sexta-feira, 17 de dezembro de 2021

Código Civil Comentado – Art. 37, 38, 39 Da curadoria dos bens do ausente – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – vargasdigitador@yahoo.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 37, 38, 39
Da curadoria dos bens do ausente –
 VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com
vargasdigitador@yahoo.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Parte Geral – Livro I   Das Pessoas
 - Título I – Das Pessoas Naturais – Capítulo III –-
 Da AusênciaSeção III
Da sucessão definitiva 
(Art. 37 a 39)

 

Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

 

Como já visto alhures, a sucessão definitiva, após dez anos de ausência poderá ser requerida. Com os efeitos tais, poderão os sucessores terem a propriedade definitiva dos bens recebidos, utilizando-se dos frutos e rendimentos de tais bens a seu livre arbítrio, inclusive alienando onerosa ou gratuitamente tais bens e requerer devolução das cauções prestadas. (Nota VD).

 

Nas palavras do relator, Ricardo Fiuza, a sucessão definitiva poderá ser requerida dez anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu abertura de sucessão provisória ( CPC, art. 1.167, II entende-se (CPC/1973, art. 1.167, correspondente ao art. 745 do CPC/2015 e ss., Capítulo VI – Dos Bens do Ausente – (Nota VD).

 

Efeitos da abertura da sucessão definitiva: Com a sucessão definitiva, os sucessores : a) passarão a Ter a propriedade resolúvel dos bens recebidos: b) perceberão os frutos e rendimentos desses bens, podendo utilizá-los como quiser/ c) poderão alienar onerosa ou gratuitamente tais bens, e d) poderão requerer o levantamento das cauções prestadas. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 37, (CC 37), p. 38, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Livros consultados: M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 5 (p. 368); Levenhagen, Código Civil, cit., v. 2 (p. 321); Paulo de Lacerda, Manual, cit., v. 6 (p. 568-70); Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., obs. ao art. 481 do Código Civil de 1916, que corresponde ao art. 37 do novo Código, v. 2.

 

Lecionando Guimarães e Mezzalira et al, a abertura definitiva não ocorre automaticamente após o decurso do prazo de dez anos contados do transito em julgado da cessão que determinou a abertura da sucessão provisória. A abertura da sucessão definitiva depende de requerimento dos interessados. Diferentemente do que ocorre na sucessão provisória, apesar de ainda existir uma chance abstrata de retorno do ausente, a sucessão definitiva trata o ausente como se morto estivesse (CC, art. 6º). Por essa razão, os sucessores (a) podem requerer o levantamento das cauções prestadas, (b) adquirem a propriedade resolúvel dos bens recebidos do ausente, (c) percebem a integralidade dos frutos e rendimentos desses bens recebidos do ausente, (d) podem dispor dos bens recebidos da forma como quiserem, (e) deixam de ser representantes do ausente, passando a responder em nome próprio, como sucessores do ausente.

 

