domingo, 25 de novembro de 2018



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.060, 1.061, 1.062, 
1.063, 1.064 - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LIVRO COMPLEMENTAR –
Vargas, Paulo. S. R.
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.060.  O inciso II do art 14 da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. (...).

II – aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art 1.007 do Código de Processo Civil;

(...)” NR

·         Sem correspondência no CPC/1973

1.    PREPARO RECURSAL NA JUSTIÇA FEDERAL

A Lei 9.289/1996 dispõe sobre as custas devida à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, sendo que em seu art 14 é regulamentado o preparo recursal. O inciso II desse dispositivo sempre testou da regra já existente no CPC/1973, art 511, caput) e mantida no Atual Código de Processo Civil (art 1.007, caput) de comprovação imediata do recolhimento do preparo recursal.

Enquanto o diploma processual exigia da parte a comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o art 14, II, da Lei 9.289/1996, previa, ao menos para os recursos que se desenvolvessem nos próprios autos (em especial a apelação), um prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que na Justiça Federal o preparo da apelação poderia ser recolhido em até cinco dias de intimação da parte para cumprir aludido ônus, naturalmente depois da interposição do recurso (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.462.112/SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 20.11.2014, DJe 28/11/2014).

A regra criava uma injustificável distinção a respeito do momento do recolhimento do preparo da apelação entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual. E ainda pior, uma distinção dentro da própria Justiça Federal, a depender de o recurso se desenvolver nos próprios autos, quando se aplicaria a regra específica da Lei 9.289/1996, ou em autos em apartado, quando se aplicaria a regra do Código de Processo Civil.

O art 1.060 deste atual CPC, ao dar nova redação ao art 14. II da Lei 9.289/1996, apenas torna o sistema homogêneo, sendo para qualquer recurso, independentemente da Justiça competente, exigida a comprovação imediata do recolhimento do preparo.  (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.797.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.061, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.061
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LIVRO COMPLEMENTAR –
Vargas, Paulo. S. R.
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.061. O § 3º do art 33 da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 33 (...)

§ 3º. A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.” (NR)

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL COMO MATÉRIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

O art 33 da Lei 9.307/1996 prevê a possibilidade de a parte interessada pleitear ao Poder Judiciário a declaração de nulidade da sentença arbitral, sendo os §§ 1º e 2º do dispositivo legal destinados a regulamentar alguns aspectos procedimentais da ação anulatória de sentença arbitral.

O art 1.061, deste atual CPC, ao modificar o § 3º do art 33 da Lei 9.307/1996, chegou tarde, porque por meio da Lei 13.129/2015 tal dispositivo já tinha recebido nova redação, com o mesmo teor daquele que lhe foi atribuído pelo art 1.061 do atual CPC: a declaração de nulidade da sentença arbitral poderá ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, somando-se tal matéria de defesa do executado àquelas previstas no art 525, § 1º deste CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.798.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.062, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.062
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Vargas, Paulo. S. R.
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Os arts 133 a 137 do atual CPC, regulamentam o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, enquanto o art 795, § 4º, do mesmo Livro prevê ser obrigatória a instauração de tal incidente para que desconsidere a personalidade jurídica no caso concreto.

Promete ser polêmica a aplicação de novidades procedimentais consagradas no atual Código de Processo Civil ao procedimento dos Juizados Especiais, não sendo de grande utilidade prática o Enunciado 161 do FONAJE: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art 2º da Lei 9.099/95”. Não que o Enunciado esteja errado, bem ao contrário, mas as dificuldades práticas de incompatibilidade com os princípios do art 2º da Lei 9.099/95 prometem gerar muita polêmica.

Certamente já esperando resistência da aplicação da novidade nos Juizados Especiais motivada na informalidade e simplicidade do procedimento (que na vigência do CPC/1973 era chamado de sumaríssimo, mas como no atual Código de Processo Civil não existe mais procedimento sumário o nome terá que mudar), o art 1.062 deste CPC não deixa margem a interpretações, prevendo de forma clara e indiscutível que o incidente previsto nos arts 133 a 137 do atual CPC é aplicável aos processos de competência dos Juizados Especiais (Estadual, Federal e da Fazenda Pública). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.798.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.063, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.063
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA MATÉRIA

Para não deixar qualquer dúvida a respeito da competência dos Juizados Especiais em razão da matéria diante da revogação do procedimento sumário, o art 1.063 deste CPC prevê que até a edição de lei específica os juizados especiais cíveis dispostos na Lei 9.099/1995 continuam competentes para o processamento e julgamento dos processos estabelecidos no art 275, II, do CPC/1973. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.799.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.064, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.064
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.064. O caput do art 48 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.

(...)” (NR)

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    CAUSA DE PEDIR RECURSAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS

A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la. Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão.

Com a nova redação do art 48, caput, da Lei 9.099/95 dada pelo art 1.064 do atual CPC a dúvida deixa de ser matéria possível de alegação nos Juizados Especiais, onde a causa de pedir recursal dos embargos de declaração passa a ser aquela prevista pelo art 1.022 do atual Livro do CPC. Infelizmente, a dúvida continua a ser alegável em sede de embargos de declaração no processo arbitral, nos termos do art 30, II, da Lei 9.307/1996, não alterado pela Lei 13.129/2015. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.799.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.065, a seguir.