quinta-feira, 7 de outubro de 2021

Código Civil Comentado – Art. 1.979, 1.980, 1.981 Do Testamenteiro – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 Livro dos Comentários Artigo por Artigo - LEI N. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002* Institui o Código Civil. Baseado em comentários de Doutores, Mestres, Jurisconsultos ícones, estudiosos e universitários do Direito Civil Brasileiro, coletânea estruturada no conhecimento e pesquisa do Bacharel do Direito e Pós em Direito da Família VARGAS, DIGITADOR - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130 - Phone Number: +55 22 98847-3044. Três comentários para cada artigo do Direito Civil, do 1º ao 2.046. Lançamento 2022 Aguardem!

Código Civil Comentado – Art. 1.979, 1.980, 1.981
Do Testamenteiro – VARGAS, Paulo S. R.
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial – Livro V –
Do Direito das Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária –
Capítulo XIV – Do Testamenteiro – (Art. 1.976 a 1.990)

Art. 1.979. O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do testamento, que o leve a registro.
O relator comenta em sua doutrina sobre os procedimentos que deve seguir o testamenteiro para o registro. Não só o testamenteiro nomeado — e que aceitou o encargo — como qualquer interessado pode requerer ao juiz que ordene que o detentor do testamento o leve a registro, que é formalidade preliminar, para que as disposições mortuárias sejam cumpridas ou executadas (CPC, Art. 1.125 e s.). O juiz pode expedir essa ordem, de ofício. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.027, CC 1.979, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Dando sentido à coisa, Carla Caroline de Oliveira Silva, em seu item 7. Testamenteiro - Consoante lição do saudoso Clóvis Beviláqua, testamenteiro "é a pessoa encarregada de cumprir as disposições de última vontade do testador".
Como o testamento é um ato jurídico que produz efeitos após a morte do testador, sua execução só será possível depois de aberta a sucessão. Porém, nem sempre os herdeiros respeitam e cumprem a vontade do finado. Comumente, vemos disputas ferrenhas entre os herdeiros pelas divergências em se cumprir o querer do de cujus.
Para que a vontade do testador não ficasse submetida a caprichos ou à própria sorte, o legislador andou bem em instituir a chamada testamentaria. Na lição precisa de Washington de Barros Monteiro, testamentaria "é o conjunto de funções que se enfeixam na pessoa do testamenteiro constituindo o estatuto deste, seu complexo de direitos e obrigações". Claro que a nomeação do testamenteiro fica a cargo do testador. Pode ser escolhido um ou vários, dependendo da vultuosidade do acervo de bens deixado, lembrando que tal escolha pode ser feita no próprio testamento ou através de codicilo.
Não havendo testamenteiro instituído, o cônjuge sobrevivente poderá executar o testamento, desde que casado sob o regime de comunhão de bens. Caso contrário, o juiz nomeará um testamenteiro, chamado dativo, para o desempenho das funções inerentes ao cargo. Urge salientar que o testamenteiro deverá aceitar o encargo expressa ou tacitamente. Vale dizer: não está obrigado a aceitar a testamentaria.
A lei impõe ao testamenteiro uma série de direitos e obrigações. Relacionaremos a seguir apenas alguns deles: 7.1. Direitos - a) prestar compromisso de bem servir; b) de ser reembolsado das despesas feitas no desempenho do seu cargo; c) de demitir-se do encargo.
7.2. Obrigações - a) prestar compromisso de bem servir; b) executar as disposições testamentárias, dentro do prazo legal; c) prestar contas; d) responder a todos pelos prejuízos a que der causa.
Ressalte-se que o testamenteiro poderá ser destituído se agir contrariamente à vontade do de cujus ou no caso de incapacidade que lhe advenha no curso do desempenho de seus encargos, a chama-da incapacidade superveniente. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” item 7. Comentários ao CC 1.979, acessado em 07/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Confirmando o óbvio para a equipe de Guimarães e Mezzalira, o testamento deve ser apresentado ao juiz que o aprovará, cumpridas as formalidades legais, ordenando o seu registro. Isso será feito no Cartório ou Secretaria onde se processa o feito. Cartório de Registro de Imóveis não deve aceitar registrá-lo, por falta de transferência dos bens para os seus titulares.
