domingo, 27 de novembro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 806, 807, 808 - DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 806, 807, 808
- DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA - VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

 (art. 481 a 853) Capítulo XVI – Da Constituição de Renda

 – Seção III - (art. 803 a 813)

 

Art. 806. O contrato de constituição de renda será feito a prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor, mas não a do credor, seja ele o contratante, seja terceiro.

Sob o prisma de Claudio Luiz Bueno de Godoy, seja a título gratuito, seja a título oneroso, a renda constituída em benefício do outro contratante, ou de terceiros, deverá sê-lo por prazo certo ou, no máximo, pelo tempo de vida do credor, do beneficiário. Como se disse já no comentário ao CC 803, repudia-se a renda perpétua, como em geral não se compadece o sistema com obrigações de caráter perpétuo. Daí a explicitação que faz o Código Civil de 2002 no artigo em comento, o que, em parte, continha o anterior art. 1.424. mas lá aludindo-se apenas à exigência de prazo determinado, agora melhor regrando-se a matéria, expressando-se que a renda poderá durar o tempo da vida do beneficiário, a renda vitalícia, ou por vida. Instituída a renda por prazo certo, de toda sorte ela se extingue se, antes de seu termo, vier o credor a falecer, dada a ressalva legal de que a renda não pode ultrapassar sua vida. A não ser que se disponha de maneira diversa, por exemplo, instituindo-se a renda pelo tempo de vida do devedor, em que pese a extinção obrigatória se, antes dele, morrer o credor, a obrigação de pagamento das prestações instituídas s transmite, com o falecimento do rendeiro, a seus herdeiros, mas na força da herança recebida (CC 1997). Alguma dificuldade surge quando se imagina a pessoa jurídica beneficiária da renda constituída, o que a lei não veda, particularmente nos casos em que a instituição se dá por prazo certo.

Mais difícil é a questão, porém, na hipótese de constituição por vida. Aqui silente o Código, poder-se-ia pensar na analogia com o usufruto, que, instituído em favor das pessoas jurídicas, se extingue pela extinção da beneficiária ou ao cabo de trinta anos (CC 1410, III). Todavia, examinando o mesmo problema surgido nas doações por meio de subvenção periódica, Agostinho Alvim sugeria que, no máximo, a renda assim instituída, na falta de prazo certo, se extinguisse, quando beneficiando pessoa jurídica não antes extinta, tão logo transmitida a obrigação aos herdeiros do devedor, sem ir à terceira geração e, mesmo na segunda, sem ultrapassar as forças da herança (Da doação. São Paulo, Saraiva, 1972, p. 114). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual, p. 832-33 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).


Na visão de Ricardo Fiuza, em regra de experiência máxima é de reconhecer que, geralmente, o prazo da constituição de renda é indeterminado, vigorando até a morte do instituidor, visto que o interesse de quem assim contrata é o de obter uma renda vitalícia. De igual sentir, ter-se-á, por igual, extinto o contrato pela morte do beneficiário, quando constituída a renda a seu favor. Essa premissa é confortada na regra em comento, quando assinala, com propriedade, limitar-se a constituição de renda à vida do credor, seja ele o próprio instituidor ou o terceiro que aufere a renda. Uma razão lógica se impõe: a renda é constituída, sempre, em favor de uma pessoa viva. Entretanto, não se dissolverá, necessariamente, o contrato por morte do rendeiro, respondendo os sucessores pelas prestações ali previstas. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 424 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Enquanto para Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a constituição de renda é contrato de duração, por prazo determinado ou indeterminado. O limite temporal estabelecido pela lei é o tempo de vida do credor. A morte do rendeiro não impõe a resilição contratual, devendo os herdeiros assumir a obrigação até o limite dos recursos da herança, salvo cláusula no sentido contrário. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 19.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 807. O contrato de constituição de renda requer escritura pública.

