quarta-feira, 26 de março de 2014

- 4. HISTÓRIA DO DIREITO PROCESSUAL; - 2º TRIMESTRE - -1. JURISDIÇÃO;

- 4. HISTÓRIA DO DIREITO PROCESSUAL

ü  EVOLUÇÃO:
ü   A evolução histórica pode ser dividida entre o campo legislativo e a doutrina;

ü  LEGISLATIVA:
ü   Decreto de 20.10.1823 – Ordenações Filipinas (1603) e leis extravagantes;
ü   1. Processo Civil – Livro III
ü   -  (i) princípio dispositivo e impulsionado das partes; (ii) procedimento (escrito) – fases rígidas;
ü   2. Processo Penal/ Direito Penal – Livro V
ü   - Características: práticas desumanas (tortura, tormento, mutilações, marcas de fogo);
ü   - Constituição de 1824:
ü   1. Determinou elaboração de “Código Criminal”;
ü   2. Alteração: (i) aboliu as penas cruéis; e (ii) prisão: culpa formada (art. 179, § 8, 9º e 10);
ü   - Código Criminal do Império – 16.12.1830;
ü   - Código de Processo Criminal – 1832;
ü   1. Sistema Misto: acusatório (inglês) + inquisitivo (francês);
ü   2. Características:
ü   - Espírito Liberal: revestida de simplicidade e atual;
ü   - Anexo: “Disposição provisória acerca da administração da justiça civil” – criou condições para a finalidade do processo civil (não elaborada);
ü   3. Alterações:
ü   - Lei 261, de 3.12.1841: (i) aumenta o poder de polícia; (ii) cancela as disciplinas do processo civil;
ü   - Lei 2033, de 20.09.1871, regulada pelo decreto nº 4.824, de 22.11.71 – restabelece orientação liberal antiga do Código de Processo Criminal do Império;
ü   Temos grande influência das ordenações, sendo as Filipinas o primeiro ordenamento trazido para o Brasil;
ü   No campo processual, havia nas ordenações uma divisão entre o processo civil e o processo penal/direito penal;
ü    Depois das ordenações veio a constituição de 1824, que determinou a criação de um código penal, tendo sido abolidas as penas cruéis;
ü   Em obediência surgiu o código penal e o código de processo criminal em seguida. Esse código é mais liberal, simples e atual;
ü   O regulamento 737 é decorrente da exploração do café, que em virtude da sua importância na expansão do comércio, criou a necessidade de criação de um código comercial (código de processo comercial);
ü   Neste momento, ainda vigoravam as ordenações para o processo civil;
ü   Foram surgindo leis de processo civil, e em 1876 foi feita uma consolidação do processo civil;
ü   Na constituição de 1891, houve a divisão da competência para legislar no âmbito processual (entre União e Estados);
ü   Na constituição de 1934, passou a haver novamente apenas a norma federal;
ü   O CPC de 1939 foi o nosso primeiro código de processo civil propriamente dito, tendo sido, depois, revogado pelo de 1973;
ü   O CPP atual ainda é o de 1941, tendo havido vários projetos e várias reformas.

ü  DOUTRINA:
ü   Houve grandes processualistas na Europa que brigavam pela existência e proteção da actio romana (direito de buscar a justiça, mas não pelas próprias mãos);
ü   BULLOW defendia que o direito processual é autônomo em relação ao direito material;
ü   Com base nisso, nos anos 30 surgiram várias teorias defendendo essa autonomia;
ü   No Brasil, nos anos 40, LIEBMAN trouxe essa concepção de autonomia do processo e montou a Escola Processual de São Paulo.
ü   Após LIEBMAN surgiram diversos autores processualistas importantes.

- 2º TRIMESTRE

-1. JURISDIÇÃO
ü   O judiciário é  a função jurisdicional do Estado;
ü   Jurisdição é a função/poder do Estado, que por intermédio de seus órgãos aplica o direito ao caso concreto;
ü   A jurisdição é uma e exercida em todo o território nacional;
ü   Ainda assim, há vários órgãos que exercem a jurisdição;

