segunda-feira, 6 de abril de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 899, 900, 901 - continua Dos Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 899, 900, 901 - continua
Dos Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art. 887 a 903) Capítulo I – Disposições Gerais
– vargasdigitador.blogspot.com

Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

§ 1º. Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais obrigados anteriores.

§ 2º. Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

Segundo Marcelo Fortes Barbosa Filho, no âmbito do aval, a única função do avalizado é constituir a responsabilidade do avalista, promovida uma equiparação completa. O avalizado deve ser indicado expressamente, junto da assinatura do avalista, persistindo uma presunção de caráter absoluto (jure et de jure); havendo omissão, i.é, ausente qualquer remissão literal, considera-se avalizado o criador do título de crédito, emitente ou sacador, cuja declaração sempre constará, necessariamente, da cártula, ademais, efetivado o pagamento pelo avalista, como previsto no § 1º, opera-se, em seu favor, uma sub-rogação, ocupando este a posição naturalmente conferida ao avalizado, resguardada a possibilidade de exercício do direito de regresso, ou seja, de solicitar o reembolso dos valores despendidos ao próprio avalizado e a todos os demais coobrigados que ostentem maior responsabilidade do que ele próprio (“coobrigados anteriores”). O § 2º afirma, por último, a autonomia do aval quanto à obrigação do avalizado, de maneira que a validade da obrigação do avalista independe da regularidade da obrigação do avalizado, não persistindo relação de acessoriedade entre ambas. Realça-se, porém, que resta inviabilizada a produção de efeitos pela declaração do avalista quando a vinculação do avalizado ainda não houver se materializado, pois sem um avalizado não haveria como balizar a responsabilidade do garante. Há uma conexão formal entre as declarações do avalista e as do avalizado, apesar de serem estas substancialmente independentes. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 912 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina apresentada por Fiuza, o avalista se obriga da mesma maneira que o avalizado, tal como enunciado pelo art. 31 da Lei n. 7.357/85. De acordo com o teor deste CC 899, o avalista fica equiparado, em direitos e obrigações, ao avalizado, assim respondendo perante o credor e todos aqueles que integram uma cadeia cambial.

No momento da concessão do aval, o avalista deve indicar na própria cânula, em favor de quem está dando essa garantia. Não constando ou não sendo indicado o nome do avalizado, presume-se que seja em favor do emitente do título ou ao devedor final. Na letra de câmbio, presume-se que o aval foi dado em benefício do sacador (Lei Uniforme de Genebra, art. 31). Na nota promissória, em favor do subscritor (Lei Uniforme de Genebra, art. 77). No caso da duplicata, ausente a indicação, considerar-se-á avaliado aquele abaixo de cuja linha constar a assinatura do avalista, e, fora desses casos, presume-se avalizado o comprador (Lei n. 5.474/68, art. 12). No cheque, na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente (Lei n. 7.357/85, art. 30, parágrafo único). Se o avalista pagar o título, ele se sub-roga em todos os direitos que antes seriam exercitados pelo credor, com ação regressiva contra o avalizado e todos aqueles coobrigados anteriores que apuseram sua assinatura no título de crédito. A responsabilidade do avalista subsiste mesmo no caso de a obrigação originária contraída pelo avalizado ser nula, salvo no caso de vício de forma, que é um defeito do próprio título que retira deste sua característica cambial. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 463, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Tem-se que, com Wille Duarte Costa, por este artigo, verificar-se que a responsabilidade do avalista só se completa depois que ocorrer a assinatura de seu avalizado. Basta que a assinatura do avalizado já esteja no título. Se equiparar-se ao sacado que ainda não assinou, quando a assinatura deste se efetivar completa-se a obrigação do avalista. Neste caso, o que a lei exige é a assinatura formal do avalizado, sem se importar se verdadeira ou não, de pessoa capaz ou incapaz. Havendo uma assinatura do avalizado, a obrigação do avalista se completa. Antes disso ele não é obrigado.

