domingo, 9 de março de 2014

DIREITO PENAL – RESUMO GERAL – VARGAS DIGITADOR

DIREITO PENAL I e II –  1º, 2º, 3º E 4º PERÍODOS – VARGAS DIGITADOR
DIREITO PENAL – RESUMO GERAL – VARGAS DIGITADOR

- 1. PRINCÍPIOS

ü  Princípio da Legalidade: os tipos penais só podem ser criados através de lei em sento estrito;
ü  Princípio da Anterioridade: a lei penal só pode ser aplicada quando tem origem ANTES da conduta à qual se destina;
ü  Princípio da Subsidiariedade: O Direito Penal só deve ser usado em última instância, caso não haja outros meios para conter o comportamento do indivíduo;
ü  Princípio da Fragmentalidade: O Direito Penal só protege bens jurídicos relevantes contra ameaças relevantes.

- 2. NORMAS PENAIS

ü  Tipo Penal: é o modelo legal da conduta incriminada;
ü  Conduta Atípica: é aquela que diverge do modelo legal;
ü  Tipo incriminador: proíbe uma conduta;
ü  Tipo permissivo: permite uma conduta;
ü  Tipo esclarecedor: explica um aspecto a respeito doe efeitos penais;
ü  Tipo penal fechado: tem redação objetiva;
ü  Tipo penal aberto: contém expressões que dependem de interpretação subjetiva;
ü  Norma penal em branco: norma penal incriminadora cujo entendimento necessita de um complemento a ser buscado em outras normas;
ü  Norma penal em branco impropriamente: complementada por uma norma da mesma hierarquia (normas homogêneas);
ü  Norma penal em branco propriamente: complementada por uma norma de hierarquia diferente (normas heterogêneas);
ü  Interpretação extensiva das normas: amplia-se o alcance das palavras a fim de atender à real finalidade do texto;
ü  Interpretação analógica das normas: enquadra no termo da norma outra situação;
ü  Interpretação analógica “in malam parteur” ocorre de modo a prejudicar o réu. É proibida;
ü  Interpretação analógica “in bonan parteur” ocorre de modo a beneficiar o réu. É permitida.

- 3. LEI PENAL NO TEMPO

ü  Extratividade: Aplicação da lei a fatos anteriores ou posteriores à sua vigência;
ü  Retroatividade: Aplicação da lei a fatos ANTERIORES  à sua vigência;
ü  Ultratividade: Aplicação da lei a fatos POSTERIORES à sua vigência;
ü  Abolitio Criminis: Abolição do crime. Fatos que eram crime e deixaram de sê-lo. Cessam os efeitos primários e secundários da sentença;
ü  Novatio Legis: Modificação da lei penal;
ü  Novatio Legis in mellius: Modificação BENÉFICA da lei penal. Retroage;
ü  Novatio Legis in pejus: Modificação PREJUDICIAL da lei penal. Não retroage;
ü  Lei Intermediária: Lei que começa a vigorar durante o processo e deixa de vigorar antes da sentença. Deve ser aplicada quando mais benéfica;
ü  Lei em Vacatio Legis: Segundo NUCCI não vigora, não podendo ser aplicada;
ü  Combinação de leis: Segundo NUCCI não é possível;
ü  Lei excepcional ou temporária: Sempre é aplicada, não s aplica a retroatividade da lei mais benéfica;
ü  Tempo do crime – Teoria da Atividade: O crime é praticado no momento da ação ou omissão. É a teoria adotada pelo Código;
ü  Tempo do crime – Teoria do Resultado: Considera o momento em que ocorre o resultado;
ü  Tempo do crime – Teoria da Ubiquidade: Mista.

- 4. LEI PENAL NO ESPAÇO

ü  Territorialidade temperada: aplica-se a lei brasileira no território brasileiro, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional;
ü  Imunidades: exceções à regra da aplicação da lei penal a todo crime ocorrido em território nacional;
ü  Princípio da nacionalidade: considera a nacionalidade do agente para sujeitá-lo à lei nacional;
ü  Princípio da defesa ou proteção: considera a nacionalidade do bem lesado;
ü  Justiça Universal ou Cosmopolita: destina-se à punição de crimes de alcance internacional;
ü  Princípio da bandeira ou representação: considera a bandeira da aeronave ou embarcação;
ü  Princípio da dupla tipicidade: necessidade de que o fato seja típico no Brasil e no país no qual foi praticado para que seja punido;

- 5. CONFLITO APARENTE DE NORMAS
ü  Critério da sucessividade: Lei posterior revoga a anterior;
ü  Critério da especialidade: Lei especial revoga a geral;
ü  Critério da alternatividade: A escolha de uma tipificação exclui as demais;
ü  Critério da subsidiariedade (tipo de reserva): A norma primária derroga a subsidiária (quando constitui crime ou elemento de crime mais grave);
ü  Critério da absorção ou consunção: O crime-fim absorve o crime-meio (um crime não faz parte do tipo do outro).