ü  Características da Jurisdição:
ü   Secundária: Aplica-se apenas se não houver autocomposição;
ü   Instrumental: Não cria normas, mas é um alicerce para fazer valer o direito material. Trata-se de um instrumento para fazer valer o direito material;
ü   Desinteressada: Não tem interesse em favorecer qualquer uma das partes;
ü   Provocada: ela é inerte, não se move se não for provocada (uma vez provocada ela deve entregar a tutela jurisdicional);
ü   Definitiva e Imutável: Todo processo sempre terá um fim (Sentença), porém, nem sempre a resolução do processo significará o fim da lide (a sentença pode ser com ou sem o julgamento do mérito), a decisão é limitada por aquilo que foi pedido (é preciso usar os mecanismos adequados para alcançar o que se busca);
- A coisa julgada torna a decisão definitiva e imutável no caso da coisa julgada material;
ü  - A coisa julgada formal (sem julgamento do mérito) deixa a possibilidade para as partes entrarem com uma ação novamente;
ü  - Na coisa julgada formal, a sentença é terminativa, na material ela é definitiva;
ü   Declarativa ou executiva: Há vários tipos de ação e deve haver sempre a declaração para que haja a condenação;
ü  - Às vezes o processo se encerra na declaração (ações declaratórias), mas há casos em que é necessária a condenação;
ü   - Quando a condenação não é cumprida voluntariamente o Estado faz a execução (se utiliza de sua força para fazer cumprir a sentença).

ü  Finalidade da Jurisdição:
ü   A finalidade da jurisdição é a solução das lides;
ü   A finalidade maior é a paz social.

ü  Espécies de Jurisdição:
ü   Define-se a jurisdição pelo direito material, em relação ao tipo de direito que foi pedido;
ü   Se a matéria faz parte de uma das especialidades, há a jurisdição dentro de cada uma delas;
                          
                                                                                                  Estadual
                                                       Justiça Comum         Federal
 
Máquina Judiciária                                                                     Trabalhista
                                                      Justiças Especiais                  Eleitoral
                                                                                                     Militar

                                                  

ü   Quanto à gradação pode ser superior ou inferior, que diz respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição;
ü   Há uma gradação de instâncias na possibilidade de recorrer das decisões em caso de inconformidade;

ü   Princípios da Jurisdição:
ü   Investidura: Só pode entregar a tutela jurisdicional aquele que estiver investido de poder para tanto (tendo que ter tomado posse do cargo);
ü   Indelegabilidade: O Juiz não pode delegar as suas atribuições a quem quer que seja;
ü   Aderência ao território: O Estado não pode exercer a função jurisdicional fora do seu poder, do seu território. O mesmo se aplica aos juízes que não pode exercer o poder jurisdicional fora da sua comarca;

ü  Garantias do Juiz:
ü   Vitaliciedade: Essa garantia serve para evitar pressões sobre o juiz para que ele decida em determinado assunto sob a ameaça de perder o seu cargo. Há um prazo de dois anos para os juízes de primeira instância, pois em regra é por esse grau que se inicia a carreira do magistrado;
ü   Inamovibilidade: Trata da impossibilidade de que seja transferido, salvo quando o juiz pede a sua promoção;
ü   Irredutibilidade de vencimentos: Não se pode mexer na remuneração do juiz.

ü  Poderes do juiz:
ü   Poderes Administrativos – poder de polícia: O juiz tem o poder de polícia para manter a ordem nas audiências e requisitar força policial. Se os participantes do ato não atuarem com cidadania ele pode dar voz de prisão;
ü   Poderes Jurisdicionais – podres meios: Correspondentes aos atos ordinários e instrutórios (para poder chegar na decisão);
ü   Poderes Fins: Correspondem aos atos decisórios e de execução.

ü  Deveres do juiz:
ü   O juiz também responde pelo exercício de sua função.

ü  Responsabilidade do Juiz:
ü   Art. 133 CPC.

ü  JURISDIÇÃO Contenciosa e Voluntária:
ü   Na jurisdição contenciosa há pretensões resistidas (lide);
ü   Na jurisdição voluntária há administração de interesses privados pelo órgão da jurisdição.
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
Lide
Partes
Sentença de Mérito
Função Jurisdicional
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – GRACIOSA
Acordo de Vontades
Interessados
Homologação
Função Administrativa







ü   Embora o judiciário tenha sido criado com o objetivo de solucionar a lide, notou-se a necessidade de ele atuar na esfera administrativa;
ü   No âmbito civil encontramos tanto a jurisdição voluntária como a contenciosa;

ü   A Jurisdição voluntária é um favor que o poder judiciário faz à sociedade.

http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.

NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC.