sexta-feira, 30 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 325, 326, 327 – DA PETIÇÃO INICIAL – Seção II – Do Pedido - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 325, 326, 327 - VARGAS, Paulo S.R.

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL – Seção II – Do Pedido - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

Correspondência no CPC/’973, art. 288 com a seguinte redação:

Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

1.    PEDIDO ALTERNATIVO

Ao afirmar que o pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo, o dispositivo legal ora comentado não cria uma cumulação de pedidos, mas sim cumulação na forma da satisfação caso o pedido seja julgado procedente. O pedido continua sendo um só, cabendo ao réu, entretanto, mais de uma forma de satisfazê-lo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 551. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


Em previsão inovadora, o dispositivo legal permite ao juiz assegurar ao réu o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, quando pela lei ou pelo contrato a escolha a ele couber, mesmo que o autor não tenha formulado pedido alternativo. Sendo a escolha do devedor, o autor não pode, a priori, definir a forma de cumprimento da obrigação, de forma que será obrigado a fazer pedido alternativo. O disposto afasta a possibilidade de o autor sacrificar o direito de escolha do réu quando indevidamente deixa de fazer pedido alternativo. Note-se que sendo a escolha do autor e tendo sido ela feita na petição inicial não poderá o juiz acolher o pedido para determinar o cumprimento da obrigação de outra forma que não aquela escolhida pelo autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 551. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Portanto, quando a escolha couber ao autor, poderá, em sua petição inicial, indicar desde já a única forma que lhe satisfará, mas, quando a escolha for do réu, o autor se limitará a pedir a satisfação da obrigação, cabendo ao réu a escolha da forma para tal obtenção. Registre-se que, satisfeita pelo réu a obrigação por qualquer forma que a lei ou contrato permita, a obrigação estará amplamente satisfeita, não podendo o autor demandar por nova satisfação por outro meio, constituindo tal postura em evidente bis in idem. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 551. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL – Seção II – Do Pedido - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

Correspondência no CPC/1973, art. 289, com a seguinte redação:

Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

Parágrafo único sem correspondência no CPC/1973.

1.    ESPÉCIES DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

A cumulação de pedidos pode ser classificada em sentido estrito, também chamada  de cumulação própria, quando for possível a procedência simultânea de todos os pedidos, e em sentido amplo, também chamada de cumulação imprópria, quando formulado mais de um pedido, somente um deles puder ser concedido.
   São espécies de cumulação própria, a cumulação simples e a sucessiva, e de  cumulação imprópria, a subsidiária e alternativa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 552. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CUMULAÇÃO SIMPLES

Na cumulação simples, o resultado de um pedido não interfere no resultado dos demais, de forma que o resultado de um não condiciona o resultado dos outros. Em razão dessa independência, qualquer resultado é possível, inclusive o acolhimento de todos os pedidos cumulados, como ocorre na cumulação de pedidos de dano moral e material (Súmula 37 do STJ: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 552. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    CUMULAÇÃO SUCESSIVA

Na cumulação sucessiva há uma relação de prejudicialidade entre os pedidos, de modo que, sendo o pedido anterior rejeitado, o pedido posterior perderá o seu objeto (ou seja, restará prejudicado), não chegando nem ao menos a ser analisado. Numa demanda de investigação de paternidade, cumulada com a condenação em alimentos, sendo rejeitado o pedido de investigação de paternidade, ou seja, declarado que o réu não é o pai do autor, o pedido de alimentos perderá o objeto. O mesmo ocorre numa demanda em que se cumulam pedidos de rescisão contratual e reintegração de posse. Sendo acolhido o pedido anterior, o pedido posterior será analisado pelo juiz, podendo ser concedido, o que torna essa espécie de cumulação de pedidos uma cumulação própria. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 552. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA/EVENTUAL

Na cumulação subsidiária/eventual, prevista no art. 326, caput do CPC, o autor estabelece uma ordem de preferência entre os pedidos, deixando claro na petição inicial que prefere o acolhimento do pedido anterior, e que somente na eventualidade de esse pedido ser rejeitado ficará satisfeito com o acolhimento do pedido posterior. Um bom exemplo é do autor que pede a rescisão integral do contrato em razão de alegada abusividade, e de forma subsidiária que, em caso de improcedência do pedido principal, lhe seja concedida a revisão de determinada cláusula do contrato para diminuir a taxa de juros. Não era exatamente o que o autor pretendia, mas diante da negação de seu pedido principal terá alguma vantagem (ainda que parcial) resultante do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 552. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    CUMULAÇÃO ALTERNATIVA

Na cumulação alternativa, prevista no parágrafo único do art. 326 do CPC, o autor cumula os pedidos, mas não estabelece uma ordem de preferência entre eles, de maneira que a escolha do pedido a ser acolhido fica a cargo do juiz, dando-se o autor igualmente por satisfeito com o acolhimento de qualquer um deles. Ainda que a escolha nesse caso seja do consumidor, é possível que haja cumulação de pedidos com fundamento no art. 18, § 1º, do CDC, pedindo o autor a devolução do dinheiro, a entrega de um novo produto ou a concessão de um desconto, indicando que qualquer desses pedidos que seja acolhido satisfará por igual o autor. Nessa espécie de cumulação, o acolhimento de qualquer um dos pedidos não gera interesse recursal ao autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 553. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL – Seção II – Do Pedido - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º. São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I – os pedidos sejam compatíveis entre si;

