segunda-feira, 25 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 596, 597, 598 - Da Ação de Divisão de Terras Particulares – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO –
Art 596, 597, 598 - Da Divisão VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção III – Da Divisão - vargasdigitador.blogspot.com

Art 596. Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, o juiz deliberará a partilha.

Parágrafo único. Em cumprimento dessa decisão, o perito procederá à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts. 584 e 585, as seguintes regras:

I – as benfeitorias comuns que não comportarem divisão cômoda serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;

II – instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;

III – as benfeitorias particulares dos condôminos que excederem à área a que têm direito serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;

IV – se outra coisa não acordarem as partes, a s compensações e as reposições serão feitas em dinheiro.

Correspondência no CPC/1973, art 979 caput, incisos I, II, II e IV, caput com a seguinte redação:

Art. 979. Ouvidas as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, deliberará o juiz a partilha. Em cumprimento desta decisão, procederá o agrimensor, assistido pelos arbitradores, à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos artigos 963 e 964, as seguintes regras: (este caput refere-se ao caput do art 596 e parágrafo único, do art 596, do CPC 2015. Os demais incisos de I a IV se correspondem ipsis líteris).

1.    PARTILHA

Após a apresentação do laudo pericial, cabe ao juiz intimar as partes, que terão um prazo comum de 15 dias para se manifestarem sobre o cálculo e o plano de divisão. Após o transcurso do prazo, com o sem a manifestação das partes, o juiz deliberará sobre a partilha do imóvel por meio de decisão interlocutória que, por versar sobre o mérito do processo, será recorrível por agravo de instrumento nos termos do art 1.015, II, do CPC.

     Havendo benfeitorias, o tratamento dispensado pela lei dependerá de sua espécie. Tratando-se de benfeitorias comuns que não comportem divisão, o art 596, I, do CPC prevê que elas seral adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação. Tratando-se de benfeitorias particulares dos condôminos que excederem à área a que tem direito, o inciso III do mesmo dispositivo prevê que elas serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição.

     Sendo indispensável caberá a instituição de servidões em favor de uns quinhões sobre outros. Nesse caso, nos termos do art 596, II, do CPC, não se tratando de servidões naturais será compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente.

     As formas das compensações e reposições previstas nos três primeiros incisos do art ora comentado podem ser acordadas pelas partes e serão feitas em dinheiro se não houver tal acordo, nos termos do inciso IV do art 596 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1010/1011. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção III – Da Divisão - vargasdigitador.blogspot.com

Art 597. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, o perito organizará o memorial descritivo.

§ 1º. Cumprido o disposto no art 586, o escrivão, em seguida, lavrará o auto de divisão, acompanhado de uma folha de pagamento para cada condômino.

§ 2º. Assinado o auto pelo juiz e pelo perito, será proferida sentença homologatória da divisão.

§ 3º. O auto conterá:

I – a confinação e a extensão superficial do imóvel;

II – a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e com a respectiva avaliação ou, quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores,a avaliação do imóvel na sua integridade;

III – o valor e a quantidade geométrica que couber a cada concomino, declarando-se as reduções e as compesaçoes resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinhão.

§ 4º. Cada folha de pagamento conterá:

I – a descrição das linhas divisionárias do quinhão, mencionadas as confinantes;

II – a relação das benfeitorias e das culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação;

III – a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e o modo de exercício.

Correspondência no CPC/1973, art 980, repetindo-se em toda a sua extensão.

1.    MEMORIAL DESCRITIVO E AUTO DE DIVISÃO

Após o término dos trabalhos periciais e de desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, o perito organizará o memorial descritivo, condição para que possa ser elaborado o auto de divisão, nos termos formais previstos no § 3º do art 597 do CPC e depois de intimadas as partes, com o prazo comum de 15 dias para se manifestarem. Deverá acompanhar o auto de divisão, a folha de pagamento de cada condômino, que seguirá os requisitos formais previstos no art 597, § 4º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1012. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Assinado o auto de divisão pelo juiz e pelo perito, será proferida sentença homologatória da divisão, recorrível por apelação sem efeito suspensivo, nos termos do art 1.012, § 1º, I, do CPC. Trata-se de sentença de mérito, passível de ação rescisória após o trânsito em julgado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1012. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção III – Da Divisão - vargasdigitador.blogspot.com

Art 598. Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 575 a 578.

Correspondência no CPC/1973, art 981 que diz: aplica-se às divisões o disposto nos artigos 952 a 955.

1.    APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA

O art 598 do CPC, ao prever a aplicação à ação de divisão dos arts 575 a 578 do mesmo diploma legal é desnecessário, já que a mesma regra já vem prevista no art 589 deste Livro do CPC ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1012. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).