Não é fácil saber o que seja devedor final em título atípico, que a lei não indica. Seria o próprio emitente? Pode ser, mas a redação e a inclusão de normas sem sentido nos levam a tais dúvidas. Nos títulos típicos, se o avalista não indicar a quem se equipara, vai se equiparar ao sacador ou ao emitente ou subscritor do título. Mais simples, portanto, que a confusão deste artigo.

Se o avalista paga o título, ele sub-roga-se nos direitos emergentes do título contra a pessoa a favor de quem deu o aval e aquelas para com esta obrigados. Por isso, não se trata de “demais coobrigados anteriores” como está no artigo. Trata-se de obrigados para com o avalizado e não coobrigados anteriores. Mesmo porque, numa letra de câmbio pode aparecer um avalista do aceitante (obrigado principal), depois de vários outros avais e endossos. Daí que, sendo assim, embora muitos tenham se obrigado antes dele (são portanto anteriores), mas tal avalista só tem ação contra seu avalizado, que é o aceitante.

Já se disse que a obrigação do avalizado pode existir ou não, pode ser representada por assinatura falsa, falsificada, de incapaz, de pessoa que por qualquer maneira não possa obrigar-se em título de crédito. Em todos estes casos a responsabilidade do avalista completa-se e este responde pelo aval dado. Só não responderá se não existir assinatura alguma do avalizado, se o avalista for incapaz ou se ocorrer um vício de forma, qual seja aquele que deixou de atender às formalidades legais para validade do título. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 297/298, Acesso 06/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

No entender de Marcelo Fortes Barbosa Filho, o presente artigo diz respeito ao aval póstumo, aquele conferido após o vencimento da letra. Nem o Decreto n. 2.044/08 nem a LUG fizeram qualquer menção à hipotese, o que, em um primeiro momento, fez que ela fosse repudiada, entendendo-se que o aval conferido em tais circunstâncias deveria ser desconsiderado ou produzir os efeitos da fiança (cf., com vastas referências sobre o assunto, João Eunápio Borges. Do aval, 4 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 156-61). Os títulos de crédito não perdem, porém, suas características básicas com o vencimento. Eles continuam sendo documentos dispositivos, e nada explica que possa ser negada a existência de aval póstumo ou que lhe sejam conferidos efeitos diversos. O legislador brasileiro sufragou tal entendimento, ao dispor, no âmbito específico das duplicatas (art. 12 da Lei n. 5.474/68), sobre o assunto, equiparando os efeitos produzidos pelo aval póstumo e pelo comum, o que, com o Código Civil, foi simplesmente reiterado. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 913 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na Doutrina de Fiuza, a garantia fidejussória do aval pode ser dada em favor do avalizado ainda após o vencimento do título, produzindo os mesmos efeitos e vinculando o avalista do mesmo modo. No aval posterior ao vencimento, a obrigação de pagar já se encontra inadimplida pelo devedor principal – razão pela qual o avalista pode ser diretamente demandado pelo credor para que realize o pagamento da dívida. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 464, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Com referência ao parágrafo único do art. 12 da Lei n. 5.474/68 (Lei das Duplicatas), segundo Wille Duarte Costa, nenhuma dúvida existe no artigo. Mas alguns já acharam que, com o vencimento, o título não pode mais circular e nem receber aval. Se receber aval, este seria fiança e não aval. Dormir com um barulho deste é que é duro.

Agora, tratando-se de duplicatas prevalece sua própria lei, que tem a mesma disposiçao do novo Código Civil. Para os demais títulos, prevalecerão as disposições deste artigo, já que não há norma especial regulando o assunto. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 298, Acesso 06/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.

Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.