II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2º. Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

Correspondência no CPC/1973, art. 292, com a seguinte ordem e redação:

Art. 292. É permitida a cumulação num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º. São requisitos de admissibilidade de cumulação:

I – que os pedidos sejam compatíveis entre si;

II – que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III – que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2º. Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

§ 3º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    REQUISITOS PARA A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

São três os requisitos – cumulativos – exigidos para a cumulação de pedidos a compatibilidade entre eles, a competência do mesmo juízo e a identidade de procedimento. O art. 327, caput, do CPC prevê um “não requisito” ao estabelecer que acumulação de pedidos é admitida mesmo que os pedidos não sejam conexos, ou seja, que não derivem de uma mesma causa de pedir. Significa dizer que o autor poderá cumular causas de pedir em sua petição inicial, cumulando também pedidos gerados por cada uma delas, desde que preencha os requisitos previstos no art. 327, § 1º, do CPC. É evidente que os pedidos poderão ser conexos, mas a conexão entre eles não é um dos requisitos legais para a cumulação de pedidos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 554. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Apesar de o art. 327, caput, do CPC prever que a cumulação será admitida num único processo “contra o mesmo réu”, repetindo o equívoco do art. 292, caput, do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça acertadamente já decidiu que a cumulação de pedidos é admissível mesmo que a demanda seja proposta com formação de litisconsórcio passivo, dirigindo-se diferentes pedidos para casa um dos réus (STJ, 2ª Turma, REsp 727.233/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23/10/2013). Nesse entendimento, basta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 327, § 1º, do CPC e a demonstração que a cumulação – tanto de pedidos como de réus – não gera tumulto procedimental nem prejudica o exercício da ampla defesa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 554. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PEDIDOS COMPATÍVEIS ENTRE SI

O art. 327, § 1º, I, do CPC prevê que os pedidos devem ser compatíveis entre si, mas essa exigência só é aplicável às espécies de cumulação própria (simples e sucessiva). Na realidade, não há problema em cumular pedidos incompatíveis; o problema existe na concessão de pedidos incompatíveis, de forma que nas espécies de cumulação imprópria (subsidiária/eventual e alternativa), que se caracterizam pela possibilidade de concessão de apenas um dos pedidos cumulados, não haverá nenhum problema na incompatibilidade dos pedidos. Sabendo-se que antemão que o autor, na melhor das hipóteses, receberá somente um dos pedidos formulados, a exigência legal deve ser afastada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 554. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

E nesse sentido deve ser elogiado o CPC que, ao prever em seu art. 327, § 3º, a inaplicabilidade dessa exigência para a espécie de cumulação prevista no art. 326, que versa justamente sobre as duas espécies de cumulação imprópria (subsidiária e alternativa), consagra legislativamente o entendimento doutrinário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 554. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    MESMO JUÍZO COMPETENTE PARA TODOS OS PEDIDOS

O juízo ser competente para todos os pedidos (art. 327, § 1º, II, do CPC) é o segundo requisito legal exigido para a cumulação de pedidos. Na análise desse requisito, é importante, num primeiro momento, a determinação das diferentes espécies de competência. Tratando-se de diferentes competências absolutas, a cumulação é sempre inadmissível, sendo obrigatória a propositura de diferentes demandas. Caso o autor desafie a exigência legal e ingresse com uma demanda cumulando tais pedidos, o juiz deverá, de ofício, reconhecer a incompetência absoluta parcial, preferindo decisão interlocutória que diminui objetivamente a demanda, que seguirá somente com o pedido para o qual o juízo é competente (STJ, 1ª Turma, REsp 837.702/MG, rel. Min. Denise Arruda, j. 04/11/2008, DJe 03/02/2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 554. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Apesar de extremamente comum na praxe forense, não é correto falar em extinção parcial do processo, porque a extinção do processo é conceito absoluto, a exemplo de funcionário público honesto, mulher grávida etc. se o processo continua a existir, não haverá sua extinção, mas sim a diminuição subjetiva ou objetiva da demanda (como ocorre no caso presente). Trata-se de interessante hipótese na qual a incompetência assume natureza peremptória, impedindo o juízo de dar seguimento à análise do pedido para o qual é absolutamente incompetente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 555. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Sendo os pedidos de diferentes competências relativas, a cumulação, num primeiro momento, dependerá da conexão entre os pedidos, porque nesse caso a distribuição da demanda tornará o juízo prevento, com a prorrogação de competência quanto ao pedido para o qual o juízo era originariamente incompetente em razão da conexão. Não sendo conexos os pedidos, a cumulação será admitida no caso de o réu deixar de alegar a incompetência do juízo, ocorrendo, nesse caso, a prorrogação de competência. Alegada a incompetência, o juiz deverá acolhê-la, diminuindo objetivamente a demanda. Nesse caso, a cumulação tentada pelo autor restará frustrada, de forma que será necessária a propositura de nova demanda pelo perante o juízo competente para decidir o pedido que foi excluído da demanda originária. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 555. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    IDENTIDADE PROCEDIMENTAL

