quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023

Comentários ao Código Penal – Art. 93 Reabilitação - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Comentários ao Código Penal – Art. 93
Reabilitação - VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo VII – Da Reabilitação

 

Reabilitação (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

 

Art. 93. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

 

Parágrafo único. A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

 

Como introdução ao assunto, o autor Rogério Greco, Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários sobre o Capítulo VII “Da reabilitação” – Art. 93 do CP, p. 216-217, inicia sua apreciação  com o subtítulo “Da aplicabilidade”, citando o autor Jair Leonardo Lopes, que, analisando o instituto da reabilitação, afirma, categoricamente: “A nós parece que nem os efeitos acrescidos à condenação pelo art. 92 merecem aplausos, nem a reabilitação, que, tal como disciplinada no Código (arts. 93 a 95), não tem qualquer alcance prático. Quanto a esta, o seu mais importante efeito, que seria o de assegurar ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação, é obtido, atualmente, de modo imediato e eficaz, por aplicação do art. 202 da Lei nº 7.210/l984 (Lei de Execução Penal - LEP), desde que tenha sido cumprida ou extinta a pena.” (LOPES, Jair Leonardo. Curso de direito penal - Parte geral, p.243).

 

Também não há possibilidade de reabilitação nas hipóteses dos incisos I e II do art. 92 do Código Penal.

 

Resta-nos, portanto, somente uma única utilidade do instituto da reabilitação, qual seja, a de fazer com que o condenado que tenha sido declarado na sentença condenatória inabilitado para dirigir veículo, pois o havia utilizado como instrumento para a prática de crime doloso, tenha, novamente, restaurada sua habilitação.

 

Recurso de ofício. Reabilitação. Direito subjetivo do interessado. Concessão de certidão criminal vazia de anotações. Recorrido que permanece fora de contato com o sistema penal há mais de quatro anos. Decisão declaratória de reabilitação confirmada (TJMG, Processo 1.0686.08. 213728-8/001, Relª. Desª. Maria Celeste Porto, DJ 30/3/2009).

 

Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei. (art. 202 da Lei de Execução Penal) (STJ, HC 32372/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 5/12/2005 p. 379).

 

Preenchidos os requisitos legais, a reabilitação é um direito público subjetivo do condenado (TJMG, Processo 1.0000.00. 307654-4/000[l], Rel. Des. Mercêdo Moreira, DJ 14/8/2003).


O instituto da reabilitação alcança também o estrangeiro expulso do Brasil por decreto presidencial, sendo inadmissível, na hipótese, a exigência de fixar residência no país pelo prazo mínimo de dois anos após a extinção da pena (STJ, REsp. 46538/RJ, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJ24/6/1996, p. 22.784). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários sobre o Capítulo VII “Da reabilitação” – Art. 93 do CP, p. 216-217. Ed. Impetus.com.br, acessado em 02/02/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Dando continuidade às apreciações feitos ao artigo anterior, Júlia Coutinho, em comentários ao artigo 93 do CP, intitulado “Reabilitação Criminal – O que é preciso fazer para retirar condenação da minha ficha criminal”, “explica”: O próprio artigo 93 do CP, informar que a reabilitação promoverá sigilo de processos e condenações, mas deve ser analisado em conjunto com o artigo 202 da Lei de Execuções Penais (LEP). 

Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.

Desta forma, a doutrina entende que existem dois tipos de sigilo. Um é para assegurar que as informações sejam omitidas dos atestados e certidões criminais, para fins particulares, bastando o cumprimento integral da pena.

 

O outro se refere as informações prestadas as autoridades e para informar sobre os candidatos em concurso público, aqui o sigilo somente será aplicado com a ação de reabilitação criminal.


Entretanto, alguns efeitos extrapenais não voltarão ao estado anterior, como é o caso de ser reintegrado ao cargo ou função pública, aqui o condenado poderá prestar novo concurso, mas não retomar ao anterior. O parágrafo único do artigo 93 do CP é claro nesta determinação. (Júlia Coutinho, em comentários ao artigo 93 do CP, intitulado “Reabilitação Criminal – O que é preciso fazer para retirar condenação da minha ficha criminal”, publicado há 6 meses no site juuliacoutinho.jusbrasil.com.br, acessado em 02/02/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na apreciação de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 93 do Código Penal, ao falar da “Reabilitação”, esta é a situação:

 

“A reabilitação é declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, assegurando o sigilo dos registros sobre o processo e atingindo outros efeitos da condenação”. Diante da natureza e pressupostos, o pedido de reabilitação só cabe em hipótese de ter havido sentença condenatória com trânsito em julgado. (Código Penal Interpretado, Júlio Fabbrini Mirabete et al, ed. Atlas, p. 571).

 

A reabilitação, na prática, é ineficaz, pois o artigo 202 da Lei de Execução Penal (Lei 7210), já garante ao reabilitando sigilo nas informações na órbita da condenação nos seguintes termos: “Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.” (No mesmo sentido Mirabete em Comentários ao Código Penal, Ed. Saraiva, p. 256).

 

Na forma do parágrafo único, apesar da reabilitação atingir os efeitos da condenação, é vedada à reintegração em cargos públicos matéria objeto da condenação.


Notas: Lei de Execução Penal de 11/07/1984 – Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 93 do Código Penal, ao falar da “Reabilitação” publicação no site Direito.com, acessado em 02/02/ 2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).