domingo, 23 de fevereiro de 2014

CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO ELEMENTO ACIDENTAL; QUANTO AO TEMPO DO ADIMPLEMENTO; QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXIGIR A OBRIGAÇÃO

1.       CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO ELEMENTO ACIDENTAL

*     Toda obrigação pode ser condicional, a termo, ou modal (com encargo);
*     O tratamento é o mesmo dos negócios jurídicos que sofram a mesma modalidade;
*     Toda obrigação que tenha um termo “a quo” (termo final) tem o fator de interpelação de mora;
*     O encargo só cabe nas obrigações gratuitas.

2.      CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO TEMPO DO ADIMPLEMENTO

*     INSTANTÂNEA (momentânea, transitória): Neste caso há o adimplemento em um ato que se dá no mesmo momento em que surge a obrigação;
*     DIFERIDA: Há um único ato, mas não é atual, e sim futuro;
*     CONTINUADA (periódica, de trato sucessivo): Há vários atos que se estendem ao longo do tempo.

3.      OBRIGAÇÕES RECIPROCAMENTE CONSIDERADAS

*     CONTRATO PRINCIPAL:
*     O contrato de locação é um exemplo de bilateralidade no qual há obrigações recíprocas;
*     No caso, o contrato de locação é principal, se houver um contrato de sublocação, ele será acessório do contrato de locação;
*     Assim, por exemplo, se extinguir-se o principal, perece, também, o acessório.

4.      CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO

*     OBRIGAÇÕES DE RESULTADO:
*     A obrigação está intimamente ligada ao seu resultado, ela é o núcleo da declaração de vontade.


*     OBRIGAÇÕES DE MEIO:
*     Há obrigações em que o comportamento é o meio pelo qual espera-se obter o resultado;
*     O devedor não está ligado à satisfação do resultado final, mas deve fazer o possível para que esse resultado seja atingido;
*     Exemplo: Contrato firmado com o medido: A expectativa do paciente é a cura,mas o médico se obriga apenas a empenhar a melhor técnica na BUSCA desse resultado, mesmo porque nem sempre ele depende da perícia do médico;
*     Assim, alguém se obriga com diligência a desempenhar um comportamento que pode vir ou não a satisfazer a necessidade do credor;
*     O conteúdo não é o próprio, mas um comportamento.


*     OBRIGAÇÕES DE GARANTIA:
*     São obrigações de resultado em que o resultado pode nem ocorrer;
*     O devedor se compromete a eliminar, para o credor, um risco. (ex: contrato de seguro);
*     Se o risco se concretizar é o devedor que irá suportar o prejuízo;
*     Nestes casos a obrigação é imediata,mas o resultado pode não ocorrer;

*     INADIMPLEMENTO:

*     Nas obrigações de resultado, se este não ocorrer, há o inadimplemento;
*     Para as obrigações de meio há duas teorias:
a)      Só há o inadimplemento se o devedor agir com culpa ou dolo;
b)      Teoria na Perda da Chance: há inadimplemento se determinado comportamento que não ocorre, fosse suficiente para dar uma chance ao credor de obter o resultado (liga-se o comportamento com a probabilidade do resultado);
c)      O inadimplemento das obrigações de garantia é o inadimplemento do próprio contrato, isto é, deixar de cumprir uma das cláusulas do contrato.

5.      CLASSIFICAÇÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXIGIR A OBRIGAÇÃO

*     OBRIGAÇÃO CIVIL:
*     Deve possuir todos os elementos (sujeito, objeto e vínculo).

*     OBRIGAÇÃO NATURAL:
*     É a obrigação que não confere o direito de exigir o seu cumprimento mas, se cumprida espontaneamente, autoriza a retenção do que foi pago.
*     CARACTERÍSTICAS:
- O inadimplemento não dá ensejo à pretensão. (Não há o elemento da responsabilidade do vínculo);
- O cumprimento espontâneo é válido (satisfaz um débito pré-existente);
- Irrepetibilidade da prestação feita espontaneamente (art. 882);
*     As dívidas de um jogo tolerado são uma obrigação natural (art. 814);
*     O cumprimento parcial não implica no renascimento do direito de agir;
*     No caso de haverem outros credores, de obrigação civil, e o pagamento de dívida natural tornar o pagador insolvente, há possibilidade de ação pauliana (art. 158).

- Código Civil Português:
- Art. 402 (Noção) – a obrigação diz-se natural, quando se funda em mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça.
- Art. 403 (Não repetição do indevido) – 1. Não pode ser repetido o que for prestado espontaneamente em cumprimento de obrigação natural, excepto se o devedor não tiver capacidade para efectuar a prestação. 2. A prestação considera-se espontânea, quando é livre de toda a coacção.
Art. 404 (Regime) – As obrigações naturais estão sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o que nãos e relacione com a realização coactiva da prestação, salvas as disposições especiais da lei.


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