O art. 327, § 1º, III, do CPC exige como requisito para a cumulação de pedidos a identidade procedimental entre eles, o que faz sentido considerando-se que a demanda deve seguir sempre um procedimento único. Segundo o art. 327, § 2º, do CPC, havendo diversidade de procedimentos dos pedidos cumulados, o § 2º, do CPC, havendo diversidade de procedimentos dos pedidos cumulados, o autor poderá cumulá-los pelo rito comum. Essa preferência pelo procedimento comum, entretanto, não permite a cumulação de quaisquer pedidos de diferentes procedimentos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 555. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

No tocante aos procedimentos especiais, é preciso observar que não e uma opção do autor a sua utilização, sendo de aplicação cogente, não se admitindo que um pedido de procedimento especial seja cumulado com outro de procedimento comum pelo rito comum (por exemplo, pedidos de prestação de contas e de indenização de danos morais exigem a propositura de duas demandas, uma com procedimento especial e outra com procedimento comum a depender do caso concreto).  O Superior Tribunal de Justiça entende inadmissível, pela diferença de ritos, a cumulação de pedido de revisão contratual com o de prestação de contas (STJ, 4ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 663.830/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18/06/2015, DJe 26/06/2015; STJ 3ª Turma, AgRg no AREsp 657.938/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19/05/2015, DJe 18/06/2015), ainda que admita o pedido de consignação de pagamento como de revisão contratual (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.179.034/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/04/2015, DJe 05/05/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 555. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A obrigatoriedade do procedimento especial não se aplica aos chamados falsos procedimentos especiais, que na realidade se limitam a ter um pequeno detalhe procedimental em seu início e depois se tornam comuns, como ocorre, por exemplo, no procedimento possessório. Nesse caso, é possível a cumulação de um pedido de falso procedimento especial com outro de procedimento comum, desde que ambos sigam pelo rito comum. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 555. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


O art. 327, § 2º, do CPC permite a aplicação das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, desde que compatíveis com o procedimento comum. Entendo que essa previsão é a confirmação tácita de que entre nós continuam a existir os falsos procedimentos especiais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 555. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quinta-feira, 29 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 322, 323, 324 - DA PETIÇÃO INICIAL - DO PEDIDO - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 322, 323, 324 - DA PETIÇÃO INICIAL - Do Pedido - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL – Seção II – Do Pedido - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 322. O pedido deve ser certo.

§ 1º. Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

§ 2º. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

Correspondência no CPC/1973, art. 286 e 293, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art. 286. [Este referente ao caput do art. 322 do CPC/2015]. O pedido deve ser certo u determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: [...]

Art. 293. [Este referente ao § 1º do art. 322 do CPC/2015]. Os pedidos são interpretados restritivamente compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

§ 2º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    CERTEZA DO PEDIDO

A certeza é exigida tanto no aspecto processual quanto no material do pedido. No pedido imediato o autor deve indicar de forma precisa e clara qual a espécie de tutela jurisdicional pretendida, enquanto que, no pedido mediato, deve indicar o gênero do bem da vida pleiteado. O direito brasileiro não admite pedido incerto, sendo a certeza do pedido o mínimo exigível em todo e qualquer pedido (STJ, 1ª Turma, REsp 764.829/MG, rel. Min. Luiz Fux, j. 24/10/2006, DJ 20/11/2006, p. 280). Afinal, o pedido incerto impede a defesa do réu e o próprio julgamento do mérito (STJ, 2ª Turma, REsp 745.350/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24/11/2009, DJe 03/12/2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 545. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PEDIDOS IMPLÍCITOS
O pedido deve ser expresso, não podendo o juiz conceder aquilo que não tenha sido expressamente requerido pelo autor, bastando para se chegar a tal conclusão a aplicação do art. 492 do CPC, que proíbe o juiz de conceder diferente (extra petita) ou a mais (ultra petita) do que foi pedido pelo autor. Também essa regra sofre exceções, permitindo-se a concessão de tutela que não foi expressamente pedida pelo autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 545. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A nomenclatura não é mais a adequada, devendo-se entender por pedido implícito qualquer tutela não pedida pelo autor que a lei permite que o juiz conceda de ofício. Não é pedido implícito, portanto, aquele que decorreria logicamente de outro, mas sim, aquelas tutelas que a lei expressamente permite que sejam concedidas mesmo sem ter o autor formulado pedido expresso para sua concessão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 545. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, vem ampliando o conceito de pedido implícito para também admitir a concessão de pedido não elaborado pelo autor, desde que decorra logicamente de pedido presente na petição inicial. Em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, decidiu que nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio, independentemente de pedido expresso em razão da decorrência lógica do pedido de complementação (STJ, 2ª Seção, REsp 1.373.438/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/06/2014, DJe 17/06/2014). Na ação rescisória, admite-se como implícito o pedido de novo julgamento sempre que ele decorrer logicamente do pedido de desconstituição da decisão impugnada (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.070.825/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25/06/2013, DJe 13/02/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 545. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    JUROS LEGAIS

