quarta-feira, 23 de setembro de 2015

DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - CAPÍTULO XV – SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Arts. 734 a 740 da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA - CAPÍTULO XV – SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Arts. 734 a 740
 da LEI Nº 13.605  de 16-3-2016 – NCPC
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CAPÍTULO XV

DOS PROCEDIMENTOS DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Seção I

Das disposições gerais

Art. 734. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.

Art. 735. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

Art. 736. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 179, para que se manifestem, querendo, no prazo de quinze dias.

Art. 737. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

Art. 738. O juiz decidirá o pedido no prazo de dez dias.

Parágrafo único. o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

Art. 739. Da sentença caberá apelação.

Art. 740. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

I – emancipação;

II – sub-rogação;

III – alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;

IV – alienação, locação e administração de coisa comum;

V – alienação de quinhão em coisa comum;

VI – extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes de evento que caracterizar a condição resolutória;

VII – expedição de alvará judicial;

VIII – homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.


Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS - CAPÍTULO XIV - Arts. 727 a 733 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
CAPÍTULO XIV - Arts. 727 a 733
 Da LEI Nº 13.605  de 16-3-2016 –
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CAPÍTULO XIV

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 727. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou de papel, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o processo.

Art. 728. Na petição inicial declarará a parte o estado da causa ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

I – certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

II – cópia das peças que tenha em seu poder;

III – qualquer outro documento que facilite a restauração.

Art. 729. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de cinco dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e mais as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

§1º. Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

§2º. Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.

Art. 730. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.

§1º. Serão reinquiridas as mesmas testemunhas; não sendo possível, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento da parte.

§2º. Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que for possível pelo mesmo perito.

§3º. Não havendo certidão de documentos, estes serão constituídos mediante cópias e, na falta, pelos meios ordinários de prova.

§4º. Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

§5º. Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.

Art. 731. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os autos da restauração.

Art. 732. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.

§1º. A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos que se tenham realizado neste.

§2º. Remetidos os autos ao tribunal, aí se completará a restauração e se procederá ao julgamento.


Art. 733. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA CAPÍTULO XIII - Arts. 722 a 726 Da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA
CAPÍTULO XIII - Arts. 722 a 726
 Da LEI Nº 13.605  de 16-3-2016 –
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CAPÍTULO XIII

DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA

Art. 722. Quando inexistir consenso acerca da nomeação de um regulador de avarias, o juiz de direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, provocado por qualquer parte interessada, nomeará um de notório conhecimento.

Art. 723. O regulador declarará justificadamente se os danos são passíveis de rateio na forma de avaria grossa e exigirá das partes envolvidas a apresentação de garantias idôneas para que possam ser liberadas as cargas aos consignatários.

§1º. A parte que não concordar com o regulador quanto à declaração de abertura da avaria grossa deverá justificar suas razões ao juiz, que decidirá no prazo de dez dias, sendo a decisão impugnável por agravo de instrumento, salvo quando implicar extinção do processo, hipótese em que caberá apelação.

§2º. Se o consignatário não apresentar garantia idônea a critério do regulador, este fixará o valor da contribuição provisória com base nos feitos narrados e nos documentos que instruírem a petição inicial, que deverá ser caucionado sob a forma de depósito judicial ou de garantia bancária.

§3º. Recusando-se o consignatário a prestar caução, o regulador requererá ao juiz a alienação judicial de sua carga na forma dos arts. 895 a 919.

§4º. É permitido o levantamento, por alvará, das quantias necessárias ao pagamento das despesas da alienação a serem arcadas pelo consignatário, mantendo-se o saldo remanescente em depósito judicial até o encerramento da regulação.

Art. 724. Iniciado o procedimento, as partes deverão apresentar nos autos os documentos necessários à regulação da avaria grossa em prazo razoável a ser fixado pelo regulador.

Art. 725. O regulador apresentará o regulamento da avaria grossa no prazo de até doze meses, contado da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, podendo o prazo ser estendido a critério do juiz.

§1º. Oferecido o regulamento da avaria grossa, dele terão vista as partes pelo prazo comum de quinze dias; não havendo impugnação, será homologado por sentença.

§2º. Havendo impugnação ao regulamento, o juiz decidirá no prazo de dez dias, após a oitiva do regulador.


Art. 728. Aplicam-se ao regulador de avarias os arts. 157 a 159, no que couber.

DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL CAPÍTULO XII - Arts. 718 a 721 Da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL
CAPÍTULO XII - Arts. 718 a 721
 Da LEI Nº 13.605  de 16-3-2016 –
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CAPÍTULO XII

DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL

Art. 718. Tomado o penhor legal por casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação. Na petição inicial, instruída com o contrato de locação ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e, a relação dos objetos retidos, pedirá a citação do devedor para pagar ou contestar na audiência preliminar que for designada.

§1º. A homologação do penhor legal poderá ser promovida pela via extrajudicial mediante requerimento do credor a notário de sua livre escolha, o qual conterá os requisitos previstos no caput.

§2º. Recebido o requerimento, o notário promoverá a notificação extrajudicial do devedor para, no prazo de cinco dias, pagar o débito ou impugnar sua cobrança, alegando por escrito uma das causas previstas no art. 719, hipótese em que o procedimento será encaminhado ao juízo competente para decisão.

