domingo, 2 de julho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 332 - DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO - VARGAS, Paulo S.R. vargasdigitador.blogspot.com.br


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 332 - DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO - VARGAS, Paulo S.R. vargasdigitador.blogspot.com.br

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO III – DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO – vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

§ 2º. Não interposta a apelação, o réu será intimado de trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

§ 3º. Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

§ 4º. Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Correspondência no CPC/1973, arts. 285-A, 295, 285-A (...), § 1º e § 2º, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art. 285-A Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

I, II, III, IV – sem correspondência no CPC/1973

Art. 295 – [Este referente ao § 1º, do art. 332 do CPC/2015]. A petição inicial será indeferida: IV – quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (artigo 219, § 5º);

§. 2º. Sem correspondência no CPC/1973.

Art. 285-A (...) § 1º. [Este referente ao § 3º, do art. 332 do CPC/2015]. Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

Art. 285-A (...) § 2º. [Este referente ao § 4º, do art. 332 do CPC/2015].  Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

1.    JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA

A Lei 11.277/2006 criou expressamente em nosso sistema a possibilidade de julgamento de improcedência do pedido do autor antes da citação do réu. Note-se que já era possível antes dela o julgamento de mérito inaudita altera partes  desfavorável ao autor, na hipótese de indeferimento da petição inicial com fundamento na prescrição e decadência (art. 295, IV c/c o art. 269, IV, do CPC/1973). A rejeição liminar do pedido com enfrentamento d direito material alegado pelo autor, entretanto, era novidade trazida ao sistema pelo art. 285-A do CPC/1973. O CPC atual, com significativas mudanças procedimentais, manteve no sistema processual o julgamento liminar de improcedência no art. 332. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 564. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O objetivo do dispositivo legal é o encerramento de demandas repetitivas – típicas da sociedade de massa em que vivemos atualmente – nas quais a mesma questão jurídica é alegada em diversas demandas individuais. A economia processual e a celeridade do processo mais uma vez são os fundamentos principais que levaram o legislador a prever um instituto processual que possibilita um encerramento definitivo da demanda (sentença de mérito produzindo coisa julgada material) antes mesmo da complementação da relação jurídica processual com a citação do réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 564. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    JULGAMENTO LIMINAR DE PARCIAL IMPROCEDÊNCIA

Questão interessante diz respeito à identidade parcial de questões jurídicas entre as demandas já sentenciadas com a total improcedência do pedido e uma demanda atual. A pergunta é: sendo mais ampla a demanda atual, é possível aplicar o art. 332 do CPC, para o julgamento de improcedência liminar parcial, atingindo somente a parcela da demanda que tenha relação de identidade de questões jurídicas com sentenças de integral improcedência já proferidas no juízo? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 564/565. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A resposta a esse questionamento passa necessariamente pela razão de ser da norma. O julgamento de improcedência liminar tem como objetivo decidir o mérito de uma demanda antes mesmo da citação do réu. Trata-se de medida salutar em termos de celeridade processual e economia processual, sagrando-se o réu vitorioso, e de forma definitiva, sem nem mesmo ter sido incomodado com a sua citação e por consequência sem nem ter precisado participar do processo. A justificativa, portanto, é de extinguir um processo com resolução de mérito, sem a necessidade de integração do réu à relação jurídica processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 565. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Como se nota com facilidade, na hipótese de julgamento liminar de improcedência parcial, a justificativa da existência do art. 332 do CPC desaparece, considerando-se que nesse caso, restando parcela da demanda não decidida, o réu necessariamente será integrado à relação jurídica processual, tendo o ônus de se defender. Será impossível, nesse caso, a extinção do processo com resolução do mérito antes da citação do réu, de forma que, sendo indispensável aguardar a citação e provável defesa do réu, nenhum sentido terá o julgamento parcial de improcedência liminar, devendo o juiz se abster de aplicar o art. 332 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 565. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

De qualquer forma, caso o juiz, no caso concreto, decida parcela do mérito valendo-se da técnica prevista no dispositivo leal ora analisado, estar-se-á diante de decisão interlocutória de mérito, recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 565. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    REQUISITOS PARA O JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA

A combinação do caput e dos incisos do art. 332 do CPC demonstra que o julgamento liminar de improcedência do pedido do autor tem um requisito fixo e outros quatro alternativos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 565. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Segundo o caput do dispositivo ora comentado, tal espécie de julgamento sumaríssimo de improcedência só será cabível em causas que dispensem a fase instrutória. Em qualquer hipótese de julgamento liminar de improcedência, esse requisito deve ser preenchido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 565. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Os requisitos alternativos dizem respeito a diferentes formas de consolidação de entendimentos com eficácia vinculante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Assim, havendo enunciado de súmula (I), acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos (II) e entendimento firmado em incidente de resoluções de causas repetitivas ou de assunção de competência (III), será cabível o julgamento liminar de improcedência. No caso de direito local, o enunciado de súmula do Tribunal de Justiça justifica o julgamento liminar de improcedência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 565. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    CAUSAS QUE DISPENSEM A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA

