sábado, 6 de junho de 2015

EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL– DIREITOS DO ADVOGADO – 8º PERÍODO FAMESC – FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS – BJI – RJ - 06 DE JUNHO DE 2015– VARGAS DIGITADOR



EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL–
DIREITOS DO ADVOGADO – 8º PERÍODO FAMESC – FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS – BJI – RJ - 06 DE JUNHO DE 2015– VARGAS DIGITADOR
CRÉDITO WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –
CONCEITO – DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA

DIREITOS DO ADVOGADO

Consoante o art. 7º do Estatuto da Advocacia, são direitos do advogado:

I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

 II – ter respeitado, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca e apreensão determinado por magistrado e acompanhada de representante da OAB;

III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB.

V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala do Estado maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;

VI- ingressar livremente:

     a)    Nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;

     b)    Nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da  presença de seus titulares;

     c)     Em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

     d)    Em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;

VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;

VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

IX – sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido;

X – usa da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumaria, para esclarecer equívoco ou dúvida surgica em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas.

XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva de Administração Pública ou do Poder Legislativo;

XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciários e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurara a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos a autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

VIII – usar os símbolos privativos da profissão de advogado;

XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo como autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

XX – retirar-se do recinto onde se encontra aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante a comunicação protocolizada em juízo.

§ 1º. Não se aplica o dispositivo nos incisos XV e XVI;

       1)    Aos processos sob regime de segredo de justiça;

   2)    Quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

   3)    Até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado;

§ 2º. O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

§ 3º. O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

§ 4º. O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurado à OAB.


§ 5º. No caso de ofensa o inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL– INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – 8º PERÍODO FAMESC – FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS – BJI – RJ - 06 DE JUNHO DE 2015– VARGAS DIGITADOR


EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL–
INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – 8º PERÍODO FAMESC – FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS – BJI – RJ - 06 DE JUNHO DE 2015– VARGAS DIGITADOR
CRÉDITO WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –
CONCEITO – DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA

A questão das incompatibilidades e impedimentos para o exercício da advocacia está diretamente relacionada com a independência e a dignidade da própria advocacia.

As profissões liberais são assim chamadas não apenas por exigência do titulo acadêmico e vocação intelectual, mas também por decorrência lógica e etimológica, pois devem exercer-se em plena liberdade. Só a liberdade alimenta a permanente rebeldia do advogado contra a injustiça, o arbítrio e a prepotência. Deste modo, qualquer circunstância que afete a liberdade e a independência deve ser impeditiva do exercício da advocacia. Não há independência sem liberdade de atuação e de expressão. O advogado não pode estar subordinado nem ao poder político, nem ao poder econômico, nem a terceiros, nem ao próprio cliente. Está apenas vinculado à sua consciência. A advocacia não se compadece com hierarquias, nem com qualquer forma de pressão, temor reverencial ou receio de represálias.

A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

De acordo com o art. 28 do Estatuto da Advocacia, a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

I – chefe do Poder executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais.

II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;

III – ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

VI – militares de qualquer natureza, na ativa;

VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

VIII – ocupantes de funções de direção e gerencia em instituições financeiras, inclusive privadas.

A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada á função que exerçam, durante o período da investidura.

As pessoas impedidas de exercer a advocacia encontram-se relacionadas no art. 30, do mesmo Estatuto da Advocacia:

I – os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora (não se incluem aqui os docentes dos cursos jurídicos).

II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.


Todavia, é facultado aos bacharéis em Direito que exercem cargos ou funções incompatíveis com a advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua inscrição na OAB (art. 2º, Provimento n. 81/96).

EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL– A MISSÃO DO ADVOGADO – 8º PERÍODO FAMESC – FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS – BJI – RJ - 06 DE JUNHO DE 2015– VARGAS DIGITADOR


EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL–
A MISSÃO DO ADVOGADO – 8º PERÍODO FAMESC – FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS – BJI – RJ - 06 DE JUNHO DE 2015– VARGAS DIGITADOR
CRÉDITO WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –
CONCEITO – DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA

A palavra advogado deriva do latim ad-vocatus, o que é chamado em defesa. Assim, com fundamento na história e na própria etimologia, é possível definir o advogado como aquele que é chamado para defender uma causa ou uma pessoa, buscando mais a realização da justiça do que os honorários, embora estes lhe sejam legalmente devidos. Outras expressões costumam ser usadas para designar o advogado, como causídico, patrono, procurador. rábula significa indivíduo que advoga sem possuir o diploma.

Revela a história que, nos primórdios, a defesa dos necessitados era exercida por mero espírito de solidariedade, sem outra compensação que não fosse a satisfação de ajudar os fracos e servir a justiça. Pode-se, assim afirmar, que a advocacia nasceu da necessidade moral de defender os fracos e justos e foi exercida, inicialmente por homens livres e bons que, desprezando a vil pecúnia, apenas se norteavam pelo generoso espírito de servir a verdade, o direito e a justiça, os três grandes pilares em que, ainda hoje, assenta a dignidade da profissão de advogado.

No Direito Brasileiro, ficou assente, pela Constituição Federal, art. 133, que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Quer isto significar que, como forma de salvaguardar as melhores condições de pleitear ou defender seus direitos, nenhum cidadão pode prescindir do auxílio de um advogado, pois somente este está efetivamente preparado para esse fim.

Nem mesmo das pessoas sem recursos para contratarem advogado se descurou a Constituição propugnando, nestes casos, que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados que comprovarem insuficiência de recursos (art, 134, CF).

