segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

O DIREITO E O MATERIALISMO HISTÓRICO E DIALÉTICO – KARL MARX

1.       O DIREITO E O MATERIALISMO HISTÓRICO E DIALÉTICO – KARL MARX

- Marx utiliza a dialética materialista como método;
- Não se pode misturar a teoria e os estudos de Marx com seu engajamento político;
- Além disso, não se pode ignorar o lado humanista dele;
- Marx é extremamente otimista e acredita que as coisas estão mudando para melhor (o que era comum na 1ª metade do séc. XIX);
- Marx acredita que o homem tem a vocação de construir-se a si mesmo;
- Para ele a essência do homem está no trabalho (trabalho criativo que lhe traga alguma realização);
- Só o homem constrói  o mundo em sua cabeça, e depois constrói o mundo real, para melhor ou para pior.

- Marx não acredita que as relações jurídicas ou as formas de Estado possam ser entendidas de uma maneira autorreferente, sem que se observem os fatores exteriores a elas mesmas e além de suas próprias características. Além disso, Marx não acredita que estas possam ser explicadas pela suposta evolução do homem, como se as atuais relações jurídicas e formas de Estado fossem mero resultado de um processo evolutivo. De maneira oposta Marx vê suas raízes nas condições materiais de existência.

- Não se pode entender o Direito estudando só o Direito;
- A evolução geral do espírito humano é a crença em uma suposta evolução do homem que necessariamente cairia na criação do Estado e do Direito.

- Essas condições materiais são as condições de produção, a estrutura de relações de produção que formam a base econômica de uma sociedade, é a organização dos meios necessários para a sobrevivência de uma sociedade;
- Marx critica o pensamento dos ingleses e franceses do séc. XVIII, pois estes utilizavam o método idealista, que é oposto à dialética materialista de Marx. Os contratualistas baseavam toda a sua teoria em ideias não comprovadas em mitos, enquanto Marx busca evidências reais materiais para estruturar a sua teoria;
- O campo de investigação da economia política é a sociedade e a maneira como essa organiza nas relações de produção e administração dos seus bens;
- As relações de produção correspondem a certo grau de desenvolvimento de suas forças produtivas materiais, pois conforme a sociedade, adquirem a capacidade de explorar novas possibilidades, e novos recursos materiais que determinam as relações de produção;
- As relações de produção constituem a estrutura econômica da sociedade, pois a maneira como os bens necessários para a sua sobrevivência são produzidos, e os papéis que deverão ser desenvolvidos, como deve ser dividido o trabalho e as classes econômicas sociais etc.;
- A Infraestrutura econômica é a base real sobre a qual se forma uma superestrutura jurídica e política, necessariamente, uma vez que o modo de produção da vida material condiciona o processo da vida social política e intelectual em geral quando, por exemplo, nós temos uma estrutura econômica capitalista e burguesa, o direito também passa a ser um direito burguês, privilegiando a propriedade e defendendo a igualdade jurídica, mas a desigualdade de fato.

- Toda sociedade se organiza para produzir os bens necessários para a sua existência. Ainda assim, cada sociedade se organiza de uma maneira diferente;
- O sistema econômico determina todo o resto e é preciso entendê-lo para entender a sociedade;
- É o sistema econômico que cria o direito, o estado, a arte, a religião, a ciência etc., para sustentar-se e manter-se no poder;
- A produção social na qual nascemos é independente de nossa vontade;
- Os sistemas econômicos não são imutáveis, eles mudam conforme o tempo, mas demora muito;
- A lógica do capitalismo, é a que se deve pegar o trabalho social e dividi-lo em diversas tarefas. Este sistema tem por característica, o acúmulo de capital, e nele, aquele que detém as riquezas também detém os meios de produção e compram o trabalho daqueles que não tem.
- De modo diferente, no feudalismo o homem era responsável pelo trabalho (todo) necessário para o seu sustento.
- Essas relações determinam toda a estrutura ideológica para dar sustentação aos sistemas econômicos;
- O sistema econômico determina como será o Estado.

- Segundo Marx “não é a consciência dos homens que determina seu ser; mas, ao contrário, é o seu ser social que determina sua consciência”. Isto, pois como já foi explicado, são as estruturas econômicas que determinam as bases ideológicas da sociedade, e da mesma maneira são elas que limitam, de acordo com os seus interesses e com o papel social desenvolvido pelos homens, aquilo que um homem pode ou não ser, saber, pensar ou fazer, aquilo que é certo, ou aquilo que é bom para aquele homem.

