domingo, 22 de fevereiro de 2015

DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS ART. 157 a 162 - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - VARGAS DIGITADOR

Seção VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
ART. 157 a 162
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
       CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
       VARGAS DIGITADOR
  
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente ou fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

·       Regulamento do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza: Decreto n. 3.000, de 26-3-1999.

·       Vide art. 76, § 1º, do ADCT.

II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

·       A Lei Complementar n. 63, de 11-1-1990, dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos Municípios.

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

·       Vide art. 76, § 1º, do ADCT.

II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;

·       Inciso II com redação determinada pela Emenda constitucional n.42 de 19-12-2003.
·       Vide arts. 72, § 4º, e 76, § 1º, do ADCT.

III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

·       Vide arts. 60, II, e 82, § 1º, do ADCT.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionados no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

Art. 159. A União entregará:

·       Normas para cálculo, entrega e controle de liberações dos recursos dos Fundos de Participação: Lei Complementar n. 62, de 28-12-1989.

·       Vide arts. 72, §§ 2º e 4º, e 80, § 1º, do ADCT.

I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e oito por cento na seguinte forma:

·       Inciso I, caput, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 55, de 20-9-2007.

·       Vide art. 2º, da Emenda Constitucional n. 55, de 20-9-2007.

·       Vide art. 60, II, do ADCT.

·       Vide art. 3º da Emenda Constitucional n. 17, de 22-11-1997.

a)    Vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

·       Vide art. 76, § 1º, do ADCT.

b)    Vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao fundo de Participação dos Municípios;

·       Vide art. 76, § 1º, do ADCT.

·       A Lei Complementar n. 91, de 22-12-1997, dispõe sobre a fixação dos coeficientes do fundo de Participação dos Municípios.

c)     Três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semiárido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

·       Alínea “c” regulamentada pela Lei n. 7.827, de 27-9-1989.

d)    Um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;

·       Alínea “d” acrescentada pela Emenda Constitucional n. 55, de 20-9-2007.

·       Vide art. 2º da Emenda Constitucional n. 55, de 20-9-2007.

II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados;

·       Vide arts. 60, II, e 76, § 1º, do ADCT.

·       A Lei n. 8.016, de 8-4-1990, dispõe sobre a entrega das quotas de participação dos Estados e do Distrito Federal na arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados a que se refere este inciso.

III – do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal,m distribuídos na forma da lei, observada a destinação na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, “c”, do referido parágrafo.

·       Inciso III com redação determinada pela Emenda constitucional n. 44, de 30-6-2004.

·       Vide art. 93 do ADCT, que dispõe sobre a vigência deste inciso.

§ 1º. Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

§ 2º. A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por dento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.

·       Normas para participação dos Estados e do Distrito Federal no produto da arrecadação do IPI, relativamente às exportações: Lei Complementar n. 61, de 26-12-1989.

§ 3º. Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.

·       A Lei Complementa n. 63, de 11-1-1990, dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos Municípios.

§ 4º. Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.

·       § 4º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19-12-2003.

·       Vide art. 93 do ADCT, que dispõe sobre a vigência deste parágrafo.

Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

·       Vide art. 3º da Emenda Constitucional n. 17, de 22-11-1997.

Parágrafo único. a vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos.

·       Parágrafo único, caput, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.

I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;

·       Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.

II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, II e III.

·       Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.

Art. 161. Cabe à lei complementar:

I – definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;

II – estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. q59, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre municípios.

III – dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.

Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.


Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.

DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS ART. 156 - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - VARGAS DIGITADOR

SEÇÃO V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
ART. 156
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;

II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar;

·       Inciso III, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 3., de 17-3-1993.
·       A Lei Complementar n. 116, de 31-7-2003, dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal.

IV – (Revogado pela Emenda Constitucional n. 3, de 17-3-1993.)

§ 1º. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, II, o imposto previsto no inciso I poderá:

·       § 1º, caput, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

·       Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

·       Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.

§ 2º. O imposto previsto no inciso II:

I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II – compete ao Município da situação do bem.

§ 3º. Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

·       § 3º, caput, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 37, de 12-6-2002.

I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

·       Inciso I com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 37, de 12-6-2002.
·       Vide art. 88 do ADCT.

II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;

·       Inciso II com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 3, de 17-3-1993.

III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

·       Inciso III acrescentado pela Emenda Constitucional n. 37, de 12-6-2002.

·       Vide art. 88 do ADCT.