Dispunha o art. 285-A, caput, do CPC/1973 que, sendo a matéria controvertida unicamente de direito e já houver no juízo sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. É exigido, cumulativamente, o preenchimento dos dois requisitos, sendo que ambos merecem alguns comentários. Apesar da previsão de que na demanda a matéria controvertida fosse unicamente de direito, não estava afastada a aplicação do dispositivo legal quando nela também existisse matéria de fato. A essa conclusão se chegava justamente pela própria previsão legal, que falava em “matéria controvertida”, sendo legítimo concluir que, havendo questões de fato, desde que não controvertidas, o requisito legal estaria preenchido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 565/566. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A previsão legal era criticável porque se o réu ainda não tinha sido citado era incorreto falar-se em matéria controvertida, e nesse sentido a redação do art. 332, caput, do CPC deve ser elogiada, por ter suprimido do texto legal a expressão utilizada no dispositivo revogado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 566. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Sob a égide do CPC/1973 a melhor doutrina afirmava que a “incontrovérsia” fática derivava da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Assim o fazendo, o juiz não prejudicava em nada o autor no aspecto fático, visto que consideraria verdadeiras todas as alegações de fato constantes da petição inicial, sendo inviável deduzir dessa postura qualquer ofensa ao direito de ampla defesa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 566. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A lembrança de como esse requisito do julgamento liminar de improcedência era tratado é importante, porque acredito que deva ser nesse sentido interpretado o requisito previsto no art. 332, caput, do CPC. A dispensa da instrução probatória é consequência da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. É como s o juiz dissesse, mesmo que o autor tenha alegado somente fatos verdadeiros não tem o direito que alega ter, nos termos do incisos do dispositivo, o que justifica o julgamento de liminar improcedência de seu pedido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 566. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nesse caso entendo que nem é preciso que exista prova a corroborar as alegações do autor, porque sua derrota pela parte jurídica da pretensão já entrega ao réu o melhor resultado possível. Caso contrário, o réu poderia ser citado, impugnar as alegações de fato, que se mostrariam falsas, e o julgamento seria da mesma forma de improcedência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 566. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    TESES CONSOLIDADAS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES

Uma das principais críticas ao art. 285-A, do CPC/1973, primeiro deispositivo a regulamentar o julgamento liminar de improcedência, era consubstanciada na opção originária do legislador em considerar precedentes do próprio juízo para se proferir o julgamento liminar de improcedência do pedido. Parcela da doutrina criticava a opção legislativa, proferindo que a improcedência liminar fosse justificada em súmulas ou jurisprudências determinantes dos tribunais, de preferência superiores. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, mesmo sem texto legal nesse sentido, já havia decidido que a aplicação do art. 285-A do CPC/1973 deveria ser realizada em consonância dos entendimentos consagrados pelos tribunais superiores (Informativo 524/STJ, 3[ Turma, REsp 1.225.227-MS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.05.2013, DJe 12.06.2013). criou-se, jurisprudencialmente, o requisito da dupla conformação: precedentes do mesmo juízo e dos tribunais superiores. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 566. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O art. 332 do CPC afastou os precedentes do próprio juízo como suficientes para o julgamento liminar de improcedência, exigindo que o pedido formulado pelo autor contrarie enunciado de sumo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça (I); acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (II); entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (III); e enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local (IV). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 566. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Sempre concordei com as críticas doutrinárias no sentido de ser muito pouco, a exigência de haver precedentes do próprio juízo de primeiro grau para ensejar o julgamento liminar de improcedência, mas não estou plenamente satisfeito com a mudança proposta. Da forma como ficou redigido o art. 332 do CPC, será preciso aguardar alguma maturação do tema para se liberar o julgamento liminar de improcedência, no que se ganha em segurança jurídica, mas se perde em agilidade em tal espécie de julgamento. Acredito que poderia ter se chegado a um meio-termo, liberando os juízes de primeiro grau a tal espécie de julgamento, enquanto ainda não consolidado o entendimento nos tribunais sendo proibido o julgamento antecipadíssimo do mérito co0ntra tal consolidação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 567. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    TESES CONSOLIDADAS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

