DO PAGAMENTO DAS
DÍVIDAS – DA PARTILHA
- CAPÍTULO VI – Seção
VII e VIII - Arts. 657 a 673
da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC –
VARGAS DIGITADOR
Seção VII
Do pagamento das
dívidas
Art. 657. Antes da partilha,
poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das
dívidas vencidas e exigíveis.
§1º.
A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por
dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
§2º.
Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor,
mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens
suficientes para o seu pagamento.
§3º.
Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos
credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições
deste Código relativas a expropriação.
§4º.
Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu
pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando
todas as partes.
§5º.
Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas,
sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades.
Art. 658. Não havendo
concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor,
será ele remetido para as vias ordinárias.
Parágrafo único. O juiz mandará,
porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o
credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a
obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.
Art. 659. O credor de dívida
líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário,
concordando as partes com o pedido, o juiz, ao julgar habilitado o crédito,
mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.
Art. 660. O legatário é parte
legítima para manifestar-se sobre as dívidas de espólio:
I
– quando toda a herança for dividida em legados;
II
– quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.
Art. 661. Sem prejuízo do
disposto no art. 876, é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o
pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os indique à penhora no
processo em que o espólio for executado.
Seção VIII
Da partilha
Art. 662. Cumprindo o disposto
no art. 657, §3º, o juiz facultará as partes que, no prazo comum de quinze
dias, formulem o pedido de quinhão, em seguida proferirá a decisão de deliberação
da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam
constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.
Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão
fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos
direitos de usar e fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término
do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro. Desde o deferimento do
exercício dos direitos de usar e fluir do bem, cabe ao herdeiro beneficiado
todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.
Art. 663. Na partilha, serão
observadas as seguintes regras:
I
– a maior igualdade possível seja quanto ao valor, seja quanto à natureza e à
qualidade dos bens;
II
– a prevenção de litígios futuros;
III
– a maior comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o
caso.
Art. 664. Os bens insuscetíveis
de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro
supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os
interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não
ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.
Art. 665. Se um dos
interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do
inventariante até o seu nascimento.
Art. 666. O partidor organizará
o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos pagamentos a seguinte
ordem:
I
– dívidas atendidas;
II
– meação do cônjuge;
III
– meação disponível;
IV
– quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.
Art. 667. Feito o esboço, as
partes se manifestarão sobre ele no prazo comum de quinze dias. Resolvidas as
reclamações, a partilha será lançada nos autos.
Art. 668. A partilha constará:
I
– de um auto de orçamento que mencionará:
a
– os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite,
dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;
b
– o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;
c
– o valor de cada quinhão;
II
– de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a
razão do pagamento, a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características
que os individualizam e os ônus que os gravam.
Parágrafo único. O auto e cada uma das
folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.
Art. 669. Pago o imposto de
transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação
negativa de dívida para com a fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.
Parágrafo único. A existência de
dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde
que o seu pagamento esteja devidamente garantido.
Art. 670. Transitada em julgado
a sentença mencionada no art. 669, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem
e um formal de partilha, da qual constarão as seguintes peças:
I
– termo de inventariante e título de herdeiros;
II
– avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
III
– pagamento do quinhão hereditário;
IV
– quitação dos impostos;
V
– sentença.
Parágrafo único. O formal de partilha
poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando
este não exceder a cinco vezes o salário mínimo, caso em que se transcreverá nela
a sentença de partilha transitada em julgado.
Art. 671. A partilha amigável,
lavrada em instrumento público reduzida a termo nos autos do inventário ou
constate de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por
dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no
§2º do art. 284.
Parágrafo único. O direito de propor
ação anulatória de partilha amigável extingue-se em um ano, contado esse prazo:
I
– no caso de coação, do dia em que ela cessou;
II
– no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
III
– quanto ao incapaz, do Cia em que cessar a incapacidade.
Art. 673. É rescindível a
partilha julgada por sentença:
I
– nos casos mencionados no art. 672;
II
– se feita com preterição de formalidades legais;
III
– se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.