·       § 4º. (Revogado pela Emenda Constitucional n. 3, de 17-3-1993.).

DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL ART. 155 - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - VARGAS DIGITADOR

Seção IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
ART. 155
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

·       Caput com redação determinada pela Emenda constitucional n. 3 de 17-3-1993.
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

·       Inciso I com redação determinada pela Emenda constitucional n. 3 de 17-3-1993.
·       Vide § 1º deste artigo.

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

·       Inciso II com redação determinada pela Emenda constitucional n. 3 de 17-3-1993.
·       Vide § 2º deste artigo.
·       Vide art. 60, II, do ADCT.
·       A Lei Complementar n. 114, de 16-12-2002, altera a legislação do imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e de comunicação.

III – propriedade de veículos automotores.

·       Inciso III com redação determinada pela Emenda constitucional n. 3 de 17-3-1993.
·       Vide § 6º deste artigo.

§ 1º. O imposto previsto no inciso I:

·       § 1º, Caput, com redação determinada pela Emenda constitucional n. 3 de 17-3-1993.

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.

III – terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a)    Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

b)    Se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.

§ 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

·       § 2º, Caput, com redação determinada pela Emenda constitucional n. 3 de 17-3-1993.
·       O Decreto-lei n. 406, de 31-12-1968, estabelece normas gerais de Direito Financeiro, aplicáveis aos Impostos sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Qualquer Natureza.

I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II – a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

·       A Lei Complementar n. 24, de 7-1-1975, dispõe sobre os Convênios para a Concessão de isenções do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.

·       A Lei Complementar n. 87 (Lei Kandir), de 13-9-1996, dispõe sobre o Imposto dos Estados e do Distrito Federal, sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

a)    Não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b)    Acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV – resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

V – é facultado ao Senado Federal:

a)    Estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b)    Fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolvia interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

VI – salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderá ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a)    A alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b)    A alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII – na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IX – incidirá também:

a)    Sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

·       Alínea “a” com redação determinada pela Emenda constitucional n.33 de 11-12-2001.

b)    Sobre o valor total da operação quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

X – não incidirá:

a)    Sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

·       Alínea a, com redação determinada pela Emenda constitucional n.42 de 19-12-2003.

b)    Sobre operações que destinem a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

c)     Sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

d)    Nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

·       Alínea d, com redação determinada pela Emenda constitucional n.42 de 19-12-2003.

XI – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

XII – cabe à lei complementar:

·       Vide art. 4º Alínea a, da Emenda constitucional n.42 de 19-12-2003.
a)    Definir seus contribuintes;

b)    Dispor sobre substituição tributária;

c)     Disciplinar o regime de compensação do imposto;

d)    Fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

e)    Excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a;

f)      Prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

g)    Regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados;

h)    Definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipóteses em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;

·       Alínea h, acrescentada pela Emenda Constitucional n.33 de 11-12-2001.

·       Vide § 4º deste artigo.

i)       Fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

·       Alínea “i”, acrescentada pela Emenda Constitucional n.33 de 11-12-2001.

§ 3º. À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

·       § 3º com redação determinada pela Emenda Constitucional n.33 de 11-12-2001.

§ 4º. Na hipótese do inciso XII, “h”, observar-se-á o seguinte:

·       § 4º , caput, acrescentado pela Emenda Constitucional n.33 de 11-12-2001.

I – nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;

·       Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional n.33 de 11-12-2001.

II – nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;

·       Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional n.33 de 11-12-2001.

III – nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;

·       Inciso III acrescentado pela Emenda Constitucional n.33 de 11-12-2001.

IV – as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, “g”, observando-se o seguinte:

·       Inciso IV, caput, acrescentado pela Emenda Constitucional n.33 de 11-12-2001.

a)    Serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;

·       Alínea “a” acrescentada pela Emenda Constitucional n.33 de 11-12-2001.

b)    Poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;

·       Alínea “b” acrescentada pela Emenda Constitucional n.33 de 11-12-2001.

c)     Poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.

·       Alínea “c” acrescentada pela Emenda Constitucional n.33 de 11-12-2001.

§ 5º. As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, “g”.

·       § 5º acrescentado pela Emenda Constitucional n.33 de 11-12-2001.

§ 6º. O imposto previsto no inciso III:

·       § 6º acrescentado pela Emenda Constitucional n.42 de 19-12-2003.

I – terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

·       Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional n.42 de 19-12-2003.

II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.


·       Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional n.42 de 19-12-2003.