TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS GERAIS
ART. 233 a 250
DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
- VARGAS DIGITADOR
Art.
233. (Revogado pela Emenda Constitucional n. 28, de 25-5-2000.).
Art.
234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da
criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com
encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública,
inclusive da indireta.
·
Vide
art. 13, § 6º, do ADCT.
Art.
235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes
normas básicas:
I
– a Assembleia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população
do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro, se
igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil;
II
– o Governo terá no máximo dez secretarias;
III
– o Tribunal de contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito,
dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;
IV
– o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores.
V
– os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito,
escolhidos da seguinte forma:
a)
Cinco
dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício na
área do novo Estado ou do Estado originário;
b)
Dois
dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e
saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o
procedimento fixado na Constituição;
VI
– no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros
Desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer
parte do País;
VII
– em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direto, o primeiro Promotor de Justiça e
o primeiro Defensor Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso
público de provas e títulos;
VIII
– até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela
Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado
advogados de notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo,
nomeados pelo Governador eleito e demissíveis ad nutum;
IX
– se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a
transferência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores
optantes que pertenciam a Administração Federal ocorrerá da seguinte forma:
a)
No
sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos
financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda
o restante sob a responsabilidade da União;
b)
No
sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no
oitavo, dos restantes cinquenta por cento;
X
– as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste
artigo, serão disciplinadas na Constituição Estadual;
XI
– as despesas orçamentárias com pessoa não poderão ultrapassar cinquenta por
cento da receita do Estado.
Art.
236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por
delegação do Poder Público.
·
Regulamento:
Lei n. 8.935, de 18-11-1994.
·
Vide
art. 32 do ADCT.
§
1º. Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e
criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá
a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§
2º. Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
·
Regulamento:
Lei n. 10.169, de 29-12-2000.
·
A
Lei n. 11.802, de 4-11-2008, altera a Lei in. 6.015, de 31-12-1973, dispondo
sobre a obrigatoriedade da fixação dos quadros contendo os valores atualizados
das custas e emolumentos.
§
3. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público
de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem
abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Art.
237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa
dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da
Fazenda.
·
O
Decreto n. 2.781, de 14-9-1998, instituiu o Programa Nacional de Combate ao
Contrabando e Descaminho.
Art.
238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante
e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os
princípios desta Constituição.
·
A
Lei in. 9.478, de 6-8-1997, dispõe sobre a Política Energética Nacional, as atividades
relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política
Energética e a agência Nacional do petróleo.
·
A
Lei n. 9.847, de 26-10-1999, disciplina a fiscalização das atividades relativas
ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei n. 9.478, de
6-8-1997, e estabelece sanções administrativas.
Art.
239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração
Social, criado pela Lei Complementar n. 7, de 7 de setembro de 1970, e para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar
n. 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta
Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego
e o abono de que trata o § 3º, deste artigo.
·
Lei
n. 7.998, de 11-1-1990, regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono
Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
·
A
Lei n. 9.715, de 25-11-1998, dispõe sobre as contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP.
·
Vide
art. 72, §§ 2º e 3º, do ADCT.
§
1º. Dos recursos mencionados no caput
deste artigo, pelo menos os quarenta por cento serão destinados a financiar
programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e social, com critérios de remuneração que lhes
preservem o valor.
§
2º. Os patrimônios acumulados do Programa de Integração social e do Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os
critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da
retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação
de que trata o caput deste artigo,
para depósito nas contas individuais dos participantes.
§
3º. Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa
de Integração Social ou para o Programa de Formação do patrimônio do Servidor
Público até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o
pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das
contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas,
até a data da promulgação desta Constituição.
·
A
Lei n. 7.859, de 25-10-1989, regula a concessão e o pagamento do abono previsto
neste parágrafo.
§
4º. O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da
empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio
da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
·
A
Lei n. 7.998, de 11-1-1990, regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono
Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
Art.
240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições
compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às
entidades privadas de serviço social e de formação profissional, vinculadas ao
sistema sindical.
Art.
241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por
meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes
federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais
à continuidade dos serviços transferidos.
·
Artigo
com redação determinada pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.
·
Artigo
regulamentado pela Lei n. 11.107, de 6-4-2005.
Art.
242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica, às instituições educacionais
oficiais criadas por lei estadual ou municipal e, existentes na data da
promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente
mantidas com recursos públicos.
§
1º. O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das
diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.
§
2º. O Colégio Pedro II, localizado no Rio de Janeiro, será mantido na órbita
federal.
Art.
243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas
ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e
especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de
produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao
proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
·
A
Lei n. 8.257, de 26-11-a991, e o Decreto n. 577, de 24-6-1992, dispões sobre a
expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas
psicotrópicas.
Parágrafo
único. Todo e qualquer bem de valor econômico, apreendido em decorrência do
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, será confiscado e reverterá em
benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação
de viciados, e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle,
prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
Art.
244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso
público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de
garantir acesso adequado às pessoas portadores de deficiência, conforme o
disposto no art. 227, § 2º.
·
A
Lei n. 8.899, de 29-6-1994, regulamentada pelo Decreto n. 3.691, de 19-12-2000,
concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de
transporte coletivo interestadual.
Art.
245. A lei disporá sobre hipóteses e condições em que o Poder Público dará
assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime
doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.
Art.
246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da
Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada
entre 1º de janeiro de 1995, até a promulgação desta emenda, inclusive.
·
Artigo
com redação determinada pela Emenda constitucional n. 32, de 11-9-2001.
Art.
247. As Leis previstas no inciso III do
§ 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e
garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em
decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades
exclusivas de Estado.
·
Caput acrescentado pela
Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
Parágrafo
único. Na hipótese de insuficiência de desempenho a perda do cargo somente
ocorrerá, mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o
contraditório, e a ampla defesa.
·
Parágrafo
único acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
Art.
248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime
geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não
sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por
esse regime observação os limites fixados no art. 37, XI.
·
Artigo
acrescentado pela emenda constitucional n. 20, de 15-12-1998.
Art.
249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de
aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus
dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos
integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, diretos e
ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e
administração desses fundos.
·
Artigo
acrescentado pela emenda constitucional n. 20, de 15-12-1998.
Art.
250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios
concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de
sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e
ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e
administração desse fundo.
·
Artigo
acrescentado pela emenda constitucional n. 20, de 15-12-1998.