As teses jurídicas consolidadas em Tribunal de Justiça só legitimam o julgamento liminar de improcedência se versarem sobre direito local, ou seja, direito municipal ou estadual. A limitação se justifica porque, mesmo que consolidada uma tese jurídica em tribunal de justiça sobre direito federal ou constitucional (controle difuso), ela poderá ser revista pelos órgãos de superposição, não havendo, portanto, a segurança jurídica imaginada como necessária pelo legislador. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 567. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Tratando-se de direito local não será cabível recurso especial ou recurso extraordinário contra o acórdão proferido pelo tribunal de justiça, de forma que sendo fixada uma tese jurídica em enunciado de súmula daquele tribunal, será materialmente impossível sua revisão pelos tribunais superiores. Nesse caso, está presente a segurança jurídica exigida pelo legislador em termos de consolidação de entendimento e justificada a prolação de sentença limiar de improcedência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 567. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

No § 1º do art. 332 do CPC há previsão de julgamento liminar de improcedência na hipótese de prescrição e decadência. Na realidade, não se trata propriamente de improcedência do pedido do autor, mas de rejeição em razão do tempo do exercício do direito de ação. O CPC flexibiliza o termo “improcedência” para incluir em um mesmo dispositivo legal todas as sentenças liminares de mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 567. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Somente nesse caso está liberto pelo art. 487, parágrafo único do CPC o reconhecimento dessas matérias sem a oportunidade de a parte contrária se manifestar antes de proferida a decisão. Tal opção legislativa é criticada por parcela da doutrina, que entende que a atuação oficiosa do juiz impede que o réu renuncie à prescrição, direito material expressamente previsto no art. 191 do CC. O interesse do réu em renunciar à prescrição pode ser moral, ao preferir uma sentença de improcedência que o declare não ser o devedor, ou econômico, considerando que o art. 940 do CC prevê o direito a cobrar em dobro daquele que demanda por dívida já paga ou o valor cobrado daquele que demanda por valor superior ao da dívida, salvo se houver prescrição. Apesar da resistência da doutrina, a jurisprudência já vinha admitindo o indeferimento da petição inicial com fundamento em prescrição e decadência sem a oitiva prévia do réu (STJ, 1ª Turma, REsp 1.004.747/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 06.05.2008, DJe 18/06/2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 567. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Entendo que em respeito ao art. 9º do CPC, a sentença liminar de improcedência só pode ser proferida após a intimação do autor e a concessão de prazo para que tente afastar a impressão inicial do juiz pelo cabimento do julgamento liminar de improcedência. Afinal, o dispositivo legal dispensa o contraditório apenas quando a decisão for favorável à parte não ouvida, o que obviamente não é o caso. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 567/568. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

8.    CONDUTA DO JUIZ

Espera-se que os juízes percebam os efeitos extremamente danosos que podem advir de uma á aplicação do dispositivo legal ora comentado. Devem ter atenção na análise da petição inicial para verificar se a situação fático-jurídica realmente se amolda nos entendimentos com eficácia vinculantes consagrados nos tribunais superiores. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 568. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Sendo hipótese de aplicação do art. 332 do CPC, há interessante mudança formal na sentença a ser proferida pelo juiz. No sistema anterior, cabia ao juiz a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, ou seja, a fundamentação da sentença seria a transcrição da fundamentação de uma sentença anterior. Não bastava ao juiz indicar os dados da demanda anterior como razões do decidir, sendo imprescindível a transcrição do teor da fundamentação da sentença anterior, nada impedindo que se somasse àqueles outros fundamentos novos, que não faziam parte da decisão paradigma. Tratava-se da oficialização do famoso “recorta e cola“. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 568. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Não há no CPC a exigência de que a fundamentação da sentença no julgamento liminar de improcedência seja a transcrição de sentença de improcedência anteriormente proferida pelo juízo (art. 285-A, caput, do CPC/1973), regra formal que perdeu todo o seu sentido a partir da mudança nas hipóteses de julgamento dessa espécie. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 568. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O julgamento liminar de improcedência, desde que preenchidos seus requisitos, passa a ser um dever do juiz, e não mera faculdade como era à luz do CPC/1973, e essa conclusão não depende de expressa previsão legal, mas sim da eficácia vinculante dos entendimentos consolidados pelos tribunais que admitem essa espécie de julgamento liminar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 568. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Na hipótese de prescrição e decadência discordo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que sejam matérias de ordem pública 9STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.467.302/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 19/05/2015, DJe 28/05/2015; STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 76.065/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18/12/2014, DJe 06/02/2015). Sendo a prescrição renunciável não é possível atribuir-lhe natureza de ordem pública. Essa conclusão, entretanto, não afasta o dever judicial de reconhecê-la e assim proferir o julgamento liminar de improcedência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 568. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

