sexta-feira, 31 de maio de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 371, 372, 373, 374 - Da Compensação – VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 371, 372, 373, 374
Da Compensação – VARGAS, Paulo S. R.

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
 (art. 304 a 388) Capítulo VII – Da Compensação –
- vargasdigitador.blogspot.com

Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

A primeira parte do dispositivo não é inovadora, no pensar de Bdine Jr., pois somente se poderá falar em compensação (CC 368) quando as duas pessoas forem, simultaneamente credor e devedor uma da outra. A segunda parte, porém, permite que o fiador obtenha a compensação do crédito do afiançado contra o seu credor. Assim, em uma mesma relação jurídica, ao ser ajuizada a cobrança pelo credor em face do devedor afiançado, ele não pode apresentar um crédito de seu fiador em reação ao credor para compensá-lo. No entanto, se o fiador é executado, poderá postular a compensação do valor devido pelo credor ao devedor afiançado, porque isso lhe é permitido pelo presente artigo (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 398 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como exceção ao princípio da personalidade, como afirmam Guimarães e Mezzalina (vide comentário ao artigo 376 a seguir), há a hipótese de o fiador poder opor ao credor crédito do afiançado. A reciproca, no entanto, não é verdadeira.

Admite-se a compensação de honorários com crédito do executado em face do exequente” (2º TAC-SP, 10ª Câm. Dir. Privado, Apel. 612610-0/7, Rel. juiz Nestor Duarte, j. 12.9.2001).

A regra geral é a de que a compensação só pode ser oposta pelo próprio devedor ao próprio credor, é o parecer de Ricardo Fiuza. Excepcionalmente admite o Código que o fiador possa realizar a compensação de sua dívida decorrente de fiança com aquela que o credor tiver para com o afiançado. No caso concreto, se o locador aciona diretamente o fiador, cobrando aluguéis em atraso, e este mesmo locador é também devedor do locatário, pode o fiador invocar a compensação.

Se a dívida do credor para como devedor extingue a obrigação principal, não poderá subsistir a fiança, que é obrigação acessória. Não pode o afiançado opor ao credor a dívida deste para com o fiador. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 203, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/05/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

A doutrina citada por Fiuza, abrange os “Prazos a favor”. Estes são concedidos verbalmente pelo credor em atenção ao devedor. a pretexto desse prazo, o devedor não pode recusar o encontro da sua dívida com o seu crédito, alegando que a mesma ainda não venceu (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 203, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/05/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Concordando com os demais Guimarães e Mezzalina, comentam que tais prazos, ainda que não vencidos, não tornam a dívida inexigível e, logo, não obstam a oposição da compensação pelo credor. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 30.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo parecer de Bdine Jr., ao ser concedido prazo para o devedor saldar a dívida por mera liberalidade, sem novação ou alteração contratual, não há impedimento para que se considere o débito vencido e, portanto, passível de compensação (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 398 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

I – se provier de esbulho, furto ou roubo;

II – se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

III – se uma for de coisa não suscetível de penhora.

Seguindo a esteira de Hamid Charaf Bdine Jr, a causa é o elemento comum a todo negócio jurídico da mesma espécie. Indica a razão pela qual são estabelecidas as contraprestações, mas não se confunde com o motivo, que se relaciona com a razão subjetiva dos contratantes, cuja identificação não é possível ao intérprete ou ao julgador. Assim, deve ser definido o que seja causa para a aplicação exata do presente dispositivo.

O fato de os negócios terem causas distintas, segundo Bdine Jr., não impede a compensação, de maneira que as dívidas que atenderem aos requisitos do art. 369 podem ser compensadas, mesmo que uma delas resulte de um mútuo de dinheiro e outra de uma indenização por acidente de veículos ou da alienação de uma propriedade rural. Importante, apenas, é que sejam líquidas, vencidas e fungíveis, salvo as exceções relacionadas no presente dispositivo.

A hipótese do inciso I, continuando o pensamento do autor, quer impedir que créditos ilícitos sejam compensados com outros, de origem lícita, pois isso implicaria inadmissível igualdade de tratamento entre valores distintos: créditos licitamente obtidos e créditos obtidos com violação ao direito.

