quarta-feira, 22 de abril de 2015

CÓDIGO PENAL – (...) PARTE ESPECIAL - DA RIXA, DOS CRIMES CONTRA A HONRA, DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL, DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL, DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO, DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA, DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS - VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO PENAL – (...) PARTE ESPECIAL -  DA RIXA, DOS CRIMES CONTRA A HONRA, DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL, DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL, DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO, DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA, DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS - VARGAS DIGITADOR - DECRETO-LEI N 2.848, DE 07 DE DEZEMBR0 DE 1940 – EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA NOVA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL -  VARGAS DIGITADOR

DA RIXA

48. Ainda outra inovação do projeto, em matéria de crimes conta a pessoa, é a incriminação da rixa, por si mesma, isto é, da luta corporal entre várias pessoas. A ratio essendi da incriminação é dupla: a rixa concretiza um perigo à incolumidade pessoal (e nisto se assemelha aos “crimes de perigo contra a vida e a saúde”) e é uma perturbação da ordem e disciplina da convivência civil.

A participação na rixa é punida independentemente das consequências desta. Se ocorre a morte ou  lesão corporal grave de algum dos contendores, dá-se uma condição de maior punibilidade, isto é, a pena cominada ao simples fato da participação na rixa é especialmente agravada. A pena cominada à rixa em si mesma é aplicável separadamente da pena correspondente ao resultado lesivo (homicídio ou lesão corporal), mas serão ambas aplicadas cumulativamente (como no caso de concurso material) em relação aos contendores que concorrerem para a produção desse resultado.

Segundo se vê do artigo 137, in fine, a participação na rixa deixará de ser crime se o participante visa apenas separar os contendores. É claro que também não haverá crime se a intervenção constituir legítima defesa própria ou de terceiro.

DOS CRIMES CONTRA A HONRA

49. O projeto cuida dos crimes contra a honra somente quando não praticados pela imprensa, pois os chamados “delitos de imprensa” (isto é, os crimes contra a honra praticados por meio da imprensa) continuam a ser objeto de legislação especial.

São definidos como crimes contra a honra a calúnia, a injúria (compreensiva da injúria “por violência ou vias de fato” ou com emprego de meios aviltantes, que a lei atual prevê parcialmente no capítulo das “lesões corporais”) e a “difamação” (que, de modalidade da injúria, como na lei vigente, passa a constituir crime autônomo).

No tratamento de crime de injúria, foi adotado o critério de que a injusta provocação do ofendido ou a reciprocidade das injúrias, se não exclui a pena, autoriza, entretanto, o juiz, conforme as circunstâncias, a abster-se de aplicá-la, no caso de reciprocidade, a aplicá-la somente a um dos injuriadores.

A lides veri ou exceptio veritatis é admitida, para exclusão de crime ou de pena, tanto no caso de calúnia (salvo as exceções enumeradas no § 3º do artigo 138), quanto no de difamação, mas, neste último caso, somente quando o ofendido é agente ou depositário da autoridade pública e a ofensa se refere ao exercício de suas funções, não se tratando do “Presidente da República, ou chefe de Governo estrangeiro em visita ao país”.

Exceção feita da “injúria por violência ou vias de fato”, quando dela resulte lesão corporal, a ação penal, na espécie, depende da queixa, bastando, porém, simples representação, quando o ofendido é qualquer das pessoas indicadas nos nº I e II do art. 141.
Os demais dispositivos coincidem, mas ou menos, com os do direito vigente.
 
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

50. Os crimes contra a liberdade individual são objeto do Capítulo VI do título reservado aos crimes contra a pessoa. Subdividem-se em: a) crimes contra a liberdade pessoal; b) crimes contra a inviolabilidade do domicílio; c) crimes contra a inviolabilidade da correspondência; d) crimes contra a inviolabilidade de segredos.

O projeto não considera contra a liberdade individual os chamados crimes eleitorais; estes, por isso mesmo que afetam a ordem política, serão naturalmente insertos, de futuro, no catálogo dos crimes políticos, deixados à legislação especial (artigo 360).

