CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 332 - DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO - VARGAS, Paulo S.R. vargasdigitador.blogspot.com.br
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO III – DA IMPROCEDÊNCIA
LIMINAR DO PEDIDO – vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 332. Nas causas que
dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu,
julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II – acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos
III – entendimento firmado em incidente
de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – enunciado de súmula de tribunal de
justiça sobre direito local.
§ 1º. O juiz também poderá julgar
liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de
decadência ou de prescrição.
§ 2º. Não interposta a apelação, o réu
será intimado de trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3º. Interposta a apelação, o juiz
poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º. Se houver retratação, o juiz
determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não
houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Correspondência no CPC/1973, arts. 285-A,
295, 285-A (...), § 1º e § 2º, nesta ordem e com a seguinte redação:
Art. 285-A Quando a matéria
controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida
sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada
a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente
prolatada.
I, II, III, IV – sem correspondência no
CPC/1973
Art. 295 – [Este referente ao § 1º, do
art. 332 do CPC/2015]. A petição inicial será indeferida: IV – quando o juiz verificar,
desde logo, a decadência ou a prescrição (artigo 219, § 5º);
§. 2º. Sem correspondência no CPC/1973.
Art. 285-A (...) § 1º. [Este referente
ao § 3º, do art. 332 do CPC/2015]. Se o autor apelar, é facultado ao juiz
decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o
prosseguimento da ação.
Art. 285-A (...) § 2º. [Este referente
ao § 4º, do art. 332 do CPC/2015]. Caso
seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao
recurso.
1.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA
A
Lei 11.277/2006 criou expressamente em nosso sistema a possibilidade de
julgamento de improcedência do pedido do autor antes da citação do réu. Note-se
que já era possível antes dela o julgamento de mérito inaudita altera partes desfavorável ao autor, na hipótese de
indeferimento da petição inicial com fundamento na prescrição e decadência
(art. 295, IV c/c o art. 269, IV, do CPC/1973). A rejeição liminar do pedido
com enfrentamento d direito material alegado pelo autor, entretanto, era novidade
trazida ao sistema pelo art. 285-A do CPC/1973. O CPC atual, com significativas
mudanças procedimentais, manteve no sistema processual o julgamento liminar de
improcedência no art. 332. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 564. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O
objetivo do dispositivo legal é o encerramento de demandas repetitivas –
típicas da sociedade de massa em que vivemos atualmente – nas quais a mesma
questão jurídica é alegada em diversas demandas individuais. A economia
processual e a celeridade do processo mais uma vez são os fundamentos
principais que levaram o legislador a prever um instituto processual que
possibilita um encerramento definitivo da demanda (sentença de mérito
produzindo coisa julgada material) antes mesmo da complementação da relação
jurídica processual com a citação do réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
564. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. JULGAMENTO
LIMINAR DE PARCIAL IMPROCEDÊNCIA
Questão
interessante diz respeito à identidade parcial de questões jurídicas entre as
demandas já sentenciadas com a total improcedência do pedido e uma demanda
atual. A pergunta é: sendo mais ampla a demanda atual, é possível aplicar o
art. 332 do CPC, para o julgamento de improcedência liminar parcial, atingindo
somente a parcela da demanda que tenha relação de identidade de questões
jurídicas com sentenças de integral improcedência já proferidas no juízo?