§3º. Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, o notário formalizará a homologação do penhor legal por escritura pública, a qual produzirá os mesmos efeitos previstos no art. 721.

Art. 719. A defesa só pode consistir em:

I – nulidade do processo;

II – extinção da obrigação;

III – não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal;

IV – alegação de haver sido ofertada caução idônea, rejeitada pelo credor.

Art. 720. A partir da audiência preliminar, observar-se-á o procedimento comum.

Art. 721. Homologado o penhor, consolidar-se-á a posse do autor sobre o objeto; negada a homologação, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a dívida pelo procedimento comum, salvo se acolhida a alegação de extinção da obrigação.


Parágrafo único. Contra a sentença caberá apelação; na pendência do recurso, poderá o relator ordenar que a coisa permaneça depositada ou em poder do autor.

DA AÇÃO MONITÓRIA CAPÍTULO XI - Arts. 715 a 717 Da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA AÇÃO MONITÓRIA
CAPÍTULO XI - Arts. 715 a 717
 Da LEI Nº 13.605  de 16-3-2016 –
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CAPÍTULO XI

DA AÇÃO MONITÓRIA

Art. 715. Aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ser titular de pretensão à entrega de soma em dinheiro, de coisa fungível ou infungível ou de determinando bem imóvel, pode ajuizar ação monitória.

§1º. A ação monitória também é permitida a quem se afirma titular de direito a exigir de outrem um fazer ou um nãofazer.

§2º. A prova escrita pode consistir em prova oral documentada produzida antecipadamente nos termos do art. 388.

§3º. Cabe ao autor explicitar, na petição inicial, a importância devida, com memória de cálculo ou o valor atual da coisa reclamada, correspondendo, uma ou outro, ao valor da causa. No caso de ação monitória relativa a obrigação de fazer ou de nãofazer, o valor a ser atribuído à causa corresponderá ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.

§4º. Além das hipóteses previstas no art. 331, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no §3º ou quando não se reconhecer a idoneidade da prova documental apresentada pelo autor.

Art. 716. Se o juiz convencer-se da evidência do direito do autor, deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa, ou de fazer ou nãofazer, dando ao réu o prazo de cumprimento de quinze dias, fixando, desde logo, os honorários advocatícios para o caso de não cumprimento espontâneo da decisão.

Parágrafo único. Cumprindo o réu o mandado, ficará isento do pagamento das custas processuais e responderá pelo pagamento de honorários advocatícios, correspondentes a, no máximo dez por cento do valor atribuído à causa.

Art. 717. Independentemente de prévia segurança do juízo, no prazo previsto no art. 716, poderá o réu oferecer embargos ao mandado no art. 716, poderá o réu oferecer embargos ao mandado moratório, que serão processados em autos apartados.

§1º. Os embargos somente podem fundar-se em qualquer matéria que poderia ser alegada como defesa no procedimento comum.

§2º. A oposição dos embargos suspende o curso do procedimento, até o julgamento do incidente, facultada às partes a produção de provas.

§3º. O autor será intimado para, no prazo de quinze dias, pronunciar-se sobre os embargos.

§4º. Não se admitem reconvenção nem pedido contraposto, formulados pelo embargante.

§5º. No caso de não apresentação ou de rejeição dos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o processo com a observância das regras da execução de título judicial.

§6º. Se parciais, os embargos poderão ser autuados em apartado, a critério do juiz, hipótese em que constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo em relação à parcela não embargada, intimando-se o réu na pessoa de seu procurador e prosseguindo-se o processo, observadas as regras da execução de título judicial.

§7º. A decisão que acolhe ou rejeita os embargos é impugnável por apelação.

§8º. Se o juiz considerar, por decisão motivada, que o autor valeu-se indevidamente deste procedimento, com má fé, condená-lo-á ao pagamento de multa, em favor do réu, não superior a dez por cento do valor da causa. Ao réu que, de má fé, apresentou embargos, será aplicada multa, em favor do autor, não superior a dez por cento do valor atribuído à causa.


§9º. Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 932.

DAS AÇÕES DE FAMÍLIA CAPÍTULO X- Arts. 708 a 714 Da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DAS AÇÕES DE FAMÍLIA
CAPÍTULO X- Arts. 708 a 714
 Da LEI Nº 13.605  de 16-3-2016 –
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CAPÍTULO X

DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

Art. 708. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou adolescentes, observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

Art. 709. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

Parágrafo único. A requerimento das partes o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a avaliação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

Art. 710. Recebida a petição inicial e tomadas as providências referentes à tutela antecipada, se for o caso, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto ao art. 709.

§1º. O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deve estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

§2º. A citação ocorrerá com antecedência mínima de quinze dias da data designada para a audiência.

§3º. A citação será feita na pessoa do réu, preferencialmente por via postal.

§4º. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos na audiência.

Art. 711. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

Art. 712. Frustrada a conciliação, o juiz intimará o réu na audiência, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, para que ofereça contestação, entregando-lhe cópia da petição inicial, passando a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observando o art. 336.

Parágrafo único. Ausente o réu, a intimação far-se-á por via postal ou por edital, se for o caso.

Art. 713. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.


Art. 714. Quando a causa envolver a discussão sobre fato relacionado a abuso ou alienação parental, o juiz deve estar acompanhado por especialista ao tomar o depoimento do incapaz.