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

51. O crime de constrangimento ilegal é previsto no artigo 146, com uma fórmula unitária. Não há indagar, para diverso tratamento penal, se a privação da liberdade de agir foi obtida mediante violência, física ou moral, ou com o emprego de outro qualquer meio, como, por exemplo, se o agente, insidiosamente, faz a vítima ingerir um narcótico. A pena relativa ao constrangimento ilegal, como crime sui generis, é sempre a mesma. Se há emprego da vis corporalis, com resultado lesivo à pessoa da vítima, dá0se um concurso material dos crimes.

A pena é especialmente agravada (inovação do projeto), quando, para a execução do crime, se houverem reunido mais de três pessoas ou tiver havido emprego de armas. É expressamente declarado que não constituem o crime em questão o “tratamento médico arbitrário”, se justificado por iminente perigo de vida, e a “coação exercida para impedir suicídio”.

Na conceituação do crime de ameaça (artigo 147), o projeto diverge, em mais de um ponto da lei atual. Não é preciso que o “mal prometido” constitua crime, bastando que seja injusta e grave. Não se justifica o critério restritivo do direito vigente, pois a ameaça de um mal injusto e grave, embora penalmente indiferente, pode ser, às vezes, mais intimidante que a ameaça de um crime.

Não somente é incriminada a ameaça verbal ou por escrito, mas, também, a ameaça real (isto é, por gestos, v.g.: apontar uma arma de fogo contra alguém) ou simbólica (ex.: afixar à porta da casa de alguém o emblema ou sinal usado por uma associação de criminosos).

Os crimes de cárcere privado e sequestro, salvo sensível majoração da pena, são conceituados como na lei atual.

No artigo 149, é prevista uma entidade criminal ignorada do Código Vigente; o fato de reduzir alguém por qualquer meio, à condição análoga à de escravo, isto é, suprimir-lhe, de fato, o status libertatis, sujeitando-o o agente ao seu completo e discricionário poder. É o crime que os antigos chamavam plagium. Não é desconhecida a sua prática entre nós, notadamente em certos pontos remotos do nosso hinterland.

DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

52. Com ligeiras diferenças. Os dispositivos referentes ao crime de violação de domicílio repetem critérios da lei atual. Do texto do artigo 150 se depreende, a contrário, que a entrada na casa alheia ou suas dependências deixa de constituir crime, não somente quando precede licença expressa, mas também quando haja consentimento tácito de quem de direito. É especialmente majorada a pena, se o crime é pratica: a) durante a noite; b) em lugar despovoado; c) com emprego de violência ou de armas; d) por duas ou mais pessoas.

Para maior elucidação do conteúdo do crime, é declarado que a expressão “casa” é compreensiva de “qualquer compartimento habitado”, “aposento ocupado de uma habitação coletiva” e “qualquer compartimento, não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade”.

DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA

53. O projeto trata a violação de correspondência separadamente da violação de segredos, divergindo, assim, do Código atual, que as engloba num mesmo capítulo. A inviolabilidade da correspondência é um interesse que reclama a tutela penal independentemente dos segredos acaso confiados por esse meio. Na configuração das modalidade do crime de violação de correspondência, são reproduzidos os preceitos da legislação vigente e acrescentados outros, entre os quais o que incrimina especialmente o fato de abusar da condição de sócio empregado ou preposto, em estabelecimento comercial ou industrial, desviando, sonegando, subtraindo, suprimindo, no todo ou em parte, correspondência, ou revelando a estranho o seu conteúdo. Salvo nos casos em que seja atingido interesse da administração pública, só se procederá, em relação a qualquer das modalidades do crime, mediante representação.

DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

54. Ao incriminar a violação arbitrária de segredos, o projeto mantém-se fiel aos “moldes” do Código em vigor, salvo uma ou outra modificação. Deixa à margem da proteção penal somente os segredos obtidos por confidência oral e não necessária. Não foi seguido o exemplo do Código italiano, que exclui da órbita do ilícito penal até mesmo a violação do segredo obtido por confidência escrita. Não é convincente a argumentação de Rocco: “Entre o segredo confiado oralmente, e o confiado por escrito não há diferença substancial, e como a violação do segredo oral não constitui crime, nem mesmo quando o confidente se tenha obrigado a não revelá-lo, não se compreende porque a diversidade do meio usado, isto é, o escrito, deva tornar punível o fato”. Ora, é indisfarçável a diferença entre divulgar ou revelar a confidência que outrem nos faz verbalmente e a veracidade da comunicação pode ser posta em dúvida, dada a ausência de comprovação material; ao passo que, no segundo, há um corpus, que se impõe à credulidade geral. A traição da confiança, no segundo caso, é evidentemente mais grave do que no primeiro.

