segunda-feira, 7 de abril de 2014

CONTINUAÇÃO e FINAL 1º BIMESTRE DIREITO PROCESSO PENAL - 7. PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL. 8.TIPOS DE PROCESSO e 9. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL.


7.                PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL.

ü  1) Princípio da Iniciativa das Partes:
ü   O juiz não pode proceder de ofício;
ü  Uma das características da jurisdição é a inércia;
ü  2) Princípio da Disponibilidade e da Indisponibilidade:
ü   A autoridade policial não pode mandar arquivar os autos do inquérito;
ü  O juiz pode arquivar, a pedido do Ministério Público;
ü  O promotor não é obrigado a denunciar, mas não pode desistir da ação penal uma vez que ela seja iniciada;
ü   3) Princípio da Oficialidade:
ü   A pretensão punitiva é exercida por agentes públicos;
ü  Compete ao Ministério Público a ação penal pública;
ü  Exceções: ação penal privada e ação penal popular;
ü  Alguns entendem que a ação penal popular não é inconstitucional, porque o que há nesse caso é infração político-administrativa e não um crime;
ü  Outros entendem que seria inconstitucional pois a infração consistiria em um crime devendo ser de competência do Ministério Público.
ü  4) Princípio da Oficiosidade:
ü  As autoridades agem de ofício na persecução penal;
ü  Exceções: quando a ação depende da vontade da parte (representação, requisição etc.)
ü  5) Princípio da Verdade Material:
ü   No processo penal deve-se objetivar a verdade que realmente aconteceu;
ü  O juiz pode ordenar a produção de provas antes da ação, por previsão legal, desde que atenda o princípio da proporcionalidade, necessidade e adequação.
ü  No entanto, essa previsão é inconstitucional, pois fere a imparcialidade do juiz.
ü  Durante o processo o juiz pode interrogar o réu, quantas vezes ele quiser, as provas não precluem;
ü  6) Princípio do Impulso Oficial:
ü  A marcha processual caminha até o fim, independente da vontade das partes;
ü  7) Princípio da Persuasão Racional do Juiz:
ü   O juiz formará a sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório;
ü  8) Princípio da Indivisibilidade:
ü   A ação penal é indivisível, se houver renúncia em relação a um dos réus, haverá para todos;
ü  9) Princípio da Identidade Física do Juiz:
ü   O juiz que faz a instrução deve ser o mesmo que proferirá a sentença;
ü  10) Princípio da Correlação ou Congruência:
ü   O juiz decidirá com base no fato narrado e provado, e não no enquadramento (nome jurídico) – Trata-se da emendatio libeli – pois o réu se defende dos fatos e não da classificação;
ü  Se o pedido estiver errado em relação ao fato narrado, considerando o que foi provado, o juiz noticia o MP para aditar a denúncia. Se o promotor não quiser aditar, o juiz envia para o procurador, qe pode designar novo promotor;
ü  Se ainda assim, o MP mantiver o pedido errado, o juiz deve absolver.
ü   11) Princípio Devolutivo:
ü  Em caso de o MP pedir o arquivamento, o juiz pode pedir para o procurador indicar novo órgão, mas se o procurador mantiver o pedido de arquivamento, o juiz deve atender;
ü  12) Princípio da Territorialidade:
ü  A aplicação da lei penal no espaço (território brasileiro);
ü  13) Princípio da Subsidiariedade:
ü   O CPP se aplica subsidiariamente às leis penais especiais;
ü  14) Princípio da Aplicação Imediata da Lei Processual Penal:
ü   A lei se aplica desde logo;
ü  Ainda assim deve respeitar a proporcionalidade: se já realizou um ato para o autor com uma regra, aplica a mesma para o réu;
ü  15) Princípio do Favor Rei:
ü   Se o juiz não tiver provas nem para condenar nem para absolver ele deve absolver;
ü  Isso não se aplica na sentença de pronúncia nem na revisão criminal;
ü  16) Princípio da Imediatidade ou Mediação:
ü   O juiz deve ficar em contato direto com as partes e com as provas;
ü  17) Princípio da Concentração:
ü   Realizar o julgamento em uma ou poucas audiências, a curtos intervalos.

