1.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO ELEMENTO ACIDENTAL
Toda
obrigação pode ser condicional, a termo, ou modal (com encargo);
O
tratamento é o mesmo dos negócios jurídicos que sofram a mesma modalidade;
Toda
obrigação que tenha um termo “a quo”
(termo final) tem o fator de interpelação de mora;
O
encargo só cabe nas obrigações gratuitas.
2.
CLASSIFICAÇÃO
QUANTO AO TEMPO DO ADIMPLEMENTO
INSTANTÂNEA
(momentânea, transitória): Neste caso há o adimplemento em um ato que se dá no
mesmo momento em que surge a obrigação;
DIFERIDA:
Há um único ato, mas não é atual, e sim futuro;
CONTINUADA
(periódica, de trato sucessivo): Há vários atos que se estendem ao longo do
tempo.
3.
OBRIGAÇÕES
RECIPROCAMENTE CONSIDERADAS
CONTRATO
PRINCIPAL:
O
contrato de locação é um exemplo de bilateralidade no qual há obrigações
recíprocas;
No
caso, o contrato de locação é principal, se houver um contrato de sublocação,
ele será acessório do contrato de locação;
Assim,
por exemplo, se extinguir-se o principal, perece, também, o acessório.
4.
CLASSIFICAÇÃO
QUANTO AO CONTEÚDO
OBRIGAÇÕES
DE RESULTADO:
A
obrigação está intimamente ligada ao seu resultado, ela é o núcleo da
declaração de vontade.
OBRIGAÇÕES
DE MEIO:
Há
obrigações em que o comportamento é o meio pelo qual espera-se obter o
resultado;
O
devedor não está ligado à satisfação do resultado final, mas deve fazer o
possível para que esse resultado seja atingido;
Exemplo:
Contrato firmado com o medido: A expectativa do paciente é a cura,mas o médico
se obriga apenas a empenhar a melhor técnica na BUSCA desse resultado, mesmo
porque nem sempre ele depende da perícia do médico;
Assim,
alguém se obriga com diligência a desempenhar um comportamento que pode vir ou
não a satisfazer a necessidade do credor;
O
conteúdo não é o próprio, mas um comportamento.
OBRIGAÇÕES
DE GARANTIA:
São
obrigações de resultado em que o resultado pode nem ocorrer;
O
devedor se compromete a eliminar, para o credor, um risco. (ex: contrato de
seguro);
Se
o risco se concretizar é o devedor que irá suportar o prejuízo;
Nestes
casos a obrigação é imediata,mas o resultado pode não ocorrer;
INADIMPLEMENTO:
Nas
obrigações de resultado, se este não ocorrer, há o inadimplemento;
Para
as obrigações de meio há duas teorias:
a)
Só há o inadimplemento se o devedor agir com
culpa ou dolo;
b)
Teoria na Perda da Chance: há inadimplemento se
determinado comportamento que não ocorre, fosse suficiente para dar uma chance
ao credor de obter o resultado (liga-se o comportamento com a probabilidade do
resultado);
c)
O inadimplemento das obrigações de garantia é o
inadimplemento do próprio contrato, isto é, deixar de cumprir uma das cláusulas
do contrato.
5.
CLASSIFICAÇÃO
QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXIGIR A OBRIGAÇÃO
OBRIGAÇÃO
CIVIL:
Deve
possuir todos os elementos (sujeito, objeto e vínculo).
OBRIGAÇÃO
NATURAL:
É
a obrigação que não confere o direito de exigir o seu cumprimento mas, se
cumprida espontaneamente, autoriza a retenção do que foi pago.
CARACTERÍSTICAS:
- O
inadimplemento não dá ensejo à pretensão. (Não há o elemento da
responsabilidade do vínculo);
- O
cumprimento espontâneo é válido (satisfaz um débito pré-existente);
-
Irrepetibilidade da prestação feita espontaneamente (art. 882);
As
dívidas de um jogo tolerado são uma obrigação natural (art. 814);
O
cumprimento parcial não implica no renascimento do direito de agir;
No
caso de haverem outros credores, de obrigação civil, e o pagamento de dívida
natural tornar o pagador insolvente, há possibilidade de ação pauliana (art.
158).
- Código Civil Português:
- Art. 402 (Noção) – a obrigação diz-se natural,
quando se funda em mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é
judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça.
- Art. 403 (Não repetição do indevido) – 1. Não
pode ser repetido o que for prestado espontaneamente em cumprimento de
obrigação natural, excepto se o devedor não tiver capacidade para efectuar a
prestação. 2. A prestação considera-se espontânea, quando é livre de toda a
coacção.
Art. 404 (Regime) – As obrigações naturais estão
sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o que nãos e relacione com a
realização coactiva da prestação, salvas as disposições especiais da lei.
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