EXERCÍCIOS DA
ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL–
DIREITOS DO ADVOGADO –
8º PERÍODO FAMESC – FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS – BJI – RJ - 06 DE JUNHO
DE 2015– VARGAS DIGITADOR
CRÉDITO WALDEMAR P.
DA LUZ - 23ª EDIÇÃO –
CONCEITO –
DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA
DIREITOS
DO ADVOGADO
Consoante o art. 7º do
Estatuto da Advocacia, são direitos
do advogado:
I – exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional;
II – ter respeitado, em nome da liberdade de
defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local
de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas
comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca e apreensão
determinado por magistrado e acompanhada de representante da OAB;
III – comunicar-se com seus
clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se
acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares,
ainda que considerados incomunicáveis;
IV – ter a presença de
representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício
da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos
demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB.
V – não ser recolhido preso,
antes de sentença transitada em julgado, senão em sala do Estado maior, com
instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua
falta, em prisão domiciliar;
VI- ingressar livremente:
a)
Nas salas de sessões dos tribunais, mesmo
além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b)
Nas salas e dependências de audiências,
secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro,
e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e
independentemente da presença de seus
titulares;
c)
Em qualquer edifício ou recinto em que
funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva
praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade
profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se
ache presente qualquer servidor ou empregado;
d)
Em qualquer assembleia ou reunião de que
participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva
comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII – permanecer sentado ou
em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior,
independentemente de licença;
VIII – dirigir-se
diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente
de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de
chegada;
IX – sustentar oralmente as
razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto
do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze
minutos, salvo se prazo maior for concedido;
X – usa da palavra, pela
ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumaria, para
esclarecer equívoco ou dúvida surgica em relação a fatos, documentos ou afirmações
que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe
forem feitas.
XI – reclamar, verbalmente
ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância
de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII – falar, sentado ou em pé,
em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva de Administração Pública ou
do Poder Legislativo;
XIII – examinar, em qualquer
órgão dos Poderes Judiciários e Legislativo, ou da Administração Pública em
geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando
não estejam sujeitos a sigilo, assegurara a obtenção de cópias, podendo tomar
apontamentos;
XIV – examinar em qualquer repartição
policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em
andamento, ainda que conclusos a autoridade, podendo copiar peças e tomar
apontamentos;
XV – ter vista dos processos
judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição
competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI – retirar autos de
processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVII – ser publicamente
desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
VIII – usar os símbolos
privativos da profissão de advogado;
XIX – recusar-se a depor
como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato
relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo como autorizado ou
solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo
profissional;
XX – retirar-se do recinto
onde se encontra aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário
designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir
a ele, mediante a comunicação protocolizada em juízo.
§ 1º. Não se aplica o
dispositivo nos incisos XV e XVI;
1)
Aos processos sob regime de segredo de
justiça;
2)
Quando existirem nos autos documentos
originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que
justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição,
reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante
representação ou a requerimento da parte interessada;
3)
Até o encerramento do processo, ao advogado
que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o
fizer depois de intimado;
§ 2º. O advogado tem
imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato
puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em
juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos
excessos que cometer.
§ 3º. O advogado somente
poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de
crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
§ 4º. O Poder Judiciário e o
Poder Executivo devem instalar, em todos juizados, fóruns, tribunais,
delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os
advogados, com uso e controle assegurado à OAB.
§ 5º. No caso de ofensa o
inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB,
o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem
prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.