sexta-feira, 10 de julho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.088, 1089 Da S/A - Da Caracterização - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.088, 1089
Da S/A - Da Caracterização - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo V –
Da Sociedade Anônima Seção ÚnicaDa Caracterização (Art. 1.087) –
vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

(*) A referência que se faz à sociedade anônima e à sociedade em comandita por ações nos artigos seguintes, a despeito de já regulamentadas por lei especial, teve, segundo o legislador, o objetivo de manter esses dois tipos societários integrados ao sistema do Código Civil.
Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

Canalizando conhecimentos, Marcelo Fortes Barbosa Filho explica, ter o Código Civil de 2002 pretendido fazer mera referência à existência da sociedade anônima, como tipo diferenciado, caracterizado pela divisão do capital social em ações, títulos de participação de livre circulação e dotados de valor uniforme, bem como pela absoluta limitação de responsabilidade do acionista, o sócio. Cuida-se de sociedade de capital, em que a affectio societatis, i. é, o consentimento de agregação externado continuadamente pelos sócios, apresenta caráter objetivo, admitindo-se, de conformidade com a contribuição patrimonial conferida, uma pessoa no quadro social, pouco importando quais são suas qualidades individuais e a persistência de conhecimento pessoal e confiança recíproca. Seu nome não remete, inclusive, à identidade de qualquer dos sócios, surgindo um ente autônomo, uma pessoa jurídica com total independência patrimonial e funcional.

A sociedade anônima constitui o tipo societário destinado à capitação da poupança pública, possibilitando, por meio de contribuições parciais bastante modestas, a reunião de imensas quantidades de riqueza e a realização de empreendimentos vultosos. Concebida na Idade Moderna como instrumento do desenvolvimento da circulação e da produção de bens em grande escala, ela sempre ostenta natureza empresarial. Mesmo que o objeto social seja, concretamente, não empresário, a sociedade anônima, como decorrência da forma assumida, apresentar-se-á como empresária, suportando todos os decorrentes deveres e auferindo os benefícios e auferindo os benefícios peculiares a um regime jurídico diferenciado (CC 982, parágrafo único). O presente artigo reproduz, pura e simplesmente, o disposto no art. 1º da Lei Federal n. 6.404/76, que disciplina, detalhada e especificadamente, a sociedade por ações e, em particular, a sociedade anônima. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1073. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, a redação deste dispositivo foi objeto de emenda na fase final de tramitação do projeto na Câmara dos Deputados. A emenda foi apresentada com a finalidade de compatibilizar o conceito de sociedade anônima com a definição contida na legislação vigente uma vez que o conceito primitivo apresentava-se inteiramente defasado ao que se referir à responsabilidade do acionista pelo valor nominal das ações que fosse titular, quando, na moderna sociedade anônima, as ações da companhia, em sua expressiva maioria, não possuem mais valor nominal. A redação final da norma corresponde |à de definição da sociedade anônima contida no art. 1º da Lei n. 6.404/76.

Em sua doutrina, Ricardo Fiuza comenta que o novo Código Civil, veio respeitar a legislação especial que regula a sociedade anônima. O CC 1.088 limitar-se a formular a definição legal dessa sociedade, que será sempre regida pelas “leis e usos do comércio” (Lei n. 6.404/76, art. 2º, parágrafo 19. Segundo a definição própria da sociedade anônima, esta tem seu capital social dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas é limitada pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir. Essa responsabilidade é pessoal, não havendo solidariedade entre os acionistas por eventuais obrigações assumidas pela sociedade. Cada acionista somente responde pelas ações que se obrigar a adquirir e que venha efetivamente a realizar para a formação do capital. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 566, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Da Sociedade Anônima. Devemos expor da existência do Capítulo V que vem em tratar da S.A. A Sociedade Anônima brasileira é uma forma societária que se assemelha bastante à joint-stock company ou à corporation. Ela é regida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e modificações posteriores, incluindo-se aquelas introduzidas pela recente Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001 ("Lei das Sociedades por Ações"). No artigo 1088 temos que na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir. E que a sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código. (Antonio Teixeira Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação. Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários, Texto enviado ao JurisWay em 28/11/2016, acessado em 10/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.

