DOS PROCEDIMENTOS DE
JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA - CAPÍTULO
XV – SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS - Arts. 734 a 740
da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC
- VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO XV
DOS PROCEDIMENTOS DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Seção I
Das disposições
gerais
Art. 734. Quando este Código
não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição
voluntária as disposições constantes desta Seção.
Art. 735. O procedimento terá
início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria
Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos
necessários e com a indicação da providência judicial.
Art. 736. Serão citados todos
os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 179,
para que se manifestem, querendo, no prazo de quinze dias.
Art. 737. A Fazenda Pública
será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
Art. 738. O juiz decidirá o
pedido no prazo de dez dias.
Parágrafo único. o juiz não é obrigado
a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a
solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
Art. 739. Da sentença caberá
apelação.
Art. 740. Processar-se-á na
forma estabelecida nesta Seção o pedido de:
I
– emancipação;
II
– sub-rogação;
III
– alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de
órfãos e de interditos;
IV
– alienação, locação e administração de coisa comum;
V
– alienação de quinhão em coisa comum;
VI
– extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo
da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de
renúncia ou quando ocorrer antes de evento que caracterizar a condição
resolutória;
VII
– expedição de alvará judicial;
VIII
– homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
Parágrafo único. As normas desta Seção
aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.