quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

DIREITO ROMANO - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR - OBJETOS DE DIREITO

DIREITO ROMANO  - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

- SE OS COLEGAS PRESTARAM A DEVIDA ATENÇÃO AOS LANÇAMENTOS ATÉ AQUI EXPOSTOS E AOS SEGUINTES, RELATIVOS AO DIREITO ROMANO, CREIAM-ME, NÃO TERÃO A MENOR DIFICULDADE PARA ACOMPANHAREM A EVOLUÇÃO (pelo menos aonde se pretende haver), DAS LEIS DO CÓDIGO CIVIL E DO DIREITO GENERALIZADO, ATUAL. Portanto, sugiro redobrarem a atenção aos tópicos, e a não tratarem com menoscabo os primeiros passos, postados desde o início do Blog. Certamente, cada um deles trará uma luz – é o que se pretende – à interligação de todo o processo de DIREITO ao qual pretendemos dominar. A ideia central, não é a de vender ciência a metro. Esta é uma alavanca necessária, extremamente necessária, para se chegar sem percalços, à evolução e sem desespero,  aos períodos mais adiantados. VARGAS, Paulo S. R.

1.       OBJETOS DE DIREITO

-  Utiliza-se o termo coisa, para designar todo e qualquer objeto do nosso pensamento, seja no mundo das ideias ou no da realidade sensível;
- Coisa (Res) é o objeto de relações jurídicas que tenha valor econômico;
- As coisas podem ser divididas da seguinte maneira:

1.1. Res Extra Patrimonium:

- São aquelas que não se encontram no patrimônio de ninguém. Essas coisas podem se dividir da seguinte maneira:
1. Res Derelicta: As coisas abandonadas, que já pertenceram a alguém mas foram renunciadas;
2. Res Nullius: São as coisas de ninguém, aqueles bens que nunca foram de alguém;
3. Res Extra Commercium: São aquelas excluídas do comércio, não podiam ser objetos de relação jurídica. E se dividiam em divini iuris e humani iuris:
* Divini Iuris: eram as coisas que se excluíam do comércio por direito divino. Entre essas coisas estavam as coisas sagradas (dedicadas aos deuses superiores), religiosas (relacionadas à morte) e santas (recebem uma proteção divina especial);
* Humani Iuris: Eram as coisas que se excluíam do comércio por direito humano, podiam ser:
- Res Communes Omnium: Coisas que são de todos (ar, água, mar etc.);
- Res Publica: Os bens que pertenciam ao povo romano, a coisa pública, gerida pelo Estado e que a ele pertence (estradas, calçadas, fórum, praça etc.).