- Marx nos explica que todo sistema econômico traz dentro de si a semente de sua destruição. Até um determinado momento as forças produtivas e as relações de produção funcionam em cooperação, até o momento em que surge uma contradição com relação aos meios de produção;
- Quem nós somos na sociedade determina até onde poderemos desenvolver nossa nacionalidade;
- O sistema econômico determina quem somos e o que podemos pensar;
- Para Marx, quando o explorador tirasse o máximo do trabalhador, que este não suportasse mais, o capitalismo implodiria. No entanto, Marx, não podia prever as mudanças do capitalismo;
- Marx nos explica que é importante, quando há um momento de transformação na base econômica, saiba-se diferenciar as mudanças nas condições de produção, que são de fácil percepção e que são um fator principalmente material; e a estrutura ideológica, que contém toda a justificação de uma dada estrutura econômica, e somente com o estudo destas estruturas ideológicas, é que se pode tomar consciência dos conflitos existentes numa base econômica, e desta consciência, e somente dela é que pode-se determinar o fim dos conflitos;
- É preciso analisar os tempos de mudança, não pelo conhecimento que eles tem de si próprios, mas pelos conflitos que existem na vida material, afinal, as próprias bases ideológicas e o conhecimento estão voltados para a justificação da base econômica, de maneira que precisa-se estudar o funcionamento prático deste3 sistema e neste estudo material entender quais são as contradições nele existentes.

- Só observando a estrutura ideológica é que se percebe a relação com a estrutura econômica;
- Daí, e apenas daí, na fase de transformação, pode-se perceber os conflitos entre essas estruturas e tomar consciência delas.

- Marx nos explica a ideia de que o mundo não é um complexo de coisas acabadas, mas de processos que passam por uma constante transformação. Essa análise dialética das coisas precisa mais do que ser apenas afirmada, aplicada na realidade;
- Ele nos explica que para a dialética nada é absoluto, ela afirma justamente o contrário pois tudo encontra-se em um processo transitório, cada conclusão a que se chegue não é nada mais do que uma nova teoria a ser testada, em uma ascensão sem fim.


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LIÇÕES PRELIMINARES DE DIREITO – ESTRUTURA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO – MIGUEL REALE

1.       LIÇÕES PRELIMINARES DE DIREITO – ESTRUTURA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO – MIGUEL REALE

- Reale utiliza a dialética idealista como método;
- Ele fala mais sobre o que ele gostaria que o Direito fosse do que o que o Direito realmente é;
- Ele pertence à corrente culturalista – As culturas criam um modelo / paradigma de Direito;
- Modelo Romano-Germânico de Direito utilizado no Brasil – O Direito deve receber os costumes e a cultura de cada povo. Os germânicos tentam entender o Direito Romano e criar uma ideia de sistema. O Direito Romano interpretado pela Escola Histórica Germânica. Cada tradição cultural cria o seu Direito;

- DIALÉTICA, é um exercício;
- Premissas do método dialético:
- a) As coisas estão em constante transformação;
- b) Só é possível compreender as coisas dentro da história, senão elas não fazem sentido.
- Método dialético:
- Parte de uma hipótese, uma tese;
- Contrapõe-se essa tese a seu oposto para confirmá-la. Daí, temos a síntese;
- No momento em que se chega a uma síntese ela vira novamente uma tese;
- Não existe pensamento fora da linguagem. A comunicação é um pressuposto do pensamento.

- Para Rele os três significados essenciais do Direito são: normal, fato e valor. Sendo o primeiro referente ao ordenamento e ciência do Direito; o segundo, um aspecto fático da efetividade social e histórica do Direito; e o terceiro, refere-se ao aspecto axiológico, o valor de justiça.
- Diferente de Montoro, Reale apresenta três significados da palavra Direito ao invés de cinco, isso se dá em razão de ele ter, em primeiro lugar, suprimido dois dos significados em um só, o direito como ordenamento jurídico e como ciência, que ele caracteriza como aspecto normativo; além disso, Reale exclui de sua teoria um dos aspectos do Direito: O Direito como poder;
- A Tridimensionalidade do Direito, significa que este somente é possível pela interação dos três aspectos, sendo ele constituído dessa relação dialética entre estes aspectos;
- O Autor estabelece essa relação dialética entre fatos, normas e valores. De modo que sempre há um fato relevante subjacente ao fenômeno jurídico; a este fato é atribuído um valor positivo ou negativo e o resultado será uma norma jurídica;
- Assim, a vida dos direitos resulta da interação dinâmica e dialética dos três elementos que a integram, pois esses elementos atuam como elos em um processo, e somente por meio da interação continuada dos três elementos e da constante análise dialética deles é possível a vida dos direitos.

- Miguel Reale, em sua teoria tridimensionalista exclui o poder dos aspectos básicos do Direito;
- O poder se legitima através do direito, senão é violência. O Direito transforma a violência em força. Por isso o idealismo de Reale não é aceito;
- Qualquer fato relevante pode ter relação com o Direito;
- Para todo fenômeno jurídico há um ato subjacente;
- Aos fatos são atribuídos valores positivos ou negativos;
- Além disso, há sempre uma norma, que é resultado entre o fato e o valor;
- Direito é a interação entre esses três elementos;
- Direito é um processo dinâmico e dialético de interação.


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