quinta-feira, 7 de maio de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 958, 959, 960 – continua Das Preferências e Privilégios Creditórios - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 958, 959, 960 – continua
Das Preferências e Privilégios
Creditórios - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título X – Das Preferências e Privilégios
Creditórios - (Art. 955 a 965) – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

No lecionar de Amorim, a preferência defere a determinado credor o recebimento de seu crédito antes dos demais de acordo com a natureza de sua obrigação. A preferência pode ser decorrente de privilégio ou de direito real. Considera-se privilégio o direito pessoal que o credor tem de ser pago antes dos demais pela qualidade de seu crédito, conferindo-lhe prioridade no recebimento. Já os direitos reais referidos neste artigo são os de garantia, como o penhor, a anticrese, a hipoteca e a alienação fiduciária. O STJ, nas Súmulas 144 e 219, delimitou como créditos preferenciais os alimentícios e os decorrentes de serviços prestados à massa falida. (José Roberto Neves Amorim, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 971 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

A doutrina de Fiuza mostra o conceito dos Créditos privilegiados ou preferenciais: São aqueles que gozam de preferência estabelecida em lei, e acrescenta que as preferências dividem-se em privilégios reais (direitos reais de garantia sobre coisa alheia) e privilégios pessoais, tratados nos CC 955 e ss deste Código. Os privilégios pessoais podem ser especiais (CC 964) e gerais (CC 965). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 499-500, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como esclarecem Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a preferência confere ao credor o direito de que seu crédito seja recebido, anteriormente, ao dos demais. São privilégios eventuais direitos pessoais conferidos a determinado credor (v.g. crédito alimentício). Já os direitos reais mencionados pelo dispositivo são aqueles referentes a garantias, tais quais, o penhor, a hipoteca e a anticrese.

Sumula STJ 144. Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferencia, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa”.

“Súmula STJ 219. Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas”.

“Ação de cobrança de débitos condominiais. Fase executiva. No concurso de credores, o crédito relativo a despesas condominiais prefere ao crédito hipotecário, pois se destina à própria conservação do imóvel. Agravo improvido” (TJSP, 34ª Câm. De Direito Privado, AI. 0309927 – 34.2011.8.26.0000, Rel. Des. Soares Nevada, j. 26.3.2012). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 07.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:

I – sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;

II – sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.

Como aponta Amorim, traz este artigo o direito do credor de sub-rogar-se no recebimento de qualquer importância referente a seguro ou indenização em razão de o bem hipotecado ou sob privilégio não mais servir como garantia. Portando, a garantia primitiva será substituída pelo prêmio do seguro no caso como garantia. Portanto, a garantia primitiva será substituída pelo prêmio do seguro no caso de perda ou danificação da coisa, seja total seja parcial, decorrente ou não de fatos alheios à vontade do devedor ou por ele provocados. Pouco importa se o seguro foi feito pelo devedor ou pelo credor. Inexistindo seguro, sub-roga-se o credor no direito de ação, passando a ter legitimidade ativa para demandar em busca da indenização. No caso de desapropriação, igualmente sub-roga-se no recebimento do valor a ser pago pelo poder público, quer por ação, quer de qualquer outra forma. (José Roberto Neves Amorim, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 973 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Sob o prisma de Ricardo Fiuza, o dispositivo em comento enumera duas hipóteses em que, mesmo ocorrendo perda ou deterioração da coisa gravada, os privilégios continuam a existir: a) o credor privilegiado tem preferência no recebimento do seguro ou da indenização referente ao bem onerado; b) há também preferência sobre a indenização, no caso de desapropriação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 500, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entendimento de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a intenção do dispositivo em comento é conferir ao credor o direito de sub-rogar-se no recebimento de seguro ou indenização de bem hipotecado ou sob privilégio que não sirva mais como garantia. Assim, acionado o seguro – que pode ter sido contratado tanto pelo credor quanto pelo devedor -, o devedor fica sub-rogado no direito de receber o respectivo prêmio. Caso o bem deteriorado ou perdido não esteja segurado, o credor fica legitimado a buscar indenização do causador do dano, inclusive via ação judicial.

Em caso de desapropriação pelo Poder Público, o credor fica, igualmente, sub-rogado para receber o valor que venha a ser pago por aquele. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 07.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor do seguro, ou eq indenização, exonera-se pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.

Sob orientação de Amorim, aquele que for responsável pelo pagamento do seguro ou da indenização, sabendo dos direitos de credores, deverá consignar o valor para que se decida quem o receberá. Caso efetive o pagamento ao proprietário sem comunicar aos credores, será responsável por pagar novamente, ressalvado o direito de regresso. Mas, se os credores forem citados e não se manifestarem, está o segurador exonerado de qualquer outra obrigação, haja vista a ausência de oposição do credor ao pagamento. Não havendo a consignação pelo devedor do seguro ou da indenização, o credor sub-roga-se no direito de ação, como mencionado no artigo anterior, demandando para receber o valor devido. Antes da ação do credor, é obrigação do devedor consignar o valor. (José Roberto Neves Amorim, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 973 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em sua doutrina Ricardo Fiuza cita João Luiz alves, que observa com insuperável objetividade, que “o segurador, a autoridade que desapropria, e o responsável pela indenização podem ignorar a existência do direito real ou do privilégio, e pagando ao dono da coisa o preço do seguro, da desapropriação ou o valor da indenização, realiza um pagamento válido. Para impedi-lo, deve o credor hipotecário ou privilegiado notificar ao obrigado pelo referido preço ou valor do seu direito, opondo-se ao pagamento ao seu devedor” (Código Civil anotado, cit., p. 1093-94). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 500, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na balada de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o devedor do seguro ou causador do dano deverá consignar o valor referente ao bem deteriorado ou perdido em Juízo, para que então se decida quem deverá recebe-lo. Na hipótese de pagar o valor diretamente a determinado credor, sem comunicar aos demais, fica responsável por pagar novamente, caso o pagamento tenha sido feito em desacordo com as regras de preferência do concurso de credores. Caso tenha comunicado os credores e nenhum deles tenha se oposto ao pagamento a determinado credor, o devedor do seguro ou causador do dano fica exonerado da obrigação. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 07.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).