- 6. CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

ü  Crime é conduta que fere um bem jurídico protegido e por isso está sujeito a sanção;
ü  Conceito Material de crime: concepção da sociedade sobre o que pode e deve ser proibido;
ü  Conceito formal de crime: Concepção do Direito acerca do delito;
ü  Conceito Analítico de crime: concepção da Ciência do Direito: conduta típica, antijurídica, culpável e punível;

ü  Crime Comum: pode ser praticado por qualquer pessoa;
ü  Crime Próprio: Só pode ser praticado por determinada pessoa em virtude de uma qualidade especial;
ü  Crime de Mão-Própria: Só certa pessoa pode praticar, pessoalmente, o crime;
ü  Crime Material: exige efeito no mundo físico para sua consumação;
ü  Crime Formal: sua consumação exige efeitos apenas no mundo jurídico;
ü  Crime de Mera Conduta: só a conduta tipifica o crime;
ü  Crime de Dano: exige a ocorrência de dano;
ü  Crime de Perigo: basta o risco de ocorrer o dano para a tipificação;
ü  Crime Habitual: Necessita da prática reiterada de uma conduta;
ü  Adequação Social: A conduta por estar de acordo com o costume social não é antijurídica;
ü  Crimes Comissivos: são praticados mediante uma ação;
ü  Crimes Omissivos: são praticados mediante uma omissão;
ü  Crime Omissivo Próprio: a omissão está no tipo penal;
ü  Crime Comissivo por Omissão ou Omissivo Impróprio: crime normalmente comissivo que é praticado por uma omissão. Analisa-se se a omissão é relevante;
ü  Crimes Omissivos por Comissão: o crime é omissivo, mas praticado por ação de terceiro.

- 7. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE

ü  Causalidade: vínculo entre a conduta do agente e o resultado gerado, com relevância para formar o fato típico;
ü  Teoria da Equivalência das Condições: É causa do crime tudo que é causa da causa do crime;
ü  Juízo hipotético de eliminação: não serão imputadas as condutas que não atendam ao nexo causal. O corte do nexo causal é feito considerando o dolo e a culpa (responsabilidade subjetiva);
ü  Concausa: existência de duas causas produzindo resultados (podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes);

- 8. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

ü  Crime consumado: na conduta do agente estão todos os elementos do tipo. O tipo penal é integralmente realizado;
ü  Crime tentado: é a realização incompleta da conduta típica por circunstâncias alheias à vontade do agente. Ocorre na passagem do início da execução, pois a intenção é a mesma;
ü  Teoria subjetiva: nãoimporta o momento do início da execução, pois a intenção é a mesma;
ü  Teoria Objetiva: inicia-se a execução quando o agente começa a praticar a ação representada pelo verbo do tipo penal;
ü  Tentativa Perfeita: o sujeito faz tudo ao seu alcance para consumar o delito;
ü  Tentativa imperfeita: o sujeito é interrompido antes de fazer tudo o que está ao seu alcance;
ü  Tentativa falha: o agente acredita não poder prosseguir com a execução, embora pudesse;
ü  Tentativa branca: é a tentativa sem ocorrência de lesões na vítima;
ü  Natureza jurídica da tentativa: ampliação da tipicidade proibida, em razão de uma fórmula geral ampliatória dos tipos dolosos.
- 9. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

ü  Desistência Voluntária: o “inter criminis” é interrompido pela vontade do agente que não faz tudo o que pode para consumar o crime;
ü  Arrependimento eficaz: o “inter criminis” é interrompido pela vontade do agente que faz tudo o que poderia, mas volta atrás, desfazendo o que fez;
ü  Natureza Jurídica: segundo NUCCI: causa pessoal de exclusão da punibilidade.

