quarta-feira, 3 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 140,141,142,143 – VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 140,141,142,143 –
VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – CAPÍTULO I – DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

Correspondência no CPC 1973, no art. 126 e 127, com a seguinte redação:

Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais, não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

Art. 127. Relativo ao Parágrafo único do art. 140, do CPC/2015. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

1.    NON LIQUET

O princípio da indeclinabilidade determina que o juiz não pode deixar de decidir, seja questão incidental por meio de decisão interlocutória, seja questão principal por meio de sentença, decisão monocrática do relator ou acórdão. Para parcela da doutrina o dispositivo afasta do direito nacional o non liquet, ou seja, proíbe que o Estado-juiz se exima de julgar por qualquer motivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 235. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Há uma sutil, mas importante diferença entre o dispositivo ora analisado e o art. 126 do CPC/1973. Enquanto o artigo revogado previa lacuna ou obscuridade na lei, indicando ao juiz nesse caso a aplicação da analogia, costumes e princípios gerais de direito, o art. 140 do CPC atual prevê que o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade no ordenamento jurídico. A mudança é positiva porque podem existir lacunas na lei, mas jamais haverá lacunas no Direito, de forma que o juiz não poderá deixar de decidir por não encontrar norma legal aplicável ao caso concreto, valendo-se do princípio da integração para decidir. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 235. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de admitir o julgamento por non liquet em liquidação de sentença, mas nesse caso a razão não foi lacuna ou obscuridade no ordenamento jurídico, mas a ausência de provas suficientes para convencer o juiz do valor do dano (Informativo 505/STJ, 3ª Turma, REsp. 1.280.949/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/09;2012, DJe 03/10/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 235. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – CAPÍTULO I – DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ - http://vargasdigitador.blogspot.com.br


Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Correspondência no CPC/1973, art. 128, com a seguinte redação:

Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

1.    PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO

Em conjunto com o art. 492 do atual CPC, o presente dispositivo legal consagra em nosso sistema processual o princípio da demanda (também chamado de princípio da inércia da jurisdição). Segundo o art. 492 do CPC, o juiz não pode proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objetivo diverso do que lhe foi demandado, e segundo o art. 141 do CPC o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição, que exige do juiz a prolação de decisão vinculada às partes, causa de pedir e pedido do processo que se apresenta para seu julgamento. Quando o juiz decide pedido não formulado ou se funda em razões não alegadas pelas partes profere decisão viciada (extra ou ultra petita). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 236. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Para significativa parcela doutrinária o princípio da congruência é decorrência do princípio dispositivo de forma que o juiz só possa decidir a respeito de questões que as partes tenha alegado em juízo. Essa regra, entretanto, tem exceções, como as matérias que o juiz pode conhecer de ofício, sejam (a) objeções de direito material (p. ex. inconstitucionalidade de norma); (b) objeções de direito processual (condições de ação e pressupostos processuais); (c) exceções de direito material que a lei expressamente admita o conhecimento de ofício pelo juiz (p. ex. prescrição). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 236. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Também interessante lembrar que no que concerne à limitação da sentença ao pedido do autor, existem ao menos quatro exceções: (a) nos chamados pedidos implícitos é admitido ao juiz conceder o que não tenha sido expressamente pedido pelo autor; (b) a fungibilidade permite ao juiz que conceda tutela diferente da que foi pedida pelo autor, verificando-se nas ações possessórias (permite-se concessão de tutela possessória diferente da pedida pelo autor); (c) nas demandas que tenham como objeto uma obrigação de fazer e/ou não fazer o juiz pode conceder tutela diversa da pedida pelo autor, desde que com isso gere um resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação; (d) inconstitucionalidade reflexa, ou por ricochete, também conhecida na doutrina como inconstitucionalidade por consequência, arrastamento ou por atração. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 236. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

Correspondência no CPC/1973 no art. 129, com a seguinte redação:

Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que o autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.

1.    PROCESSO SIMULADO E PROCESSO FRAUDULENTO

O art. 142 do CPC prevê o chamado “processo simulado”, por meio do qual as partes buscam praticar ato simulado e o “processo fraudulento”, por meio do ual as partes buscam obter um fim proibido por lei. São exemplos tradicionalmente dados pela doutrina de processo simulado: ação possessória com alegação de posse longa para futura utilização em ação de usucapião; ação de despejo para se provar posse indireta do autor que não existe, para futura utilização em futura ação possessória ou de usucapião. São exemplos de processo fraudulento: (a) intervenção de dívida para preservar patrimônio do pseudo-devedor diante de terceiros; (b) separação e divórcio somente para resguardar o patrimônio de um dos cônjuges. Como lembra a melhor doutrina, mesmo na hipótese de simulação inocente o juiz poderá aplicar o art. 142 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 237. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Quando o juiz percebe tratar-se de um processo fraudulento ou necessário, deverá extinguir o processo sem a resolução do mérito, havendo certa divergência doutrinária a respeito do inciso do art. 485 que deverá fundamentar a decisão: para alguns o fundamento é a falta de interesse de agir (inciso VI), mas o melhor entendimento é aquele que entende se tratar de hipótese não prevista especificamente no art. 485 do CPC (inciso X). o julgamento de mérito, entretanto, não é a priori vedado, sendo admissível sempre que o juiz consiga aplicar o direito ao caso concreto sem tutelar o interesse simulado ou fraudulento das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 237. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A utilização de processo simulado ou fraudulento é uma manifesta ofensa aos princípios da boa-fé e da lealdade processual, tendo sido feliz o dispositivo ora analisado em prever expressamente que nesse caso o juiz aplicará, de ofício, as penalidades de litigância de má-fé. Apesar de todas as penalidades por ofensa aos princípios da lealdade e boa-fé processual serem aplicáveis de ofício, é importante a expressa previsão nesse sentido porque no processo simulado e no processo fraudulento não haverá pedido da parte nesse sentido em razão de seu conluio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 237. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

Correspondência no CPC/1973 no art. 133 com a seguinte redação:

Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no nº II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias.

1.    RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUIZ

O art. 143, I, do CPC prevê a responsabilidade civil do juiz sempre que no exercício de suas funções jurisdicionais proceder com dolo ou fraude, de forma a ser uníssona a doutrina em afastar a culpa como elemento suficiente para a condenação do juiz ao ressarcimento de danos que sua atividade tenha proporcionado. O texto legal trata da responsabilidade pessoal do juiz, o que não se confunde com a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º, CF). o prejudicado pode ingressar com ação de indenização e formar um litisconsórcio entre o juiz e o Estado; caso prefira demandar somente o Estado, a esse caberá ação regressiva contra o juiz, que só será condenado se constatado dolo ou fraude. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 237/238. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


No inciso II do mesmo dispositivo há uma exceção à regra de que o juiz só responde pessoalmente quando atua com dolo ou fraude; a recusa, omissão ou retardamento do procedimento, sem justo motivo, ainda que por culpa, ensejam a responsabilidade civil do juiz. O parágrafo único prevê uma condição para que se possa responsabilizar pessoalmente o juiz nas hipóteses previstas pelo inciso II: o escrivão deve requerer ao juiz que tome a providência cabível num prazo de 10 dias.