No lecionar de Marcelo Fortes Barbosa Filho, define-se pagamento como a prestação daquilo que está contido na obrigação. Trata-se do implemento ou cumprimento dos deveres assumidos, da execução normal da obrigação. Em qualquer pagamento, três elementos são indispensáveis: o vínculo obrigacional, o sujeito ativo (quem paga) e o sujeito passivo (quem recebe). Sem vínculo não pode haver pagamento, porquanto não há como adimplir o que não existe. Alguém, no entanto, deve pagar, e outra pessoa, aceitar o bem da vida que lhe é conferido. No caso dos títulos de crédito, surgem evidentes peculiaridades, pois a presença do princípio da cartularidade implica a absoluta necessidade de exibição do documento para que se consuma a exigibilidade do crédito a ele conectado. Tal obrigatoriedade se justifica pelo fato de somente ser possível aferir qual a conformação da obrigação derivada do documento por meio do que se acha nele escrito. Não é possível, sem a leitura do título, verificar quais declarações foram nele exaradas, qual o valor devido e se houve o vencimento efetivo. A conformação de cada um dos três elementos fundamentais (vínculo, sujeito ativo e sujeito passivo) só pode ser confirmada à vista da cártula, na qual está consignado quem deve ser considerado credor e quais são os devedores. Portanto, todo pagamento efetuado com estrito respeito aos dados contidos na cártula deve ser considerado regular e apto a desonerar seu autor.

O texto legal excepciona duas únicas hipóteses. A primeira se materializa quando formulada uma oposição ao pagamento, procedimento pelo qual um interessado dá ciência ao devedor da consumação de um fato obstativo ao recebimento da prestação pelo portador do título de crédito. Há algumas circunstâncias capazes de retirar a legitimação negocial específica de uma pessoa para que possa, regularmente, ocupar a posição de sujeito passivo do pagamento e fornecer quitação válida. Assim, quando alguém tem declarada sua incapacidade diante de uma sentença decretatória de falência ou insolvência e, ainda, em razão de extravio ou subtração do título, nega-se ao portador o poder de disposição necessário para fazer extinguir a obrigação cartular. Tais eventos, todavia, nunca se encontram expressos no documento e, em virtude de sua extracartularidade, não podem surtir efeitos ante o portador de boa-fé, a menos que sejam levados a seu conhecimento de forma inequívoca. O interessado, para elidir a eficácia do ato praticado pelo devedor, ou seja, para impedir a produção de efeitos pelo pagamento feito ao suposto credor, deve anunciar-lhe a falta de legitimação do portador da letra, podendo ele se valer, para tanto, de dois diferentes meios: remeter uma carta registrada ou providenciar uma notificação extrajudicial, feita, nos termos do art. 160 da Lei n. 6.015/73, pelo oficial registrador de títulos e documentos, mostrando-se a segunda forma mais segura, por não ensejar qualquer dúvida sobre o conteúdo da comunicação. O desrespeito à oposição realizada implica a ineficácia do pagamento diante do opoente e, assim, o devedor poderá ser constrangido a lhe pagar a mesma importância em outra oportunidade. A segunda hipótese deriva da caracterização da pura e simples má-fé do autor do pagamento, que procura efetuar a entrega da prestação devida a quem sabe não ser o legítimo credor.

O parágrafo único cuida da quitação, geralmente demonstrada pela simples entrega do título ao devedor, que pode, de acordo com o texto examinado, exigir que o credor elabore um novo documento, no qual ficará declarada a extinção de sua obrigação (CC 320, caput). (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 913-914 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Para Fiuza, aquele que realiza o pagamento do título ao portador ou apresentante presumido credor, fica desonerado e em decorrência extinta a obrigação cambial, o legítimo portador no caso de o título ter sido endossado, é aquele indicado no último endosse da série, cabendo ao devedor verificar a regularidade dos endossos apostos no título. Se o devedor, de má-fé, realizou o pagamento em favor de pessoa que ele sabia não de direito. A ser o legítimo credor, continuará obrigado a pagar a quem de direito  a quitação de dívida representada por título de crédito, em razão do principal. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 464, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

À alocução de Wille Duarte Costa, é claro que oposição é obstar, impugnar o pagamento a ser feito pelo devedor, notificando-o dando-lhe ciência, para não pagar a terceiros, por uma razão relevante qualquer. Se pagar, age de má-fé ou com culpa e deve pagar outra vez.

Portanto, na hipótese acima, sendo notificado a tempo, o devedor não pode e nem deve pagar o título. Porém, se não foi notificado a tempo, se nada sabe ou tem conhecimento, pagando o título no vencimento fica desonerado, podendo exigir o título e a quitação regular nele. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 299, Acesso 06/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).