8.                TIPOS DE PROCESSO.
ü  Processo Acusatório:
ü  Há um órgão para acusação, outro para a defesa e outro que julga;
ü  Processo Inquisitivo:
ü  Um único órgão acusa, defende e julga;
ü  O réu é objeto da persecução;
ü  Processo Misto:
ü  Tem duas fases:
ü  1ª fase: Processo Inquisitivo;
ü  2ª fase: Julgamento com Contraditório;
ü  No Brasil o processo é acusatório;
ü  O Inquérito Policial não faz parte do processo.

9.                 INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL.

ü  No caso do H.C. 96.715 de prisão por tráfico de drogas, a lei prevê que não há liberdade provisória;
ü  O STJ manteve a prisão, sob o fundamento de que o artigo 5º, XLIII prevê o tráfico como inafiançável e crime hediondo;
ü  Quando o caso chegou no STF, o Ministro Celso de Mello entendeu excessiva e desproporcional a ação do legislador ao prever essa norma:
ü  O Ministro julgou inconstitucional o artigo 44 da lei de drogas que prevê a impossibilidade de prisão provisória;
ü  A posição foi de que a possibilidade de liberdade provisória deve ser observada em cada caso concreto;
ü   Há a possibilidade de duas leis sofrerem o mesmo raciocínio, pois tem a mesma previsão de inaplicabilidade da liberdade provisória;

CRIME 
Inquérito Policial
Ação Penal
Instrução Criminal
Sentença
Recursos
       
  
TJ






STJ






STF





Trânsito em julgado da Sentença Penal Condenatória

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. 

CONTINUAÇÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL I - 1. ESTADO TRANSNACIONAL DE DIREITO. 2 O ESTADO DE DIREITO GLOBAL;3.PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO PENAL; 4. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS LIMITADORES DO JUS PUNIENDI;

1.                 ESTADO TRANSNACIONAL DE DIREITO.

       Características do Estado Transnacional de Direito:
ü   Pluralidade de Fontes Normativas:
ü  O sistema jurídico é formado pela Constituição, pelos Tratados, pelas Leis e pelos vasos comunicantes;
ü  Positivação dos Direitos e Garantias Fundamentais:
ü   As leis, a constituição e as normas internacionais passam a positivar os direitos e as garantias fundamentais;
ü   Democracia Material:
ü  A Democracia formal é superada, dando espaço para a Democracia material, de modo que não basta que uma lei seja aprovada pela maioria, ela deve respeitar os limites materiais;
ü  Distinção entre Vigência e Validade da Lei:
ü   Uma lei, para além da compatibilidade formal (quorum, competência etc.) deve atender à compatibilidade material (princípios);
ü  Para Kelsen toda lei vigente é válida enquanto não for revogada;
ü  O erro nesta visão é que a revogação de uma lei se reporta ao plano de legalidade e vigência, exigindo, portanto, uma sucessão de leis;
ü  A declaração de invalidade está vinculada à pirâmide normativa do Direito, isto é, deriva de uma relação (antinomia ou incoerência) entre a lei e a Constituição ou entre a lei e a Declaração Internacional dos Direitos Humanos, estando, portando, no plano do conteúdo substancial da lei.
ü  Convivência entre antinomias e lacunas:
ü   Todo ordenamento jurídico apresenta aporias e lacunas;
ü  O legislador, por vezes, escreve mais do que podia, criando contradições (antinomia);
ü   Ou fica aquém do que deveria deixando de disciplinar o que lhe competia (lacuna).
ü  Por exemplo: A Lei dos crimes hediondos dispõe sobre a progressão de regime, mas o STF declarou que essa disposição representa uma antinomia em relação ao princípio da individualização das penas.
ü  Também a lei que pretendia a manutenção da prerrogativa de foro para as ex-autoridades, pois o STF já havia discutido a questão ao cancelar a súmula que previa tal prerrogativa.
ü  Sistema de Controle da Constitucionalidade:
ü  Caso algum tratado venha a ser devidamente aprovado por ambas as casas legislativas, com quorum qualificado, sendo ratificado pelo presidente, terá valor de Emenda Constitucional.
ü  Nos demais casos, os tratados sobre direitos humanos tem validade supralegal, valendo mais do que as leis, mas menos que a Constituição.
ü  Atualmente, toda a lei contrária aos tratados não tem validade;
ü  Há, portanto, uma dupla compatibilidade vertical: a lei deve estar de acordo com a Constituição Federal e também com os tratados de Direitos Humanos, caso contrário essa lei não terá aplicação;
ü  Consequentemente deve haver um duplo controle de verticalidade: controla-se a constitucionalidade e a convencionalidade (compatibilidade com os tratados);
ü  O controle da convencionalidade é sempre difuso, isto é, feito por qualquer juiz no caso prático.
ü  Revisão do Papel do Juiz e da Ciência Jurídica:
ü  O Juiz Clássico: aplica a lei, entendendo que é nela que o direito se esgota;
ü  Aplica a lei de maneira neutra ainda que ela seja injusta;
ü  O juiz é o longa manus do poder legislativo.
ü  O Juiz Constitucionalista: ponderativo, realiza a subsunção material e axiológica:
ü  Constrói o direito a partir da pirâmide jurídica, fatos valores e normas se correlacionam em unidade dialética de complementaridade;
ü  Exige os significados da lei considerando os princípios, regras e valores.
ü  O Juiz da Sublegalidade: aplica a lei revogada ou menos favorável ao réu;
ü  O Juiz Alternativista Extremado: decide conforme seu conceito de justiça, sem se prender a nenhum critério racional;
ü  O Juiz Escatológico: aplica o direito penal do autor, confunde o crime com o pecado.