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 564/565. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
A
resposta a esse questionamento passa necessariamente pela razão de ser da
norma. O julgamento de improcedência liminar tem como objetivo decidir o mérito
de uma demanda antes mesmo da citação do réu. Trata-se de medida salutar em
termos de celeridade processual e economia processual, sagrando-se o réu
vitorioso, e de forma definitiva, sem nem mesmo ter sido incomodado com a sua
citação e por consequência sem nem ter precisado participar do processo. A
justificativa, portanto, é de extinguir um processo com resolução de mérito,
sem a necessidade de integração do réu à relação jurídica processual. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 565. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Como
se nota com facilidade, na hipótese de julgamento liminar de improcedência
parcial, a justificativa da existência do art. 332 do CPC desaparece,
considerando-se que nesse caso, restando parcela da demanda não decidida, o réu
necessariamente será integrado à relação jurídica processual, tendo o ônus de
se defender. Será impossível, nesse caso, a extinção do processo com resolução
do mérito antes da citação do réu, de forma que, sendo indispensável aguardar a
citação e provável defesa do réu, nenhum sentido terá o julgamento parcial de
improcedência liminar, devendo o juiz se abster de aplicar o art. 332 do CPC.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 565. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
De
qualquer forma, caso o juiz, no caso concreto, decida parcela do mérito
valendo-se da técnica prevista no dispositivo leal ora analisado, estar-se-á
diante de decisão interlocutória de mérito, recorrível por agravo de instrumento,
nos termos do art. 1.015, II, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 565. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. REQUISITOS
PARA O JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA
A
combinação do caput e dos incisos do
art. 332 do CPC demonstra que o julgamento liminar de improcedência do pedido
do autor tem um requisito fixo e outros quatro alternativos. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 565. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Segundo
o caput do dispositivo ora comentado,
tal espécie de julgamento sumaríssimo de improcedência só será cabível em
causas que dispensem a fase instrutória. Em qualquer hipótese de julgamento
liminar de improcedência, esse requisito deve ser preenchido. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 565. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Os
requisitos alternativos dizem respeito a diferentes formas de consolidação de
entendimentos com eficácia vinculante do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça. Assim, havendo enunciado de súmula (I), acórdão proferido
em julgamento de recursos repetitivos (II) e entendimento firmado em incidente
de resoluções de causas repetitivas ou de assunção de competência (III), será
cabível o julgamento liminar de improcedência. No caso de direito local, o
enunciado de súmula do Tribunal de Justiça justifica o julgamento liminar de
improcedência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 565. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
4.
CAUSAS QUE DISPENSEM A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
Dispunha
o art. 285-A, caput, do CPC/1973 que,
sendo a matéria controvertida unicamente de direito e já houver no juízo sido
proferida sentença de total improcedência em casos idênticos, caberá o
julgamento liminar de improcedência. É exigido, cumulativamente, o
preenchimento dos dois requisitos, sendo que ambos merecem alguns comentários.
Apesar da previsão de que na demanda a matéria controvertida fosse unicamente
de direito, não estava afastada a aplicação do dispositivo legal quando nela
também existisse matéria de fato. A essa conclusão se chegava justamente pela
própria previsão legal, que falava em “matéria controvertida”, sendo legítimo
concluir que, havendo questões de fato, desde que não controvertidas, o
requisito legal estaria preenchido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 565/566.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A
previsão legal era criticável porque se o réu ainda não tinha sido citado era
incorreto falar-se em matéria controvertida, e nesse sentido a redação do art.
332, caput, do CPC deve ser elogiada,
por ter suprimido do texto legal a expressão utilizada no dispositivo revogado.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 566. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Sob
a égide do CPC/1973 a melhor doutrina afirmava que a “incontrovérsia” fática
derivava da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Assim o
fazendo, o juiz não prejudicava em nada o autor no aspecto fático, visto que
consideraria verdadeiras todas as alegações de fato constantes da petição
inicial, sendo inviável deduzir dessa postura qualquer ofensa ao direito de
ampla defesa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 566. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
