domingo, 1 de fevereiro de 2015

DO DIREITO DAS SUCESSÕES - DA SUCESSÃO EM GERAL - DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 1.784 A 1.790 - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I
DA SUCESSÃO EM GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1.784 A 1.790

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

·       Vide Lei de Introdução ao Código Civil, art. 10.
·       Vide arts. 426, 1.206, 1.207, 1.791 e 1.923 do Código Civil.
·       Vide art. 5º, XXXI, da Constituição Federal.
·       Vide Súmula 590 do STF.

Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

·       Vide arts 70 a 78 do Código Civil.
·       Vide Lei de Introdução do Código Civil, art. 10.
·       Vide art. 5º, XXVII, XXX e XXXI, da Constituição Federal.
·       Vide arts. 89, II, e 96 do Código de Processo Civil.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

·       Vide arts. 426 e 1857 a 1.859 do Código Civil.

Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

·       Vide art. 10, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
·       Vide arts. 70 a 78 do Código Civil.
·       Código de Processo Civil, art. 96.

Art. 1788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos, o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

·       Esta norma sofre algumas restrições: o art. 18, § 2º, do Decreto-lei n. 3.438, de 17 de julho de 1941, que proíbe a sucessão do cônjuge estrangeiro, em aforamento de terrenos de marinha.
·       Vide arts. 1.829, 1906, 1.908, 1.943, 1944, 1955, 1956 e 1.969 a 1975 do Código Civil.
·       Decreto-lei n. 227, de 28 de fevereiro de 1967, art. 22, I.
·       Vide Súmula 590 do STF.

Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

·       Vide arts. 549, 1846, 1961, 1973 1 1.975 e 2.018 do Código Civil.

Art. 1.790.  A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles.

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

·       Vide art. 1.829 do Código Civil (ordem da vocação hereditária).
·       Vide Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994.

·       Vide Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.

DA CURATELA - ART. 1.767 a 1.783 - DOS INTERDITOS - DA CURATELA DO NASCITURO E DO ENFERMO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - DO EXERCÍCIO DA CURATELA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
DO PODER FAMILIAR

·       Dispositivos Do Código Civil sobre poder familiar: arts. 197, II, 1.728, II, 1.730, 1.733, § 2º, 1.763, II, e 1.779, caput.
·       Dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13-7-1990) sobre o poder familiar: arts. 21, 23, caput, 24, 36, parágrafo único, 45, § 1º, 49, 129, X, 136, 148, parágrafo único, b, d, 155 a 163, 166, caput, 169, caput, 201, III, e 249, caput.
·       Dispositivos do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940) sobre poder familiar: arts. 92, II, 225, § 1º, II e 249, § 1º.
·       Decreto n. 3.000 de 26 de março de 1999, art. 24, I, sobre cobrança e fiscalização de Imposto de Renda.

CAPÍTULO II
 DA CURATELA
            ART. 1.767 a 1.783

          
·       Dispositivos sobre curatela no código Civil: arts. 22 a 25 (dos ausentes), 197, III, 932, II, 1.620 e 1.800.
·       Dispositivos do Código Penal sobre curatela: arts. 92, II, (efeitos da condenação), e 248 e 249 (crimes).
·       Dispositivo do Código de Processos Penal sobre curatela: art. 692 (Incapacidade temporária e permanente).
·       Dispositivos do Código de Processo Civil sobre curatela: arts. 82, II (intervenção do Ministério Público), 1.177 a 1.186 (curatela dos interditos), 1.187 a 1.193 (nomeação do curador), 1.194 (remoção), 1.195 (citação para contestação), 1.197 (suspensão do exercício da função) e 1.198 (cessação das funções).
·       Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos): art. 94, n. 6 (registro de sentença declaratória), e 104 caput (alterações dos limites da curatela, averbação).
·       Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): art. 44 (adoção, impedimento).
·       Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999, art. 24, II, sobre cobrança e fiscalização de Imposto de Renda.

Seção I
DOS INTERDITOS
ART. 1.767 a 1.778

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

·       Vide arts. 3º, II, 9º, III, e 228, II, do Código Civil.
·       A Lei n. 10.216, de 6 de abril de 2001, dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadores de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
·       Sobre dependentes para fins de imposto de renda: art. 77 do Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999.

II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

·       Vide arts. 3º, III, 9º, III, 228, III, 1.866 e 1.873 do Código Civil.
·       Sobre dependentes para fins de imposto de renda: art. 77 do Decreto n. 3.000 de 26 de março de 1.999.

III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

·       Vide arts. 4º, II, e 9º, III, do Código Civil.
·       Sobre toxicômanos: Decreto-lei n. 891, de 25 de novembro de 1938, e Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006.

IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

·       Vide arts. 4º, III, e 9º, III, do Código Civil.

V – os pródigos.

·       Vide arts. 4º, IV, e 9º, III, e 1.782 do Código Civil.
·       Sobre dependentes para fins de imposto de renda: art. 77 do Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999.

Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:

·       Código de Processo Civil, arts. 1.177 a 1.186.

I – pelos pais ou tutores;

·       Vide arts. 5º, I, e 226, § 5º da Constituição Federal.
·       Vide art. 1.177, I, do Código de Processo Civil.

II – pelo cônjuge, ou qualquer parente;

·       Vide arts. 1.591 a 1.638, sobre relação de parentesco no Código Civil.
·       Vide art. 1.177, II, do Código de Processo Civil.

III – pelo Ministério Público.

·       Vide art. 1.177, I, do Código de Processo Civil.

Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:

I – em caso de doença mental grave;

·       Vide art. 1.178, I, do Código de Processo Civil.

II – se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

·       Vide art. 1.177, I e II e 1.178, II, do Código de Processo Civil.

III – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.

·       Vide art. 1.178, III, do Código de Processo Civil.

Art. 1.770. Nos casos em que  a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.

·       Sobre o processo de interdição, vide arts. 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil.

Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o arguido de incapacidade.

·       Sobre o processo de interdição, vide arts. 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil.

Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.

·       Vide art. 1.185 do Código de Processo Civil.
·       Vide Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), art. 92, n. 6.

Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.

·       Vide art. 9º, III, do Código Civil.
·       Vide arts. 1.184 e 1.186 do Código de Processo Civil.
·       Vide Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), arts. 29, V, 92, 93, 104 e 107, § 1º.

Art. 1.774. Aplicam-0se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

·       Vide arts. 1.728 a 1.766 do Código Civil.

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

·       Vide arts. 1.570 e 1.783 do Código Civil.

§ 1º. Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§ 2º. Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§ 3º. Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado.

Art. 1.777. Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1.767 serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico.

·       Vide os arts. 26, 98 e 99 do Código Penal, sobre medidas de segurança aplicáveis aos inimputáveis.

Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º.

Seção II
DA CURATELA DO NASCITURO E DO ENFERMO
OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
ART. 1.779 E 1.780

Art. 1.779. Dir-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

·       Vide art. 2º do Código Civil.

Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

Art. 1.780.  A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.

Seção III
DO EXERCÍCIO DA CURATELA
ART. 1.781 a 1.783

Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

·       Vide arts. 1.728 a 1.766 do Código Civil.

Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

·       Vide arts. 4º, IV, e 1.767, V, do Código Civil.

Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.


·       Vide arts. 1.570, 1.661 e 1.667 a 1.671 do Código Civil.