- 10. ARREPENDIMENTO POSTERIOR E CRIME IMPOSSÍVEL

ü  Arrependimento posterior: causa pessoal de diminuição da pena que ocorre após a consumação do delito;
ü  Crime Impossível: causa excludente da tipicidade, é a tentativa não punível em virtude do uso de meios absolutamente ineficazes ou contra objetos absolutamente impróprios.

- 11. CRIME DOLOSO E CRIME CULPOSO

ü  Dolo: intenção mais ou menos perfeita de praticar um ato que se sabe contrário à lei;
ü  Dolo Direto: o agente quer o resultado e assume o risco;
ü  Dolo Eventual: o agente não quer o resultado, mas assume o risco;
ü  Dolo Específico: possui uma motivação especial para a conduta;
ü  Culpa: voluntária omissão de diligência no calcular as consequências do fato;
ü  Imprudência: forma ativa da culpa, comportamento sem cautela;
ü  Negligência: forma passiva da culpa, descuido ou desatenção;
ü  Imperícia: imprudência no campo técnico;
ü  Culpa Consciente: o agente prevê o resultado, mas acredita que ele não ocorrerá;
ü  Praeterdolo: Dolo quanto à ação inicial e culpa em relação ao resultado.

- 12. ERRO DE TIPO

ü  Erro de tipo: erro que incide sobre elementos objetivos do tipo. Responde por crime culposo;
ü  Erro escusável (inevitável): o agente não poderia superar nem se tivesse empregado grande diligência. Exclui dolo e culpa;
ü  Erro inescusável (evitável): o agente poderia evitar se tivesse empregado maior diligência; exclui apenas o dolo;
ü  Erro essencial: recai sobre elemento constitutivo do tipo penal. Exclui o dolo;
ü  Erro acidental: recai sobre elementos secundários ou acessórios. Não exclui dolo;
ü  Descriminantes putativas: excludentes de ilicitude que aparentam estar presentes em determinada situação.

- 13. ERRO DE PROIBIÇÃO

ü  Erro de proibição: é o erro que incide sobre a ilicitude do fato;
ü  Erro de proibição escusável (inevitável): quando o erro é impossível de ser evitado, valendo-se o agente de sua diligência ordinária;
ü  Erro de proibição inescusável (evitável): quando o agente tem a potencialidade para compreender o caráter ilícito do fato.

- 14. CULPABILIDADE E IMPUTABILIDADE

ü  Culpabilidade: é a imputabilidade, somada ao elemento psicológico (dolo e culpa) – normativo (ilicitude da conduta) e à exigibilidade de conduta diversa;
ü  Aspecto formal: fonte legislativa, censurabilidade merecida pelo autor;
ü  Aspecto material: fundamento da pena, censura realizada concretamente;
ü  Coação irresistível: causa de exclusão de culpabilidade. Coação moral que consiste em grave ameaça de mal injusto ou irreparável;
ü  Obediência hierárquica: causa de exclusão de culpabilidade. Ordem de duvidosa legalidade dada ao superior hierárquico ao subordinado para que cometa um delito;
ü  Inexigibilidade de conduta diversa: o agente só merece censura se for possível exigir dele conduta diversa;
ü  Imputabilidade: condições pessoais que dão ao agente capacidade de entender o caráter criminoso de seu ato e se determinar de acordo com esse entendimento;
ü  Critério biológico: saúde mental do indivíduo;
ü  Critério psicológico: capacidade de apreciar o caráter ilícito do ato;
ü  Menoridade: escolha política criminal que gera presunção absoluta de inimputabilidade;
ü  Teoria da Ação livre na causa: a causa da causa também é causa do causado. Se o agente age dolosa ou culposamente na causa anterior, esse elemento se transfere para a ação criminosa.