A
lembrança de como esse requisito do julgamento liminar de improcedência era
tratado é importante, porque acredito que deva ser nesse sentido interpretado o
requisito previsto no art. 332, caput,
do CPC. A dispensa da instrução probatória é consequência da presunção de
veracidade dos fatos alegados pelo autor. É como s o juiz dissesse, mesmo que o
autor tenha alegado somente fatos verdadeiros não tem o direito que alega ter,
nos termos do incisos do dispositivo, o que justifica o julgamento de liminar
improcedência de seu pedido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 566. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Nesse
caso entendo que nem é preciso que exista prova a corroborar as alegações do
autor, porque sua derrota pela parte jurídica da pretensão já entrega ao réu o
melhor resultado possível. Caso contrário, o réu poderia ser citado, impugnar
as alegações de fato, que se mostrariam falsas, e o julgamento seria da mesma
forma de improcedência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 566. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5. TESES
CONSOLIDADAS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Uma
das principais críticas ao art. 285-A, do CPC/1973, primeiro deispositivo a
regulamentar o julgamento liminar de improcedência, era consubstanciada na
opção originária do legislador em considerar precedentes do próprio juízo para
se proferir o julgamento liminar de improcedência do pedido. Parcela da
doutrina criticava a opção legislativa, proferindo que a improcedência liminar
fosse justificada em súmulas ou jurisprudências determinantes dos tribunais, de
preferência superiores. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, mesmo sem
texto legal nesse sentido, já havia decidido que a aplicação do art. 285-A do
CPC/1973 deveria ser realizada em consonância dos entendimentos consagrados
pelos tribunais superiores (Informativo
524/STJ, 3[ Turma, REsp 1.225.227-MS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.05.2013,
DJe 12.06.2013). criou-se, jurisprudencialmente, o requisito da dupla
conformação: precedentes do mesmo juízo e dos tribunais superiores. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 566. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
O
art. 332 do CPC afastou os precedentes do próprio juízo como suficientes para o
julgamento liminar de improcedência, exigindo que o pedido formulado pelo autor
contrarie enunciado de sumo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça (I); acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (II); entendimento
firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência (III); e enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito
local (IV). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 566. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Sempre
concordei com as críticas doutrinárias no sentido de ser muito pouco, a
exigência de haver precedentes do próprio juízo de primeiro grau para ensejar o
julgamento liminar de improcedência, mas não estou plenamente satisfeito com a
mudança proposta. Da forma como ficou redigido o art. 332 do CPC, será preciso
aguardar alguma maturação do tema para se liberar o julgamento liminar de
improcedência, no que se ganha em segurança jurídica, mas se perde em agilidade
em tal espécie de julgamento. Acredito que poderia ter se chegado a um
meio-termo, liberando os juízes de primeiro grau a tal espécie de julgamento,
enquanto ainda não consolidado o entendimento nos tribunais sendo proibido o
julgamento antecipadíssimo do mérito co0ntra tal consolidação. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 567. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
6. TESES
CONSOLIDADAS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
As
teses jurídicas consolidadas em Tribunal de Justiça só legitimam o julgamento
liminar de improcedência se versarem sobre direito local, ou seja, direito
municipal ou estadual. A limitação se justifica porque, mesmo que consolidada
uma tese jurídica em tribunal de justiça sobre direito federal ou
constitucional (controle difuso), ela poderá ser revista pelos órgãos de superposição,
não havendo, portanto, a segurança jurídica imaginada como necessária pelo
legislador. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 567. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Tratando-se
de direito local não será cabível recurso especial ou recurso extraordinário
contra o acórdão proferido pelo tribunal de justiça, de forma que sendo fixada
uma tese jurídica em enunciado de súmula daquele tribunal, será materialmente
impossível sua revisão pelos tribunais superiores. Nesse caso, está presente a
segurança jurídica exigida pelo legislador em termos de consolidação de
entendimento e justificada a prolação de sentença limiar de improcedência.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 567. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
7. PRESCRIÇÃO
E DECADÊNCIA
No
§ 1º do art. 332 do CPC há previsão de julgamento liminar de improcedência na
hipótese de prescrição e decadência. Na realidade, não se trata propriamente de
