sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 124, 125, 126 Do Negócio Jurídico - Da Condição, do Termo e do Encargo - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 124, 125, 126
Do Negócio Jurídico - Da Condição,
do Termo e do Encargo - VARGAS, Paulo S. R. 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio Jurídico – Capítulo III – Da Condição,
do Termo e do Encargo - vargasdigitador.blogspot.com

Art 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível. 1

1.        Condições impossíveis

Se for avençada uma condição resolutiva impossível, ou uma condição de não fazer coisa impossível, deve-se considerar tal condição como não inexistente e o negócio jurídico como plenamente eficaz, já que sua eficácia jamais será tolhida por tais condições. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 09.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Segundo Caio Mário, as condições juridicamente impossíveis “abrangem no seu conceito as imorais e ilícitas, e importam em subordinar o ato a um acontecimento infringente da lei ou dos bons costumes”. Têm-se também por inexistentes as condições de não fazer coisa impossível (“si digito coelum non tetigeris”), aduz o supratranscrito art 124 do Código Civil, porque não prejudicam o negócio, por falta de seriedade. Elas nem poderiam ser, na verdade, consideradas uma condição, por não suscetíveis de atingir o negócio jurídico. (Instituições de direito civil, v. I, p. 352, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 381, 2010 Saraiva – São Paulo).

Diversa a solução do novo Código Civil quando as condições impossíveis são suspensivas. Preceitua o art 123 do referido diploma:

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I – as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II – as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III – as condições incompreensíveis ou contraditórias”

Quando a condição é suspensiva, a eficácia do contrato está a ela subordinada. Se o evento é impossível, o negócio jamais alcançará a necessária eficácia. Não poderão as partes pretender que ele se concretize, pois isto jamais acontecerá. Assim, por exemplo, será nulo o negócio jurídico em que se estipula, como condição de sua eficácia, um segundo casamento de pessoa já casada.  (Direito Civil Comentado – A Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 382, 2010 Saraiva – São Paulo).

Art 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa 1

1.        Consequência da pendência de condição suspensiva

Pendente condição suspensiva, não se terá adquirido ainda o direito a que ele visa. Haverá, em tal situação, uma mera expectativa de direito. Isso não significa que essa mera expectativa de direito não receba qualquer tutela jurídica. Pode o titular desse pretenso direito, por exemplo, praticar atos voltados a conservá-lo (CC, art 130). Não haverá, entretanto, tutela do direito em si, porque inexistente. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 09.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

A condição suspensiva impede que o ato produza efeitos até a realização do evento futuro e incerto. Exemplo: “Dar-te-ei tal bem se lograres tal feito”. Não se terá adquirido o direito enquanto não se verificar a condição suspensiva. (Direito Civil Comentado – A Parte Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 386, 2010 Saraiva – São Paulo).

Art 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis. 1

1.        Tutela da relação jurídica condicional

Apesar de não se adquirir o direito enquanto pendente condição suspensiva, o legislador protege o pretenso titular desse direito declarando a ineficácia das disposições relativas à coisa que já foi objeto de um negócio jurídico subordinado à condição suspensiva. Não impede o legislador que seu titular faça novas disposições sobre a coisa, contudo, se foram com ela incompatíveis, tais disposições não terão valor se a condição for implementada.

Prescreve o art 126 do Código Civil que, “se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis”. Se, por exemplo, feita doação sob condição suspensiva, houver posterior oferecimento em penhor, a terceiro, do mesmo bem, realizada a condição, extingue-se o penhor. Trata-se de norma de proteção do credor condicional, pois o direito condicional cria uma expectativa que não pode ser frustrada em razão de novas disposições incompatíveis com o direito visado, e de aplicação do princípio da retroatividade das condições, reafirmado no art 1.359 do Código Civil: “Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha”. Quem adquire domínio resolúvel está assumindo um risco, não podendo alegar prejuízo se advier a resolução. Em regra, extinguem-se os direitos constituídos pendente conditione, valendo apenas os atos de administração, bem como os de percepção dos frutos (CC, arts. 1.214 e ss.). A retroatividade da condição suspensiva não é aplicável, contudo, aos direitos reais, uma vez que só há transferência do domínio após a entrega do objeto sobre o qual versam ou após o registro da escritura. (Direito Civil Comentado – A Parte Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 388, 2010 Saraiva – São Paulo).