Diversamente da lei atual, é incriminada tanto a publicação do conteúdo secreto de correspondência epistolar, por parte do destinatário, quanto o de qualquer outro documento particular, por parte do seu detentor, e não somente, quando daí advenha efetivo dano a alguém (como na lei vigente), senão também quando há simples possibilidade de dano.


55. Definindo o crime de “violação de segredo profissional”, o projeto procura dirimir qualquer incerteza acerca do que sejam confidentes necessários. Incorrerá na sanção penal todo aquele que revelar segredo, de que tenha ciência em razão de “função, ministério, ofício ou profissão”. Assim, já não poderá ser suscitada, como perante a lei vigente, a dúvida sobre se constitui ilícito penal a quebra do “sigilo do confessionário”.

CÓDIGO PENAL - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA NOVA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL - (...) PARTE ESPECIAL - VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO PENAL – DECRETO-LEI N 2.848, DE 07 DE DEZEMBR0 DE 1940 – EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA NOVA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL - (...) PARTE ESPECIAL - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE -  VARGAS DIGITADOR

DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

43. Sob esta epígrafe, o projeto contempla uma série de crimes de perigo contra a pessoa, umas já constantes, outros desconhecidos da lei penal vigente. Pelo seu caráter especial, seja quanto ao elemento objetivo, seja quanto ao elemento subjetivo, tais crimes reclamam um capítulo próprio. Do ponto de vista material, reputam-se consumados ou perfeitos desde que a ação ou omissão cria uma situação objetiva de possibilidade de dano à vida ou saúde de alguém. O evento, aqui (como nos crimes de perigo em geral), é a simples exposição a perigo de dano. O dano efetivo pode ser uma condição de maior punibilidade, mas não condiciona o momento consumativo do crime. Por outro lado, o elemento subjetivo é a vontade consciente referida exclusivamente à produção do perigo. A ocorrência do dano não se compreende na volição ou dolo do agente, pois, do contrário, não haveria porque distinguir entre tais crimes e a tentativa de crime de dano.

44. Entre as novas entidades prefiguradas no capítulo em questão, depara-se, em primeiro lugar, com o “contágio venéreo”. Já há mais de meio século, o médico francês Després postulava que se incluísse tal fato  entre as espécies do ilícito penal, como já fazia, aliás, desde 1866, a lei dinamarquesa. Tendo o assunto provocado amplo debate, ninguém mais duvida, atualmente, da legitimidade dessa incriminação. A doença venérea é uma lesão corporal e de compatibilizar gravíssimas, notadamente quando se trata da sífilis. O mal da contaminação (evento lesivo) não fica circunscrito a uma pessoa determinada. O indivíduo que, sabendo-se portador de moléstia venérea, não se priva do ato sexual, cria conscientemente a possibilidade de um contágio extensivo. Justifica-se, portanto, plenamente, não só a incriminação do fato, como o critério de declarar-se suficiente para a consumação do crime a produção do perigo de contaminação. Não há dizer-se que, em grande número de casos, será difícil, senão impossível, a prova de autoria. Quando esta não possa ser averiguada, não haverá ação penal (como acontece, aliás, em relação a qualquer crime); mas a dificuldade de prova não é a razão para queixar-se de incriminar um fato gravemente atentatório de um relevante bem jurídico. Nem igualmente se objete que a incriminação legal pode dar ensejo, na prática, a chantage ou especulação extorsiva. A tal objeção responde cabalmente Jimenez de Asúa (O delito de contágio venéreo): “... Não devemos esquecer em muitos outros crimes, que, nem por isso, deixam de figurar nos Códigos. O melhor remédio é punir severamente os chantagistas, como propõem Le foyer e faux”. Ao conceituar o crime de contágio venéreo, o projeto rejeitou a fórmula híbrida do Código italiano (seguida pelo projeto Alcântara), que configura, no caso, um “crime de dano como dolo de perigo”. Foi preferida a fórmula do Código dinamarquês: o crime se consuma com o simples fato da exposição a perigo de contágio. O eventus damni não é elemento constitutivo do crime de maior punibilidade. O costume é punido não só a título de dolo de perigo, como a título de culpa (isto é, não só quando o agente sabia achar-se infeccionado, como quando devia sabê-lo pelas circunstâncias). Não se faz enumeração taxativa das moléstias venéreas (segundo a lição científica, são elas a sífilis, a blenorragia,  o ulcus molle e o linfogranuloma inguinal, pois isso é mais próprio de regulamento sanitário. Segundo dispôs o projeto (que neste ponto, diverge do seu modelo), a ação penal, na espécie, depende sempre de representação (e não apenas no caso em que o ofendido seja cônjuge do agente). Este critério é justificado pelo raciocínio de que de que, na repressão do crime de que se trata, o streptus judicii, em certos casos, pode ter consequências gravíssimas, em desfavor da própria vítima e da sua família.

