quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

Código Civil Comentado – Art. 70, 71, 72 Do Domicílio – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Código Civil Comentado – Art. 70, 71, 72
Do Domicílio – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral – Livro I   Das Pessoas
 - Título III Do Domicílio –
 (Art. 70 a 78)

 

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Segundo doutrina inicial do relator Ricardo Fiuza, Conceito legal de domicilio civil da pessoa natural: Pelo art. 70 do Código Civil, o domicílio civil é o lugar onde a pessoa estabelece sua residência com animo definitivo tendo, portanto, por critério a residência . Nesta conceituação , legal há dois elementos: o objetivo, que é a fixação da pessoa em dado lugar, e o subjetivo, que é a intenção de ali permanecer com animo definitivo. Importa em fixação espacial permanente da pessoa natural. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 70, (CC 70), p. 56, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


No conceito dado pelo site direitoemtese.com.br, com o “art. 70 do CC/02 – O que é domicílio”, O conceito de domicílio pode ser extraído do art. 70, do 
Código Civil de 2002Para o mencionado artigo, domicílio é o local em que, de forma definitiva, a pessoa natural estabelece residência. (Blog Jurídico, direitoemtese.com.br,  com o intitulado “art. 70 do CC/02 – O que é domicílio”, nos comentários ao CC 70, acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na visão de Nilton - Escola Brasileira de Direito Virtual, conceituado exatamente o local onde a pessoa se encontra presente para efeitos de direito e onde habitualmente exerce ou pratica seus atos e negócios jurídicos. Ao analisar algumas concepções ideológicas de moradia, na qual há uma mera situação de fato.

 

É onde a pessoa encontra-se ocasionalmente ou eventualmente, de certa forma temporária ou provisória, de ânimo permanente ou definitivo, venha esta não havendo o ânimo de permanência. Em outras palavras, a residência é onde a pessoa habita permanentemente, podendo coincidir com o domicílio legal. Segundo a base legal do Código Civil, o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo. Podendo ocorrer de diversas formas as residências, seu domicílio poderá ser qualquer uma delas, havendo a chamada pluralidade domiciliar.

 

Outro mecanismo o local onde a pessoa exerce sua profissão é considerado domicílio nas relações que a esta sejam concernentes, podendo ser seu domicilio, qualquer coisa ou objeto de permanência de moradia. Pode-se afirmar o denominado domicílio profissional. Se forem vários lugares, cada um será domicílio para as relações relacionadas à profissão.

Aqui vale lembrar, se não houver residência habitual, será o domicílio considerado o lugar onde a pessoa for encontrada.

 

O domicilio ser alterado Sim. De tal forma o domicílio será alterado se a pessoa mudar de residência com intenção manifesta de mudar o domicílio, averiguado por declaração às municipalidades dos lugares ou pelas circunstâncias de sua mudança. Ainda vale dizer que o domicílio necessário, assim chamado porque decorre de uma obrigação legal. Diferencia-se do domicílio voluntário, que decorre da vontade da pessoa, como exercício da autonomia privada.

Aqui estão descritas cinco pessoas listadas pelo Código a possuírem domicílio necessário: (I) O domicílio do incapaz é o de seu representante ou assistente; (II) o do servidor público é o lugar em que exercer permanentemente suas funções;  (III) o do militar é onde ele servir (se da Marinha ou Aeronáutica, será a sede do comando a que se encontrar diretamente subordinado); (IV). o do marítimo é onde o navio estiver matriculado; (V) e o do preso é onde ele cumprir a sentença.

Em outros termos oportunamente assume algumas particularidade de agente diplomático do Brasil que, sendo citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde é domiciliado no país, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde teve domicílio. (Nilton - Escola Brasileira de Direito Virtual, publicou há três meses, no site niltoncathedral.jusbrasil.com.br/ artigo “Domicílio art. 70-78 CCBnos comentários ao CC 70, acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na dissertação da equipe de Guimarães e Mezzalira, são dados o domicílio da pessoa natural, o conceito e elementos, assim: Domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente e onde pratica habitualmente suas atividades, atos e negócios jurídicos. No que se refere à pessoa natural, segundo a definição do próprio artigo 70, seu domicílio é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Não é, portanto, a mera residência acidental ou eventual que caracteriza o domicílio da pessoa natural. Para que se caracterize o domicílio da pessoa natural, a esse elemento objetivo (fixação num determinado lugar) deve-se somar ainda o elemento subjetivo (ânimo de residir definitivamente num determinado lugar). Diferentemente do que ocorre em outros sistemas jurídicos, o direito brasileiro não admite a ausência de domicilio, por essa razão, mesmo aquele que não tenha residência fixa possui um domicílio, considerado como sendo o local em que a pessoa for encontrada. (CC, 73).

