quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

DOS ATOS UNILATERAIS - DO PAGAMENTO INDEVIDO ART 876 ATÉ 886 - DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.

Título VII
DOS ATOS UNILATERAIS
Capítulo III
DO PAGAMENTO INDEVIDO
ART 876 ATÉ 886

Art 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir, obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

·       Vide arts 125 e 880 do Código Civil.
·       Sobre o pagamento indevido de débitos tributários: arts 165 a 169 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966.
·       Vide Súmulas 71 e 546 do STF.

Art 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

·       Vide Súmula 322 do STJ.

Art 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso.

·       Vide arts 1.214 e 1.216 a 1.220 do Código Civil.

Art 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.

·       Vide arts 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.

Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.

Art 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito, mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.

·       Vide art 305 do Código Civil.

Art 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

Art 882. Não se pode repetir o que pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

·       Vide arts 564, III, e 814 do Código Civil.

Art 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

Capítulo IV
DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

Art 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir,a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

·       Vide art 206, § 3º, IV do Código Civil.

Art 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.


Art 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

DA GESTÃO DE NEGÓCIOS ART 861 ATÉ 875 - DOS ATOS UNILATERAIS - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

. PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.

Título VII
DOS ATOS UNILATERAIS
Capítulo II
DA GESTÃO DE NEGÓCIOS
ART 861 ATÉ 875

Art 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.

·       Vide arts 665, 866 e 869 do Código Civil.
·       Vide arts 52, parágrafo único, e 100, V, do Código de Processo Civil.

Art 862. Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá, o gestor, até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.

·       Mantido “abatido”, conforme publicação oficial. Entendemos que o correto seria “abstido”.
·       Vide arts 868 e 874 do Código Civil.

Art 863.  No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença.

·       Vide arts 870 e 874 do Código Civil.

Art 864. Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.

Art 865. Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.

·       Vide art 674 do Código Civil.

Art 866. O gestor envidará toda sua diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.

·       Vide arts 667, 862 e 868 do Código Civil.

Art 867. Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber.

·       Vide arts 275 a 285 e 667 do Código Civil.

Parágrafo único. Havendo mais de um gestor, solidária será a sua responsabilidade.

·       Vide art 672 do Código Civil.

Art 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, a inda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.

·       Vide art 393 do Código Civil.

Parágrafo único. Querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos, que por motivo da gestão, houver sofrido.

Art 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.

·       Vide arts 305, caput, 406, 407, 861, 868, parágrafo único, 870 e 873 do Código Civil.

§ 1º A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se fizerem.

§ 2º Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa, as contas da gestão.

Art 870. Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa, mas a indenização ao gestor não excederá, em importância as vantagens obtidas com a gestão.

Art 871. Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.

·       Vide arts 305, 872, 1.694 e ss, do Código Civil.
·       Vide Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968 (Lei de Alimentos).

Art 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.

Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer.

Art 873. A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.

·       Vide arts 172 (retroatividade da ratificação) do Código Civil.

Art 874. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts 862 e 863, salvo o estabelecido nos arts 869 e 870.

Art 875. Se os negócios alheios forem conexos ao do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele cujos interesses agenciar de envolta com os seus.


Parágrafo único. No caso deste artigo, aquele em cujo benefício interveio o gestor só é obrigado na razão das vantagens que lograr.

DA PROMESSA DE RECOMPENSA ART 854 ATÉ 860 - DOS ATOS UNILATERAIS - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

. PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.

Título VII
DOS ATOS UNILATERAIS
Capítulo I
DA PROMESSA DE RECOMPENSA
ART 854 ATÉ 860

Art 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.

·       Vide art 427 do Código Civil.
·       A Lei n. 5.768, de 20 de dezembro de 1971, altera a legislação sobre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso.

Art 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.

Art 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade, se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.

·       Vide art 859 do Código Civil.

Parágrafo único. O candidato de boa-fé, que houver feito despesas, terá direito a reembolso.

Art 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.

·       Vide art 817 do Código Civil.

Art 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.

Art 859. Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes.

·       Vide art 856 do Código Civil.

§ 1º A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados.

§ 2º Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função.

§ 3º Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com os arts 857 e 858.


Art 860. As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo antecedente, só ficarão pertencendo ao promitente, se assim for estipulado na publicação da promessa.

DO COMPROMISSO ART 851 ATÉ 853 - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.

Capítulo XX
DO COMPROMISSO
ART 851 ATÉ 853

·       Vide Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre a arbitragem.
·       Vide arts 86, 267, VII, 301, IX, e §4º, e 520, VI         , do Código de Processo Civil.

Art 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.

·       Vide art 661, § 2º, do Código Civil.
·       Vide art 9º da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Art 852. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.

·       Vide art 1º da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Art 853. Admite-se nos contratos a cláusula compromissária, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.


·       Vide arts 4º e ss da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996.

EVICÇÃO - ART 447 a 457 do Código civil

EVICÇÃO - ART 447 a 457 do Código civil 

Texto  transcrito literalmente. Veja referência abaixo.

Falam que Direito não é uma ciência, mas sim uma língua. Ouvir a conversa de dois advogados muitas vezes é algo tão apavorante quanto tentar entender a narração de um jogo de hockey em sueco. Algumas palavras que parecem inocentes, são terríveis, já outras, parecem terríveis e são…
O fato é que no Direito não há palavras inúteis e, portanto, todas podem ser perigosas se ignoradas. Uma das mais perigosas é EVICÇÃO.
Ela aparece sorrateiramente, no meio de contratos de compra e venda de bens valiosos, como imóveis, obras de arte, automóveis. Ou aparece de modo explosivo em sentenças judiciais que fazem você perder o que pensou ser seu…
Evicção,  vem do latim evictio, de evencere que já naquela época significava algo como “desapossar judicialmente”.  O sentido é o mesmo até hoje. Diz o conhecido dicionário jurídico “De Plácido e Silva” que “evicção é o desapossamento judicial, ou seja, a tomada da coisa ou do direito real, detido por outro, embora por justo título”
Sei que continua confuso. Vou dar um exemplo: Você compra um apartamento, e paga direitinho. Algum tempo depois, alguém entra com uma ação e um juiz diz que o apartamento que  você pagou, não é seu e você perde o apartamento, mesmo tendo contrato, escritura etc. Deu pra entender a gravidade?
Onde eu disse apartamento poderia ser automóvel, barco, fazenda, ou qualquer outro bem. Nesses casos, quem vendeu é responsável por indenizar quem comprou o bem de boa fé. Isso não precisa nem estar no contrato. O problema é que para receber de volta, a pessoa pode ter de levar anos brigando. Durante este tempo, estará sem o dinheiro e sem o bem, o que pode ser uma boa antevisão do inferno.
Como se proteger desse martírio?
Em primeiro lugar,  sempre que for comprar algo realmente importante, procure um advogado. Ele poderá lhe orientar sobre os eventuais riscos do negócio.
Se quiser adiantar as coisas, ou se por algum motivo for inviável no momento contratar um advogado, tome as seguintes providências:
- Peça certidões na Justiça Estadual dos distribuidores cíveis e criminais, de protestos e certidão de execuções fiscais e certidão de distribuição na Justiça Federal e na justiça do Trabalho. Cada estado tem um sistema algo diferente para as certidões, procure verificar como funciona no seu Estado;
- Caso o vendedor seja de outro Estado, peça certidões estaduais dele neste outro estado também e em qualquer outro onde tenha conhecimento de que ele teve atividade econômica;
- Se for um imóvel, peça certidão de IPTU e também de regularidade com o pagamento de condomínio, se for o caso (essa você pode pedir para o síndico);
- Qualquer problema em qualquer dessas certidões, procure um advogado para avaliar os riscos. Fazer isso não é para leigos MESMO. Se você não puder contratar um advogado neste ponto, não faça o negócio;
- Nunca, mas nunca mesmo, deixe de registrar no cartório de imóveis uma escritura de compra e venda, enquanto você não registrar, o imóvel não é seu, pelo menos no que se refere a terceiros (todo mundo que não a pessoa que lhe vendeu);
- Nunca deixe de transferir no DETRAN um veículo que comprou (ou na Capitania dos Portos se for um barco), pela mesma razão exposta acima;
- Se você for processado por alguém querendo tomar o que você achava que era seu, procure imediatamente um advogado. Vá bem documentado. A defesa neste caso envolve vários detalhes, e especialmente o cuidado de denunciar à lide, ou chamar ao processo o vendedor;
- Finalmente, o mais importante: NAO É HORA DE SER AGRADÁVEL, OU BONZINHO. Você tem direito a ter toda a informação necessária sobre quem está lhe vendendo um bem valioso, de modo a se proteger do risco da evicção.