Os juros legais são espécie de pedido implícito, podendo ser concedidos independentemente do pedido do autor nas condenações a pagar quantia certa. Os juros convencionais dependem de pedido expresso do autor para serem concedidos pelo juiz (Informativo 438/STJ: 2ª Seção, REsp 1.171.095/RS, rel. originário Min. Massami Uyeda, rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, j. 09.06.2010, DJe 02.12.2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 545. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Quanto aos juros moratórios, é preciso lembrar o teor da Súmula 254 do STF, que admite sua inclusão na liquidação de sentença mesmo quando omissa a sentença liquidanda. Esse entendimento torna os juros moratórios uma verdadeira “condenação implícita”, porque o autor terá direito a eles mesmo que o juiz não os conceda expressamente na sentença. Ainda haverá um juiz que extinguirá o pedido de condenação do réu ao pagamento de juros moratórios por falta de interesse de agir com o argumento de que não é necessário e pedir tutela que o autor ganhará independentemente de sua concessão pela decisão judicial. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça não admite a inclusão no cálculo do quantum debeatur de juros remuneratórios e moratórios capitalizados não concedidos na sentença transitada em julgado. (Informativo 492/STJ: 2ª Seção, EInf nos EDcl na AR 3.150/MG, rel. Min. Massami Uyeda, j. 29.02.2012, DJe 09.03.2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 545/546. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    CORREÇÃO MONETÁRIA

No tocante à correção monetária, apesar de tradicionalmente ser entendida como espécie de pedido implícito, em termos econômicos não agrega do patrimônio do vencedor mais do que ele pediu; pelo contrário, tratando-se de atualização do valor do dinheiro, a aplicação de correção monetária, nas condenações de pagar quantia certa, se presta para evitar um minus e não para se entregar um plus (Informativo 445/STJ: Corte Especial, REsp 1.112.524/DF; rel. Min. Luiz Fux, j. 01/09/2010, DJe 30/09/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 546. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça entende admissível a inclusão de expurgos inflacionários na fase de liquidação de sentença, ainda que omissa a sentença, por refletir correção monetária a recomposição do valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário (Informativo 534/STJ, 2ª Turma, REsp 1.3423.027/PR, rel. Humberto Martins, j. 06.02.2014, DJe 17.02.2014), e que os índices de deflação na correção monetária também são admissíveis, desde que preservado o valor nominal do crédito (Informativo 542/STJ, Corte Especial, REsp 1.361.191/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.03.2014, DJe 27.06.2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 546. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO E PRINCÍPIO DA BOA-FÉ

Ainda que mantenha a certeza como exigência do pedido, o art. 322, § 2º do CPC prevê que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, dando a entender que a certeza poderá advir não do pedido expresso, mas de interpretação conjunta da postulação. Tento ser otimista, mas tenho dificuldade de imaginar como a espécie de tutela jurisdicional e o gênero do bem da vida poderão não ser indicados expressamente pelo autor, mas descobertos a partir da tal interpretação conjunta da postulação. É importante lembrar que o pedido limita a reação do réu, de forma que admitir que um pedido, não elaborado de forma expressa, pode não ser objeto de contestação com o que se estará violando o princípio do contraditório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 546. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Entendo que a única forma de interpretação do dispositivo legal é admitir que o autor tenha feito pedido ainda que ele não conste expressamente da parte referente à postulação do autor na petição inicial, mas tenha sido objeto de expressa menção em sua fundamentação. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, deve-se promover a interpretação lógico-sistemática do pedido, extraindo-se o que se pretende com a instauração da demanda de todo o corpo da petição inicial e não apenas da leitura da sua parte conclusiva (STJ, 3ª Turma, REsp 1.263.234/TO, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/06/2013. DJe 01/07/2013; STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 526.638/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19/02/2013, DJe 27/02/2013), mas não se admite que a mera descrição de fatos que poderiam ensejar, em tese, um pedido, sem que haja qualquer cogitação tendente a exigi-lo, gerem a sua concessão pelo juiz (STJ, sem que haja qualquer cogitação tendente a exigi-lo, gerem a sua concessão pelo juiz (STJ, 3ª Turma, REsp 1.155.274/PE, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08/05/2012, DJe 15/05/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 546. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, já decidiu que mesmo tendo sendo narrados fatos que comportem, em tese, indenização por dano moral, não cabe a condenação do réu sem pedido expresso do autor nesse sentido (STJ, 3ª Turma, REsp 1.155.274/PE, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08/05/2012, DJe 15/05/2012. O pedido, portanto, deve ser sempre expresso, ainda que conste apenas da fundamentação da petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 547. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL – Seção II – Do Pedido - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

Correspondência no CPC/1973, art. 290, com a seguinte redação:

Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas considerar-se-ão  elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

1.    PEDIDO IMPLÍCITO NAS OBRIGAÇÕES EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS

Sendo objeto do pedido do autor o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, é possível que no momento da propositura da ação nem todas as parcelas estejam vencidas e na pagas, podendo vencer durante o processo. Caso o autor peça a condenação do réu a pagar somente as parcelas já vencidas, serão incluídas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual e não sejam pagas ou consignadas pelo réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 547. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Conforme corretamente já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, as prestações vencidas após o trânsito em julgado da decisão não podem ser incluídas no cumprimento de sentença por ausência de título executivo quanto a elas (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.258.646/SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 20/09/2012, DJe 05/10/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 547. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 324. O pedido deve ser determinado.

