1.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO ELEMENTO ACIDENTAL




2.
CLASSIFICAÇÃO
QUANTO AO TEMPO DO ADIMPLEMENTO



3.
OBRIGAÇÕES
RECIPROCAMENTE CONSIDERADAS




4.
CLASSIFICAÇÃO
QUANTO AO CONTEÚDO
















a)
Só há o inadimplemento se o devedor agir com
culpa ou dolo;
b)
Teoria na Perda da Chance: há inadimplemento se
determinado comportamento que não ocorre, fosse suficiente para dar uma chance
ao credor de obter o resultado (liga-se o comportamento com a probabilidade do
resultado);
c)
O inadimplemento das obrigações de garantia é o
inadimplemento do próprio contrato, isto é, deixar de cumprir uma das cláusulas
do contrato.
5.
CLASSIFICAÇÃO
QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXIGIR A OBRIGAÇÃO





- O
inadimplemento não dá ensejo à pretensão. (Não há o elemento da
responsabilidade do vínculo);
- O
cumprimento espontâneo é válido (satisfaz um débito pré-existente);
-
Irrepetibilidade da prestação feita espontaneamente (art. 882);



- Código Civil Português:
- Art. 402 (Noção) – a obrigação diz-se natural,
quando se funda em mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é
judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça.
- Art. 403 (Não repetição do indevido) – 1. Não
pode ser repetido o que for prestado espontaneamente em cumprimento de
obrigação natural, excepto se o devedor não tiver capacidade para efectuar a
prestação. 2. A prestação considera-se espontânea, quando é livre de toda a
coacção.
Art. 404 (Regime) – As obrigações naturais estão
sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o que nãos e relacione com a
realização coactiva da prestação, salvas as disposições especiais da lei.
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