- 15. JUSTIFICATIVAS – EXCLUSÃO DE ILICITUDE OU ANTIJURIDICIDADE

ü  Antijurídico: qualidade do fato que é contrário ao direito;
ü  Excludentes de ilicitude: afasta a contrariedade da conduta ao Direito. Tona ilícito o que é ilícito;
ü  Consentimento do ofendido: causa supralegal e limitada de exclusão de antijuridicidade;
ü  Estado de necessidade: é o sacrifício de um interesse jurídico protegido para salvar de perigo atual e inevitável o direito próprio do agente ou de terceiro;
ü  Estado de necessidade recíproco: ambos os agentes estão defendendo direito próprio;
ü  Estado de necessidade defensivo: o agente pratica ato contra a coisa da qual provem o perigo;
ü  Estado de necessidade agressivo: o agente pratica ato contra pessoa ou coisa diversa daquela da qual provem o perigo;
ü  Estado de necessidade justificante: o direito sacrificado é de maior valor do que o defendido;
ü  Legítima defesa: defesa necessária contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro;
ü  Ofendículo: armadilha para evitar a lesão do patrimônio. Pode ser legítima defesa pré-ordenada;
ü  Legítima defesa sucessiva: quando há excesso na legítima defesa, os atos do agressor inicial contra o excesso também são legítima defesa;
ü  Estrito cumprimento do dever legal: ação praticada em cumprimento de um dever imposto por lei;
ü  Exercício regular de um direito: desempenho de uma conduta autorizada por lei;

ü  Excesso punível: o agente ultrapassa os limites das justificativas;
ü  Excesso no estado de necessidade: se o agente, podendo, não age de outro modo para evitar o resultado;
ü  Excesso na Legítima Defesa:  não há moderação ou usa-se meio desnecessário;
ü  Excesso no estrito cumprimento do dever legal: Ultrapassam-se os limites do dever definidos por lei deixando de cumprir exatamente o dever descrito;
ü  Excesso no exercício regular de um direito: quando há o exercício abusivo do direito;
ü  Excesso doloso: o agente tem plena consciência do limite e o ultrapassa;
ü  Excesso culposo: não é observado o dever de cuidado objetivo, geralmente decorre de erro de cálculo no avaliar a agressão;
ü  Excesso acidental: decorre de um acidente;
ü  Excesso exculpante: em virtude da situação de susto o agente não tem capacidade de dominar as reações psicológicas e excede os limites.

- 16. CONCURSO DE PESSOAS

ü  Concurso de Agentes: cooperação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal;
ü  Explicação: Teoria Unitária ou Monista: várias pessoas praticam várias condutas que formam o crime, respondem pelo mesmo crime. Regra do CP;
ü  Explicação: Teoria Pluralista: várias pessoas praticam várias condutas e cada uma responde por um crime. Adotada pelo CP como exceção;
ü  Explicação: Teoria Dualista: várias pessoas praticam várias condutas, os coautores respondem por um crime e os partícipes por outro. Não é adotada no CP;
ü  Autoria: o autor pratica a conduta no verbo do tipo;
ü  Participação: o partícipe pratica conduta diferente da do verbo do tipo;
ü  Participação Moral: verifica-se na fase de cogitação por induzimento ou instigação;
ü  Participação Material: verifica-se na fase de execução no fornecimento de meios ou modos;
ü  Teoria Subjetiva: quem concorre para o crime incide nas penas independente da maneira qu colaborou;
ü  Teoria Normativa: quem concorre para o crime só responde na medida da sua culpabilidade;
ü  Teoria Normativa: Domínio do Fato: Autor é quem realiza a figura típica e quem tem controle da ação típica dos demais (autor-executor; autor-intelectual; autor-mediato); partícipe não realiza a conduta típica nem comanda a ação;
ü  Teoria formal: autor é quem realiza a figura típica e partícipe é aquele que comete as ações fora do tipo;
ü  Crime de concurso necessário (plurissubjetivo): o concurso de agentes é elemento do tipo;
ü  Crime de concurso eventual: pode ser praticado por um sujeito ativo ou por vários;
ü  Crime de participação necessária: há UM agente, mas deve haver participação de um sujeito passivo que não é punido;
ü  Punição do partícipe – Acessoriedade extremada: basta que a conduta do autor seja típica para que o partícipe seja punido;
ü  Punição do partícipe – Acessoriedade Limitada: basta que a conduta do autor seja típica e antijurídica para que o partícipe seja punido. Adotada pelo CP;
ü  Punição do partícipe – Acessoriedade Restrita: a conduta do autor deve ser típica, antijurídica e culpável para que o partícipe seja punido;
ü  Autoria Mediata: o autor se vale de alguém não culpável para a prática do delito;
ü  Conivência: participação por omissão quando não há dever de evitar. Não é crime;
ü  Autoria colateral: dois agentes buscam o mesmo resultado, sem saber da atuação do outro;
ü  Autoria incerta: na autoria colateral quando não se sabe qual conduta produziu o resultado;
ü  Circunstâncias de caráter pessoa: situação que envolve o agente, sem ser inerente à sua pessoa. Não se comunicam aos coautores e partícipes;
ü  Condição de caráter pessoal: qualidade inerente à pessoa. Não se comunicam aos coautores e partícipes;
ü  Elementares do crime: quando as circunstâncias e condições de caráter pessoal são elementos integrantes do tipo penal, elas se transmitem aos demais agentes.

