quarta-feira, 10 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 977 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 977
 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - VARGAS, Paulo S.R.

LIVRO III – Art. 977 a 989- TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VIII – DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS vargasdigitador.blogspot.com

977. o pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

I – pelo juiz ou relator, por ofício;

II – pelas partes, por petição;

III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    LEGITIMIDADE PARA REQUERER A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE

A legitimidade para instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas está prevista no art 977 do CPC.

Ao inciso I, vem prevista a legitimidade do juiz ou relator, quando a instauração se dará mediante ofício. Também as partes dos processos repetitivos (inciso II), o Ministério Público e a Defensoria Pública, têm legitimidade para instauração do incidente, nos termos do inciso III do dispositivo ora analisado, quando o incidente será instaurado por meio de petição. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.597.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    JUZ E RELATOR

Ainda que assim não esteja expressamente prevista no texto legal, a legitimidade do relator só existirá concretamente quando o processo repetitivo tiver chegado ao tribunal em grau recursal, reexame necessário ou, excepcionalmente, em ações de competência originária que estejam em trâmite perante o tribunal.

Como parto da premissa de que o processo no qual seja instaurado o IRDR deve estar necessariamente em trâmite no tribunal, surge natural dificuldade em se compreender como se dá a legitimidade do juiz na instauração do incidente nos termos do art 977, I, do CPC.

Se o processo precisa estar em trâmite no tribunal, de duas uma. Ou ele já teve um juiz (processo que começou em primeiro grau e está em fase recursal ou aguardando julgamento de reexame necessário) ou nunca teve nem terá juiz (processa de competência originária do Tribunal).

Há corrente doutrinária que defende como solução do problema a legitimidade não estar atrelada ao processo no qual será instaurado o IRDR. Assim, poderia qualquer juiz que esteja conduzindo um processo repetitivo, requerer por ofício, ao presidente do tribunal a instauração do IRDR em outro processo repetitivo que esteja em trâmite no tribunal. E o mesmo com relação aos demais legitimados. A solução, deve-se admitir, é inteligente e garante no caso concreto a legitimidade abstrata do juiz prevista pelo inciso I do art 977 do CPC. Não entendo, entretanto, que tenha sido esse o objetivo do legislador ao prever a legitimidade no art 977 do CPC, ainda que não haja expressa previsão de que o juiz legitimado deva ser o da causa, o mesmo ocorrendo com o relator e as partes. Ocorre, entretanto, que a legitimidade no art 977 do CPC, ainda que não haja expressa previsão de que o juiz legitimado deva ser o da causa, o mesmo ocorrendo com o relator e as partes. Ocorre, entretanto, que a legitimidade para suscitar qualquer incidente processual é limitada aos sujeitos processuais que forma a relação jurídica processual do processo no qual o incidente será instaurado. Particularmente, não vejo motivos para se deixar de aplicar tal regra ao IRDR.

Poder-se-ia alegar que a regra deve ser afastada porque nos incidentes, a legitimidade das partes se justifica nos limites subjetivos de sua decisão, ou seja, se o incidente só vincula os sujeitos do processo, somente eles poderão alega-lo. Já no IRDR, a fixação da tese jurídica, com a consequente criação de um precedente vinculante, interessa também aos sujeitos processuais que participam de outros processos repetitivos que não aquele em que será instaurado o IRDR.

Não há como se negar a correção do raciocínio, mas deve-se lembrar de que a instauração do incidente não gera apenas a fixação da tese, mas também o julgamento do recurso, reexame necessário ou processo de competência originaria. E nesse caso, haverá uma mudança de competência, já que o julgamento não ocorrerá mais pelo órgão fracionário do tribunal, mas sim pelo seu órgão pleno. Tenho uma dificuldade insuperável em admitir que terceiros possam modificar a competência absoluta (toda competência de tribunal, inclusive interna, é absoluta de caráter funcional) do julgamento de recurso, reexame necessário e processo de competência originária do tribunal.

Em meu entendimento, portanto, a legitimidade do juiz só existe no caso concreto após a interposição da apelação contra sua sentença. Nesse caso, o processo ainda ficará por certo tempo no primeiro grau, para que o cartório intime o apelado e aguarde o transcurso do prazo de 15 dias das contrarrazões. Como o primeiro grau não tem mais competência para o juízo de admissibilidade da apelação, sua mera interposição é garantia de que o processo chegará ao tribunal de segundo grau. Aqui, embora os autos ainda não estejam no segundo grau, esse é o seu destino certo, sendo assim possível ao juiz do processo requisitar a instauração do IRDR.