Na balada de Barbosa Filho, a sociedade anônima oferece peculiaridades marcantes e apresenta grande quantidade de pormenores. Nesse sentido, foram estatuídas regras versando sobre o funcionamento de seus órgãos internos e sobre as relações mantidas entre sócios e terreiros e a própria pessoa jurídica, resguardada, necessariamente, a proteção do público investidor. O regramento das S.A., por isso, é especial, vigorando, nesse âmbito, legislação extravagante, sobressaindo, fundamentalmente, a Lei n. 6.404/76, bem como, com relação às hipóteses em que for exigida autorização governamental para funcionamento, os arts. 59 a 73 do antigo Decreto-Lei n. 2.627/40. Ao deixar o regramento da S.A. fora do Código Civil, o legislador operou com prudência remarcável. O Código Civil de 2002 só incide, aqui, subsidiariamente, i. é, quando omissa a referida legislação extravagante, a qual, frise-se, apresenta grande potencial para alterações e aperfeiçoamentos constantes, não se adequando a um processo legislativo longo e espinhoso, próprio a um código, monumento legal volumoso e de difícil elaboração. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1073-74. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina de Fiuza, a sociedade anônima, típica sociedade empresária (CC 982, parágrafo único), rege-se por lei especial. O Código Civil de 2002, limitou-se a reconhecer e ordenar essa remissão necessária para a legislação de direito comercial. A vigente Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/76) é o diploma legal que deve reger e regular a constituição e funcionamento dessa espécie societária de natureza eminentemente mercantil. Somente em caso de omissão da Lei das Sociedades Anônimas, ou seja, na hipótese de lacuna da lei especial, é que poderão ser aplicadas as normas gerais do Código Civil que regem as sociedades empresárias. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 567, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

José Franklin De Sousa comenta em seu Direito Privado Volume XXII, books.google.com.br, acessado em 10.07.2020, que o Código civil de 2002, na mesma linha de outras codificações como o Código Civil Italiano, buscou unificar o direito privado brasileiro, revogando expressamente o Código Civil de 1916 e a primeira parte do Código Comercial, que tinha por objeto o direito comercial terrestre.

Entretanto, o legislador houve por bem ressalvar a sobrevivência da LSA. Nesta matéria, o CC/2002 ocupou-se apenas de uma sucinta definição da sociedade anônima em seu CC 1.088, e no CC 1.089 dispôs que esse tipo societário é regido “por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.

O Código Civil destinou, em seu Livro II da Parte Especial – Do Direito de Empresa, um capítulo às operações societárias de transformação, fusão, cisão e incorporação. A superveniência das disposições codificadas impõe o questionamento sobre a convivência entre as partes do CC e da LSA que regem as operações societárias.

O caminho a ser seguido pelo operador do direito deverá ser o entendimento que não há incompatibilidade absoluta entre a regulação das operações de transformação, incorporação, fusão e cisão da LSA e o capítulo em análise no CC. Dessa forma, para compreendermos a matéria deste artigo será necessário trabalharmos conjuntamente com o Código Civil e com a LSA.

Com o objetivo de dar ao empresário as condições necessárias para poder evoluir e adaptar seu negócio a novas necessidades que surgem no mercado, é que o Direito Empresarial coloca à disposição esses quatro institutos para a reorganização societária. Assim, as operações podem ocorrer pelas mais diversas razoes, tais como: alienação ou aquisição de unidades de negócio, a reorganização de suas atividades, ganhos decorrentes de economia de escala, fusões econômicas de grupos empresariais, planejamento tributário ou sucessório, expansão para absorver clientes, incorporação de novas tecnologias e até como meio de redução da concorrência. (José Franklin De Sousa - Direito Privado Volume XXII, books.google.com.br, acessado em 10.07.2020, pesquisa “Casos omissos, art. 1.089 do CC/2002”, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).