Uma vez que é apenas a partir da abertura da sucessão definitiva que o ausente passa a ser tratado como se morto estivesse, é apenas a partir desse momento que seus sucessores ou beneficiários passam a ter direito ao recebido de eventual seguro de vida e demais direitos condicionados à morte do ausente. Nesse sentido: “Para que a beneficiária faça jus ao recebimento de indenização decorrente de seguro de vida do companheiro, é necessária a demonstração da morte presumida e consequente abertura da sucessão definitiva do ausente, não elidindo tal prova a mera declaração de ausência e sucessão provisória do segurado”. (TJSP, AP n. 992.06.061095-5, rel. des. Gomes Varjão, j. 6.12.10). A questão relativa ao recebimento da pensão por morte, todavia, observa regime jurídico próprio, disciplinado pela Lei n. 8.213/91, especificamente pelos artigos 74 e 78, que estabelecem uma presunção de morte para os fins do recebimento de pensão por morte decorrido o prazo de seis meses da declaração de ausência: “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data (...) III. Da decisão judicial, no caso de morte presumida” (lei. 8.213/91, art. 74, inc. III). “Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção” (lei. 8.213/91, art. 78). Nesse sentido: “No mérito, pensão provisória por morte presumida será devida ao conjunto de seus dependentes, estivesse ele aposentado ou não, desde que a presunção de sua morte tenha sido declarada pela autoridade judicial competente depois de seis meses de ausência, independentemente de período de carência, tendo a data da decisão judicial como início. Assim, a declaração de morte presumida por ausência, prevista no art. 78 da Lei n. 8.213/91, obedece a rito processual próprio, simplificado, pois visa ao deferimento do benefício previdenciário da pensão provisória por morte de segurado cujos dependentes não pode mais contar com a subsistência que ele dispensava, restando inaplicável o rito estabelecido nos arts. 1.159 e 1.169, do CPC/1973, que trata de sucessão provisória e administração de bens de ausentes” (TRF5, Apel. 466812 PE (2008.83.00.006604-6), rel. Des. Lázaro Guimarães, j. 15.09.09). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 37, acessado em 09/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

 

Na consumação de 80 (oitenta anos), de vida do ausente e datadas de cinco anos das últimas notícias suas, segundo o CPC/2015, 745 § 3º, pode ser efetuada a abertura de sucessão definitiva do ausente, mesmo que não tenha sido sucedido provisoriamente. (Nota VD)

 

A doutrina do relator Ricardo Fiuza, no mesmo sentido aponta: “Abertura de sucessão definitiva de ausente com oitenta anos: Se se provar que o ausente conta oitenta anos de nascido e que de cinco datam as últimas notícias suas (CPC1973, art. 1.167, III, correspondendo no CPC/2015, ao 745 § 3º - Nota VD); poder-se-á ter a abertura da sucessão definitiva, considerando-se a média de vida da pessoa, mesmo que não tenha havido anteriormente sucessão provisória. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 38, (CC 38), p. 38, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Livros consultados:  Paulo de Lacerda, Manual, cit., v. 6 (p. 570-1); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 5 (p. 367); Levenhagen, Código Civil, cit., v. 2 (p. 322); Carvalho Santos, Código Civil brasileiro interpretado, cit., obs. ao art. 482, v. 4; Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., obs. ao art. 482, v. 4.

 

Nas anotações sobre a transação civil, feitas por Rogério Tadeu Romano e publicadas em novembro de 2018 no site jus.com.br, fala mais sobre a transação civil, adotada como uma das formas de extinção das obrigações., tratados no artigo 38 em comento, e dirige-se aqui diretamente ao ponto:


Se versar, atualmente, no direito brasileiro, a transação envolvendo bens imóveis essencialmente virá na forma de escritura pública. O objeto da transação é restrito aos direitos patrimoniais não se podendo transigir quanto a direitos não-patrimoniais, tais como os de família puros (legitimidade do filho, validade do casamento, regime de bens no matrimônio, direito a alimentos). Ainda não comportam a transação: condições de validade do testamento, proteção à economia popular. A validade da transação não depende da equivalência das prestações, da correspondência dos sacrifícios ou da igualdade das concessões; isto é, não implica proporcionalidade do dano, retirado ou prometido (RTJ 59: 923). 