1.2. Res In Patrimonium:

- São aquelas que podem ser apropriadas por particulares. Quanto a elas podem-se atribuir as seguintes classificações:
1. Coisas Corpóreas e Incorpóreas: Corpóreas são aquelas que podem ser tocadas, existência material, possui tangibilidade e as incorpóreas são as que existem apenas intelectualmente, possui uma existência idealizada, coisas que não se pode tocar;
- OBS: Importância dessa distinção no direito Romano: as coisas incorpóreas não eram passíveis de posse. Se nãohavia posse de coisas incorpóreas, obviamente as coisas incorpóreas não estavam sujeitas a usucapião e não podiam ser transmitidas por Traditio.
2. Res Mancipi e Res Nec Mancipi: Coisas mancipi são aquelas mais importantes para os romanos (imóveis, escravos, animais de tiro e carga, servidões prediais), coisas ao mancipi são todas as outras coisas. As coisas mancipi exigem a “mancipatio”, uma cerimônia solene, para serem transferidas;
3. Coisas móveis e imóveis: O terreno e o que estivesse definitivamente ligado a ele distinguiam-se das coisas transportáveis e semoventes. As coisas móveis são aquelas que podem ser transportadas de um local para outro sem destruição ou sem alteração econômica. Semoventes são os móveis que possuem movimento próprio, que se autotransporta, ou seja, que se transporta de um lugar para outro, por força própria. As coisas imóveis não podem ser transportadas de um local para outro sem destruição ou sem alteração na sua substância, sem depreciação na sua função economicossocial;
- OBS: O prazo para usucapião dos bens imóveis é maior do que o prazo para usucapião dos bens móveis. Além disso, para transferência da propriedade dos bens imóveis é preciso verificar que esses têm que cumprir algumas formalidades, como, por exemplo, a transcrição do registro, enquanto os bens móveis são transferidos pela tradição, pela simples entrega;
4. Coisas Fungíveis e Infungíveis: Fungíveis são as coisas substituíveis por outras do mesmo gênero, qualidade e quantidade, aquilo que é facilmente substituído. Infungíveis são as coisas especificamente consideradas, cujas características individuais impedem que sejam substituídas por outras do mesmo gênero, porque têm características próprias;
- OBS: Importância da distinção entre coisa fungível e infungível: Havendo empréstimo de coisa Infungível, estará ocorrendo um COMODATO. Havendo empréstimo de coisa Fungível estará ocorrendo um empréstimo MÚTUO. Se é celebrado um contrato de uma coisa Fungível, essa coisa se transformará em coisa infungível, porque terá que ser devolvida a mesma.
5. Coisas Consumíveis e Inconsumíveis: Consumível é aquela que coisa que com o uso comum perde a sua função economicossocial, enquanto que inconsumível é aquela que não o faz;
OBS: Se a coisa é Consumível, mas foi emprestada em “Comodatum Ad Pompam Vel Ostentationem” (para ostentação), ela se torna inconsumível porque não pode ser consumida, tem que ser devolvida a mesma;
6. Coisas divisíveis e indivisíveis: Divisíveis são as coisas que podem ser repartidas sem perder o valor proporcional e sua função social. Indivisíveis são aquelas cujo valor socioeconômico se reduz ou se perde com a divisão;
7. Coisas simples, compostas, coletivas ou universais: Coisas simples são representadas por uma unidade orgânica natural ou artificial; Compostas, são formadas da união artificial de várias coisas simples, que só juridicamente estão ligadas entre si;
8. Coisas principais e acessórias: Coisa principal é aquela que tem existência autônoma, não depende de outra coisa. Coisa Acessória é a que existe em função de outra coisa, da coisa principal. O acessório segue sempre o destino do principal, salvo disposição em contrário. Dentre as coisas acessórias existem:
* Pertenças: coisa acessória que tem certa autonomia em relação à coisa principal e existe mais para finalidade de aformoseamento, ou como um utensílio;
* Frutos: São as vantagens que a coisa produz periodicamente que, quando colhidos, a coisa não sofre destruição e nem alteração na sua substância. Os frutos se classificam em:
a) Naturais: São aqueles produzidos pela própria força orgânica da coisa de forma natural;
b) Civis: São os que surgem a partir da utilização da coisa, geralmente emprestando ou alugando a coisa;
c) Industriais: São produzidos a partir da intervenção do ser humano;
* Produtos: São vantagens que a coisa produz sem que haja renovação periódica;
* Benfeitorias: São gastos que se efetua com a coisa para conservar ou melhorar a sua utilização. As benfeitorias podem ser:
a) Necessárias: São aqueles gastos imprescindíveis com a coisa para que a coisa não desapareça ou sofra mudança para pior;
b) Úteis: são as benfeitorias que não são imprescindíveis mas que tornam a coisa mais agradável;
c) Voluptuárias: São aquelas de puro luxo, supérfluas.
IMPORTÂNCIA DA DISTINÇÃO DAS BENFEITORIAS: Porque quando alguém está com uma coisa alheia, por exemplo, um imóvel alugado, e ocorrendo benfeitorias necessárias ou úteis o proprietário vai ter que indenizar, enquanto que nas benfeitorias Voluntárias não, salvo se houver um acordo.

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DIREITO ROMANO - APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA

1.       APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA

- A aplicação da norma pressupõe o conhecimento perfeito, seguro e completo da norma jurídica e dos fatos concretos. O aplicador deve fazer um trabalho de crítica, para verificar se a norma é válida e se seu texto é autêntico, bem como uma interpretação para estabelecer o verdadeiro sentido e alcance do seu texto. Para tanto a interpretação pode ser:
1. Interpretação Autêntica: Mediante uma nova norma jurídica expedida pelo órgão legiferante competente;
2. Interpretação Doutrinal: Por meio do trabalho dos cultores do direito. Podendo ser gramatical; lógica; histórica ou dogmasistemática;
- Os resultados da interpretação podem ser:
1. Interpretatio Declarativa: confirma o sentido da norma;
2 . Interpretatio extensiva: estende o sentido da norma;
3. Interpretatio restrictiva: restringe o sendo da norma;
- Além disso, quando o ordenamento é omisso utiliza-se:
1. Analogia legis: quando se estende a aplicação de determinada regra a fatos nela contidos;
2. analogia iuris:  processo de se criar uma nova regra para ser aplicada em um caso concreto, com base nos princípios gerais do sistema jurídico;
- Quanto aos fatos concretos, podem ser comprovados por todos os meios de prova em direito permitidos. Além  disso em alguns casos o direito se contenta com acontecimentos prováveis ou fictícios:
1. Presunção Simples: Aceitação como verdadeiro de um fato provável, mas o contrário pode ser provado.
2. Presunção de Direito: Aceitação como verdadeiro de um fato provável, sem aceitação de prova do contrário;
3. Ficção: O Direito considera verdadeiro um fato inverídico.

1.1. Eficácia da Norma No Tempo E No Espaço

- A eficácia da norma se inicia com a promulgação, a menos que ela disponha diferentemente. No geral as regras eram irretroativas, podendo o legislador aplicá-las retroativamente se desejasse exceto para casos já findos. A ignorância da norma não isenta ninguém de sua sanção (não se aplicava aos menores de 25 anos e mulheres, soldados e camponeses). A norma deixa de produzir efeitos quando termina sua vigência. A norma pode ser revogada por outra norma ou pelo costume (desuetudo).