Jurisprudência: Ementa: Testamento público. Abertura. Registro. Arquivamento e cumprimento. Vícios externos. Ausência. Assistência judiciária formulada pela apelante. Presunção relativa de necessidade. Recurso provido, em parte. 1. No pedido de abertura, registro, arquivamento e cumprimento do Testamento Público, o juiz somente negará o requerimento se o instrumento padecer de vício externo, sendo que os defeitos relativos à formação e manifestação de vontade do testador deverão ser apreciados em ação própria. 2. Se um dos pedidos formulados em sede de recurso de apelação é a concessão dos benefícios da assistência judiciária, não há como se exigir o pagamento do preparo. 3. Para que a parte litigue sob os auspícios da assistência judiciária, basta a afirmação de que seja pobre no sentido legal, porquanto dita afirmação goza da presunção juris tantum de veracidade na sistemática da Lei n. 1.060/50. (TJMG – Apelação Cível 1.0701.11.035842-4/001, relator: Des. Elias Camilo, 3ª CV – J 30/08/2012, DJe 12/09/2012). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.979, acessado em 07/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.980. O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execução do testamento.
Alonga-se o relator nas obrigações e deveres que concernem ao testamenteiro. O testamenteiro deve cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e dar contas do que recebeu e despendeu. Prestar contas é uma das principais obrigações do testamenteiro, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execução do testamento (CPC, Art. 1.135, cujo parágrafo único considera ineficaz a disposição testamentária que eximir o testamenteiro da obrigação de prestar contas, claro está a disposição do CPC/1973 pelo autor correspondendo ao CPC/2015, no artigo 735, § 4º).
Se o testador não concedeu prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas em cento e oitenta dias, contados da aceitação da testamentaria, podendo esse prazo ser prorrogado pelo juiz, se houver motivo suficiente (Art. 1.983 e parágrafo único). Somente depois da aprovação das contas cessam o compromisso e a responsabilidade do testamenteiro. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.027-1.028, CC 1.980, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na interpretação de Ivana Teixeira, para que o testador fique tranquilo, ele indica alguém para que suas deliberações sejam cumpridas, chamado de testamenteiro. Sua nomeação poderá ser feita no testamento ou por meio de codicilo. Tem papel fundamental para fazer cumprir o testamento.
A principal função do testamenteiro é dar cumprimento ao testamento e defender sua validade, bem como poderá desempenhar possíveis atribuições que delegue o testador, sendo pois, também chamado de executor testamentário.
A doutrina divide-se afirmando que a natureza jurídica do testamenteiro é do encargo, enquanto outra parte afirma ser uma espécie de mandato. De acordo com Silvio Rodrigues, “é uma instituição autônoma, com características próprias, que não se confunde com o mandato nem com outros institutos, apesar de algumas semelhanças”. Para Pontes de Miranda, não é um mandado, trata-se na verdade de um “cargo” privado.
O testador poderá nomear um ou mais testamenteiros para atuarem em conjunto ou separadamente (art. 1.976). Poderão ser nomeados de maneira sucessiva, ou seja, ordem de nomeação de maneira que apenas na falta ou impedimento do primeiro, deve ser chamado o segundo, e assim por diante. Quando tiverem os testamenteiros funções distintas, nomeados separadamente, cada um exercerá a atividade que lhe foi imposta pelo testador. (Ivana Teixeira, em seu artigo “As partes no testamento e no inventário”, publicado em 2.015 no site jusbrasil.com.br., comentários ao CC 1.980, acessado em 07/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Quanto à incumbência do testamenteiro, disposta no art. 1980, contribui a equipe de Guimarães e Mezzalira, incumbe ao testamenteiro nomeado pelo testador ou, em sua falta, pelo juiz, fazer cumprir o testamento em prazo razoável sem retardar o desfecho do Inventário, a partilha dos bens estabelecida pelo testador. Esta é uma responsabilidade sua que prevalecerá até que sejam cumpridas as disposições testamentárias com a entrega dos bens a quem de direito. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.980, acessado em 07/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.981. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento.