Não cabe transigir sobre o status familiae. A lei proíbe a transação por importar renúncia de direitos: a) ao tutor e ao curador, referentemente a negócios do tutelado e do curatelado (artigo 1.748, III e 1.774), a não ser que a transação seja no interesse deles e desde que haja a autorização judicial expressa, decidindo a conveniência da transação; b) aos pais, quanto aos bens e direitos de seus filhos menores, salvo a prévia autorização do juiz (RT 146: 266; 236: 1.774), ao mandatário sem poderes especiais e expressos (CC art. 661, parágrafo primeiro do CPC de 1973, art. 38, com a redação da Lei 8.952/94, e parágrafo único, acrescentado pela Lei n. 11.419/2006); d) aos procuradores fiscais e judiciais das pessoas jurídicas de direito público interno; e) ao representante do Ministério Público; f) à pessoa casada, exceto no regime de separação absoluta (CC, artigo 1.647), sem o consentimento do outro cônjuge, desde que a transação seja relativa a imóveis(RT 112: 639); g) ao sócio que não tenha administração da sociedade (CC, artigos 1.010 e 1.021); h) ao inventariante, no caso do art. 992, II, do Código de Processo Civil de 1973); (i) ao administrador judicial sobre obrigações e direitos da massa falida, salvo autorização judicial e audiência do comité e do devedor no prazo comum de dois dias (Lei n. 11.101/2015, artigo 22, parágrafo terceiro). (ROMANO, Rogério Tadeu. Anotações sobre a transação civilRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24n. 59417 out. 2019. Disponível em:  jus.com.br/artigos/70544. Acesso em: 10 nov. 2021. Publicadas em novembro de 2018 no site jus.com.br, referencia ao artigo 38 em comento, acessado em 09/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

Parágrafo Único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo , o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

Buscando historicamente, o caput do artigo não sofreu qualquer alteração. A redação é a mesma do projeto original, sendo que o mesmo não ocorreu com o parágrafo único. A redação original do parágrafo único do artigo em tela, tal como fora originalmente proposta à Câmara dos Deputados, era a seguinte: “Se, nos dez anos deste artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, a plena propriedade dos bens arrecadados passará ao Estado, ao Distrito Federal, ou Território, se o ausente era domiciliado nas respectivas circunscrições”. Ainda no período inicial de tramitação do projeto na Câmara, fora apresentada emenda substituindo “Estado” por “Município” e suprimindo a referência a ‘Território”. Posteriormente, durante a tramitação no Senado, por emenda da lavra do Senador Josaphat Marinho, o dispositivo ganhou a redação atual. Segundo o Senador Josaphat, “a emenda pretendeu compatibilizar o dispositivo com a Lei n. 8.049, de 20 de junho de 1990, que elege, como critério da arrecadação de bens objeto de herança pelos entes públicos, a localização dos respectivos bens. Além de fazer retornar ao texto a figura dos territórios, que embora inexistentes nos dias atuais, podem vir a ser criados futuramente”.

A doutrina do relator, Ricardo Fiuza, expande a ideia de “Regresso do ausente ou de seu herdeiro necessário”: Se o ausente, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, regressar nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, apenas poderá requerer ao magistrado a devolução dos bens existentes no estado em que se encontrarem, os sub-rogados em seu lugar ou o preço os herdeiros ou interessados receberam pelos alienados depois daquele tempo (CPC1973, art. 1.167, III, correspondendo no CPC/2015, ao 745 § 4º - Nota VD);) respeitando-se assim, os direitos de terceiro. •Declaração da vacância dos bens do ausente: Se, nos dez anos a que se refere o caput do artigo ora examinado, o ausente não retornar, e nenhum interessado requerer a sucessão definitiva. os bens serão arrecadados como vagos, passando sua propriedade plena ao Município, ao Distrito Federal, se situados nas respectivas circunscrições, ou à União. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 39, (CC 39), p. 39, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Encerrando o  Título I – Das Pessoas Naturais – Capítulo III –- Da AusênciaSeção IIIDa sucessão definitiva  (Art. 37 a 39), não são raras as vezes em que a sucessão hereditária engloba bens situados no exterior. Com o passar dos anos, tornou-se comum o interesse das pessoas em adquirir, por exemplo, imóveis no exterior, participações em empresas no exterior e realizar investimentos internacionais.

Ocorre que, com o falecimento destes titulares surge a necessidade de abertura de inventário para a partilha de seus bens. Com relação aos bens situados no Brasil, não há dúvidas de que serão partilhados por inventário realizado no próprio país. Todavia, a dúvida é: e com relação aos bens situados no exterior.