       Valor dos Tratados Internacionais:
ü   Valor da Lei Ordinária:
ü   Essa corrente era vigente nos anos 70, mas atualmente já foi superada;
ü  Supralegal e infraconstitucional:
ü  Os Tratados estariam abaixo da Constituição, mas acima das demais leis;
ü  É o entendimento do Ministro Gilmar Mendes e vigente em diversos países.
ü  Constitucional:
ü  É o entendimento de Celso de Mello, porém, nesse caso só teriam esse status os tratados ratificados antes da Emenda 45, pois após isso é necessário o procedimento de Emenda Constitucional;
ü  Supra-Constitucional:
ü  Os Tratados estariam acima da constituição;
ü  É o entendimento de Celso Albuquerque de Mello;
ü  Emenda Constitucional:
ü  Apenas quando versarem sobre Direitos Humanos e aprovadas pelo quorum de Emenda Constitucional.
Legislação Internacional e Órgãos Internacionais Relevantes:
ü   Declaração Universal dos Direitos Humanos:
ü  É a norma mater;
ü  Carta da Organização dos Estados Americanos:
ü  É um tratado americano que cria a Organização dos Estados Americanos;
ü  Foi celebrada na IX Conferência Internacional Americana de 1948, em Bogotá;
ü  Declaração americana de Direitos Humanos:
ü  Aplica-se aos Estados que não ratificaram a Convenção Americana;
ü  Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose):
ü   É um tratado internacional entre os países membros da OEA e que foi subscrito durante a Conferência Especializada Interamericana de Direitos Humanos;
ü  Foi aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo 27/92;
ü  Corte Interamericana de Direitos Humanos:
ü  Órgão judicial autônomo para aplicação do Pacto de San Jose e outros sobre direitos humanos;
ü  Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos;
ü  Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados:
ü  Não ratificada pelo Brasil.