REFERÊNCIA

http://portalexame.abril.com.br/conteudo-wp/perfis/elder-faria-80x80.jpgElder de Faria Braga
é advogado especializado em direito empresarial e em traduzir o direito brasileiro para empresários estrangeiros.
elder.blog@bg.adv.br

DA TRANSAÇÃO ART 840 ATÉ 850 - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.

Capítulo XIX
DA TRANSAÇÃO
ART 840 ATÉ 850

Art 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

·       Vide art 661, § 2º, do Código Civil.
·       Transação em matéria tributária – vide art 171 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
·       Vide Código de Processo Civil, arts 26, 53, 269, III, 485, VIII, 741, VI, 746, 756, 794, 820 e 992, II.
·       Vide a Lei n. 9.469, de 10 de julho de 1997 (transação nas causas de interesse da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais).

Art 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

·       Vide art 846 do Código Civil.
·       Vide art 351 do Código de Processo Civil.

Art 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termos nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

·       Vide art 108 do Código Civil.
·       Vide arts 447 a 449 do Código de Processo Civil.

Art 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

Art 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

·       Vide arts 257 a 263 (obrigações divisíveis e indivisíveis) e 314 do Código Civil.

§ 1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

§ 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

·       Vide arts 267 a 274 (solidariedade ativa) do Código Civil.
·       Vide art 509, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

§ 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.

Art 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

·       Vide arts 447 a 457 (evicção) do Código Civil.
·       Vide arts 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.

Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.

Art 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

Art 847.  É admissível, na transação, a pena convencional.

·       Vide arts 408 a 416 (cláusula penal) do Código Civil.

Art 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.

Art 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.


Art 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

DA FIANÇA - DOS EFEITOS DA FIANÇA - DA EXTINÇÃO DA FIANÇA - ART 818 AO 839 - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.

Capítulo XVIII
DA FIANÇA
ART 818 AO 839

Seção I
Disposição gerais

Art 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

·       Vide arts 814, §1º, 1.642, IV, e 1.647, III, do Código Civil.
·       São nulas as fianças dadas pelos leiloeiros (Decreto n. 21.981, de 19-10-1932, que regula a profissão de leiloeiro).
·       O Decreto n. 91.271, de 29 de maio de 1985, veda a concessão, por entidades estatais, de aval, fiança ou outras garantias.
·       Código Comercial, arts 477, 481, 483, 527, 548, IV, 580, 595, 604, 609, 612, 784 e 785.
·       Vide art 129, § 3º, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Locação).

Art 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

·       Vide art 114 do Código Civil.
·       Vide Súmula 214 do STJ

Art 819-A. (Vetado)
·       Dispõe o artigo acrescentado e vetado pela Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004: “Art 819-A. A fiança na locação de imóvel urbano submete-se à disciplina e extensão temporal da lei específica, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial”.

Art 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

Art 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

Art 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

Art 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

·       Vide art 830 do Código Civil.

Art 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

·       Vide art 837 do Código Civil.

Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

·       Vide art 588 do Código Civil.

Art 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.

Art 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

·       Vide art 333,III, do Código Civil.

Seção II
DOS EFEITOS DA FIANÇA

Art 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

·       Vide art 839 do Código Civil
·       Vide Código de Processo Civil, arts 77 e 595.

Parágrafo único.  O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

Art 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

·       Vide art 838 do Código Civil.

I – se ele o renunciou expressamente;
II – se ele se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
·       Vide arts 264 a 285 do Código Civil.

III – se o devedor for insolvente, ou falido.

Art 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.

·       Vide Código de Processo Civil, art 77.

Art 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado.

Art 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor, mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.

·       Vide art 346, II, do Código Civil.

Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.

·       Vide art 595, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Art 832. O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.

·       Vide arts 402 a 405 do Código Civil.

Art 833. O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora.

·       Vide arts 406 e 407 do Código Civil.

Art 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.

·       Vide art 567 (promoção de execução), do Código de Processo Civil.

Art 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

Art 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.

·       Vide arts 1.792, 1.821. e 1.997 do Código Civil.

Seção III
DA EXTINÇÃO DA FIANÇA

Art 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.

·       Vide arts 204, 366, 371, 376, 588, 824 e 844, § 1º, do Código Civil.

Art 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

·       Vide arts 828 e 829 do Código Civil.

I – se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II – se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;

·       Vide arts 346 a 351 (pagamento com sub-rogação) do Código Civil.

III – se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

·       Vide arts 356 a 359 e 447 a 457 do Código Civil.


Art 839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se à execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou,se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.