segunda-feira, 28 de novembro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 47 Interdição temporária de direitos – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Comentários ao Código Penal – Art. 47
Interdição temporária de direitos –
VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –
digitadorvargas@outlook.com –

Whatsapp: +55 22 98829-9130
Parte GeralTítulo V – Das Penas –
Capítulo I - Das Espécies de Pena
Seção II – Das Penas Restritivas de Direitos

 

Interdição temporária de direitos (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

 

Art. 47. As penas de interdição temporária de direitos são: (Redação dada pela Lei na 7.209, de11/7/1984):

 

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem com o de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984);

 

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984);

 

III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984);

 

IV - proibição de frequentar determinados lugares. (Incluído pela Lei n°- 9.714, de 25/11/1998).

 

As apreciações de Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Interdição temporária de direitos” – Art. 47 do CP, p.144-145, começam com a “proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como mandato eletivo”.

 

A proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, tem caráter temporário, razão pela qual não se confunde com o previsto no inciso I do art. 92 do Código Penal, que diz ser efeito da condenação a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública ou quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos.

 

Diz o § l2 do art. 154 da Lei de Execução Penal que, na hipótese de pena de interdição do art. 47, I, do Código Penal, a autoridade deverá, em 24 horas, contadas do recebimento do ofício expedido peio juiz da execução determinando a suspensão temporária do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como mandato eletivo, baixar ato, a partir do qual a execução terá início.

 

Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou de autorização do Poder Público: Nas precisas lições de Alberto Silva Franco, “é evidente o dúplice caráter, retributivo e preventivo, da pena em questão. De um lado, a proibição do exercício possuí uma conotação significativamente aflitiva, pois recai sobre o trabalho do condenado, atingindo-o em seu normal meio de vida. De outro, tem um aspecto nitidamente preventivo na medida em que impede que a atividade lícita, reconhecida pelo Estado, seja destinada a distorções criminosas. A proibição do exercício não tem, no entanto, um alcance indiscriminado: refere-se, como é lógico, a uma determinada profissão, atividade ou ofício, deixando campo livre à atração do condenado fora dessa área específica. Do contrário, equivaleria a uma verdadeira condenação à fome”. (SILVA FRANCO, Alberto. Código Penal e sua interpretação jurisprudência) — Parte gerai, v. 1,1.1, p. 811-812).

 

Na hipótese, por exemplo, de um médico ter sido condenado por ter, no exercício de suas atividades profissionais, culposamente causado a morte de um paciente, mesmo que o Conselho Regional de Medicina entenda por bem em aplicar-lhe uma pena de advertência confidencial, em aviso reservado, conforme a alínea a do art. 17 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1246/88), poderá o juiz do processo de conhecimento, substituindo a pena privativa de liberdade, condená-lo a essa pena de interdição temporária de direitos, proibindo-o de, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, exercer sua profissão. Nesse caso, conforme o § 2º do art. 154 da Lei de Execução Penal, o Juízo da Execução determinará a apreensão dos documentos que autorizam o exercício do direito do interditado que, nesse caso, será a sua carteira de médico.

 

Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo: A suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo somente será cabível, como substituição à pena privativa de liberdade aplicada, quando a infração penal cometida pelo condenado for de natureza culposa e relacionada com a condução de veículo automotor, uma vez que, se o crime tiver sido doloso e se o agente tiver utilizado seu veículo como instrumento para o cometimento do delito, não terá aplicação tal modalidade de interdição temporária de direitos. Nesse caso, poderá ser determinada como efeito da condenação a inabilitação para dirigir veículo, nos termos do inciso III do art. 92 do Código Penal.

 

Se a pena privativa de liberdade, fixada de maneira isolada, foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo uma delas a descrita no inciso III do art. 47 do Código Penal - interdição temporária de direitos consistente na suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor - deve-se aplicar a regra do art. 55 do Código Penal, segundo a qual as penas restritivas de direitos terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (REsp. 495402/AC, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 22/9/2003) (STJ, REsp. 970.994/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5a T., Dje 3/11/2008).

 

Salienta Luiz Reges Prado que, “por óbvio, a suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo não poderá substituir a pena privativa de liberdade no caso de o agente não possuir autorização ou habilitação quando da prática delituosa, ou mesmo na hipótese da obtenção ocorrer até a prolação da sentença”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, p. 162).