2.       DIREITO SUBJETIVO

- Direito subjetivo é o poder, conferido pela norma jurídica, de exigir determinado comportamento de outrem, é o lado ativo de uma relação jurídica. Os direitos subjetivos podem ser classificados quanto ao tipo de poder que representam e a obrigação que geram. Em grandes linhas os direitos subjetivos são de dois tipos, decorrentes de relações familiares ou patrimoniais. Os patrimoniais dividem-se em dois tipos:
1. Direitos reais: conferem um poder absoluto sobre as coisas do mundo externo e valem “contra todos”;
2. Direitos Obrigacionais: existem tão somente entre pessoas determinadas e vinculam uma à outra.

2.1. Sujeitos de Direito:

- A pessoa natural (ou física), é o homem;
- Sua existência se inicia com o nascimento;
- No direito romano considerava o nascituro como já nascido para fins de reservar-lhe vantagens;
- Extingue-se a pessoa física com a morte do indivíduo, sua verificação não dependia de formalidades.

2.2. Capacidade Jurídica de Gozo:

- Capacidade jurídica de gozo, ou capacidade de direito, significa aptidão do homem para ser sujeito de direitos e obrigações;
- Para possuir capacidade de direito plena era necessário ser LIVRE, CIDADÃO ROMANO, INDEPENDENTE DO PÁTRIO PODER.

2.2.1.        STATUS LIBERTATIS:

- Eram livres aqueles que não eram escravos;
- A escravidão era um instituto reconhecido por todos os povos;
- As fontes de escravidão podiam ser:
1. Inimigos de guerra capturados passavam a ser escravos dos vencedores;
2. Estrangeiros que pertencessem a um país que não fosse reconhecido por Roma, eram considerados escravos se caíssem em poder dos romanos;
3. Era escravo o filho de escrava, independente da classe social do pai;
4. Podia-se ser reduzido a escravo a título de pena ou por insolvência;
- O escravo não podia ser sujeito de direito, não possuía direitos públicos ou privados. Ainda assim, o direito romano sempre reconheceu a personalidade humana do escravo;
- Embora não pudesse possuir patrimônio, podia possuir um pequeno pecúlio, cedido pelo seu dono que ele geria livremente como se fosse seu;
- A condição de escravo era permanente. O escravo sem dono continua escravo;
- A atribuição do escravo podia ser feita por meio de um ato voluntário do senhor que se chamava manumissão. Poderia ser:
1. Manumissio vindicta: Por meio de um processo judicial em que se discutia a questão da liberdade;
2. Manumissio censu: Processava-se, mediante a inscrição, com permissão do dono, o nome do escravo na lista dos cidadãos livres;
3. Manumissio testamento: O testador determina no seu testamento que, com sua morte, o escravo fosse livre;
- Além desses modos de alforria, haviam outros que concediam a liberdade ao escravo sem, no entanto, conceder-lhe a cidadania. A alforria pretoriana colocava o escravo em uma situação inferior (de latino);
- O escravo libertado se chamava liberto, e encontrava-se sob o patronato do ex dono. Do patronato decorriam direitos e obrigações recíprocas como a de prestar alimentos. O liberto passava a ter o nome do patrono e devia a ele respeito. Além disso, devia certos serviços ao seu patrono e o patrono possuía direito de sucessão legítima nos bens do liberto.

2.2.2.        STATUS CIVITATIS:

- Em princípio o direito romano, tanto público como privado, valia apenas para os cidadãos romanos. Aos estrangeiros aplicava-se o jus gentium.
- Os latinos tinham uma posição especial, semelhante à dos cidadãos romanos. E aos poucos, todos os habitantes livres do império receberam a cidadania;
- A cidadania adquiria-se pelo nascimento de justas núpcias ou mesmo fora delas, se a mãe fosse cidadã na hora do parto. Em matrimônios mistos os filhos tinham a condição de estrangeiro.

2.2.3.        STATUS FAMILIAE:

- Possuía a capacidade plena de gozo aquele que fosse independente do pátrio poder;
- Os alieni iuris (sujeitos ao poder do pater familiae) tinham plena capacidade no campo do direito público;


2.2.4.        CAPITIS DEMINUTIO:

- Acontecia o capitis deminutio quando mudava a situação jurídica de uma pessoa;
- Podia-se perder a liberdade por punição, ou ao tornar-se prisioneiro do inimigo;
- Podia também o cidadão passar à condição de estrangeiro pelo exílio voluntário ou pelo imposto por punição;
- Além disso, podia haver alteração no estado familiar, a pessoa alieni iuris podia passar para uma nova família ou à condição de sui iuris (pater famílias) ou vice e versa.

2.2.5.        OUTRAS CAUSAS RESTRITIVAS DA CAPACIDADE:

- As mulheres não tinham capacidade para direitos públicos e sofriam restrições no âmbito do direito privado também;

- A religião também podia ser fator que concorresse para certas restrições da capacidade jurídica.

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