§ 1º. É lícito, porém, formular pedido genérico:

I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

Correspondência no CPC/1973 art. 286 com a seguinte redação:

Art. 286. O pedido deve ser certo u determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:

I – nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;

II – quando não for possível determinar, de modo definitivo as consequências do ato ou do fato ilícito;

III – quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

§ 2º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    DETERMINAÇÃO DO PEDIDO

A determinação só se refere ao pedido mediato, significando a liquidez do pedido, ou seja, a quantidade e a qualidade do bem da vida pretendido. Ainda que a determinação do pedido seja a regra do sistema processual, o próprio art. 324, § 1º, do CPC, em seus três incisos, prevê as exceções a essa exigência, hipótese em que haverá um pedido genérico, expressão que não constava do CPC/1973, mas é consagrada pelo CPC. O § 2º do art. 324 do CPC entende expressamente as hipóteses de pedido genérico para a reconvenção, o que é natural em razão da natureza de ação dessa espécie de resposta do réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 548. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Pedido genérico, que também pode ser chamado de ilíquido ou indeterminado, portanto, é o que deixa de indicar a quantidade de bens da vida pretendida (quantum debeatur) pelo autor, sendo admitido somente quando houver permissão legal em lei. Registre-se mais uma vez que, mesmo no pedido genérico, cabe ao autor fazer o pedido certo, ou seja, deve determinar a espécie de tutela e o gênero do bem da vida. . (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 548. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    UNIVERSALIDADE DE BENS

A primeira possibilidade de pedido genérico verifica-se nas chamadas “ações universais”, caso o autor não consiga individualizar na petição inicial os bens demandados. Por ações universais se devem entender as ações que têm como objeto uma universalidade de bens em situação na qual falte ao autor condições de precisar, já na peça inicial, os bens efetivamente pretendidos. A universalidade de bens pode ser tanto fática – por exemplo, livros que compõem o acervo de uma biblioteca ou um rebanho – quanto jurídica – por exemplo, herança (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 906.713/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 23/06/2009, DJe 06/08/2009).   (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 548. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    DEMANDA DE INDENIZAÇÃO QUANDO IMPOSSÍVEL A FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO

A segunda hipótese de pedido genérico é a impossibilidade ao autor de determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito. Na realidade, o ato ou fato pode ser lícito, desde que danoso e que por ele responda civilmente o réu. Trata-se de dispositivo utilizado nas demandas de indenização quando não for possível ao autor a fixação do valor de todos os danos suportados em virtude do ato imputado ao réu. Essa impossibilidade decorre da circunstância de o ato ainda não ter exaurido seus efeitos danosos no momento de propositura da demanda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 548. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Registre-se, nesse tocante, que nas ações de indenização caberá ao autor especificar o prejuízo que pretende ver ressarcido, ainda que não tenha condições de indicar o quantum debeatur. Expressões genéricas como “condenação em lucros cessantes”, ou ainda “condenação em perdas e danos”, não se prestam à necessária individualização do bem pretendido pelo autor, prejudicando o direito de defesa do réu e maculando o princípio da ampla defesa. Assim, embora não seja necessária a indicação do valor que se pretende obter, o pedido deverá conter elementos identificadores da pretensão do autor, justamente para permitir o exercício do direito de defesa por parte do réu e limitar a atuação do juiz em sua eventual condenação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 548/549. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Visto que não é legítimo ou justo exigir do autor que aguarde o momento em que o ato ou o fato tenha exaurido seus efeitos para somente então ingressar com a demanda judicial, o ordenamento processual permite o pedido genérico, reservando, no mais das vezes, para uma posterior fase de liquidação de sentença, a definição do quantum debeatur. Afirma-se que nem sempre será necessária uma fase de liquidação subsequente à condenação do réu, porque não existe nenhum empecilho para que a liquidação do valor seja realizada durante o próprio processo de conhecimento, o que, inclusive, à luz do princípio da economia processual, deverá ser buscado sempre que possível (STJ, 4ª Turma, REsp 285.630/SP, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 16.10.2001, DJ. 04.02.2002). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 549. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nota-se, na praxe forense, que a admissão do pedido genérico fundado no art. 324, § 1º, II, do CPC não se restringe às situações em que seja impossível ao autor indicar o valor do dano e, por consequência, o quantum debeatur de sua pretensão, mas também àquelas hipóteses nas quais, apesar de possível, torna-se difícil ao autor comprovar o valor do dano ab initio. Essa dificuldade- obviamente diferente da impossibilidade – decorre da necessidade de produção de uma prova complexa, de natureza técnica, imprescindível para obter o exato valor da pretensão. Nesses casos, o ato ou o fato que compõe a causa de pedir já exauriu seus efeitos, mas, para apontarem-se com precisão os efeitos já gerados, faz-se imprescindível a realização de uma prova técnica. É notória a complacência de nossos juízes de primeiro grau em aceitar petições iniciais nessas condições, ao remeterem à fase de instrução – prova pericial – a apuração do quantum debeatur, posição corroborada pelos tribunais superiores (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 906.713/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 23/06/2009, DJe 06.08.2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 549. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Até se compreende a flexibilização perpetrada por nossos tribunais. Por não ter outra forma de descobrir o valor de sua pretensão, que não por meio da produção de uma prova técnica, o autor contrata um particular que realiza referida prova – isso quando tiver acesso a todos os dados necessários – e com ela instrui sua petição inicial, indicando o valor obtido pelo técnico como o valor de sua pretensão. Ocorre, porém, que a referida prova não foi realizada sob o crivo do contraditório, de modo que é praticamente certa a impugnação do réu, exigindo a produção da prova em juízo, sob a forma pericial. Por ser possível essa nova produção, agora judicial e protegida pelas garantias da ampla defesa e do contraditório, deverá o pedido  do réu ser admitido, sob pena de cerceamento de defesa e de anulação do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 549. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Apesar de todo o tempo despendido pelo autor extrajudicialmente, bem como os valores gastos para a realização da prova técnica, esta será repetida em juízo, o que torna praticamente inútil todo o esforço do autor na indicação do valor do dano que suportou. Em aplicação do princípio da economia processual, admitir-se-á ao autor que, em vez de gastar tempo e dinheiro na produção da prova extrajudicial, que fatalmente será desprezada em juízo, simplesmente elabora pedido genérico e remeta o debate a respeito do quantum debeatur para a prova pericial a ser realizada durante a fase de instrução do processo de conhecimento. Sob a perspectiva do autor, portanto, nada mais justo e correto que a flexibilização do disposto no art. 324, § 1º, II, CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 549. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    PEDIDO DE DANO MORAL

