terça-feira, 15 de setembro de 2015

DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – CAPÍTULO III –Arts. 537 a 541 da LEI 13.605 de16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO
DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA
EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO
DE PAGAR QUANTIA CERTA –
 CAPÍTULO III –Arts. 537 a 541 da
LEI 13.605 de16-3-2016 – NCPC –
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Art. 537. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado pra pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver.

§1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§2º. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no o§1º incidirão sobre o restante.

§3º. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Art. 538. O requerimento previsto no art. 537 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

I – o nome completo, o número do cadastro de pessoas físicas ou do cadastro nacional de pessoas jurídicas do exequente e do executado, observado o disposto no art. 320, §§ 1º a 3º;

II – o índice de correção monetária adotado;

III – os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI – especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

VII – indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

§1º. Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

§2º. Para verificação dos cálculos, o juiz poderá se auxiliar de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de trinta dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

§3º. Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

§4º. Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. Se os dados adicionais não forem, injustificadamente, apresentados pelo executado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

Art. 539. Transcorrido o prazo previsto no art. 537 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação.

§1º. Na impugnação, o executado poderá alegar:

I – falta ou nulidade da citação, se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II – ilegitimidade de parte;

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;

V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo de execução;

VII – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

§2º. A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

§3º. Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

§4º. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, se houver outro fundamento, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

§5º. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. O juiz poderá, entretanto, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir à impugnação efeito suspensivo, se relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição de reforço ou redução da penhora e de avaliação dos bens.

§6º. Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§7º. A concessão de efeito suspensivo à impugnação por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

§8º. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

§9º. As questões relativas a fato superveniente ao fim do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes podem ser arguidas pelo executado por simples petição. Em qualquer dos casos, o executado tem o prazo de quinze dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

§10. Para efeito do disposto no inciso III do §1º desde artigo, considera-se também inexigível a obrigação documentada em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis  com a Constituição federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§11. No caso do §10., os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica;

§12. A decisão do Supremo Tribunal Federal a que se refere o §10 deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda; se proferida após o trânsito em julgado, caberá ação rescisória, observado, sempre, o prazo previsto no art. 987, contado do trânsito em julgado da decisão exequenda.

Art. 540. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

§1º. O autor será ouvido no prazo de cinco dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

§2º. Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

§3º. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.


Art. 541. Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença no que couber.

DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – CAPÍTULO II –Arts. 534 a 536 da LEI 13.605 de16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA
EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO
DE PAGAR QUANTIA CERTA –
 CAPÍTULO II –Arts. 534 a 536 da
LEI 13.605 de16-3-2016 – NCPC –
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Art. 534. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos;

III – se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

IV – o levantamento de deposito em dinheiro, a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos;

§1º. No cumprimento provisório da sentença, o executivo será intimado para apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 539.

§2º. A multa a que se refere o §1º do art. 537 é devida no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

§3º. Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

§4º. O retorno ao estado anterior, a que se refere o inciso II, não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade, ou de outro direito real, eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

§5º. Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa aplica-se, no que couber, o depósito neste Capítulo.

Art. 535. A caução prevista no art. 534, inciso IV, será dispensada se:

I – o exequente demonstrar que o cumprimento provisório da sentença é indispensável para prover sua subsistência; ou:

II – o recurso pendente de julgamento for agravo de admissão; ou

III – a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com a súmula da jurisprudência do Supremo tribunal Federal ou do Superior Tribunal da Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

§1º. Nos casos em que o cumprimento provisório da sentença implicar entrega de dinheiro, a quantia a ser levantada, com a dispensa da caução, não pode ultrapassar sessenta vezes o valor do salário mínimo para cada credor.

§2º. Tratando-se de obrigação alimentícia, o limite a que alude o §1º deve ser observado mensalmente.

Art. 536. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente. Não sendo eletrônicos os autos, será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

- I – decisão exequenda;

II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III – procurações outorgadas pelas partes;

IV – decisão de habilitação, se for o caso;


V – facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – TÍTULO II - LEI 13.105 de 16-3-2016 - NCPC - CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Arts. 527 a 533 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
  – TÍTULO II - LEI 13.105 de 16-3-2016 - 
NCPC - CAPÍTULO I -  DAS DISPOSIÇÕES 
GERAIS - Arts. 527 a 533 – VARGAS DIGITADOR


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 527. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro iI da Parte Especial deste Código.

§1º. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

§2º. O devedor será intimado para cumprir a sentença.

I – pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos;

II – Por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos;

III – por meio eletrônico, quando, sendo caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;

IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, não tiver procurador constituído nos autos;

§3º. Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

§4º. Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço que consta nos autos, observando o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

§5º. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Art. 528. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração, de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

Art. 529. Além da sentença condenatória, são títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II – a decisão homologatória de autocomposição judicial, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessórios a título regular ou universal.

V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII – a sentença arbitral;

VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para conforme o caso, a liquidação ou o cumprimento da sentença.

Art. 530. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira;

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à execução ou onde deve ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Art. 531. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 537.

§1º. Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

§2º. A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de três dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário.

§3º. O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão não exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

§ 4º. A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de três dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

Art. 532. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

Parágrafo único. Contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença cabe agravo de instrumento, se essa decisão implicar extinção do processo, caber apelação.


Art. 533. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, as decisões que considerem tutela antecipada.