9.    JUÍZO DE RETRATAÇÃO

A apelação só tem efeito regressivo quando nesse sentido houver expressa previsão legal, ou seja, o juízo sentenciante só pode se retratar de sua sentença em razão da interposição da apelação quando houver previsão expressa em lei nesse sentido.
   O caput do art. 332 do CPC admite que, sendo interposta apelação contra a sentença de indeferimento da petição inicial, o juiz se retrate de sua sentença no prazo – impróprio – de 5 dias. Trata-se de atividade oficiosa, de forma que mesmo não havendo pedido expresso nesse sentido elaborado pelo recorrente, a retratação pode ser  realizada de ofício. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 568. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Havendo a retratação, o juízo sentenciante anulará sua sentença e dará andamento regular ao procedimento com a citação do réu. Entendo que se trata de decisão interlocutória irrecorrível, porque ausente do rol do art. 1.015 do CPC (cabimento do agravo de instrumento) e haverá preclusão lógica para alegá-la em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso (art. 1.009, § 1º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 568/569. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

10. REMESSA DO PROCESSO AO TRIBUNAL
Não sendo caso de retratação, o réu será citado para responder o recurso no prazo de 15 dias e após esse prazo, com ou sem as contrarrazões, o processo será remetido ao tribunal de segundo grau. Na realidade, a citação servirá para o réu ser integrado à relação jurídica processual e tomar conhecimento da existência da demanda, fazendo-se acompanhar por uma intimação que convocará o réu a, querendo, apresentar resposta ao recurso. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 569. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Autorizada doutrina vem entendendo que essa resposta do réu terá conteúdo de uma verdadeira contestação, devendo o réu alegar em sua defesa todas as mateérias que alegaria se tivesse sido regularmente citado. Essa realmente é a postura recomendável ao réu, em especial na hipótese de reforma da sentença pelo Tribunal. O teor d resposta será de contestação, mas será possível entender que sua natureza jurídica não é de contrarrazões, mas sim de contestação? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 569. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Questão interessante que vem ocupando a melhor doutrina é saber quais os possíveis resultados do julgamento da apelação pelo tribunal. Claro que alguns resultados possíveis não suscitam grandes indagações. Não conhecido o recurso, ou mesmo negando-se provimento a ele, o tribunal em seu julgamento mantém o entendimento da sentença recorrida, com a permanência do réu como “vitorioso” na demanda. É o julgamento que dá provimento ao recurso que mais interessa, visualizando a melhor doutrina, a possibilidade de anulação e reforma. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 569. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


O provimento do recurso para anular a sentença impugnada terá lugar sempre que o tribunal entender pela inaplicabilidade do art. 332 do CPC. O juiz pode não ter considerado fato alegado pelo autor, não lhe concedendo oportunidade de produzir prova; o processo pode ter como objeto matéria distinta daquela pacificada nos tribunais (distinção); o entendimento do tribunal utilizado como razão de decidir pode estar superado pelo próprio tribunal (superação); pode o juiz ter se equivocado na contagem do prazo prescricional ou decadencial, ou mesmo ter ignorado alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição ou impeditiva da decadência. Qualquer que se seja a razão da inadequação de aplicação do art. 332 do CPC será incabível o julgamento de improcedência liminar, cabendo ao tribunal anular a sentença e remeter o processo de volta ao primeiro grau, quando o réu será intimado para responder à petição inicial e a demanda prosseguirá normalmente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 569. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nesse tocante, tenho um entendimento isolado a respeito da inaplicabilidade do art. 332 do CPC, e a anulação da sentença proferida em razão de sua aplicação. Entendo que, estando o processo maduro para julgamento, ou seja, não havendo controvérsia fática e estando a solução da demanda pendente exclusivamente da aplicação do direito ao caso concreto, mesmo que o tribunal perceba a inadequação do momento do julgamento – liminar -, deverá enfrentar o mérito da demanda, podendo manter ou reformar a sentença de primeiro grau. Aplica-se por analogia o art. 1.013, § 3º, do CPC, permitindo-se que o tribunal anule a sentença de improcedência liminar e passe imediatamente ao julgamento de mérito da ação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 569. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


Além da possível anulação, a melhor doutrina defende a possibilidade de o tribunal reforma a sentença recorrida, julgando procedente o pedido feito pelo autor na demanda. Não haverá nenhuma ofensa ao contraditório nesse caso, porque o ré terá sido devidamente citado e intimado para responder ao recurso de apelação. Por outro lado, não teria nenhum sentido remeter o processo ao primeiro grau para seguimento normal do procedimento se o tribunal entender que não há mais nada a fazer além de aplicar o direito ao caso concreto. Note-se que nem é o caso de aplicação por analogia do art. 1.013, § 3º, do CPC, porque, nesse caso, o mérito da demanda já foi julgado em primeiro grau, sendo a atividade do tribunal nesse tocante meramente revisora. É natural, entretanto, que esse julgamento de reforma da sentença só seja viável quando o processo estiver madura para o seu julgamento porque não estando, será hipótese de anulação da decisão impugnada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 569/570. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).