Essa não é uma questão consolidada. Uma parte da doutrina acredita que devem ser considerados pela justiça brasileira tão somente para alcançar a igualdade dos herdeiros no papel, mas a divisão, na prática, deverá ser feita junto ao país responsável. Em outras palavras, apesar de parte do acervo estar no exterior, estes seriam computados nas partilhas, equilibrando-se os quinhões levando em consideração o patrimônio integral do de cujus, mas a partilha em si deve ser feita no país de origem do bem.

No entanto, a posição majoritária é de que referidos bens (móveis ou imóveis) sequer serão considerados na partilha e deverão ser inventariados no local em que se encontram, à luz do princípio da pluralidade de juízos sucessórios.

Apesar de a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro incluir o Brasil no sistema de unidade da sucessão, o qual determina que todo o patrimônio do de cujus deverá ser partilhado de acordo com a mesma legislação, este se aplica tão somente aos bens situados no país, visto que, em razão das regras de jurisdição internacional, é impossível que o princípio unitário seja exercido plenamente, já que é necessário respeitar a lei do países em que cada bem se localiza.

Assim, no caso de falecimento, os herdeiros devem providenciar a abertura de inventário no Brasil para a partilha dos bens localizados no país, e, caso haja herança no exterior, deve ser aberto inventário no respectivo local de situação de cada bem.

Nesse sentido, há inúmeras decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como julgado recente do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que "(.) tendo em vista que a sucessão de bens do de cujus situados no estrangeiro regula-se pela lei do país alienígena, nos termos do art. 23, inciso II, do CPC/15 (art. 89, II, do CPC/73), o qual preconiza o princípio da territorialidade, mostra-se descabida a solicitação de informações a instituição financeira situada no estrangeiro (Suíça no presente caso), uma vez que os valores lá constantes da titularidade do autor da herança, à data da abertura da sucessão, não serão submetidos ao inventário em curso no Brasil." (AgInt no AREsp 1.297.819/SP 2018/0121427-7, min. rel. Marco Aurélio Bellizze, j. em 15/10/18).

Por outro lado, é importante observar que, em caso de separação judicial, o mesmo entendimento não foi aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça. Em 2017, a Il. Ministra Maria Isabel Gallotti proferiu decisão determinando ser possível que o Poder Judiciário Brasileiro reconheça direito decorrente de dissolução de sociedade conjugal relativo a bem do casal localizado no exterior, mesmo que sua eficácia esteja limitada (REsp 1.552.913/RJ 2008/0194533-2, j. em 2/2/17). 

Naquele caso específico, o STJ considerou irrelevante o local em que o bem estava depositado (dinheiro/conta bancária no exterior), uma vez que o que seria reconhecido em favor dos herdeiros é o direito do crédito a ser executado dentro das possibilidades do patrimônio do devedor no Brasil ou no exterior.

Diante desse cenário, questiona-se se este entendimento adotado pelo STJ em caso de separação judicial não deveria ser estendido para as hipóteses de herança, uma vez que simplificaria, e muito, o procedimento da partilha se o direito aos bens localizados no exterior pudesse ser efetivamente considerado em inventário realizado no Brasil.

De todo modo, tendo em vista a crescente globalização e o aumento no número de aquisições no estrangeiro, os proprietários de bens no exterior devem sempre se atentar aos procedimentos adotados em caso de falecimento, uma vez que a partilha do bem situado no exterior pode não ser tão simples como se espera. (Elisa Junqueira Figueiredo e Marjorie Braga Helvadjian. Figueiredo, Françoso e Petros Advogados, responsável pelas áreas de Direito privado com foco em contratos, contencioso cível, arbitragem, imobiliário, família e sucessões. Em www.migalhas.com.br/depeso/333435/heranca--como-ficam-os-bens-situados-no-exterior, acessado em 10/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).