Espancando o Código, para Claudio Luiz Bueno de Godoy, em primeiro lugar, vale a observação de que o dispositivo e tela, ausente no CC/1916, mostra-se coerente com a advertência antes efetuada, quando do exame do CC 803, no sentido de que, hoje, somente inter vivos se constitui renda, omitindo-se o Código Civil de 2002, diferentemente do anterior, na alusão à instituição por ato de última vontade. Daí dizer-se que a constituição somente se aperfeiçoa por escritura pública. De outra parte, e mais ainda, explicita-se agora requisito de forma que é substancial e que, destarte, transforma a constituição de renda em negócio jurídico solene. Verdade que, mesmo inexistente igual exigência no Código civil de 1916, pelo que então considerada a constituição negócio jurídico informal, a não ser quando transferido, como contrapartida das prestações instituídas, um imóvel ao rendeiro, já se exigia, ao menos, instrumento escrito, como apontava Carvalho Santos (Código Civil brasileiro interpretado, 5.ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1951, v. XIX, p. 183).

Pois hoje superada a questão ante o reclamo de que a constituição de renda, em qualquer hipótese, somente se consume mediante a lavratura de escritura pública, escolha do legislador sempre fundada, quando por ele exigida forma especial, na preocupação com a importância do negócio, assim para tanto chamando a atenção das partes, procurando garantir a higidez de sua manifestação de vontade, além de facilitar a prova da consumação. Se substancial a forma, seu desrespeito acarreta a nulidade do negócio jurídico (CC 166, IV). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 833 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Acompanhando Ricardo Fiuza, a exigência de escritura pública para a celebração do contrato de constituição de renda é uma das inovações do CC/2002, já que, no regime do diploma de 1916, não se exigia nenhuma forma especial. A escritura pública só era exigida no caso de ser imóvel o bem transferido e excedida a taxa legal, devido ao caráter translativo da propriedade imobiliária.

Bem lembrou o 3emitente Caio Mário da Silva Pereira que “a repercussão econômica de tal negócio jurídico na vida do beneficiário como na do devedor, aconselha, entretanto, que se exija sempre a forma escrita ad substantiam, como aliás era do Projeto Beviláqua, e foi dispensado, talvez por inadvertência, na sua passagem pelo Senado” (Instituições de direito civil, 4.ed., Rio de Janeiro, Forense, 1978, v.. 3, p. 439), não figurando, todavia, na versão definitiva do Código Civil de 1916 essa exigência.

Agora, no entanto, devido aos já mencionados efeitos patrimoniais, bem como objetivando serem tais contratos sempre levados ao conhecimento do público em geral, entendeu o codificador pela obrigatoriedade de escritura pública para todo e qualquer caso de contrato de constituição de renda. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 425 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


No brilho de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o dispositivo estabeleceu a escritura pública como forma essencial. O pacto realizado por escrito particular é válido, mas conforma contrato atípico, em razão da exigência legal. O Código Civil de 1916 previa a instituição da constituição de renda por testamento. Embora o Código Civil de 2002 não contenha disposição a esse respeito, é de se concluir que o testamento por escritura pública é forma idônea à formalização da constituição de renda. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 19.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 808. É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, nos trinta dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.

No entendimento de Claudio Luiz Bueno de Godoy, a exigência legal, que já vinha expressa no CC/1916, é que a constituição de renda se faça sempre em favor de uma pessoa viva, seja ela gratuita, seja onerosa. Segue-se então que a constituição que favorece pessoa já falecida é nula. Nada diverso, a rigor, da previsão do CC 806, antes comentado, no sentido de que a constituição de renda não pode, em hipótese alguma, ultrapassar a vida do credor. Ou seja, tem-se negócio jurídico de caráter pessoa, apenas beneficiando a pessoa do credor, seja ele o próprio instituidor, seja terceiro beneficiário. Por isso dizer-se, desde o CC/1916, que a constituição de renda em favor de pessoa falecida, mesmo que terceiro e mesmo que não o saiba o instituidor, é nula, segundo majoritária doutrina por falta de objeto.