Proibição de frequentar determinados lugares: A substituição da pena privativa de liberdade pela proibição de frequentar determinados lugares vem recebendo severas críticas de nossos doutrinadores, principalmente pela quase total impossibilidade de fiscalização do seu cumprimento pelo condenado. Conforme preleciona Guilherme de Souza Nucci, “a proibição de frequentar determinados lugares é uma condição imposta no contexto de outras penas ou benefícios da execução penal ou de leis especiais, como o livramento condicionai (art. 132, § 2º, c, da Lei de Execução Penal), o regime aberto (art. 115 da Lei de Execução Penal, como condição geral), a suspensão condicional do processo (art. 89, § 1º, n, da Lei nº 9.099/95). Ainda assim é quase impossível a sua devida fiscalização, podendo-se, eventualmente e de maneira casual, apenas descobrir que o condenado ou réu vem frequentando lugares proibidos, como botequins ou zonas de prostituição. Estabelecer tal proibição, como pena restritiva de direitos autônoma e substitutiva da privativa de liberdade, com a devida vênia, foi um arroubo”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, p. 162). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Interdição temporária de direitos” – Art. 47 do CP, p.144-145. Editora Impetus.com.br, acessado em 28/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segue a apreciação de Zenilto Pereira da Silva, com sua crítica “A privatização do Direito Penal” defende o crescente papel da vítima no sistema de justiça criminal, artigo publicado há 8 meses no site jusbrasil.com.br/artigos, como afirma o autor:

 

Cada vez mais a figura da vítima vem ocupando vívido papel no Direito Penal. Esse propalado fenômeno é o que a doutrina chama de "Privatização do Direito Penal". Segundo a doutrina moderna:

 

A “privatização do direito penal é a expressão utilizada por parte da doutrina para destacar o (atual e crescente) papel da vítima no âmbito criminal” (Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120) Rogério Sanches cunha. 9ª ed., rev., ampl. E atual. – Salvador: Juspodivm, 2021, p. 43.

 

Depois de anos protraindo a ótica da vítima no contexto processual penal a segundo ou a terceiro plano, diversos institutos jurídicos foram criados neste enfoque, fazendo com que o dano causado pela infração penal encontrasse assento na justiça criminal, levando-se assim mais em conta o interesse da vítima do que propriamente o jus puniendi estatal.

 

Sem dúvida alguma, a guinada veio com o advento da Lei n. 9.099/95, o qual estabeleceu uma etapa de composição civil entre “autor do fato” (nomenclatura utilizada pela referida lei) e a vítima, sendo que homologado a composição dos danos civis reduzido a escrito “terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente” (art. 74 da Lei n. 9.099/95).

 

Mais ainda sobre a Lei n. 9.099/95, seu art. 89 ao criar o instituto despenalizador da suspensão condicional do processo (ou sursis processual), será condição para declarar extinta a punibilidade do autor do fato a reparação do dano, exceto se impossível fazê-lo. Essa vertente não se esgota na Lei nº 9.099/95.

 

Destaca o autor a Lei 9.714/98 que introduziu o art. 47, § 1º, no Código Penal estabelecendo que na:

 

Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

 

§ 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998).

 

Outro exemplo é a Lei n. 11.719/08 que incluiu no Código de Processo Penal o art. 387, que estabeleceu, mais precisamente no IV, que ao proferir uma sentença condenatória, deverá o juiz fixar um valor mínimo para reparação dos danos causado:


Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008).

(...)

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Por fim, e não menos importante, a Lei n. 13.964/19 incluiu o art. 28-A no Código de Processo Penal para nele criar (agora no texto da lei) o acordo de não persecução penal, sendo que é uma condição para assunção do investigador na referida benesse a reparação do dano ou restituição da coisa à vítima, senão vejamos:

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência).

(...)

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência).