45. É especialmente prefigurado, para o efeito de majoração da pena, o caso em que o agente tenha procedido com intenção de transmitir a moléstia venérea. É possível que o rigor técnico exigisse a inclusão de tal hipótese no capítulo das lesões corporais, desde que seu elemento subjetivo é o dolo de dano, mas como se trata, ainda nessa modalidade, de um crime para cuja consumação basta o dano potencial, pareceu à Comissão revisora que não havia despropósito em classificar o fato entre os crimes de perigo contra a pessoa. No caso de dolo de dano, a incriminação é extensiva à criação do perigo de contágio de qualquer moléstia grave.

46. No artigo 132, é igualmente prevista uma entidade criminal estranha à lei atual: “expor a vida ou saúde de outrem, a perigo direto e iminente”, não constituindo o fato crime mais grave. Trata-se de um crime de caráter eminentemente subsidiário. Não o informa o animus necandi ou o animus laedendi, mas apenas a consciência e vontade de expor a vítima a grave perigo. O perigo concreto, que constitui o seu elemento objetivo, é limitado a determinada pessoa, não se confundindo, portanto, o crime em questão com os de perigo comum ou contra a incolumidade pública. O exemplo frequente é típico dessa species criminal é o caso do empreiteiro que, para poupar-se ao dispêndio com medidas técnicas de prudência, na execução de obra, expõe o operário ao risco de grave acidente. Vem daí que Zurcher, ao defender, na espécie, quando da elaboração do Código Penal suíço, um dispositivo incriminador, dizia que este seria um complemento da legislação trabalhista (wir haben geglaubt, dieser Artikel werde einen Teil der Arbeiterschutzgesetz-gebung bilden). Este pensamento muito contribuiu para se formulasse o artigo 132; mas este não visa somente proteger a indenidade do operário, quando em trabalho, senão também a de qualquer outra pessoa. Assim, o crime de que ora se trata não pode deixar de ser reconhecido na ação, por exemplo, de quem dispara uma arma de fogo contra alguém, não sendo atingido o alvo, nem constituindo o fato tentativa de homicídio.

Ao definir os crimes de abandono (artigo 133) a omissão de socorro (artigo 135), o projeto, diversamente da lei atual, não limita a proteção penal aos menores, mas atendendo ao ubi eadem ratio, ibi eadem dispositivo, amplia-a aos incapazes em geral, aos enfermos, inválidos e feridos.