No tocante às demais autoridades judiciárias cabe ressaltar, que no exercício de suas funções não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratarem-se com consideração e respeito recíprocos (Art. 6º. Estatuto da Advocacia). Assim, se no dizer de PIERO CALAMANDREI “o juiz é o direito tonado homem”, porque lhe cumpre aplicar a lei, o advogado deve ser a personificação da  justiça, por isso que lhe compete trazer ao processo a verdade e a razão do seu constituinte, e dar ao direito um sentido humanista.

Em outras palavras, como o Estatuto da Advocacia, o advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstancia, sem nenhum receio de desagradar ao magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade (art. 31, §§ 1º e 2º). Demais disso, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites exigidos pela ética. Significa dizer que lhe é permitido o emprego de expressões mais ou menos enérgicas e veementes, condizentes com a natureza do assunto e o seu temperamento emocional, ressalvado o respeito a quem tem a função de julgar.


O mesmo pode-se dizer a respeito do relacionamento dos advogados entre si. Conquanto o causídico tenha que envidar todos os esforços em prol da causa do cliente, não quer isto significar que o empenho deva ser tanto que o conduza a desmedidas paixões pela causa, a ponto de o levar a travar batalhas de cunho pessoa com o advogado da parte adversa. Nesse particular, é de todo pertinente lembrar que os clientes são passageiros, eis que muitos deles jamais retornam após o término da causa. Já, os colegas de profissão, estes permanecem, o que poderá ser causa de frequentes e inevitáveis constrangimentos nas muitas vezes que ainda deverão se cruzar nos corredores e cartórios dos foros, no dia-a-dia forense.

EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL– A PROFISSÃO DE ADVOGADO – 8º PERÍODO FAMESC – FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS – BJI – RJ - 06 DE JUNHO DE 2015– VARGAS DIGITADOR


EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL– A PROFISSÃO DE ADVOGADO – 8º PERÍODO FAMESC – FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS – BJI – RJ - 06 DE JUNHO DE 2015– VARGAS DIGITADOR
 23ª EDIÇÃO – CONCEITO – DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA - WALDEMAR P. DA LUZ

A PROFISSÃO DE ADVOGADO

O direito ao exercício da advocacia não se funda somente na existência do certificado de conclusão do curso universitário. Vale dizer: para uma pessoa tornar-se advogado não basta a conclusão do curso de Direito.

Assim, por exigência da lei (Estatuto da Advocacia), os bacharéis pretendentes ao exercício da profissão de advogado devem, obrigatoriamente, submeter-ser e serem aprovados no exame de ordem, aplicado pela própria Ordem dos Advogados.

É o que determina o art. 8º do Estatuto da Advocacia, que também exige o preenchimento de outros requisitos:

Art. 8º. Para inscrição como advogado é necessário:
I – capacidade civil;
II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV – aprovação em Exame de Ordem;
V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI – idoneidade moral;
VII – prestar compromisso perante o Conselho
·       O advogado deve prestar o seguinte compromisso: “Primeiro exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e as prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”.

Após o recebimento da Carteira da Ordem, que o credencia ao exercício da profissão, obriga-se o advogado a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. O cometimento de infrações ao referido Código sujeitam o advogado às penas de multa, censura, suspensão temporária de suas atividades ou  exclusão dos quadros da OAB, conforme o caso.

Deste modo, constituem infrações disciplinares (art. 34. Estatuto da Advocacia):
I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo,ou facilitar, por qualquer meio o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

II – manter a sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei:

III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

V – assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que na tenha feito, ou em que não tenha colaborado;

VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

VII – violar, sem justa causa, sigilo profissional;

VIII – estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

IX – prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

X – acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;

XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos  dez dias da comunicação da renúncia;

XII – recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

XIII – fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinaria ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

XV – fazer, em nome do constituinte sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

XVI – deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

XVII – prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

XVIII – solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

XIX – receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

XX – locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

XXII – reter, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;

XXIV – incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

XXV – manter conduta incompatível com a advocacia;

XXVI – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;

XXVII – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;

XXVIII – praticar crime infamante;

XXIX – praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.

Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:

     a)    Prática reiterada de jogo de azar, não autorizada por lei;

     b)    Incontinência pública e escandalosa;

     c)     Embriaguez ou toxicomania habituais.

LEI FEDERAL N. 10.741 DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 ESTATUTO DO IDOSO & LEGISLAÇÃO CORRELATA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DE 1988 - DOS DIREITOS SOCIAIS – VARGAS DIGITADOR



LEI FEDERAL N. 10.741 DE 1º DE OUTUBRO DE 2003
ESTATUTO DO IDOSO & LEGISLAÇÃO CORRELATA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,
DE 1988 - DOS DIREITOS SOCIAIS – VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO II
Dos Direitos Sociais

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (Redação dada pela Emenda Constitucional  n. 64, de 2010).

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alem de outros  que visem à melhoria de sua  condição social:

XXIV- aposentadoria;

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

Art. 8º.  É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto  direito e secreto, com valor igual para  todos,e,nos termos da lei, mediante:

§ 1º. O alistamento eleitoral e o voto são:

II – facultativos para:

b – os  maiores de setenta anos;

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO  II

DA UNIÃO

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII – assistência jurídica e Defensoria Pública;

CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO II

Dos Servidores Públicos

(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 18, de 1998).

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência  de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiros e  atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003).

§ 1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003).

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-98).

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-98).

a – sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-98).

b – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao  tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-98).

§ 3º. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições  do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003).

§ 5º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III,”a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-98).

§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-98).


§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003).