sábado, 4 de junho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 237, 238, 239 Da PROVA - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 237, 238, 239
Da PROVA - VARGAS, Paulo S.
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Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações

Título I Das Modalidades Das Obrigações

Capítulo I Das Obrigações de Dar

Seção I - Das Obrigações de Dar Coisa Certa

(arts. 233 até 242)

 

Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

 

Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

 

Segundo a Doutrina, da mesma forma como, havendo perda ou deterioração da coisa, o prejuízo é do devedor (dono), havendo acréscimo, o lucro deve ser dele, salvo dispondo o contrato de modo diverso. Assim, como a coisa há de ser entregue na sua integralidade, ou seja, com todos os melhoramentos e acrescidos, poderá o devedor exigir aumento no preço ou mesmo resolver a obrigação se o credor não concordar em pagar pela valorização decorrente dos acréscimos.

 

O parágrafo único, por sua vez, dispõe que os acréscimos ainda não percebidos seguem a regra geral de que o acessório acompanha o principal, pertencendo, portanto, ao credor. Quanto a esses não cabe ao devedor exigir aumento no preço, já que os acessórios, em regra, são obtidos naturalmente sem obra ou dispêndio do devedor (v. art. 241). Se já tiverem sido percebidos, pertencem ao devedor, que, antes da tradição, era o dono da coisa principal. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 237, p. 141-142, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No lecionar de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 237, p. 190-191 do CC/2002, Doutrina e Jurisprudência, se, até a tradição, a coisa principal receber melhoramentos e acrescidos, pertencerão eles ao devedor, que poderá exigir aumento de preço. Ensina Carlos Roberto Gonçalves que melhoramento é tudo o que opera mudança para melhor na coisa principal; acrescido é o que se acrescenta a ela (Direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2004, v. II, p. 49). Caso o credor não concorde com o aumento do preço que dos melhoramentos e acrescidos resultar, o devedor poderá resolver a obrigação e cada qual das partes retornará à situação anterior sem direito a indenização, pois tratar-se-á de exercício de direito do devedor. Esse artigo parece estar em conflito com o art. 233, pois melhoramentos e acrescidos são acessórios do bem principal, de modo que, nos termos deste último dispositivo, haviam de estar abrangidos pelo principal. A conciliação de ambos é possível se se admitir que os acessórios de que trata o art. 233 são os que já existiam ao tempo da realização do negócio, enquanto os melhoramentos e acrescidos referidos no dispositivo de que ora se trata são os que surgem após a realização do negócio. Identifica-se a aplicação dessa regra na hipótese em que um criador adquire uma vaca em um leilão. De acordo com as regras do estabelecimento, ela lhe será entregue em quinze dias.

 

No entanto, nesta oportunidade, ficou prenha, de modo que o arrematante receberá, além da vaca, a cria que a acompanha. A incidência do art. 237 à hipótese autoriza o alienante a exigir remuneração pela cria, que lhe pertence, pois foi acrescida ao bem principal após a efetivação do negócio. Ruy Rosado de Aguiar Júnior pondera que o devedor não tem direito de acionar o credor pelo aumento, mas lhe é conferida a possibilidade de postular a extinção do contrato diante da recusa ao pagamento (Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, Aide, 2003, p. 164).

 

Registre-se, porém, que a solução não deve ser aplicada se ficar evidenciada má-fé do devedor que pode acrescer melhoramentos na coisa para inviabilizar o negócio ou obrigar o devedor a pagar mais pelo bem. Nessa hipótese, a solução poderá ser o reconhecimento culposo do devedor, o que implica mora ou inadimplemento apto a obrigá-lo a indenizar (arts. 389 e 395 desse Código). Somente no caso de acréscimos feitos de boa-fé a disposição poderá incidir. Arnaldo Rizzardo, porém, opina no sentido de que não se incluem nesse dispositivo acessões e obras produzidas pelo homem (Obrigações, Forense, 2004, p. 90).