Observe-se, contudo, ainda nas palavras de Bdine Jr., que outros créditos podem ter origem ilícita – homicídio, apropriação indébita etc. -, sem que a compensação esteja vedada expressamente. Destarte, a impossibilidade de conferir tratamento distinto a hipóteses bastante semelhantes convence de que os casos relacionados são apenas exemplificativos e todos os bens adquiridos mediante delito não serão passíveis de compensação.

A segunda hipótese indicada no inciso II refere-se aos débitos originados de comodato, depósito ou alimentos. A vedação destina-se a evitar que o comodatário, o depositário e o alimentante compensem o dever de restituir com outros créditos, o que implicaria inadmissível retenção do bem infungível que se encontra em seu poder – no comodato e no depósito – e extinção de obrigação consistente em pagar alimentos destinado à subsistência do credor.

Observe-se que, se as dívidas não tiverem causas distintas, a compensação é possível: dois comodatos, dois depósitos ou duas verbas alimentares respectivas. Assinale-se que a jurisprudência vem admitindo a compensação nos casos em que houver má-fé da credora e não admite que alimentos não decorrentes de relação familiar estejam sujeitos a essa regra – de modo que o crédito de natureza alimentar resultante em acidente de trabalho pode ser compensado com débito de empregado por mútuo que contratou com seu empregador.

Finalmente, o inciso III, conclui o autor, não permite a compensação que se refira a coisa insuscetível de penhora (como são os bens de família e os relacionados no art. 649 do CPC/1973, este com correspondência no art. 833 do CPC/2015). Se os bens não são suscetíveis de penhora, o credor não pode pretender compensação que os envolva. O credor pode desejar valores representados pelo débito contraído por seu empregado, que é seu credor por salários. Assim, pretende efetuar a compensação entre o salário que deve a seu credor e o valor que ele lhe deve pelo mútuo. Como o salário é insuscetível de penhora (art. 649, IV, do CPC/1973, com correspondência no art. 833, IV, do CPC/2015), o empregador é obrigado a pagar seu empregado, sem efetuar a compensação, executando seu crédito em ação própria, porque a compensação é vedada por este dispositivo (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 399 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

A doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, aponta que a regra geral em matéria de compensação legal repousa na ausência de questionamento sobre a causa debendi das obrigações que se compensam. Ou seja, presentes os requisitos legais, as dívidas se compensam, qualquer que seja a respectiva causa geradora.

O CC 373 atual, repetindo o CC 1.015 de 1916, estabelece três exceções à regra geral, a saber: a) se uma das dívidas provier de esbulho, furtou ou roubo: é óbvio que se não poderão compensar dívidas procedentes de atos contrários ao direito; b) se uma das dívidas tiver origem em comodato, depósito ou alimentos: o comodatário e o depositário têm de restituir coisa certa que lhes foi confiada, pois admitir a compensação com outras dívidas seria desvirtuar a natureza desses contratos. No que tange aos alimentos, o próprio Código veda a compensação (CC 1.707); c) se uma das dívidas for impenhorável: a compensação, no caso, consistiria em burla à impenhorabilidade (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 204, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/05/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em regra, os únicos requisitos para a compensação são aqueles previstos no CC 362, afirmam Guimarães e Mezzalina. Nesse sentido, a causa da dívida não interessa para os casos gerais de compensação, excetuados o disposto no artigo em questão.

Nada mais razoável que se restrinja a possibilidade de compensação nesses casos. Afinal, ninguém pode invocar conduta própria antijurídica, para dela se beneficiar (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).

Há uma extensão da fungibilidade reciproca (CC 370), exigindo-se, para além do gênero e da qualidade, também a homogeneidade quanto à origem do débito. Na referência ao depósito, exclui-se o depósito irregular. No tocante aos alimentos, é bem compreensível que, em se tratando de verba destinada à sobrevivência do devedor, haja restrição a compensação de débitos (a esse respeito vide CC 1.707). são os bens referidos no artigo 833 do CPC/2015 (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 30.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 374. (Revogado pela Lei n. 10.677, de 22.05.2003)