Não há como negar a correção do raciocínio, mas deve-se lembrar de que a instauração do incidente não gera apenas a fixação da tese, mas também o julgamento do recurso, reexame necessário ou processo de competência originária. E nesse caso, haverá uma mudança de competência, já que o julgamento não ocorrerá mais pelo órgão fracionário do tribunal, mas sim pelo seu órgão pleno. Tenho uma dificuldade insuperável em admitir que terceiros possam modificar a competência absoluta (toda competência de tribunal, inclusive a interna, é absoluta de caráter funcional) do julgamento de recurso, reexame necessário e processo de competência originária do tribunal.

Em meu entendimento, portanto, a legitimidade do juiz só existe no caso concreto após a interposição da apelação contra sua sentença. Nesse caso, o processo ainda ficará por certo tempo no primeiro grau, para que o cartório intime o apelado e aguarde o transcurso do prazo de 15 dias das contrarrazões. Como o primeiro grau não tem mais competência para o juízo de admissibilidade da apelação, sua mera interposição é garantia de que o processo chegará no tribunal de segundo grau. Aqui, embora os autos ainda não estejam no segundo grau, esse é o seu destino certo, sendo assim possível ao juiz do processo requisitar a instauração do IRDR.

Apesar de o incidente ora analisado poder ser instaurado de ofício, o juiz, quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, poderá oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e os demais legitimados a que se refere o art 977 do CPC para que, querendo, ofereçam o incidente de resolução de demandas repetitivas, desde que atendidos os seus respectivos requisitos. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.597/1.599.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    MINISTÉRIO PÚBLICO

A legitimidade do Ministério Público para suscitar o incidente é ampla e irrestrita quando a questão envolver direitos difusos ou coletivos, mas, no caso de direitos individuais homogêneos, só terá legitimidade se o direito for indisponível ou disponível com repercussão social. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legitimidade do Ministério Público na tutela coletiva (STF, 2ª Turma, RE. 514.023/AgRg/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, j. 04/12/2009, DJe 05.02.2010; STF, 2ª Turma, RE 472.489/AgRg/RS, rel. Min. Celso de Mello, j. 29.04.20118, DJe 29.08.2008; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 938.951/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 23.02.2010, DJe 10.03.2010; STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 800.657/SP, rel. Min. Joao Otávio de Noronha, j. 05.11.2009, DJe 16.11.2009). Há, entretanto, corrente doutrinária que defende uma legitimação ampla em irrestrita, decorrente da função institucional do Ministério Público de defesa da ordem jurídica.

Nos termos do art 976, § 2º, do CPC, se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. Diferente do que ocorre com a ação coletiva, caso haja abandono ou desistência, o Ministério Público tem o dever institucional de assumir a titularidade do incidente de resolução de demandas repetitivas. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.599.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    DEFENSORIA PÚBLICA

Para a Defensoria Pública, a legitimidade deve seguir o que for estabelecido quanto a sua atuação no polo ativo da ação civil pública. Caso se entenda que a propositura da ação civil pública é função atípica da Defensoria Pública, na defesa dos hipossuficientes organizacionais, também será essa sua atuação na instauração do incidente ora analisado (STJ, 2ª Turma, REsp 1.264.116/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.10.2011, DJe 13.04.2012; STJ, 1ª Turma, REsp 912.849/RS, rel. Min. José Delgado, j. 26.02.2008, DJe 28.04.2008). Por outro lado, caso se entenda que a propositura da ação civil pública faz parte da função típica da Defensoria, na defesa dos hipossuficientes econômicos, nesse sentido estará limitada a sua atuação na instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (Informativo 541/STJ, 4ª Turma, REsp 1.192.577/RS, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 15.05.2014, DJe 15.08.2014). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.599.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    INSTRUÇÃO DO PEDIDO

Seja a instauração do IRDR requisitada de ofício pelo juiz ou relator, ou pedida por meio de petição pelas partes, Ministério Público ou Defensoria Pública, o requerimento deve ser instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.599.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO VIII – “DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS" continua nos artigos 978 a 987, que vêm a seguir.