Interessante questão diz respeito ao pedido de condenação em danos morais. Muitos autores – diante da inegável atribuição do juiz em arbitrar o valor desse dano – simplesmente deixam de consignar o valor de sua pretensão, afirmando terem sofrido demais e merecerem um valor em dinheiro em razão de tais danos. Não fazem nenhuma menção ao valor pretendido, simplesmente requerendo que este seja arbitrado pelo juízo no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 550. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça admitia, de forma pacífica, que por aplicação do art. 286, II, do CPC/1973 o pedido em condenação em danos morais poderia ser genérico (STJ, 4ª Turma, REsp 645.729/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 11/12/2012, DJe 01/02/2013. Esse entendimento era fundado na percepção desse tribunal de que o arbitramento do valor do dano moral é tarefa exclusiva do juízo, sendo que o autor, mesmo quando indica um valor em sua petição inicial, estará levando ao processo uma mera estimativa. Não pareceria ser a melhor solução, porque a tarefa de arbitramento do valor não é tarefa exclusiva do juízo, que, apesar de ser o responsável por dar a palavra final a respeito do valor, deverá chegar a essa conclusão com ampla participação das partes, em respeito ao princípio da cooperação. É no mínimo estanho que o autor, sujeito que pretensamente sofrer o dano, coloque em mãos de terceiro juízo), que não participou da relação de direito material, a livre valoração dos alegados danos, se o sujeito que suportou efetivamente os danos não tem condições de indicar o valor do dano, por que teri o juiz? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 550. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O CPC prevê em seu art. 292, V, que o valor da causa nas ações indenizatórias, inclusive naquelas fundadas em dano oral, será o valor que o autor pretende receber. Há duas interpretações possíveis ao dispositivo legal. Entendo que se o valor da causa tenha que ser necessariamente o valor do dano moral pretendido, o autor passa a ser obrigado a indicar um valor pretendido, de forma que estaria afastada a possibilidade de pedido genérico. Por outro lado, é possível que se entenda que nada mudou, e que o valor da causa só será o valor do dano moral quando o autor optar por quantificar sua pretensão, sendo um valor meramente estimativo quando o pedido for genérico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 550. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    VALOR DEPENDER DE ATO A SER PRATICADO PELO RÉU


A terceira hipótese de permissão de pedido genérico se dá sempre que a valoração do bem pretendido pelo autor depender de ato a ser praticado pelo réu. Nesse caso, a impossibilidade de indicação do valor deriva deve ser o réu o responsável por tal indicação, o que obviamente cria um obstáculo material intransponível ao autor no momento da propositura da demanda. O exemplo comumente dado é o da ação de prestação de contas, quando o aturo faz pedido de condenação em prestar as contas e em pagar o eventual saldo remanescente, sendo que esse segundo pedido poderá ser genérico quando o valor só puder ser determinado após a efetiva prestação das contas (ato a ser praticado pelo réu). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 550. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quarta-feira, 28 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 320, 321 - DO PROCEDIMENTO COMUM - Dos Requisitos da Petição Inicial - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 320, 321 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL – Seção I – Dos Requisitos da Petição Inicial - vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Correspondência no CPC/1973, art. 182, com a seguinte redação:

Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

1.    CONCEITO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO

Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 540. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 540. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Numa demanda de divórcio, a certidão de casamento é um documento indispensável à propositura da demanda, porque sem esse documento é impossível o julgamento de mérito, o mesmo não se podendo dizer de um documento que comprove o adultério do cônjuge, que pode ser importante para a parte que o apresente em juízo, mas cuja ausência não impedirá o julgamento de mérito da demanda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 540. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


