sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

DA CLÁUSULA PENAL - Art 408 e 416 – DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES -–- CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR -
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO -
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES -
Título IV
DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES -
Capítulo V
DA CLÁUSULA PENAL -
Art 408 e 416 –

·       Vide art 9º do Decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933 (validade da cláusula penal, limite).
·       Vide art 11, f, (compromisso de compra e venda), do Decreto-lei n. 58 de 10 de dezembro de 1937 (Loteamento e Venda de Terrenos). Sobre o mesmo assunto, dispõe o art 11, f, do Decreto n. 3079, de 15 de setembro de 1938.
·       Vide art 2º, º1º, do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969 (alienação fiduciária).
·       Vide art 26, V, da lei n. 6766, de 19 de dezembro de 1979 (parcelamento do solo urbano).
·       O art 149, I, da Lei n. 7565, de 19 de dezembro de 1986, dispõe dobre a alienação fiduciária em garantia de aeronave.
·       O art 5º do Decreto n. 1110, de 14 de abril de 1994, dispõe sobre contratos para aquisição de bens e serviços.
·       O art 15, § 4º, da Lei n. 8880, de 27 de maio de 1994, dispõe sobre contratos para aquisição e produção de bens.
·       Os arts 28, caput, 30, caput, 33 e 57 da Lei n. 9615, de 24 de março de 1998, dispõe sobre prática desportiva profissional.
·       O art 2º da Lei n. 10220, de 11 de abril de 2001, dispõe sobre o peão de rodeio como atleta profissional.

Art 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

·       Vide art 397 do Código Civil.
·       Durante  a liquidação extrajudicial de entidade previdenciária particular, não há exigência de cláusulas que estabeleçam pena: art 49, III, da Lei complementar n. 109, de 29 de maio de 2001.
·       As cláusulas penais, dos contratos unilaterais não serão atendidas se, as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência (art 83, § 3º, da Lei n. 11.101, de 9-2-2005).

Art 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

Art 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

Art 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

·       Vide ar 404 do Código Civil.

Art 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

·       Vide Decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933, Lei de Usura, art. 9º.
·       Vide art. 52, § 1º, da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

·       Vide arts 51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor (Lei in. 8078, de 11 de setembro de 1990).

Art 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

·       Vide arts 257 a 263 (obrigações divisíveis e indivisíveis) do Código Civil.

Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

·       Vide art 70, III (denunciação da lide, ação regressiva), do Código de Processo Civil.

Art 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

Art 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.


Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

DOS JUROS LEGAIS - Art 406 e 407 - DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

Título IV
DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Capítulo IV
DOS JUROS LEGAIS
Art 406 e 407

·       Vide arts 293 e 1071 do Código de Processo Civil.
·       Vide arts 42 e 52 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990; arts 38 e 40 da Lei n. 9069, de 29 de junho de 1995; arts 7º, 9º e 13 da Lei n. 9393, de 19 de dezembro de 1996; arts 43 e 61 da Lei n. 9430, de 27 de dezembro de 1996; art 13 do Decreto n. 2181, de 20 de março de 1997; art 1º F da Lei n. 9494, de 10 de setembro de 1997; art 26 da Lei n. 9514, de 20 de novembro de 1997; arts 469, 471 e 472 do Decreto n. 4544, de 26 de dezembro de 2002; art 30 do Decreto n. 2705, de 3 de agosto de 1998; art 24 da Lei n. 9782, de 26 de janeiro de 1999; art 6º da Lei n. 9781, de 19 de janeiro de 1999; art 21 da Lei n. 9961, de 28 de janeiro de 2000; arts 2º e 7º da Lei n. 9964, de 10 de abril de 2000; art 5º do Decreto n. 3431, de 24 de abril de 2000; e arts 3º e 7º do Decreto n. 3803, de 24 de abril de 2001. Todos sobre juros legais.
·       Vide Súmulas 8, 12, 14, 36, 54, 67, 70, 102, 131, 148, 188 e 204 do STJ.