2.                O ESTADO DE DIREITO GLOBAL

ü  A Quarta Onda Renovatória do Estado, iniciada no final do século XX e início do séc. XXI é a do Estado de Direito Global:
ü  Plano Jurídico: Estado Constitucional e Democrático de Direito;
ü  Plano Econômico e Comunicacional: Globalização.
Características da Globalização:
ü   Hegemonia geopolítica dos Estados Unidos;
ü  Mudança no conceito de soberania do Estado;
ü  Os gestores da economia não são os Estados, mas os organismos internacionais;
ü  Profunda mudança na identidade pessoal: surgimento da ideia de cidadão do mundo;
ü  Ameaça das enfermidades incuráveis, como AIDS; das catástrofes; crime organizado; terrorismo, que substituem a ameaça comunista;
ü  Globalização Financeira;
ü  Revolução Digital;
ü  Transformação do Direito (Direitos relacionados com consumo de alimentos, informática, genética, meio ambiente etc.)
ü  Diante disso há uma necessidade de cooperação internacional para a criação de uma Justiça Universal;
ü  O Tribunal Internacional Penal, em Haia, julga os crimes que lesam a humanidade;
ü  Não se confunde com o Tribunal Internacional de Justiça, que é tribunal de exceção e viola o princípio do juiz natural.
A Interpretação Pro Homini
ü   No plano material, a análise dos Direitos Humanos no sistema deve sempre favorecer a regra e a interpretação que mais protegem os direitos humanos. Nesse caso, não importa a hierarquia da regra, mas o seu conteúdo.
ü  A convenção de Viena prevê que nenhum Estado pode deixar de cumprir um Tratado invocando seu Direito Interno.
ü  Normas de Reenvio: A Constituição não exclui outros direitos e garantias previstas nos tratados internacionais. A Constituição deixa um espaço aberto para preencher com garantias sobre Direitos Humanos que ela não previu em seu corpo.
Riscos do NeoConstitucionalismo:
ü  Supraconstitucionalização:
ü  A Constituição é soberana, mas não é a única norma e não pode ser aplicada em todos os casos;
ü  Fragilidade do Poder Legislativo e da Lei:
ü  A Constitucionalização pode resultar em um Estado Jurisdicional, com um risco de ocorrer um absolutismo do Supremo Tribunal Federal;
ü   Fragilidade da Democracia:
ü   O poder mais democrático é o legislativo, que tem a função de representar o povo, mas o judiciário pode usurpar essa vontade popular;
ü  Positivismo Ideológico Constitucional:
ü   Resistência em admitir que a Constituição tem lacunas e contradições;
ü  Desnormativização do Direito:
ü  Marginalização das regras pela ideia de que tudo se resolve com princípios;
ü  Dispensabilidade do Silogismo Dedutivo Judiciário:
ü  A mera subsunção formal é burra e desprovida de argumentação e ponderação;
ü  A principialização do Direito, de outro lado, leva ao sopesamento dos princípios, sem que haja exclusão daquele que não foi aplicado no caso concreto;
ü  A Lei, por si só, não alcança todas as hipóteses, em razão disso, Alexy propõe a argumentação, valorizando a ponderação;
ü  Perda da Segurança Jurídica:
ü  O Neoconstitucionalismo tem lastro na razão prática do operador de direito, capaz de trabalhar com os princípios e valores em conflito e procurar a solução que exige cada caso;
ü  Mas o direito constituído só por princípios fere a segurança jurídica.
Precauções contra o NeoConstitucionalismo :
ü   Melhor Técnica Legislativa:
ü  Evitando a hipertrofia e o simbolismo penal;
ü  A hipertrofia é o excesso de leis;
ü  O simbolismo penal é o uso do direito penal para resolver o inconformismo social;
ü  Esse uso indevido do direito penal pode ser:
ü  Político: alternativa usada pelos candidatos para obter benefícios eleitorais, como se o direito penal fosse a solução para os problemas;
ü  Midiático: a mídia retrata a violência como produto de mercado, pressionando o congresso para editar novas leis;
ü  Equilíbrio entre principiologia e segurança jurídica:
ü  Deve haver liberdade para julgar, mas com limites constitucionais;
ü  Estudo da jurisprudência nacional e internacional:
ü  A norma, sem o caso concreto, é incompleta;
ü  Sistemas Jurídicos Flexíveis:
ü  Maior aplicação dos princípios, dado o seu âmbito de incidência;
ü  Mais Cultura Constitucional:
ü  Deve-se dar importância ao estudo e interpretação da Constituição Federal;
ü  Mais Cultura Filosófica:
ü  A justiça precisa introduzir ideias críticas e valores.
O Novo Paradigma do Mundo Globalizado:
ü   Reinvenção do Estado Nação:
ü  Possibilidade de estabelecer em conjunto com outros Estados, controles para a globalização;
ü  Morte da Teologia do Mercado:
ü   Despolarização e diminuição da influência norte americana no mundo, que passará a ter vários centros de poder;
ü  Pleno Emprego:
ü  Busca de uma agenda progressista que garanta a plenitude das forças de trabalho e utilização do crédito para atividades socialmente produtivas;
ü  Reconstrução do Estado Social:
ü  Crescimento do setor público e aplicação efetiva do princípios da subsidiariedade penal.