Igualmente nula, porém, a constituição em favor de pessoa que mesmo viva, venha a falecer nos trinta dias seguintes à instituição, por moléstia de que já antes da celebração do contrato estava acometida. Aqui a preocupação do legislador, à semelhança do que ocorre com o seguro, foi com o desequilíbrio no contratar o pagamento de prestações, se onerosamente em troca do recebimento de bens, que não se sustentam pela prévia existência de causa de cessação, consistente em doença que, logo em trinta dias, leve o beneficiário ao óbito. Procurou-se evitar, então, o indevido benefício ao devedor da renda, muito embora ausente qualquer distinção entre a renda onerosa e a gratuita, de toda sorte nula se o beneficiário vem a falecer trinta dias depois do contrato, em virtude de doença preexistente. Impende, todavia, a prova de que a doença já existia antes da celebração, tendo sido a causa, ademais, de falecimento sucedido nos trinta dias seguintes ao ajuste. Ou seja, doença preexistente que motive óbito somente sucedido depois de trinta dias da celebração ou doença superveniente que provoque morte mesmo antes do trintídio não nulificam o contrato. Da mesma forma se são vários os beneficiários, falecido só um ou alguns deles, nas condições do artigo em tela, persiste o ajuste quanto aos demais (CC 812). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 834 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).


No diapasão de Ricardo Fiuza, o dispositivo harmoniza-se com a regra do CC 806, no qual se reconhece eficaz o contrato enquanto vivo o instituidor ou beneficiário. Na identidade de tal pressuposto, a presente norma tem pela nulidade do contrato contraído em favor de pessoa já falecida ou daquela que, nos trinta dias subsequentes à conclusão do contrato, venha a falecer por doença preexistente. A moléstia superveniente ao contrato não dá causa à sua nulidade mas à sua extinção pelo evento morte, como observado no dispositivo anterior. A morte decorrente de velhice ou de gravidez, no período estigmatizado pela norma, não acarreta, todavia, a nulidade do contrato, isto porque, como pondera, com acerto, Caio Mário da Silva Pereira, não são considerados estados patológicos, que autorizem a incidência da disposição legal (Instituições de direito civil, 4.ed., Rio de Janeiro, Forense, 1978, p. 440). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 425 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No lumiar de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a constituição de renda em favor de pessoa já falecida não pode ser válida, por falta de causa. Todo negócio jurídico possui uma causa de atribuição patrimonial, i.é, um motivo legalmente relevante para que o negócio se realize. A constituição de renda visa a instituir em favor de uma pessoa uma renda. Se a pessoa é falecida já no momento em que o negócio é realizado, ele é nulo e como tal o declara este dispositivo.

No outro caso mencionado no dispositivo, o de o credor vir a falecer nos trinta dias seguintes ao contrato de moléstia de que já sofria, realiza a lei uma equiparação, uma vez que nesta hipótese igualmente não haverá lugar para o pagamento da renda que se costuma estabelecer por periodicidade mensal. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 19.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Comentários ao Código Penal – Art. 46 Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 

Comentários ao Código Penal – Art. 46
Prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas - VARGAS, Paulo S. R.
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Parte GeralTítulo V – Das Penas –
Capítulo I - Das Espécies de Pena
Seção II – Das Penas Restritivas de Direitos
 

Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

 

Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de25111/1998).

 

§ 1º A prestação de serviços à com unidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. (Incluído pela Lei na 9.714, de25/11/1998).

 

§ 2º A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei na 9.714, de25/11/1998).

 

§ 3º As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de25/11/ 1998)

 

§ 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998).

 

Na apreciação de Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas – Art. 46 do CP, p.142-144:

 

A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, que serão por ele levadas a efeito em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, sendo que as tarefas que lhe serão atribuídas devem ser de acordo com as suas aptidões, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, §§ 1º, 2º e 3º).

 

Como exemplifica o julgado, nos termos do art. 46, § 2º, a pena de prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. O horário de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade deverá ser fixado de forma a não prejudicar a atividade profissional do condenado (STJ, HC 17142/PE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6a T., RSTJ 158, p. 543).

