quarta-feira, 6 de maio de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL – TÍTULO VII - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL – TÍTULO VII - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO III

DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

     ·       Vide art. 5º, LIII, LIV, LV e LXIII, da CF, sobre o acusado.

Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade  judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

** Caput com relação determinada pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

§ 1º. O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que  estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do  membro do Ministério Público e dos auxiliares  bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

** § 1º com redação determinada pela Lei nº 11.900, de 8-1-2009.

§ 2º. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o  interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

** § 2º com redação determinada pela Lei nº 11.900, de 8-1-2009.

    ·       A Resolução n. 105, de 6-4-2010, do Conselho Nacional de  Justiça, dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por  videoconferência.

I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

** Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para o seu comparecimento em juízo, por enfermidade, ou outra circunstância pessoal;

** Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

** Inciso III acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

IV – responder á gravíssima questão de ordem pública.

** Inciso IV acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

§ 3º.  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por vídeo conferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

** § 3º acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

§ 4º. Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.

** § 4º acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

§ 5º. Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

** § 5º acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

§ 6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos advogados do Brasil.

** § 6º acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

§ 7º. Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.

** § 7º acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

§ 8º.  Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.

** § 8º acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

§ 9º. Na  hipótese do § 8º deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual  pelo acusado e seu defensor.

** § 9º acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de  iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

     ·       Vide art. 5º. LXIII, da CF.

Parágrafo único. O silêncio, que  não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

** Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 110.792, de 1º-12—2003.

Art. 187.  O interrogatório  será constituído de duas partes sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

§ 1º.   Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se for preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cummpriu e outros dados familiares e sociais.

** § 1º acrescentado pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

§ 2º. Na segunda parte será perguntado sobre:

I -  ser verdadeira a acusação que lhe é feita;

II – não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;

III – onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;

IV – as provas já apuradas;

V – se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;

VI -  se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;

VII – todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;

VIII – se tem algo mais a alegar em sua defesa.

Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

** Artigo com redação determinada  pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

Art. 189.  Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.

** Artigo com redação determinada  pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os  motivos e circunstancias do fato e se outras pessoas concorreram parra a infração, e quais sejam.

** Artigo com redação determinada  pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

Art. 191. Havendo mais de um acusado,  serão interrogados separadamente.

** Artigo com redação determinada  pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

I – ao surdo serão apresentados  por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;

II -  ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;

** Inciso  II com redação determinada  pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

III – ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

** Inciso  III com redação determinada  pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

Parágrafo único. Caso o  interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso,, pessoa habilitada a entendê-lo.

** Parágrafo único com redação determinada  pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.

** Artigo com redação determinada  pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

Art. 194. (Revogado  pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003).

Art. 195.  Se o interrogado não souber escrever, nãopuder ou  não quiser assinar, tal fato será consignado em termo.

** Artigo com redação determinada  pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003

Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.


** Artigo com redação determinada  pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.