3.                PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO PENAL

       Princípios, regras, preceitos, valores e garantias:
ü  As normas se dividem em duas espécies: princípios e regras;
ü  As normas possuem um preceito primário e um preceito secundário;
ü  Os valores são os vetores fundamentais do Estado Constitucional Democrático de Direito;
ü  O valor meta é a Justiça, e o valor síntese é a Dignidade da Pessoa Humana;
ü  Garantias são instrumentos para aproximar a normatividade de sua eficácia;
Princípios ≠ Regras
ü   Os princípios não descrevem uma situação fática e nem a sua consequência, esse é o papel das regras;
ü  Princípios podem se realizar em maior ou menor medida, são mandamentos de otimização. As regras atuam sob a lógica do tudo ou nada;
ü  Não há colisão de princípios, eles se compatibilizam. Em conflito de regras, uma delas deve sempre ser excluída;
ü  A regra cuida de uma situação concreta, o princípio norteia uma multiplicidade de situações.
Funções dos Princípios:
ü   Fundamentadora: as regras se fundamentam em princípios;
ü  Supletiva: na falta da regra, utiliza-se o princípio;
ü  Interpretativa: os princípios orientam a interpretação do todo o ordenamento jurídico.
Princípios Constitucionais, Internacionais e Legais:
ü   Os princípios podem ter diversas fontes;
ü  As Súmulas Vinculantes são regras, pois geram obrigação de aplicação pelo judiciário;
Princípios limitadores do jus puniendi decorrentes da Dignidade Humana:
ü   Proteção fragmentário do Direito Penal:
ü  Princípio da exclusiva proteção dos bens jurídicos;
ü  Princípio da intervenção Mínima.
ü  Princípios relacionados com o fato do agente:
ü  Princípio da Exteriorização (Materialização) do fato;
ü  Princípio da Legalidade do Fato;
ü  Princípio da Culpabilidade;
ü  Principio da Igualdade.
ü  Princípios relacionados com a pena:
ü  Princípios da Proibição da Pena Indigna;
ü  Principio da Humanização das Penas;
ü  Princípio da Proporcionalidade.
Minimalismo e Garantismo:
ü   O Minimalismo é um movimento de política criminal que se opõe ao Direito Penal Máximo, mas se distingue do abolicionismo penal;
ü  O Direito Penal Máximo aplica o Direito Penal para toda e qualquer conduta ilícita. Os EUA são um exemplo de aplicação desse pensamento. A consequência disso é o excesso de presos;
ü  O Abolicionismo Penal (Louk Hulsmman) entende que o sistema penitenciário não cumpre o seu objetivo e defende a ideia de soluções alternativas de composição dos conflitos;
ü  O Minimalismo entende que a pena é um mal necessário contra o crime, que é um mal desnecessário, assim só deve haver cadeia para os crimes mais graves;
ü  O Garantismo é um sistema visando o máximo de garantia com o mínimo de violência Estatal. Possui 10 axiomas:
ü  Não há pena sem crime – Princípio da Retributividade;
ü  Não há crime sem lei – Princípio da Legalidade;
ü  Não há lei penal sem necessidade – Princípio da Intervenção Mínima;
ü  Não há necessidade sem ofensa ao bem jurídico de terceiro – Princípio da Lesividade;
ü  * Também chamado principio da Ofensividade.
ü  Não há ofensa sem conduta – Princípio da Exteriorização da Ação;
ü  * Não se aplica mais o direito penal do autor.
ü  Não há conduta penalmente relevante sem culpa – Princípio da Culpabilidade;
ü  Não há processo sem acusação – Princípio Acusatório;
ü  Não há acusação sem o mínimo de provas – Princípio do Ônus da Prova;
ü  Não há provas sem defesa – Princípio do Contraditório.