- 17. CONCURSO DE CRIMES

ü  Concurso Material: quando o agente pratica duas ou mais ações causando dois ou mais resultados. Ocorre a soma das penas;
ü  Concurso Material Homogêneo: quando os crimes são idênticos;
ü  Concurso Material Heterogêneo: quando os crimes são diferentes;
ü  Concurso Formal Perfeito: quando o agente mediante uma única ação ou omissão causa dois ou mais resultados típicos tendo em mente uma só conduta pouco importando quantos delitos vai praticar. Recebe a pena do mais grave com o aumento de 1/6 até 1/2;
ü  Concurso Formal Imperfeito: quando o agente mediante uma única ação ou omissão causa dois ou mais resultados típicos decorrentes de desígnios autônomos. Ocorre a soma das penas;
ü  Crime Continuado: quando o agente, mediante duas ou mais ações ou omissões pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, com condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhante. Recebe a pena do mais grave com aumento de 1/6 a 2/3;
ü  Crime Continuado doloso contra vítimas diferentes com violência ou grave ameaça: a pena pode ser aumentada em até 3 vezes.

- 18. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

ü  Pena: é a sanção imposta pelo Estado por meio de ação penal como retribuição ao delito e prevenção a novos crimes;
ü  Pena de Reclusão: para crimes mais graves. Cumprida inicialmente nos regimes fechado, aberto e semiaberto. É cumprida em primeiro lugar;
ü  Penas de Detenção: para crimes menos graves. Só pode ter início nos regimes Berto ou semiaberto. É cumprida após a reclusão;
ü  Prisão Albergue: é a casa da Comarca na qual o preso reside e de onde sai apenas para trabalhar;
ü  Exame Criminológico: estabelece as condições do réu;
ü  Remissão: cada três dias de trabalho implicam na diminuição de um dia de pena;
ü  Detração: tempo de prisão provisória a ser computado na pena privativa de liberdade. Pode ser aplicada em processos diferentes, desde que o tempo a ser descontado seja posterior ao delito da condenação.

- 19. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

ü  Penas restritivas de direito: destinadas a substituir as penas privativas de liberdade;
ü  Natureza Jurídica: Substitutivas (não são prevista no tipo penal, mas substituem as penas privativas de liberdade); Autônomas (subsistem por si mesmas após a substituição);
ü  Prestação Pecuniária: pagamento em dinheiro feito à vítima e seus dependentes ou entidade pública ou privada. Natureza: pena restritiva de direitos, indenizatória;
ü  Perda de bens e valores: perda dos bens adquiridos licitamente em favor do Fundo Penitenciário Nacional. O teto é o valor do prejuízo ou do proveito obtido, o que for maior. Natureza: sanção penal de caráter confiscatório;
ü  Prestação de serviços: obriga o condenado a reparar o dano causado através de seu trabalho. Natureza: pena restritiva de direitos.

- 20. PENAS DE MULTA

ü  Multa: Sanção penal consistente no pagamento de uma determinada quantia em pecúnia, previamente fixada em lei;
ü  Conversão: a multa não pode ser convertida em prisão, pois é dívida de valor;

- 21. COMINAÇÃO DAS PENAS

ü  Cominação das Penas: é a prescrição em abstrato das penas, formulada no preceito secundário do tipo penal incriminador;
ü  Cominação da pena privativa de liberdade: sempre vem cominada com limite mínimo e máximo.

- 22. APLICAÇÃO DAS PENAS

ü  Culpabilidade: grau de reprovação social;
ü  Antecedentes: ficha criminal que não seja reincidência;
ü  Conduta social: o papel do réu na comunidade (família, trabalho, escola);
ü  Personalidade: como o cidadão resolve seus conflitos, se pacificamente ou com violência;
ü  Motivos: precedentes que levam á ação criminosa;
ü  Circunstâncias: elementos acidentais que não fazem parte da estrutura do tipo;
ü  Consequência: é o mal causado pelo crime;
ü  Mentor ou Dirigente: Pessoa que comanda, organiza ou favorece a prática do delito;
ü  Reincidência: é o cometimento de uma infração penal após já ter sido o agente condenado;
ü  Reincidente Genérico: prática de vários crimes diferentes;
ü  Reincidente Específico: prática sempre do mesmo crime;
ü  Erro na Execução: quando, por acidente ou erro, o agente atinge pessoa diversa da que pretendia ofender;
ü  Resultado diverso do pretendido: quando, por acidente ou erro, o agente obtém um resultado diverso do pretendido.

- 23. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) E LIVRAMENTO CONDICIONAL

ü  SURSIS: opção de política criminal que suspende a pena por um período para evitar o encarceramento;
ü  Livramento Condicional: opção de política criminal para permitir a redução do tempo de prisão.

- 24. EFEITOS DA CONDENAÇÃO E REABILITAÇÃO

ü  Efeito principal: cumprimento da pena;
ü  Reabilitação: declaração judicial de reinserção do sentenciado ao gozo de determinados direitos que foram atingidos pela condenação.

- 25. AÇÃO PENAL

ü  Ação Penal Pública Incondicionada: Basta que chegue a notícia do crime para que seja iniciada;
ü   Petição Inicial: Denúncia. É a regra do CP;
ü  Ação Penal Pública Condicionada: somente procede quando preenchidas as condições de procedibilidade: representação do ofendido; requisição do Ministro da Justiça. Petição Inicial: Denúncia;
ü  Ação Penal exclusivamente privada: Somente procede mediante QUEIXA;
ü  Ação Penal privada subsidiária da pública: pode ser proposta pelo ofendido caso haja inércia do Ministério Público (prazo: 5 dias se o agente estiver preso, 15 dias se estiver solto);
ü  Perempção: Perda do direito de prosseguir com a ação pela inércia no tempo;
ü  Decadência do Direito de Queixa: inércia do ofendido em oferecer a queixa durante o prazo de 6 meses do dia em que soube a autoria do crime, ou do prazo do MP;
ü  Renúncia: perda da possibilidade de exercício do direito de queixa por ato unilateral, antes do início da ação, expresso ou tácito do ofendido;
ü  Perdão: extinção da punibilidade por ato do ofendido após o início da ação. Depende de aceitação.

- 26. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

ü  Anistia: perdão, referente a fatos que pode ser amplo e geral ou parcial;
ü  Graça: perdão, referente a pessoas determinadas;
ü  Indulto: perdão, referente a pessoas de maneira genérica que pode ser negado pelo juiz.

- 27. PRESCRIÇÃO

ü  Prescrição: perda pelo Estado do direito de punir;
ü  Prescrição da Ação: Perde-se todos os efeitos da ação penal;
ü  Prescrição da Execução: Perde-se o direito de aplicar a pena. Não é contada enquanto o réu está preso;
ü  Prescrição da Pena em Abstrato: é a perda da pretensão punitiva do Estado, levando em conta a pena máxima em abstrato cominada para o crime;
ü  Prescrição da Pena em Concreto: é a perda da pretensão punitiva do Estado, levando em conta a pena fixada na sentença com trânsito em julgado para a acusação;
ü  Prescrição Retroativa: é a perda do direito de punir do Estado pela prescrição em concreto, levando-se em conta os prazos anteriores à própria sentença;
ü  Prescrição Intercorrente: é a perda do direito de punir do Estado pela prescrição em concreto, levando-se em conta os prazos até o trânsito em julgado para a acusação;
ü  Prescrição Superveniente ou virtual: possibilidade de prescrição por observância dos requisitos do réu para recebimento de pena inferior à utilizada para o cálculo da prescrição em abstrato;
ü  Termo Inicial da Prescrição da Ação: pela teoria do resultado conta-se o prazo da data da consumação do delito, em que cessou a permanência ou em que o fato se torna público;
ü  Termo inicial da prescrição da execução: a partir do trânsito em julgado da sentença para a acusação, no dia da fuga, ou revogação do SURSIS e liberdade condicional;

ü  Prescrição da multa: se aplicada isoladamente, em dois anos; se cumulativamente, o prazo da pena.

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