improcedência do pedido do autor, mas de rejeição em razão do tempo do
exercício do direito de ação. O CPC flexibiliza o termo “improcedência” para
incluir em um mesmo dispositivo legal todas as sentenças liminares de mérito.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 567. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Somente
nesse caso está liberto pelo art. 487, parágrafo único do CPC o reconhecimento
dessas matérias sem a oportunidade de a parte contrária se manifestar antes de
proferida a decisão. Tal opção legislativa é criticada por parcela da doutrina,
que entende que a atuação oficiosa do juiz impede que o réu renuncie à
prescrição, direito material expressamente previsto no art. 191 do CC. O
interesse do réu em renunciar à prescrição pode ser moral, ao preferir uma
sentença de improcedência que o declare não ser o devedor, ou econômico,
considerando que o art. 940 do CC prevê o direito a cobrar em dobro daquele que
demanda por dívida já paga ou o valor cobrado daquele que demanda por valor
superior ao da dívida, salvo se houver prescrição. Apesar da resistência da
doutrina, a jurisprudência já vinha admitindo o indeferimento da petição
inicial com fundamento em prescrição e decadência sem a oitiva prévia do réu
(STJ, 1ª Turma, REsp 1.004.747/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 06.05.2008, DJe
18/06/2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 567. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Entendo
que em respeito ao art. 9º do CPC, a sentença liminar de improcedência só pode
ser proferida após a intimação do autor e a concessão de prazo para que tente
afastar a impressão inicial do juiz pelo cabimento do julgamento liminar de
improcedência. Afinal, o dispositivo legal dispensa o contraditório apenas
quando a decisão for favorável à parte não ouvida, o que obviamente não é o
caso. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 567/568. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
8. CONDUTA
DO JUIZ
Espera-se
que os juízes percebam os efeitos extremamente danosos que podem advir de uma á
aplicação do dispositivo legal ora comentado. Devem ter atenção na análise da
petição inicial para verificar se a situação fático-jurídica realmente se
amolda nos entendimentos com eficácia vinculantes consagrados nos tribunais
superiores. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 568. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Sendo
hipótese de aplicação do art. 332 do CPC, há interessante mudança formal na
sentença a ser proferida pelo juiz. No sistema anterior, cabia ao juiz a
reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, ou seja, a fundamentação
da sentença seria a transcrição da fundamentação de uma sentença anterior. Não
bastava ao juiz indicar os dados da demanda anterior como razões do decidir,
sendo imprescindível a transcrição do teor da fundamentação da sentença
anterior, nada impedindo que se somasse àqueles outros fundamentos novos, que
não faziam parte da decisão paradigma. Tratava-se da oficialização do famoso
“recorta e cola“. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 568. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Não
há no CPC a exigência de que a fundamentação da sentença no julgamento liminar
de improcedência seja a transcrição de sentença de improcedência anteriormente
proferida pelo juízo (art. 285-A, caput,
do CPC/1973), regra formal que perdeu todo o seu sentido a partir da mudança
nas hipóteses de julgamento dessa espécie. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
568. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O
julgamento liminar de improcedência, desde que preenchidos seus requisitos,
passa a ser um dever do juiz, e não mera faculdade como era à luz do CPC/1973,
e essa conclusão não depende de expressa previsão legal, mas sim da eficácia
vinculante dos entendimentos consolidados pelos tribunais que admitem essa
espécie de julgamento liminar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 568. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Na
hipótese de prescrição e decadência discordo do entendimento do Superior
Tribunal de Justiça de que sejam matérias de ordem pública 9STJ, 2ª Turma, AgRg
no REsp 1.467.302/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 19/05/2015, DJe
28/05/2015; STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 76.065/SP, rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, j. 18/12/2014, DJe 06/02/2015). Sendo a prescrição renunciável não é
possível atribuir-lhe natureza de ordem pública. Essa conclusão, entretanto,
não afasta o dever judicial de reconhecê-la e assim proferir o julgamento
liminar de improcedência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 568. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
9. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO
A
apelação só tem efeito regressivo quando nesse sentido houver expressa previsão
legal, ou seja, o juízo sentenciante só pode se retratar de sua sentença em
razão da interposição da apelação quando houver previsão expressa em lei nesse
sentido.