4.                PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS LIMITADORES DO JUS PUNIENDI

ü  1) Devido Processo Legal:
ü   Fundamento: CF Art. 5º. LIV;
ü  A forma determinada impede que o Estado faça mais do que ele deve fazer;
ü  Origem: na Carta Magna e como Due Process of Law em 1354. Também está presente nas emendas 4 e 14 da Constituição Americana.
ü  Depois se amplia o due process para igual proteção da lei. O devido processo legal passa a significar “igualdade na lei” e não apenas “perante a lei”;
ü  Trata-se de um reforço do princípio da legalidade, com abrangência tão grande que se confunde com o Estado de Direito;
ü  Função: proteger o cidadão contra a violência estatal;
ü  Assegura às partes o exercício de suas faculdades e legitima a função jurisdicional;
ü  Impede toda restrição à liberdade ou aos direitos de qualquer pessoa sem a intervenção do poder judiciário;
ü  Classificação:
ü  Sentido Genérico: proteção do trinômio: vida – liberdade – propriedade;
ü  Sentido Material: tutela dos direitos materiais (como a legalidade);
ü  Sentido Processual: Regras informadoras do processo (Juiz natural, contraditório...).
ü  2) Princípio da Ampla Defesa:
ü   Fundamento: CF Art. 5º LXXIV;
ü  No processo penal há:
ü  Autodefesa: exercida pelo acusado;
ü  Defesa Técnica: exercida pelo defensor habilitado;
ü  Defesa em Causa Própria: No júri, exercida pelo acusado, desde que não haja constrangimento dos jurados na sala secreta;
ü  No processo penal fala-se em plenitude da defesa, que é superior à ampla defesa;
ü  Direito a prova, assistência jurídica, falar por último são manifestações da ampla defesa:
ü  A defesa só não fala por último quando se manifesta antes do MP;
ü  Súmula 523:
ü  A falta de defesa gera nulidade;
ü  A defesa falha não gera nulidade, a menos que fique provado que gerou prejuízo;
ü  Súmula Vinculante 14: O defensor pode ter acesso ao inquérito.
ü   3) princípio do Contraditório:
ü   É a exteriorização da ampla defesa;
ü  Conceito: “Ciência bilateral dos atos e termos do processo, com a possibilidade de contrariá-los” (Joaquim C. M. Almeida);
ü  Elementos:
ü  Necessidade de informação: ambas as partes devem ser informadas;
ü  Possibilidade de Reação.
ü  Bilateralidade da Audiência: não é contraditório, é a mera ciência sobre a ação proposta;
ü  Diferenças em relação ao processo civil:
ü  Deve ser efetivo, real, substancial durante todo o processo;
ü  No Inquérito Policial: não há contraditório (não se trata de processo, mas de procedimento), na verdade é um contraditório diferido (postergado para o juízo);
ü  Muitos autores entendem que deveria haver o contraditório, pois todas as provas terão de ser revistas no processo;
ü  No Estatuto da Criança e do Adolescente há contraditório.
ü  Espécies:
ü  Contraditório Imediato: acontece no momento da produção da prova;
ü  Contraditório Diferido: acontece depois que a prova já foi colhida.
ü  4) Princípio do Juiz Natural:
ü  Fundamento: CF Art. 5º XXXVII e LIII;
ü  O Juiz Natural é aquele preestabelecido no ordenamento para julgar determinado caso;
ü  Veda-se o juízo de exceção, criado após o crime para julgá-lo;
ü  Justiças Especializadas: não ferem o princípio do juiz natural, pois são previstas na própria Constituição Federal, trata-se de mera divisão da atividade jurisdicional;
ü  Competência Mínima do Tribunal do Júri: crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados;
ü  Essa competência pode ser ampliada por lei;
ü  Alteração do Juiz Natural: pode ocorrer desde que não configure juiz ad hoc (para o ato);
ü  Prerrogativas de Função:
ü  Presidente da República: Depende;
ü  Crime Comum: STF;
ü  Crime de Responsabilidade: Senado, após autorização de 2/3 da Câmara;