 

Em relação aos frutos, o parágrafo único estabelece que serão do devedor os percebidos e do credor os pendentes. Vale dizer: aqueles que o devedor colher antes de entregar o bem ao credor lhe pertencerão. Mas os que ainda estiverem ligados ao bem principal quando ocorrer a tradição serão do credor. Reserva de domínio ou venda a contento. Segundo Gustavo Bierambaum, nos casos de venda a contento ou com reserva de domínio, a tradição em favor do adquirente se aperfeiçoa antes da efetiva transmissão do domínio, de maneira que o risco da coisa já lhe é transferido desde logo e ele não ficará livre do dever de pagar o preço estipulado (“Classificação: obrigações de dar, fazer e não fazer”. Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional, coord. Gustavo Tepedino. Rio de Janeiro, Renovar, 2005, p. 127). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 237, p. 190-191 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 17/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

 No lecionar dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Item 1.1.1.2. Melhoramentos e acréscimos antes da tradição, p. 617, seguindo a mesma regra, se a coisa se perde em desfavor do proprietário, é justo que eventuais melhoramentos ou acréscimos da coisa, antes da tradição, também beneficiem o devedor, porque ainda é proprietário.

 

Destarte, sobrevindo melhoramento (benfeitoria) ou acréscimo (acessão, construção) à coisa, o devedor resta beneficiado, podendo, inclusive, exigir aumento no preço já ajustado (art. 237). Se o credor não anuir com o aumento, o devedor tem o direito de resolver a obrigação. Pensando-se, pois, ekzemple, do animal bovino do sexo feminino já vendido e que se torna prenhe antes da tradição, verifica-se, de acordo com a regra ora mencionada, que o vendedor poderá exigir do comprador o aumento do preço e, em não havendo acordo, poderá resolver a obrigação (no mesmo sentido Venosa, 2008, p. 64).

 

Da mesma forma, os frutos já percebidos, ou esmo meramente separados da coisa, pertencem ao devedor. Já os frutos pendentes no momento da tradição pertencem ao credor. Aqui se deve atentar à regra do art. 95 do Código Civil, que prevê a autonomia dos frutos (naturais ou civis) com relação ao bem principal ao que tange à possibilidade de serem objeto de negócios jurídicos independentes: “Apesar de ainda não separas do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico”.

 

Por isso, ainda que, via de regra, os frutos já separados antes da tradição sejam do vendedor e os pendentes no momento da entrega sejam do comprador, as partes podem discipliná-lo de maneira diversa, tendo em vista a expressa possibilidade aberta pelo mencionado art. 95. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 1. Classificação legal das obrigações Item 1.1.1.2. Melhoramentos e acréscimos antes da tradição, p. 617, Comentários ao CC. 237. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 17/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

 

Bem especificado o assunto na doutrina, Obrigação de restituir: Na obrigação de restituir, o dono da coisa é o credor, ao contrário da obrigação de dar, em que a coisa pertence ao devedor até o momento da tradição. A obrigação de dar é gênero e a de restituir, espécie daquela. Na primeira o credor recebe o alheio; na segunda ele é o próprio dono da coisa. No primeiro caso, cujo exemplo típico é a compra e venda, a perda da coisa resolve a obrigação, com prejuízo do devedor, seu possuidor e proprietário; já na obrigação de restituir, a perda da coisa resolve a obrigação, com prejuízo do credor, seu proprietário, salvo, naturalmente, se tiver havido culpa do devedor (v. art. 239 deste Código).

 