Como reza claramente o artigo em comento, CC 1981, e expressa em sua doutrina, subjaz o relator dentre as atribuições do testamenteiro está a de defender a validade do testamento (CPC, Art. 1.137,11), com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos. Na ação que impugna a validade do testamento, o testamenteiro tem de ser citado, obrigatoriamente. No entanto, há uma retificação a fazer, que é atualizar o CPC/1973 pretérito que, observando o CPC/2015 altera e ordena em seu § 4º observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735 (Nota VD). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.028, CC 1.981, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Interessa o comentário de Jaqueline Mota, pois, como reporta a autora, é com o fato morte que se inicia a sucessão. Aberta a sucessão, esta pode acontecer por duas formas: pela Sucessão Legítima, onde a vontade é presumida por não haver a manifestação de vontade, assim a herança é dividida aos herdeiros legítimos conforme sua classificação (descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais) e em alguns casos permite-se a representação; ou pela Sucessão Testamentária, onde o requisito essencial é a manifestação de vontade do autor da herança, ou seja, é ele quem cria seus sucessores (herdeiros e legatários) e especifica o que caberá a cada qual através de testamento ou codicilo.
A Sucessão Testamentária está regulamentada no artigo 1857 e seguintes do Código Civil. O direito sucessório classifica os testamentos em: Ordinários e Especiais. Fazem parte dos testamentos ordinários: Testamento Público, Testamento Cerrado e Testamento Particular. Já os testamentos especiais são: Testamento Marítimo, Testamento Aeronáutico e Testamento Militar.
As principais características do testamento são: a) É um ato personalíssimo, ou seja, privativo do autor da herança; b) Constitui ato jurídico unilateral, aperfeiçoando-se com uma única manifestação de vontade;
c) É um ato solene, assim só terá validade se forem observadas to-das as formalidades determinadas em lei; d) Ser um ato gratuito, pois não visa a obtenção de vantagens para o testador; e) É um ato essencialmente revogável, pois a revogabilidade é uma das essências do testamento.
Porem há uma exceção, o testamento torna-se irrevogável na parte em que o testador tenha reconhecido um filho concebido fora do casamento; f) Ser um ato causa mortis, assim produzindo efeitos apenas após a morte do testador. Além das características essenciais de todos os testamentos, cada um possui seus requisitos particulares.
É o caso do Testamento Cerrado, por exemplo, que deverá ser es-crito pelo testador e entregue ao comandante, na presença de 2 testemunhas, para que este faça o registro no livro de bordo da existência do testamento: - o testamento ficará sob a guarda do comandante; - deverá ser entregue a autoridades brasileiras no primeiro porto ou aeroporto que houver parada.
Obs.: Esse tipo de testamento está sujeito a prazo de eficácia, pois conforme versa o artigo 1.981 do CC, haverá a caducidade se, não houver a morte do testador durante o período de viagem ou nos 90 dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa testar de forma ordinária, salvo a parte em que eventualmente reconhecer um filho. (Jaqueline Mota, em 2.017 publicou no site jusbra-sil.com.br, assunto pertinente, intitulado “A morte, requisito para abertura da Sucessão Testamentária”, comentários ao CC 1.981, acessado em 07/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
De acordo com as considerações da Equipe de Guimarães e Mezzalira, ao inventariante cabe o andamento do processo de inventário sem interferir nas atribuições delegadas pelo testador ao testamen-teiro. Segundo o artigo, é obrigação do testamenteiro pugnar pela validade do testamento e execução do instrumento como o quis o testador. A ele o dever de contratar advogado para defender, em juízo, a vontade do falecido, suportando a porção disponível os ônus do profissional contratado, ouvidos os beneficiários.
Jurisprudência: Agravo de instrumento. Ação de nulidade e anulação de testamento. Desnecessidade, na espécie, da presença do espólio no polo passivo da demanda. Ação que deve ser promovida contra o herdeiro supostamente favorecido pela disposição e contra os testamenteiros que, por força do disposto no art. 1.981 do Código Civil, compete a defesa da validade do testamento. Presença, ademais, dos herdeiros na demanda, tornando absolutamente inócua a presença do espólio na ação. Procedente. Decisão que atribuiu a um dos herdeiros a representação do espólio reformada. Agravo provido. (TJSP – Relator: Donegá Morandini; São Paulo. 3ª CDP. DJ 04/08/2015. DJe 05/08/2015). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.981, acessado em 07/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).