ü  Governador do Estado: Depende;
ü  Crime Comum: STJ;
ü  Crime de Responsabilidade: conforme Constituição Estadual;
ü  Prefeitos dos Municípios: Tribunal de Justiça;
ü  Crime Federal: TRF;
ü  Crime Eleitoral: TER;
ü  * Juiz de Direito e Promotor de Justiça: Tribunal de Justiça;
ü  Se o crime é cometido em concurso com alguém que não tem foro especial, vale o foro especial para ambos;
ü  Porém, se o crime for contra a vida, há cisão processual, porque a CF no art. 5º XXXVIII prevê o tribunal do júri, e também a CF prevê o foro especial, então, como a exceção é da própria CF cada um é julgado por um juiz.
ü  5) Princípio da razoabilidade ou Proporcionalidade:
ü  Origem: até 1945 só servia para controlar o poder de polícia;
ü  Depois da guerra foi concebido como um preceito de direito constitucional;
ü  Efeito Prático: permite o controle da constitucionalidade dos atos jurisdicionais;
ü  Deve ser observado inclusive pelo legislador na criação da lei penal;
ü  Requisitos:
ü  Idoneidade (adequação);
ü  Necessidade (intervenção mínima);
ü  Proporcionalidade em sentido estrito (ponderabilidade);
ü  Aplicação pro reo: pode ser usada a prova ilícita em favor do réu;
ü  Excepcionalmente já foi admitida em alguns casos a prova ilícita contra o réu.
ü  6) Princípio da Presunção de Inocência:
ü  Fundamento: CF Art. 5º LVII;
ü  Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória;
ü  Presunção de Inocência ≠ Não Culpabilidade:
ü  Na presunção de inocência o réu pode se declarar inocente, na não culpabilidade não.
ü  Dispositivos legais:
ü  CPC 393, II: nos efeitos da sentença condenatória o nome do réu vai para o rol dos culpados antes do trânsito em julgado – Isso é inconstitucional;
ü  CPC 594: REVOGADO – necessidade de prisão para o réu poder apelar;
ü  CPC, 595: INCONSTITUCIONAL – se o réu preso apelar e fugir, a apelação é considerada deserta.
ü  Exigência de prisão para apelar:
ü  STJ, Sumula 9: a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência;
ü  Depois o STJ mudou de opinião, em sua Súmula 347: O conhecimento de recurso de apelação independe da sua prisão;
ü  A prisão processual é garantia do processo e não se relaciona com a culpabilidade;
ü  Assim, o acusado é considerado inocente durante todo o processo, e só é considerado culpado com o trânsito em julgado da sentença condenatória;
ü  O Acusado pode ser preso durante o processo apenas se estiverem presentes os requisitos da prisão processual.
ü  Teorias acerca da Presunção de Inocência:
ü  Escola Clássica (CARRARA):
ü  A finalidade do processo é proteger o cidadão contra a violência do Estado;
ü  Todo o processo é conduzido ao redor da presunção de inocência;
ü  Escola Técnico-Jurídica (MANZINI):
ü  A finalidade do processo é castigar o delinquente;
ü  Se a presunção é de inocência não há motivo para prender;
ü  Escola Positivista (FERRI):
ü  A presunção é relativa, a prova do fato cabe à acusação.
ü  7) Princípio da Motivação das Decisões Judiciais:
ü   Fundamento: CF Art. 93, IX;
ü  Todos os julgamentos são públicos e as decisões fundamentadas;
ü  A fundamentação é uma garantia da sociedade, permite a verificação da imparcialidade e da legalidade das decisões do juiz;
ü  A gravidade do crime não pode ser utilizada como motivação para a prisão preventiva.
ü  8) Princípio da Publicidade:
ü   É o corolário da Democracia, que exige transparência nos assuntos públicos;
ü  Também é uma forma de controle da atividade jurisdicional pelas partes e pela sociedade;
ü  A publicidade é ampla, mas pode ser restringida em alguns casos.
ü  9) Princípio do Duplo Grau de Jurisdição:
ü   Possibilita o reexame das causas julgadas pelo juiz singular;