47.  Não contém o projeto dispositivo especial sobre o duelo. Sobre tratar-se de um fato inteiramente alheio aos nossos costumes, não há razão convincente para que se veja no homicídio ou ferimento causado em duelo um crime privilegiado: com ou sem as regras cavalheirescas, a destruição da vida ou lesão da integridade física de um homem não pode merecer transigência alguma do direito penal. Pouco importa o consentimento recíproco dos duelistas, pois, quando estão em jogo direitos inalienáveis, o mutuus consensus não é causa excludente ou sequer minorativa da pena. O desafio para o duelo e a aceitação dele são, em si mesmos, fatos penalmente indiferentes; mas, se não se exaurem como simples jactância, seguindo-se-lhes efetivamente o duelo, os contendores responderão, conforme o resultado, por homicídio (consumado ou tentado) ou lesão corporal.

CÓDIGO PENAL – DECRETO-LEI N 2.848, DE 07 DE DEZEMBR0 DE 1940 – EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA NOVA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL - (...) PARTE ESPECIAL - DAS LESÕES CORPORAIS - VARGAS DIGITADOR


CÓDIGO PENAL – DECRETO-LEI N 2.848, DE 07 DE DEZEMBR0 DE 1940 – EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA NOVA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL - (...) PARTE ESPECIAL -  DAS LESÕES CORPORAIS - VARGAS DIGITADOR

DAS LESÕES CORPORAIS

42. O crime de lesão corporal e definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano; quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental. Continua-se a discriminar, para diverso tratamento penal, entre a lesão de natureza leve e a de natureza grave. Tal como na lei vigente, a lesão corporal grave, por sua vez, é considerada, para o efeito de graduação da pena, segundo sua menor ou maior gravidade objetiva. Entre as lesões de menor gravidade figura (à semelhança do que ocorrer na lei atual) a que produz “incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias”, mas, como uma lesão pode apresentar gravíssimo perigo (dado o ponto atingido) e, no entanto, ficar curada antes de 1 (um) mês, entendeu o projeto de incluir nessa mesma classe, sem referência à condição de tempo ou a qualquer outra , a lesão que produz “perigo de vida”. Outra inovação é o reconhecimento da gravidade da lesão de que resulte “debilitação permanente de membro, sentido ou função” ou “aceleração de parto”.

Quanto às lesões de maior gravidade, também não é o projeto coincidente com a lei atual, pois que: a) separa, como condições autônomas ou por si sós suficientes para o reconhecimento de maior gravidade, a “incapacidade permanente para o trabalho” ou “enfermidade certa ou provavelmente incurável”; b) delimita o conceito de deformidade (isto é, acentua que esta deve ser “permanente”; c) inclui entre elas a que ocasiona aborto. No § 3º do artigo 129, é especialmente previsto e resolvido o caso em que sobrevém a morte do ofendido, mas evidenciando as circunstâncias que o evento letal não se compreendia no dolo do agente, isto é, o agente não queria esse resultado, nem assumira o risco de produzi-lo, tendo procedido apenas vulnerandi animo.

Costuma-se falar, na hipótese, em “homicídio preterintencional”, para reconhecer-se um grau intermédio entre o homicídio doloso e o homicídio culposo; mas tal denominação, em face do conceito extensivo do dolo, acolhido pelo projeto, torna-se inadequada: ainda quando o evento “morte” não tenha sido, propriamente, abrangido pela intenção do agente, mas este assumiu o risco de produzi-lo, o homicídio é doloso.

A lesão corporal culposa é tratada no artigo 129, § 6º. Em consonância com a lei vigente, não se distingue, aqui, entre a maior ou menor importância do dano material: leve ou grave a lesão, a pena é a mesma, isto é, detenção por 2 (dois) meses a 1 (um) ano (sanção mais severa do que a editada na lei atual). É especialmente agravada a pena nos mesmos casos em que o é a cominada ao homicídio culposo. Deve  notar-se que o caso de multiplicidade do evento lesivo (várias lesões corporais, ou várias mortes, ou lesão corporal e morte), resultante de uma só ação ou omissão culposa, é resolvido segundo a norma genérica do § 1º do artigo 51.


Ao crime de lesões corporais é aplicável o disposto no § 1º do artigo 121 (facultativa diminuição da pena, quando o agente “comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob a influência de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima”). Tratando-se de lesões leves, se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo citado, ou se as lesões são recíprocas, o juiz pode substituir a pena de detenção pela de multa (de duzentos mil-réis a dois contos de réis).