 

Uma vez concedida a substituição pelo juiz do processo de conhecimento, transitada em julgado a sentença penal condenatória, os autos serão remetidos ao juízo da execução para, nos termos do art. 149 da Lei de Execução Penal: I- designar a entidade ou programa com unitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões; II - determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horários em que deverá cumprir a pena; III - alterar a forma de execução, a fim de ajustá-las às modificações ocorridas na jornada de trabalho.

 

A prestação de serviços à comunidade deve ser fixada pelo juízo da execução de modo a não atrapalhar a atividade laborativa do agente (TJMG, Processo 1.0024.03.982796-9/001 [1], Rel. Alexandre Victor de Carvalho, DJ 23/6/2006).

 

Com a nova redação dada pela Lei 9.714/98, o § 3º do art. 46 do Código Penal revogou tacitamente o § 1º do art. 149 da LEP, devendo o condenado, agora, conforme suas aptidões, cumprir as tarefas a que se refere o § 1º do art. 46 do Código Penal à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

 

Embora o § 1º do art. 46 do Código Penal diga que as tarefas terão a duração diária de 1 (uma) hora, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, entende-se esse tempo como o mínimo exigido do condenado, uma vez que, se por sua vontade, tiver o interesse de abreviar a execução de sua pena, assim poderá fazê-lo, haja vista que o § 4º do art. 46 do Código Penal diz que, se a pena substituída for superior a 1 (um) ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à 1/2 (metade) da pena privativa de liberdade fixada.

 

A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento (art. 149, § 2º, da LEP), devendo a entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhar ao juiz da execução relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar (art. 150 da LEP).

 

A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas somente será aplicada às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade (art. 46, caput, do CP), sendo que, até seis meses, poderão ser aplicadas as penas substitutivas previstas nos incisos I (prestação pecuniária); II (perda de bens e valores); V (interdição temporária de direitos) e VI (limitação de fim de semana) do art. 43 do Código Penal, além da multa.

 

É defesa a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade na hipótese de condenação não superior a 6 meses de privação de liberdade. Precedente (STJ, HC 25527/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5aT., DJ 1/12/2003. p. 375).

 

Essa regra foi excepcionada no que diz respeito ao delito de consumo de drogas, previsto pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em que se poderá aplicar a pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses, ou 10 (dez) meses havendo reincidência (art. 28, §§ 3º e 4º).


 No mais, conforme adverte Guilherme de Souza Nucci, poderá ser aplicado o Código Penal, sendo que o “condenado a cumprirá à razão de uma hora-tarefa por dia de condenação, num total de sete horas por semana, ajustando-se a maneira de executá-la de acordo com a conveniência do trabalho regular do condenado (art. 46, § 3º, do CP). Não poderá haver antecipação, afinal, esta somente é permitida quando a pena atinge patamar superior a um ano (art. 46. § 4º, do CP), o que não é o caso da Lei nº 11.343/2006”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas, p. 758).

Não se aplica à pena de multa o disposto no art. 46, § 4º, do Estatuto Repressor, o qual diz respeito, exclusivamente, à pena restritiva de direitos referente à prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (STJ, H C 33831/PE, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJ 2/8/2004 p. 455). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas” – Art. 46 do CP, p.142-144. Editora Impetus.com.br, acessado em 27/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo a apreciação de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 46 do Código Penal, trata sobre “Da prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, “Ao cotejar a finalidade da pena e as origens da sanção penal, a pena de prestação de serviços à comunidade talvez seja a principal alternativa para pena de prisão. Seja porque não faz impune o delito, seja porque reverte em benefícios sociais – principalmente em uma sociedade tão carente de serviços básicos como brasileira, ou porque o condenado não terá qualquer possibilidade de fazer isso por outros, mas fará pessoalmente. Preenchidos, pois, os requisitos da prevenção geral positiva, prevenção geral negativa e prevenção especial”. (Código Penal Comentado, ed. Saraiva, Marina Pinhão Coelho Araújo et al, p. 179).