ü  É implícito em nosso ordenamento: CF arts. 93 III; 102, II; 105, II;
ü  No pacto de San Jose é explícito: art. 8º, § 2º, h;
ü  Não há duplo grau quando a competência é originário do STF;
ü  Duplo Grau e o Direito de Apelar em Liberdade:
ü  O réu pode apelar independente da sua prisão;
ü  O STJ entendia que a prisão era necessária para a apelação, mas mudou de opinião;
ü  Duplo Grau em Competência originária:
ü  No STF não há solução, não existe o duplo grau;
ü  Nos demais casos, em competência originária do TJ e STJ, os recursos cabíveis que são o especial e o extraordinário não seriam de duplo grau, porque não examinam a matéria de fato e não têm efeito suspensivo;
ü  Caberia um recurso Ordinário Constitucional (teoricamente só contra o HC, mas sugere-se mesmo no caso de condenação de competência originária);
ü  No STF: É possível pedir a revisão por analogia pró-réu;
ü  No JECRIM: a apelação é julgada por 3 juízes togados de 1º grau.
ü  10) Princípio da Proibição da Prova Ilícita:
ü  Fundamentos:
ü  CF Art. 1º, III – Dignidade da pessoa humana;
ü  CF Art. 5º, LVI – Inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícito;
ü  CF Art. 5º, X – Inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem.
ü  Classificação da Prova Ilegal (gênero):
ü  Prova Ilegítima: viola regras de Direito Processual;
ü  Essa prova pode ser refeita;
ü  Ex: depoimento com violação de regra proibida, juntada de documentos no dia do júri, fazer referência à pronúncia, às algemas, ao silêncio do réu;
ü  Prova Ilícita: viola regras de direito material;
ü  Essa prova não pode ser refeita;
ü  Ex: Interceptação telefônica, tortura, busca e apreensão sem mandado ou durante a noite;
ü  Sigilo da Correspondência e outros meios de comunicação – CF Art. 5º XII:
ü  Comunicações telegráficas;
ü  Comunicações epistolares;
ü  Comunicações de dados;
ü  Comunicações telefônicas;
ü  O artigo do CPP que permitia a apreensão de cartas destinadas ao acusado não foi recepcionada em nosso ordenamento;
ü  As provas ilícitas são inadmissíveis e devem ser desentranhadas do processo.
ü  Teoria da Proporcionalidade: a prova ilícita pode ser admitida em favor do réu. Isso se dá porque os valores da liberdade e da dignidade são insuperáveis;
ü  Prova Ilícita por Derivação: utiliza-se a “teoria dos frutos da árvore envenenada”;
ü  Ainda que a prova em si seja lícita, se ela deriva de uma prova ilícita já estará manchada de ilicitude;
ü  No Brasil há duas exceções:
ü  Ausência de nexo entre as provas;
ü  Fonte Independente.
ü  INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA:
ü  Requisitos:
ü  Indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;não há outro meio de prova;
ü  Fato investigado constitui infração penal punida com pena de reclusão;
ü  Classificação:
ü  Interpretação Strictu Sensu (“grampo”):
ü  Feita por terceiro. Sem conhecimento dos interlocutores;
ü  Gravação Clandestina:
ü  Feita por um interlocutor. Sem conhecimento do outro;
ü  É possível pela inexistência de previsão legal;
ü  Escuta Telefônica:
ü  Feita por terceiro. Com o conhecimento de um interlocutor;
ü  Escuta Ambiental:
ü  Captada pelo ambiente;
ü  Feita por terceiro. Com o conhecimento de um interlocutor;
ü  Interceptação Ambiental:
ü  Captada pelo ambiente;
ü  Feita por terceiro. Sem o conhecimento dos interlocutores.
ü  11) Princípio da Igualdade:
ü   Igualdade de armas, mesma possibilidade de alegação e prova para ambas as partes;
ü  Igualdade formal: igualdade perante a lei;
ü  Igualdade Material: isonomia, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades;
ü  Prazo impróprio para o MP, não ofenderia este princípio em virtude do excesso de trabalho que seus membros têm.
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