sábado, 14 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 671, 672, 673 – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA - Disposições Comuns a Todas as Seções – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 671, 672, 673 –
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA - Disposições Comuns a
Todas as Seções – VARGAS, Paulo. S. R.




PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção X – Disposições Comuns a Todas as Seções - vargasdigitador.blogspot.com

Art 671. O juiz nomeará curador especial:

I – ao ausente, se não o tiver;

II – ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.

Correspondência no CPC/1973, art 1,042, no mesmo sentido.

1.    CURADOR ESPECIAL

O art 671, do CPC, a prever as hipóteses de nomeação de curador especial no processo de inventário e partilha, apenas especifica para esse procedimento especial a regra geral prevista no art 72 deste Código ora analisado. Na hipótese prevista pelo inciso I do art 671 do CPC, verifica-se a situação de herdeiro, sucessor ou interessado na inventariança que esteja ausente e que ainda não possua curador para a defesa de seus interesses. No inciso II do mesmo dispositivo, tem-se a previsão de indicação de curador especial ao incapaz, que somente deverá ocorrer quando os interesses na partilha do incapaz concorrerem como o de seu representante. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.077. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

I – identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

III – dependência de uma das partilhas em relação à outra.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.

Correspondência no CPC/1973, art 1.043, com a seguinte redação:

Art 1.043. falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos.

§ 1º. Haverá um só inventariante para os dois inventários.

§ 2º. O segundo inventário será distribuído por dependência, processando-se em apenso ao primeiro.

Parágrafo único, sem correspondência no CPC/1973.

1.    CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS

Em norma que busca preservar o princípio da economia processual, o art 672 do CPC, prevê a possibilidade de cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas, desde que preenchidos três requisitos, consagrados nos incisos do dispositivo legal: identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens, heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros e dependência de uma das partilhas em relação á outra.

       Quanto a esse último requisito, o parágrafo único do dispositivo ora analisado prevê que, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz poderá ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual, o que tem levado parcela da doutrina a concluir que, apesar de o art 672, caput, do CPC, prever ser “lícita a cumulação” ela seria na realidade uma imposição legal. Entendo, entretanto, que, em se tratando de exercício de direito de ação, é inviável obrigar o autor a cumular inventários. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.077. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 673. No caso previsto no art. 672, inciso II, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se alterado o valor dos bens.

Correspondência no CPC/1973, art 1.045, com a seguinte redação:

Art 1.045. nos casos previstos nos dois artigos antecedentes prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se se alterou o valor dos bens.

1.    DISPENSA DE NOVAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E NOVO LAUDO DE AVALIAÇÃO

O art 673 do CPC é dispositivo nitidamente inspirado nos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, prevendo como regra que as primeiras declarações e o laudo de avaliação dos bens em inventário instaurado por um dos cônjuges ou companheiros sejam aproveitados no inventário instaurado pelo cônjuge ou companheiro que venha posteriormente a falecer.

       Como nesse caso os bens se comunicam, sendo, portanto, os mesmos, podem ser aproveitados as primeiras declarações e o laudo de avaliação do primeiro inventário. É claro que podem ser adquiridos outros bens pelo cônjuge sobrevivente, que venha posteriormente a falecer; nesse caso é cabível uma emenda das primeiras declarações, limitada às circunstâncias patrimoniais supervenientes ao primeiro inventário.

       A exceção do aproveitamento previsto pelo art 673 do CPC é a alteração do valor dos bens. Entendo que a alteração não pode ser irrisória, cabendo à parte que pedir a elaboração de novas primeiras declarações ou nova avaliação a demonstraçao de ao menos indícios de ter havido tal mudança de valor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.077. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).