O caput
do art. 332 do CPC admite que, sendo interposta apelação contra a sentença de
indeferimento da petição inicial, o juiz se retrate de sua sentença no prazo –
impróprio – de 5 dias. Trata-se de atividade oficiosa, de forma que mesmo não
havendo pedido expresso nesse sentido elaborado pelo recorrente, a retratação
pode ser realizada de ofício. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 568. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Havendo
a retratação, o juízo sentenciante anulará sua sentença e dará andamento
regular ao procedimento com a citação do réu. Entendo que se trata de decisão
interlocutória irrecorrível, porque ausente do rol do art. 1.015 do CPC
(cabimento do agravo de instrumento) e haverá preclusão lógica para alegá-la em
preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso (art. 1.009, § 1º, do
CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 568/569. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
10. REMESSA
DO PROCESSO AO TRIBUNAL
Não
sendo caso de retratação, o réu será citado para responder o recurso no prazo
de 15 dias e após esse prazo, com ou sem as contrarrazões, o processo será
remetido ao tribunal de segundo grau. Na realidade, a citação servirá para o
réu ser integrado à relação jurídica processual e tomar conhecimento da
existência da demanda, fazendo-se acompanhar por uma intimação que convocará o
réu a, querendo, apresentar resposta ao recurso. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 569. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Autorizada
doutrina vem entendendo que essa resposta do réu terá conteúdo de uma
verdadeira contestação, devendo o réu alegar em sua defesa todas as mateérias
que alegaria se tivesse sido regularmente citado. Essa realmente é a postura
recomendável ao réu, em especial na hipótese de reforma da sentença pelo
Tribunal. O teor d resposta será de contestação, mas será possível entender que
sua natureza jurídica não é de contrarrazões, mas sim de contestação? (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 569. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Questão
interessante que vem ocupando a melhor doutrina é saber quais os possíveis
resultados do julgamento da apelação pelo tribunal. Claro que alguns resultados
possíveis não suscitam grandes indagações. Não conhecido o recurso, ou mesmo
negando-se provimento a ele, o tribunal em seu julgamento mantém o entendimento
da sentença recorrida, com a permanência do réu como “vitorioso” na demanda. É
o julgamento que dá provimento ao recurso que mais interessa, visualizando a
melhor doutrina, a possibilidade de anulação e reforma. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 569. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O
provimento do recurso para anular a sentença impugnada terá lugar sempre que o
tribunal entender pela inaplicabilidade do art. 332 do CPC. O juiz pode não ter
considerado fato alegado pelo autor, não lhe concedendo oportunidade de
produzir prova; o processo pode ter como objeto matéria distinta daquela
pacificada nos tribunais (distinção); o entendimento do tribunal utilizado como
razão de decidir pode estar superado pelo próprio tribunal (superação); pode o
juiz ter se equivocado na contagem do prazo prescricional ou decadencial, ou
mesmo ter ignorado alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição ou
impeditiva da decadência. Qualquer que se seja a razão da inadequação de
aplicação do art. 332 do CPC será incabível o julgamento de improcedência
liminar, cabendo ao tribunal anular a sentença e remeter o processo de volta ao
primeiro grau, quando o réu será intimado para responder à petição inicial e a
demanda prosseguirá normalmente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 569. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Nesse
tocante, tenho um entendimento isolado a respeito da inaplicabilidade do art.
332 do CPC, e a anulação da sentença proferida em razão de sua aplicação.
Entendo que, estando o processo maduro para julgamento, ou seja, não havendo
controvérsia fática e estando a solução da demanda pendente exclusivamente da
aplicação do direito ao caso concreto, mesmo que o tribunal perceba a
inadequação do momento do julgamento – liminar -, deverá enfrentar o mérito da
demanda, podendo manter ou reformar a sentença de primeiro grau. Aplica-se por
analogia o art. 1.013, § 3º, do CPC, permitindo-se que o tribunal anule a
sentença de improcedência liminar e passe imediatamente ao julgamento de mérito
da ação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 569. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Além
da possível anulação, a melhor doutrina defende a possibilidade de o tribunal
reforma a sentença recorrida, julgando procedente o pedido feito pelo autor na
demanda. Não haverá nenhuma ofensa ao contraditório nesse caso, porque o ré
terá sido devidamente citado e intimado para responder ao recurso de apelação.
Por outro lado, não teria nenhum sentido remeter o processo ao primeiro grau
para seguimento normal do procedimento se o tribunal entender que não há mais
nada a fazer além de aplicar o direito ao caso concreto. Note-se que nem é o
caso de aplicação por analogia do art. 1.013, § 3º, do CPC, porque, nesse caso,
o mérito da demanda já foi julgado em primeiro grau, sendo a atividade do
tribunal nesse tocante meramente revisora. É natural, entretanto, que esse
julgamento de reforma da sentença só seja viável quando o processo estiver
madura para o seu julgamento porque não estando, será hipótese de anulação da
decisão impugnada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 569/570. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).