Havendo perda, o princípio é, portanto, o mesmo já estudado quanto falado da obrigação de dar, ou seja, o dono, no caso o credor, experimenta o prejuízo. A coisa se perderá à conta do proprietário. O Código ressalva, no entanto, os valores que sejam devidos ao credor até o momento da perda, como ocorre por exemplo no contrato de locação, em que os aluguéis serão devidos até a data do perecimento. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 238, p. 142, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na disposição da Lei há muito o que se aprender, como pontua Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 238, p. 191 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência: A obrigação de dar coisa certa compreende a de restituir. Nesta também há obrigação de dar coisa certa, com a diferença de que aquilo que se deve entregar ao credor já lhe pertencia - é o que ocorre com o comodato de bem móvel. Nesse caso, o devedor não é o proprietário do bem, de maneira que, se a coisa perece em suas mãos, antes da tradição, a perda será do credor - valendo o princípio de que a coisa perece para o dono, na medida em que a coisa lhe pertence e está em mãos do devedor obrigado a restituí-la. Contudo, se até o dia da perda o devedor estava obrigado a pagar pelo bem ao credor, ou se outros direitos lhe eram assegurados, este fará jus ao seu recebimento. Este artigo se aplica, como já se disse, ao comodato, de maneira que o comodatário não está obrigado a indenizar o proprietário se o trator que tomou emprestado para arar a terra for roubado de sua propriedade, ou mesmo furtado de local seguro em que se encontrava, uma vez que nesses casos não haverá culpa do comodatário - devedor da obrigação de restituir. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 238, p. 191 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 17/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No entendimento dos autores Sebastião de Assis Neto et al, observe-se, por oportuno, que em contratos como o de mútuo (empréstimo de coisas fungíveis ou consumíveis), a coisa a ser restituída pelo devedor (mutuário) é outra e, pela sua natureza, será, geralmente, incerta, daí porque deve ser tratada elas regras das obrigações de dar coisa incerta.

 

No caso da obrigação de restituir coisa certa, portanto, deve-se observar que o credor já é proprietário da coisa antes da restituição pelo devedor, cabendo-lhe apenas o direito de devolução, tratado, no art. 238, também como tradição. Destarte, no caso de perda ou deterioração da coisa, res perit domino, quer dizer, o proprietário (credor) é quem sofre os ônus da perda ou deterioração: no entanto, caso o fato ocorra por culpa do devedor, este responderá pela coisa perante o credor (res perit debitori). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 1. Classificação legal das obrigações Item 1.1.1.2. Melhoramentos e acréscimos antes da tradição, p. 618, Comentários ao CC. 238. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 17/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

 

Segundo o histórico: O presente dispositivo não foi atingido por nenhuma espécie de modificação, seja da parte do Senado Federal, seja da parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. Trata-se de mera repetição do Art. 870 do Código Civil de 1916, com pequena melhoria redacional, passando o dispositivo a mencionar expressamente a obrigação de indenizar, deixando de fazer mera referência a outro artigo, como fazia o texto anterior.

 

Em sua Doutrina o relator afirma que, em havendo culpa do devedor no perecimento, o credor não suportará prejuízo algum. O devedor, além de restituir o equivalente em dinheiro, indenizará o credor pelos danos materiais e imateriais eventualmente suportados. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 239, p. 142, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 239, p. 192 do Código Civil Comentado: Diversamente do que consta do art. 238, nesse dispositivo há previsão de perdas e danos, que serão devidos pelo devedor da obrigação de restituir coisa certa se ela se perder por sua culpa. Na obrigação de restituir coisa pertencente ao credor, o devedor será responsabilizado pelo pagamento do equivalente em dinheiro, mais perdas e danos, se agir com negligência, imprudência ou imperícia. A solução prevista nesse dispositivo corresponde à prevista no art. 236 para o caso de deterioração da coisa. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 239, p. 192 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 17/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Assim, Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, Item 1.1.1.2. Melhoramentos e acréscimos antes da tradição, p. 618, Comentários ao CC. 239, a) Perda da coisa na obrigação de restituir coisa certa (arts. 238 e 239): a¹) sem culpa do devedor: se a perda da coisa ocorrer sem culpa do devedor, o credor suportará a perda, ficando resolvida a obrigação. Tem o credor, no entanto, ressalvados seus direitos até o dia da perda, o que engloba o direito dos frutos pendentes, por exemplo; a²) com culpa do devedor: se a perda se der por culpa do devedor, responde ele, perante o credor, pelo valor equivalente ao da coisa, mais eventuais perdas e danos. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 1. Classificação legal das obrigações Item 1.1.1.2. Melhoramentos e acréscimos antes da tradição, p. 618, Comentários ao CC. 239. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 17/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).