Direito Civil
Comentado - Art. 958, 959, 960 – continua
Das Preferências e
Privilégios
Creditórios - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art.
233 ao 965) - Título X – Das Preferências e Privilégios
Creditórios
- (Art. 955 a 965) –
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 958. Os títulos legais de preferência
são os privilégios e os direitos reais.
No lecionar de Amorim, a
preferência defere a determinado credor o recebimento de seu crédito antes dos
demais de acordo com a natureza de sua obrigação. A preferência pode ser
decorrente de privilégio ou de direito real. Considera-se privilégio o direito
pessoal que o credor tem de ser pago antes dos demais pela qualidade de seu
crédito, conferindo-lhe prioridade no recebimento. Já os direitos reais
referidos neste artigo são os de garantia, como o penhor, a anticrese, a
hipoteca e a alienação fiduciária. O STJ, nas Súmulas 144 e 219, delimitou como
créditos preferenciais os alimentícios e os decorrentes de serviços prestados à
massa falida. (José Roberto Neves Amorim, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 971 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/05/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
A doutrina de Fiuza mostra o conceito dos Créditos
privilegiados ou preferenciais: São aqueles que gozam de preferência
estabelecida em lei, e acrescenta que as preferências dividem-se em privilégios
reais (direitos reais de garantia sobre coisa alheia) e privilégios pessoais,
tratados nos CC 955 e ss deste Código. Os privilégios pessoais podem ser
especiais (CC 964) e gerais (CC 965). (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 499-500, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/05/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Como esclarecem Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira, a preferência confere ao credor o direito de que
seu crédito seja recebido, anteriormente, ao dos demais. São privilégios
eventuais direitos pessoais conferidos a determinado credor (v.g. crédito alimentício). Já os
direitos reais mencionados pelo dispositivo são aqueles referentes a garantias,
tais quais, o penhor, a hipoteca e a anticrese.
“Sumula STJ 144. Os créditos de natureza alimentícia gozam de
preferencia, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de
natureza diversa”.
“Súmula STJ 219. Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa
falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos
trabalhistas”.
“Ação de cobrança de débitos condominiais. Fase executiva.
No concurso de credores, o crédito relativo a despesas condominiais prefere ao
crédito hipotecário, pois se destina à própria conservação do imóvel. Agravo
improvido” (TJSP, 34ª Câm. De Direito Privado, AI. 0309927 – 34.2011.8.26.0000, Rel.
Des. Soares Nevada, j. 26.3.2012). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 07.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 959. Conservam
seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:
I – sobre o
preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a
indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;
II – sobre o
valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for
desapropriada.
Como aponta Amorim, traz
este artigo o direito do credor de sub-rogar-se no recebimento de qualquer
importância referente a seguro ou indenização em razão de o bem hipotecado ou
sob privilégio não mais servir como garantia. Portando, a garantia primitiva será
substituída pelo prêmio do seguro no caso como garantia. Portanto, a garantia
primitiva será substituída pelo prêmio do seguro no caso de perda ou
danificação da coisa, seja total seja parcial, decorrente ou não de fatos
alheios à vontade do devedor ou por ele provocados. Pouco importa se o seguro
foi feito pelo devedor ou pelo credor. Inexistindo seguro, sub-roga-se o credor
no direito de ação, passando a ter legitimidade ativa para demandar em busca da
indenização. No caso de desapropriação, igualmente sub-roga-se no recebimento
do valor a ser pago pelo poder público, quer por ação, quer de qualquer outra
forma. (José Roberto Neves Amorim, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 973 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/05/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Sob o prisma de Ricardo
Fiuza, o dispositivo em comento enumera duas hipóteses em que, mesmo ocorrendo
perda ou deterioração da coisa gravada, os privilégios continuam a existir: a)
o credor privilegiado tem preferência no recebimento do seguro ou da
indenização referente ao bem onerado; b) há também preferência sobre a
indenização, no caso de desapropriação. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 500, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/05/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No entendimento de Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira, a intenção do dispositivo em comento é conferir
ao credor o direito de sub-rogar-se no recebimento de seguro ou indenização de
bem hipotecado ou sob privilégio que não sirva mais como garantia. Assim,
acionado o seguro – que pode ter sido contratado tanto pelo credor quanto pelo
devedor -, o devedor fica sub-rogado no direito de receber o respectivo prêmio.
Caso o bem deteriorado ou perdido não esteja segurado, o credor fica legitimado
a buscar indenização do causador do dano, inclusive via ação judicial.
Em caso de
desapropriação pelo Poder Público, o credor fica, igualmente, sub-rogado para
receber o valor que venha a ser pago por aquele. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 07.05.2020, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 960. Nos casos a que se refere o
artigo antecedente, o devedor do seguro, ou eq indenização, exonera-se pagando
sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.
Sob orientação de Amorim,
aquele que for responsável pelo pagamento do seguro ou da indenização, sabendo
dos direitos de credores, deverá consignar o valor para que se decida quem o
receberá. Caso efetive o pagamento ao proprietário sem comunicar aos credores,
será responsável por pagar novamente, ressalvado o direito de regresso. Mas, se
os credores forem citados e não se manifestarem, está o segurador exonerado de
qualquer outra obrigação, haja vista a ausência de oposição do credor ao
pagamento. Não havendo a consignação pelo devedor do seguro ou da indenização,
o credor sub-roga-se no direito de ação, como mencionado no artigo anterior,
demandando para receber o valor devido. Antes da ação do credor, é obrigação do
devedor consignar o valor. (José Roberto Neves Amorim, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 973 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/05/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Em sua doutrina Ricardo Fiuza cita
João Luiz alves, que observa com insuperável objetividade, que “o segurador, a
autoridade que desapropria, e o responsável pela indenização podem ignorar a
existência do direito real ou do privilégio, e pagando ao dono da coisa o preço
do seguro, da desapropriação ou o valor da indenização, realiza um pagamento
válido. Para impedi-lo, deve o credor hipotecário ou privilegiado notificar ao
obrigado pelo referido preço ou valor do seu direito, opondo-se ao pagamento ao
seu devedor” (Código Civil anotado, cit.,
p. 1093-94). (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 500, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/05/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na balada de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o devedor do seguro ou
causador do dano deverá consignar o valor referente ao bem deteriorado ou
perdido em Juízo, para que então se decida quem deverá recebe-lo. Na hipótese
de pagar o valor diretamente a determinado credor, sem comunicar aos demais, fica
responsável por pagar novamente, caso o pagamento tenha sido feito em desacordo
com as regras de preferência do concurso de credores. Caso tenha comunicado os
credores e nenhum deles tenha se oposto ao pagamento a determinado credor, o
devedor do seguro ou causador do dano fica exonerado da obrigação. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 07.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).