Em consonância com o art. 30 da Lei 7.210, (LEP), o trabalho para comunidade não é remunerado e não resulta em vínculo trabalhista. O trabalho não é forçado, mas tem o caráter de obrigatório, apesar de ser sanção penal.

A prestação dos serviços à sociedade é de fiscalização do juiz da Execução Penal, que determinará o local da prestação dos serviços se não tiver delineado na sentença e jornada de trabalho que deve ser compatível com o trabalho que deve ser compatível com o trabalho já exercido pelo sentenciado. Os trabalhos a serem prestados em hospitais, creches, asilos etc.

“O juiz da execução também, pode motivadamente, alterar o modo de cumprimento da pena de prestação de serviços, ajustando-se às necessidades do apenado”. É clara o auxílio comunitário da pena, com imposição de trabalho em escolas, hospitais públicos e entidades que prestam assistência às pessoas hipossuficientes. Dar ao executado oportunidade de auxiliar pessoas com diversos tipos de problemas contribui para sua reeducação. (Código Penal Interpretado. Organizador Costa Machado, ed. Manole, p. 83). (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 46 do Código Penal, trata sobre “Da prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas” publicado no site Direito.com, acessado em 27/11/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No dizer de  João Faroni, em artigo intitulado “Acordo de não persecução penal. Dúvidas globais” – Aspectos práticos e teóricos de maneira resumida, Instituto Simplificado, O acordo de não persecução penal é uma nova modalidade de justiça negocial, com previsão legal no art. 28-A do CPP. Aqui, trataremos alguns aspectos práticos e teóricos. Simplificamos o instituto. O intuito é percorrer o tema, trazendo alguns apontamentos, sem esgotá-lo. Em caso de mais dúvidas, consulte um advogado especializado e de sua confiança.

Trata-se de um acordo celebrado entre o Ministério Público (MP) e o indiciado. Busca evitar o oferecimento da denúncia, portanto, é celebrado ainda na fase de investigações. Entretanto, a jurisprudência tem caminhado no sentido de permitir a celebração do acordo antes do trânsito em julgado, ou seja, após o oferecimento de denúncia e antes que se esgote a possibilidade recursal. Um precedente importante é o HC 199.180/SC - STF.

O acordo é homologado pelo juiz, que pode discordar (absurdo). Discordando o magistrado, devolverá a proposta ao MP, que o refará - com a concordância do investigado e seu defensor.

É cabível apenas em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos. Também, o indiciado deve confessar formalmente a prática do delito. É importante salientar que o investigado e seu defensor devem aceitar o acordo apenas quando não for caso de arquivamento ou quando não for possível a transação penal ou sursis, que são mais benéficos ao investigado.

Condições: 1- Reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; 2- Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, na forma do art. 46, CP; 3- Renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; 4- Pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45, CP, à entidade pública, que tenha, preferencialmente, como função, proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito.

 

Impedimentos: 1- Se for cabível Transação Penal (Lei nº 9.099/95), não caberá ANPP; 2- Se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; 3- Ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e 4- Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

 

Pontos importantes que devem ser considerados para a celebração do ANPP: 1. Após cumprido integralmente o ANPP, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade do agente. 2. O agente volta a ser primário. O acordo e seu cumprimento não constarão na certidão de antecedentes criminais. 3. Se descumprido o ANPP, o Ministério Público poderá utilizar isso como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

OBS: Lembre-se que se trata de uma negociação, assim, o investigado pode recusar. Ambos devem chegar A um senso comum de “prestação”. Há de se observar tanto os interesses em comum quanto as divergências. (João Faroni, em artigo intitulado “Acordo de não persecução penal. Dúvidas globais” – Aspectos práticos e teóricos de maneira resumida, Instituto Simplificado, postado no site jusbrasil.com.br., há apenas 10 dias, acessado em 27/11/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).