Art 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

·       Vide art 591 do Código Civil.
·       Vide Decreto n. 22626, de 7 de abril de 1933, que dispõe sobre os juros dos contratos (Lei da Usura), modificado pelo Decreto-lei n. 182, de 5 de janeiro de 1938.
·       A Lei n. 1521, de 26 de dezembro de 1951, dispõe em seu art 4º sobre crime contra a economia popular.
·       A Lei n. 4414, de 24 de setembro de 1964, dispõe que a Fazenda Pública responde por juros moratórios na forma do direito civil.
·       Taxa de juros moratórios em matéria tributária: art 161, § 1º, da Lei n. 5172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
·       Sobre correção monetária, vide Decreto-lei n. 3365, de 21 de junho de 1941, art 26, § 2º, Lei n. 4380, de 21 de agosto de 1964, art 5º, Lei n. 4591, de 16 de dezembro de 1964, art 63, § 9º; Lei n. 6423, de 17 de junho de 1977; Lei n. 6899, de 8 de abril de 1981; Decreto n. 86649, de 25 de novembro de 1981; Lei n. 6969, de 10 de dezembro de 1981, art 6º; e Lei n. 9069, de 29 de junho de 1995, arts 19, 20 a 22, 24, 27, 28, 44 e 47.
·       Vide Súmula 618 do STF.
·       Vide Súmulas 8, 14, 36, 37, 43, 67, 148 e 179 do STJ.
·       Vide Lei n. 7089, de 23 de março de 1983, que proíbe cobrança de juros de mora quando o vencimento se dê em feriado, sábado ou domingo.

Art 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

·       Vide arts. 404 e 677 do Código Civil.
·       O art 124 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei n. 11.101, de 11-2-2005) estabelece que contra a massa falida não são exigidos juros vencidos após a decretação da falência.
·       Vide Lei n. 7089, de 23 de março de 1983, que veda a cobrança de juros de mora sobre título cujo vencimento se dê em feriado, sábado ou domingo.

·       Nãocorrem juros contra a entidade previdenciária em liquidação: art 49, IV, da Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001.

DAS PERDAS E DANOS - Art 402 a 405 - DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

Título IV
DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Capítulo III
DAS PERDAS E DANOS
Art 402 a 405

·       Vide arts 16, 37, 69, 76, 461, 624, 627, 633, 638, 643, 881 e 921 (sobre perdas e danos) no Código de Processo Civil.
·       Vide art 17 da Lei n. 7347, de 24 de julho de 1985; art 218 da Lei n. 8069, de 13 de julho de 1990, arts 18 a 20, 35, 84 e 87 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990, arts 33 e 64, §2º, da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991; art 11 da Lei n. 8630, de 25 de fevereiro de 1993; art 2º da Lei Complementar n. 76, de 6 de julho de 1993; arts 29, 54, § 9º, 62 e §§ 1º e 2º da Lei n. 8884, de 11 de junho de 1994; art 4º da Lei n. 8955, de 15 de dezembro de 1994; art 52, V, da Lei n. 9099 de 26 de setembro de 1995; arts 204 e 209 da Lei n. 9279, de 14 de maio de 1996; art 15, §2º, da Lei n. 9492, de 10 de setembro de 1997; art 14 da Lei n. 9609; arts 32 e 107 da Lei n. 9610, de 19 de fevereiro de 1998; art 21 da Lei n. 9611, de 19 de fevereiro de 1998; arts 21 e 23 do Decreto n. 2740 de 20 de agosto de 1998; art 4º do Decreto n. 3255, de 19 de novembro de 1999; art 25 da Lei n. 9966, de 28 de abril de 2000; e art 54 do Decreto n. 4136, de 20 de fevereiro de 2002, todos sobre perdas e danos.
·       Vide Súmula 412 do STF.
·       Vide Súmula 143 do STJ.

Art 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

·       Vide art 416 do Código Civil.
·       Vide Súmulas 412 e 562 do STF.

Art 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos afetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

Art 404. Às perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

·       Vide arts 396 e 407 do Código Civil.
·       Honorários Advocatícios: arts 22 a 26 da Lei n. 8906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).

Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobre o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

Art 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

·       Vide art 395 do Código Civil.

·       Vide Súmula 426 do STJ.

DA MORA - Art 394 a 401 - DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES - PARTE ESPECIAL Livro I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

Título IV
DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Capítulo II
DA MORA
Art 394 a 405

·       Vide arts 202, V, 249, caput, 280, 404, 407, 408, 409, 422, 492, §2º, 562, 582, 611, 613, 833 e 1925 (sobre mora), do Código Civil.

Art 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

·       Vide arts 327 a 330 (lugar do pagamento), 331 a 353 (tempo do pagamento) e 396 (da mora) do Código Civil.

Art 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mjais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

·       Vide arts 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.
·       Acréscimo de juros no caso de mora de débito fiscal: art 161 da Lei 5172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
·       Honorários advocatícios: arts: 22 a 26 da Lei n. 8906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB)

Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar útil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

Art 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

·       Vide arts 203 e 280 do Código Civil.
·       Vide Súmula 369 do STJ.

Art 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

·       Vide art 1925 do Código Civil.

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

Art 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

·       Vide Súmula 54 do STJ.

Art 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso, salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

·       Vide arts 393, 552, 562 e 862 do Código Civil.

Art 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e o sujeita a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

·       Vide arts 492, §2º, e 611 do Código Civil.

Art 401. Purga-se a mora:

I – por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

·       Vide Súmula 122 do STF.

II – por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

·       Em compromisso de compra e venda de imóveis, a mora pode ser purgada no prazo da interpelação prevista no Decreto-Lei n. 745, de 7 de agosto de 1969, e para os terrenos loteados, vide arts 32 e 33 da Lei n. 6766, de 19 de dezembro de 1979.
·       Vide art 62, parágrafo único, da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991 (Lei de Locação de Imóveis).
·       Vide art 63, caput, da Lei n. 4591, de 16 de dezembro de 1964 (condomínio em edificações e incorporações imobiliárias).
·       Vide Decreto-lei n. 911,de 1º de outubro de 1969 (alienação fiduciária), art 3º e §§ 1º a 8º.
·       Vide art 1º, VI, da Lei n. 4864, de 29 de novembro de 1965.

·       Vide art 26, §§ 6º a 8º, da Lei n. 9514, de 20 de novembro de 1997.

DA CONFUSÃO Art. 381 ao art. 384 - DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES - DA REMISSÃO DAS DÍVIDAS Art 385 a 388 - DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art 389 a 393 - PARTE ESPECIAL Livro I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

Título III
DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Capítulo VII
DA CONFUSÃO
Art. 381 ao art. 384

Art 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

·       Vide arts 264 a 285 (obrigações solidárias) do Código Civil.
·       Vide Súmula 381 do STJ.

Art 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.

Art 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte do crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

Art 384. Cessando a confusão, para logo se estabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.

Capítulo IX
DA REMISSÃO DAS DÍVIDAS
Art 385 a 388

Art 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiros.

Art 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus coobrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.

·       Vide art 324 do Código Civil.
·       Sobre remissão de crédito tributário: art 172 da Lei n. 5172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

·       Vide art 1436, III e §1º, do Código Civil.

Art 388. A remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente, de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

·       Vide arts 277 e 282, caput do Código Civil.

Título IV
DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 389 a 393

Art 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

·       Vide arts 233, 234, 394, 395, 409 e 475 do Código Civil.
·       O inadimplemento de obrigação relativa a ajuste salarial foi erigido em crime equiparado à sonegação fiscal, pelo art 10 do Decreto-Lei n. 15, de 29 de julho de 1966.
·       Honorários advocatícios, arts 22 a 26 da Lei 8906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).

Art 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

·       Vide arts 250 e 251 (obrigações de não fazer) do Código Civil.

Art 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

Art 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

·       Vide arts 476, 477, 582, 588, 589 e 667 do Código Civil.
·       Vide Súmula 145 do STJ.

Art 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

·       Vide arts 492, 582, 642, 650 e 667 do Código Civil.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.