2.    AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO INDISPENSÁVEL

Determina o art. 320 do CPC que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. A ausência de tais documentos enseja a possibilidade de emenda da petição inicial, considerando-se que o vício geral pela não juntada de tais documentos é sanável (STJ, 6ª Turma, AgRg na PET no REsp 1.125.860/MG, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 05/02/2015, STJ, 4ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.041.589/RN, rel. Min. Raul Araújo, j. 20/06/2013, DJe 01/07/2013). Caso o autor não tenha acesso a tais documentos, o juiz poderá requisitá-los, de ofício ou a pedido do autor, no exercício de seus “poderes” instrutórios (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 492.868/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 11/12/2012, DJe 07/02/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 540. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Não ocorrendo a emenda, com a juntada dos documentos indispesnsáveis à propositura da demanda, a petição inicial será indeferida (art. 330, IV, do CPC). Caso o juiz só perceba a ausência de tais documentos após a citação do réu, não mais se admitirá o indeferimento da petição inicial, que deve ocorrer sempre liminarmente, mas diante da resistência do autor em não juntar aos autos tais documentos, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 540. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL – Seção I – Dos Requisitos da Petição Inicial - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou o que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Correspondência no CPC/1973. Art. 284, com a seguinte redação:

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a entende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

1.    CABIMENTO DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL

Em razão do caráter instrumentalista que norteia o processo civil moderno, a emenda – ou complementação – da petição inicial, prevista no art. 321 do CPC, ganha cada vez mais espaço e importância. Defende-se que, sempre que for possível, a escolha entre a emenda da petição inicial e seu indeferimento, deve o juiz optar pelo primeiro caminho, reservando-se o indeferimento da petição inicial a situações de fato absolutamente impossíveis de serem saneadas ou corrigidas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 541. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem entendimento de que a emenda da petição inicial é um direito do autor, não podendo o juiz indeferir a petição inicial antes de oportunizar ao autor seu saneamento, sempre que isso se mostrar possível no caso concreto (STJ, 4ª Turma, REsp 1.143.968/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26/02/2013, DJe 01/07/2013, STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.089.211/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 16/12/2010, DJe 21/02/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 541. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PRAZO

Segundo o dispositivo ora comentado, sempre que a petição inicial deixar de preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, ou ainda apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz concederá prazo de 15 dias para que o autor emende ou complemente a petição inicial. Admite-se, no caso concreto, que o juiz amplie esse prazo quando entendê-lo muito exíguo para o saneamento exigido, nos termos do art. 139, VI, do CPC. Na hipótese de ausência de indicação do endereço do patrono, o prazo para a emenda da petição inicial é excepcionalmente de 5 dias (art. 106, § 1º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 541. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça admite a emenda a destempo (STJ, 1ª Turma, REsp 826.613/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 18/05/2010, DJe 03/08/2010), o que torna o prazo impróprio, desde que a emenda seja realizada antes da extinção terminativa do processo. É comum na praxe forense haver um tempo entre o decurso do prazo e a tomada da próxima iniciativa, sendo que realizada a emenda da petição inicial, nesse meio tempo, o processo deverá retornar seu procedimento regular. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 541/542. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL

Deve-se lamentar posicionamento adotado em alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pronunciamento judicial que determina a emenda da petição inicial é um despacho, e como tal, irrecorrível (STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 795.153/MG, Min. Rel. Herman Benjamin, j. 22.05.2007, DJe 23/10/2008). Também lamentável, ainda que pragmaticamente não tão nocivo, o entendimento formado na vigência do CPC/1973 de que, mesmo sendo um despacho, será recorrível por agravo de instrumento se subverter a legislação processual em vigor de maneira a causar gravame à parte (STJ, 2ª Turma, REsp 1.235.006/MG, Min. Rel. Castro Meira, j. 25/10/2011, DJe 10/11/1011). O ideal é reconhecer-se o caráter decisório de tal pronunciamento, afastado-o da natureza jurídica de mero recurso (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 1.423.164/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 26/06/2012, DJe 29/06/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 542. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A divergência a respeito da natureza jurídica do pronunciamento que determina a emenda da petição inicial deve seguir sob a égide do CPC, mas o mesmo não pode se dizer quanto à recorribilidade de tal pronunciamento. O art. 1.015 do CPC não prevê entre as decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento o pronunciamento que determina a emenda da petição inicial, o que representa um lapso imperdoável.  Significa dizer que, mesmo tratando-se de decisão interlocutória, o pronunciamento não será recorrível por agravo de instrumento, o que levará a situações esdrúxulas e inaceitáveis. Basta imaginar a hipótese de o juiz determinar emenda da petição inicial impossível ou que acarrete sério prejuízo ao autor. No primeiro caso, o autor não escapará do indeferimento da petição inicial, e, no segundo, terá que realizar difícil escolha: aceita assumir o prejuízo para atender ao equivocado entendimento judicial ou tem sua petição inicial indeferida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 542. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO

A decisão do juiz que determina a emenda da petição inicial deve ser, como de resto toda d qualquer decisão judicial, devidamente motivada. Significa dizer que o juiz deve indicar precisamente qual o vício que entende presente na petição inicial, justificando seu entendimento. Não pode simplesmente determinar que o autor emende a petição inicial no prazo de 15 dias sem ao menos lhe indicar em que aspecto a mesma se encontra viciada ou incompleta. A omissão em indicar qual o vício da petição inicial deve ser afastada com a indicação de como se deve proceder para sanear o vício ou completar a petição inicial, sendo essa tarefa exclusiva do patrono. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 542. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Em razão dessa elementar exigência deve ser efusivamente saudada a novidade do art. 321 do CPC, ao prever expressamente que cabe ao juiz a indicação, com previsão, do que deve ser corrigido ou complementado na petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 542. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    EMENDAS SUCESSIVAS

Tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem pela possibilidade de emendas sucessivas, abrindo-se mais de uma oportunidade para a emenda da petição inicial. É possível considerar que o autor instado a emendar a petição inicial, o faça de forma incompleta. Nesses casos, mais uma vez à luz do princípio da instrumentalidade das formas, é possível a abertura de novo prazo para que o autor complemente sua primeira emenda. O limite das emendas sucessivas deve ser apreciado no caso concreto, não se podendo eternizar o início de um processo com sucessivas determinações de emendas cumpridas de forma falha ou parcialmente pelo autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 543. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Observe-se que a possibilidade de emendas sucessivas deve ser analisada à luz do disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC. Significa dizer que, no caso de o juiz ter determinado a emenda da petição inicial, sem que o autor tenha tomado qualquer atitude positiva a esse respeito, o único caminho viável ao juiz é o indeferimento da petição inicial. O raciocínio é simples e a única saída possível ao juiz é o indeferimento da petição inicial. E nem se fale que o juiz poderá mudar de ideia e mesmo sem a emenda da petição inicial entender que não existe nenhum vício, visto que, no caso concreto, se operou a preclusão pro iudicato (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 979.541/DF, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 24/06/2008, DJe 25/08/2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 543. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    EMENDA DA PETIÇÃO  INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO

Por mais interessante que seja para fins de sobrevivência do processo, a permissão de emenda da petição inicial, sendo uma das posturas do juiz diante da petição inicial, não poderá ser determinada na hipótese de outras posturas já terem sido adotadas. É claro que poderá ser determinada na hipótese de outras posturas já terem sido adotadas. É claro que consistindo tais posturas no indeferimento da petição inicial ou no julgamento liminar de improcedência (art. 332 do CPC), se tornará impossível a determinação de emenda da petição inicial por obstáculo material intransponível: a extinção do processo. Mas, mesmo o processo não sendo extinto, o que ocorrerá com a determinação de citação do réu, já ao mais será possível a emenda da petição inicial, operando-se no caso preclusão lógica para o juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 543. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nesse sentido, deve ser criticado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que admitiu a emenda da petição inicial após a apresentação da contestação, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, desde que não haja alteração da causa de pedir ou pedido (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 196.345/SP, rel. Min. Maria Izabel Gallotti, j. 17.12.2013, DJe 04.02.2014). o exagero no atendimento aos princípios mencionados resulta em desconsideração do óbvio: a emenda da petição inicial e a citação são opções do juiz diante da petição inicial, como se fosse caminhos abertos a ele, que uma vez tomando um deles, naturalmente, elimina a possibilidade de tomar os demais. Se o juiz determinou a citação do réu e esse apresentou a contestação, a fase de “reações do juiz diante da petição inicial”, da qual a decisão de emenda faz parte, já terá ficado há muito no passado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 543. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Op tema não está pacificado na jurisprudência. Em respeito ao princípio da estabilidade da demanda, o Superior tribunal de Justiça também tem decisão no sentido da inviabilidade da emenda da petição inicial depois da contestação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.184.763/ MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, j. 15/05/2014, DJe 22/05/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 543. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    PROCEDIMENTO E PROCESSO INADEQUADO

O art. 295, V, o CPC/1973 apontava como causa de indeferimento da petição inicial situação na qual, em razão da natureza da causa ou de seu valor, o procedimento escolhido pelo autor não fosse o adequado. Embora se tratasse de causa de indeferimento, o próprio artigo legal dispunha que o indeferimento somente ocorreria quando não fosse possível a adaptação ao procedimento adequado. Dessa forma, sempre que fosse possível a correção do procedimento, deveria ser aberta tal oportunidade ao autor, que por meio de emenda à petição inicial teria a oportunidade de sanear o vício apresentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 544. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O CPC em vigor, compreende que em todas as hipóteses o procedimento pode ser adaptado, não fazendo sentido manter esse vício como causa de indeferimento da petição inicial. A supressão coloca o erro de procedimento onde sempre deveria ter estado: entre as causas de emenda da petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 544. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Questão interessante é a possível ampliação da conversibilidade de procedimentos para atingir também processos. A conversão, portanto, não se limitaria, por exemplo, à possibilidade de modificação de um processo de conhecimento de rito especial para o rito comum, mas sim à conversão de um processo de execução num processo de conhecimento, quando o juiz entende que não existe um título executivo. O juiz não pode modificar o processo de ofício, obrigando o aturo a demandar em processo não escolhido por ele, mas não há nenhum inconveniente prático ou jurídico a impedir que o juiz determine ao autor a emenda da petição inicial para que providencie a adequação do processo às exigências do caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 544. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


No Superior Tribunal de Justiça, após um momento de resistência à possibilidade de conversão de processo, o entendimento vem sendo pela sua admissibilidade, desde que a conversão ocorra antes da citação do demandado, quando a redação jurídica processual está completa e a conversão passará a ser inadmissível. Há, por exemplo, entendimento pacificado nesse sentido quanto à conversão do processo de execução em ação monitória  (STJ, 2ª Seção, REsp 1.129.938/PE, rel. Min. Massai Uyeda, j. 28.09.2011, DJe 28.03.2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 544. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).