 

Classificando – a doutrina costuma identificar cinco espécies de domicílio: (a) voluntário, que pode ser único, plural (CC, 71) ou itinerante (CC 73); (b) legal ou necessário, fixado por força de lei, independentemente  da vontade da pessoa (CC, 76); (c) profissional, concernente às relações profissionais exercidas pela pessoa (CC, 72); (d) contratual, estabelecido no contrato para fins de cumprimento das obrigações nele avençadas (CC, 78) e (e) facultativo, relativo ao agente diplomático que alegar extraterritorialidade (CC, 77). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 70, acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

 

A doutrina do relator alerta sobre a única alteração que o dispositivo sofreu foi a substituição da designação “pessoa física” por “pessoa natural”. Pluralidade domiciliar - A legislação brasileira admite a pluralidade de domicilio se a pessoa natural tiver mais de uma residência, pois considerar-se-á domicilio seu qualquer uma delas. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 71, (CC 71), p. 56, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Lecionando o Blog Jurídico, direitoemtese.com.br, ainda de acordo com o Código Civil, é possível que a pessoa natural possua mais de um domicílio. Isso ocorrerá quando a pessoa natural possuir mais de uma residência e, de forma alternada, viver em cada uma delas. Assim, com base no art. 71, do CC/02, cada uma delas poderá ser considerada como domicílio, v.g., “A” brasileiro, solteiro, estudante universitário, possui duas residências, sendo delas: a casa de seu pai, com quem mora durante a semana, pois frequenta a faculdade e a outra residência é a casa de sua mãe, para onde retorna nos finais de semana. As duas podem ser considerados como domicílio de “A”, na medida que os elementos da “alternância” e da “permanência” estão presentes, como aduz o art. 71, do CC/02. Veja: caso “A”, após formado, venha a adquirir duas casas, sendo uma para a sua moradia e outra na região litorânea para, eventualmente, passar um ou dois finais de semana a cada 3 (três) meses, não se poderá considerar como domicílio a casa de praia utilizada exclusivamente para fins de diversão. (Blog Jurídico, direitoemtese.com.br,  com o intitulado “art. 70 a 78 do CC/02 – O que é domicílio”, nos comentários ao CC 71, acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Assim comenta a equipe de Guimarães e Mezzalira, a respeito da pluralidade de domicílios. O artigo 71 do Código civil admite que a pessoa natural tenha mais de um domicílio. Isso ocorre sempre que a pessoa tenha diversas residências, onde, alternadamente, viva. Em tais casos, quaisquer dessas residências serão validamente consideradas como seu domicílio. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 71, acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 72. É também domicilio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde está é exercida.


Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicilio para as relações que lhe corresponderem.

 

Segundo a doutrina é considerado como Centro de ocupação habitual como domicílio civil, o local onde a pessoa natural exerce a sua profissão. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 72, (CC 72), p. 56, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No mesmo sentido Blog Jurídico, direitoemtese.com.br,  Ainda de acordo com o Código Civil, o local em que o indivíduo exerce sua profissão será considerado domicílio para os fins pertinentes ao exercício da profissão e, caso trabalhe em mais de um local, todos eles serão considerados como “domicílio” para fins profissionais. (Blog Jurídico, direitoemtese.com.br,  com o intitulado “art. 70 a 78 do CC/02 – O que é domicílio”, nos comentários ao CC 72, acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No equilíbrio da equipe de Guimarães e Mezzalira, o Código Civil de 1916 aceitava uma situação de pluralidade de domicílio sem fazer qualquer distinção entre o domicílio residencial e o domicílio profissional da pessoa natural. Dizia que “se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á domicilio seu qualquer destes ou daquelas” (CC 1916, art. 32). Tal situação, contudo, dizia respeito apenas à hipótese de pluralidade de domicílio, fazendo com que parte da doutrina entendesse que centro de ocupações habituais da pessoa natural fosse um “domicílio subsidiário” a ser considerado apenas na hipótese de pluralidade de domicílio. Tratamento inteiramente novo foi dado pelo Código Civil de 2002 no que se refere ao domicílio profissional. Afastando essa subsidiariedade que marcava o certo de ocupações habituais como domicilio da pessoa, o legislador do Código Civil quebrou a regra da unidade do domicílio e instituiu para a pessoa Natural um domicílio residencial, sendo aquele em que a pessoa habita com animus definitivo (CC, 70) e também um domicílio profissional, quanto às relações concernentes à profissão, no local em que esta é exercida (CC 72).

 

Da pluralidade de domicilio profissional – Situação relativamente comum na prática é a da pessoa que exerça mais de uma atividade profissional, ou uma única atividade profissional em mais de uma localidade, encontrando-se alternadamente nesses diferentes lugares. Em tal situação, cada um desses lugares constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 72, acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).