Desta forma, galgado nessa tendência natural que caminha o cenário jurídico-penal para a justiça consensual, a função da pena deve englobar esta nova vertente, ou seja, além da retribuição e prevenção, agora incluir a reparação como nova possibilidade. (Zenilto Pereira da Silva, com sua crítica “A privatização do Direito Penal” defende o crescente papel da vítima no sistema de justiça criminal, artigo publicado há 8 meses no site jusbrasil.com.br/artigos, acessado em 28/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No ritmo de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 47 do Código Penal, trata sobre “Interdição temporária de direitos”, publicado no site Direito.com, como leciona o autor:

 

No item (1) Trata-se de crimes cometidos no regular exercício do cargo público ou mandato eletivo (em consonância com art. 15, inciso II da CF). logo a pena de interdição é em decorrência de crime em face administrativa de cargo eletivo (vereador, deputados, senador, prefeitos etc.).

 

O art. 15, II da CF, enumera as hipóteses de excepcional interdição nestes termos:

 

“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II – incapacidade civil absoluta; III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

 

No cargo eletivo há uma suspensão temporária aos direitos políticos, obstando o condenado exercerem cargos eletivos ou concorrer em eleições.

 

Em ambos os cargos: função pública e cargo eletivo, o condenado, cumprida a pena através da interdição retoma o cargo, por ser reprimenda temporária.

 

A segunda espécie (2), de interdição é a proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependem de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público. Existem profissões (trabalho remunerado predominantemente intelectual), ofícios (trabalho remunerado de caráter predominantemente material) ou atividades (autônomas remuneradas ou não que dependem de certos requisitos legais para serem exercidas: curso superior ou profissionalizante, licença de autoridade pública, registros etc., quando são controlados e fiscalizados pelo Estado)”. (Código Penal Interpretado, Júlio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini, Ed. Atlas, p. 321).

 

Item (3). Nos termos do artigo 57 do CP, a pena de interdição de autorização ou habilitação para dirigir somente são aplicáveis aos crimes culposos de trânsito, v.g., homicídios ou lesão corporal culposa.

 

A jurisprudência no mesmo diapasão da norma comentada admite somente a restrição para delito culposo. No julgado ora citado o réu foi condenado por uso de CNH falsa, tipificada no art. 304. O tribunal de MG reformou a sentença dessa forma:

 

Uso de documento falso. Substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Interdição temporária de direitos na modalidade de suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. Impossibilidade. Expressa vedação legal. Inteligência do art. 47, III e art. 57, ambos do Código Penal. Consoante expressamente prevê o art. 57 do Código Penal, a pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 do mesmo estatuto (suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo automotor), aplica-se, exclusivamente, aos crimes culposos de trânsito, conforme redação conferida pela Lei 7.209/84, V.V.P. (TJMG – APR: 10024096745559001 Belo Horizonte, Rel. Jaubert Carneiro Jaques, DJ 10/01/2012, Câm. Crim. Isoladas/6ª Câmara – Cri.).

 

Item (4) Esse inciso é muito criticado pela doutrina por ser genérico e difícil aplicabilidade: “... é quase impossível a sua devida fiscalização, podendo-se, eventualmente e de maneira casual, apenas descobrir que o réu vem frequentando lugares proibidos, como botequins ou zonas de prostituição. Estabelecer tal proibição como pena de restrição de direitos autônoma e substitutiva da privativa de liberdade, com devida vênia, foi um arroubo. Imagine-se substituir uma pena de furto qualificado de dois anos de reclusão pela proibição de frequentar bares e boates por igual prazo” Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, p. 351. Ed. RT, 7ª ed.

 

No item (5) A proibição de inscrição em concurso público é espécie de interdição temporária preceituada pela Lei 12.550 de 2011, a pena impõe um dever negativo, um non facere. O condenado por determinado tempo proibido de inscrição em concursos públicos exigidos pela Constituição para ingresso na administração pública.

 

A pena ´´e aplicada, geralmente aos candidatos fraudadores de concursos públicos tipificados no art. 311-A, por exemplo, a “cola eletrônica” procedimento fraudulento que usa um ponto eletrônico e perguntas são respondidas por pessoas contratadas do lado de for da sala e informam as respostas corretas.

Por final, é destacar que essa interdição temporária, não deve ser confundida com penas dos incisos I: “Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública...; II. Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público. A mens leges que foi de norma proibitiva para início da carreira, obstando sequer a inscrição para concurso, diverso do inciso I e II, citados. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 47 do Código Penal, trata sobre “Interdição temporária de direitos”  publicado no site Direito.com, acessado em 28/11/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).