompetência:
ü A exceção de incompetência sempre se refere à
competência relativa, uma vez que a competência absoluta é matéria preliminar
da contestação.
ü Art. 307. O excipiente arguirá a
incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o
juízo para o qual declina.
ü Art.
308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o
excepto dentro em 10 dias e decidindo o prazo.
ü Art.
309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência
de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias.
ü Art. 310. O juiz indeferirá a petição
inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.
ü Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz
competente.
ü Do impedimento e da Suspeição
ü Art.
312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição,
especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz
da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a
alegação e conterá o rol de testemunhas.
ü Art. 313. Despachando a petição, o
juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos
ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as
suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver,
ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
ü Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal
determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas,
mandando remeter os autos ao seu substituto legal.
ü Reconvenção:
ü A reconvenção é ação incidente do réu contra o
autor.
ü “Presentes
devem estar a causa de pedir e o pedido com suas especificações” (E. F. SANTOS: 480);
ü “A
Reconvenção justifica-se em razão da conexão com a causa principal. Mas a
conexão para tais fins é de maior amplitude, pois também ocorre com os
fundamentos da defesa” (E. F. SANTOS: 480);
ü “A
Reconvenção é de interpretação restritiva. Só pode o réu reconvir quando houver
conexão com a causa de pedir, com o objeto da ação principal ou com o
fundamento da defesa” (E. F. SANTOS: 482).
ü Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo
processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o
fundamento da defesa.
ü Parágrafo
único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este
demandar em nome de outrem.
ü Art. 316. Oferecida a reconvenção, o
autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la
no prazo de 15 (quinze) dias.
ü Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a
extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
ü Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
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