Código
Civil Comentado – Art. 237, 238, 239
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Paulo S.
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Parte
Especial Livro I Do Direito Das Obrigações
Título
I Das Modalidades Das Obrigações
Capítulo
I Das Obrigações de Dar
Seção
I - Das Obrigações de Dar Coisa Certa
(arts.
233 até 242)
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a
coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir
aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo
único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao
credor os pendentes.
Segundo a Doutrina, da mesma forma como, havendo
perda ou deterioração da coisa, o prejuízo é do devedor (dono), havendo
acréscimo, o lucro deve ser dele, salvo dispondo o contrato de modo diverso.
Assim, como a coisa há de ser entregue na sua integralidade, ou seja, com todos
os melhoramentos e acrescidos, poderá o devedor exigir aumento no preço ou
mesmo resolver a obrigação se o credor não concordar em pagar pela valorização
decorrente dos acréscimos.
O
parágrafo único, por sua vez, dispõe que os acréscimos ainda não percebidos
seguem a regra geral de que o acessório acompanha o principal, pertencendo,
portanto, ao credor. Quanto a esses não cabe ao devedor exigir aumento no
preço, já que os acessórios, em regra, são obtidos naturalmente sem obra ou
dispêndio do devedor (v. art. 241). Se já tiverem sido percebidos, pertencem ao
devedor, que, antes da tradição, era o dono da coisa principal. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 237, p. 141-142, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários
Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/03/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No lecionar de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC
art. 237, p. 190-191 do CC/2002, Doutrina e Jurisprudência, se,
até a tradição, a coisa principal receber melhoramentos e acrescidos,
pertencerão eles ao devedor, que poderá exigir aumento de preço. Ensina Carlos
Roberto Gonçalves que melhoramento é tudo o que opera mudança para melhor na
coisa principal; acrescido é o que se acrescenta a ela (Direito civil
brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2004, v. II, p. 49). Caso o credor não concorde
com o aumento do preço que dos melhoramentos e acrescidos resultar, o devedor
poderá resolver a obrigação e cada qual das partes retornará à situação
anterior sem direito a indenização, pois tratar-se-á de exercício de direito do
devedor. Esse artigo parece estar em conflito com o art. 233, pois
melhoramentos e acrescidos são acessórios do bem principal, de modo que, nos termos
deste último dispositivo, haviam de estar abrangidos pelo principal. A
conciliação de ambos é possível se se admitir que os acessórios de que trata o
art. 233 são os que já existiam ao tempo da realização do negócio, enquanto os
melhoramentos e acrescidos referidos no dispositivo de que ora se trata são os
que surgem após a realização do negócio. Identifica-se a aplicação dessa regra
na hipótese em que um criador adquire uma vaca em um leilão. De acordo com as
regras do estabelecimento, ela lhe será entregue em quinze dias.
No
entanto, nesta oportunidade, ficou prenha, de modo que o arrematante receberá,
além da vaca, a cria que a acompanha. A incidência do art. 237 à hipótese
autoriza o alienante a exigir remuneração pela cria, que lhe pertence, pois foi
acrescida ao bem principal após a efetivação do negócio. Ruy Rosado de Aguiar
Júnior pondera que o devedor não tem direito de acionar o credor pelo aumento,
mas lhe é conferida a possibilidade de postular a extinção do contrato diante
da recusa ao pagamento (Extinção dos contratos por incumprimento do devedor,
Aide, 2003, p. 164).
Registre-se,
porém, que a solução não deve ser aplicada se ficar evidenciada má-fé do
devedor que pode acrescer melhoramentos na coisa para inviabilizar o negócio ou
obrigar o devedor a pagar mais pelo bem. Nessa hipótese, a solução poderá ser o
reconhecimento culposo do devedor, o que implica mora ou inadimplemento apto a
obrigá-lo a indenizar (arts. 389 e 395 desse Código). Somente no caso de
acréscimos feitos de boa-fé a disposição poderá incidir. Arnaldo Rizzardo,
porém, opina no sentido de que não se incluem nesse dispositivo acessões e
obras produzidas pelo homem (Obrigações, Forense, 2004, p. 90).
Em
relação aos frutos, o parágrafo único estabelece que serão do devedor os
percebidos e do credor os pendentes. Vale dizer: aqueles que o devedor colher
antes de entregar o bem ao credor lhe pertencerão. Mas os que ainda estiverem
ligados ao bem principal quando ocorrer a tradição serão do credor. Reserva de
domínio ou venda a contento. Segundo Gustavo Bierambaum, nos casos de venda a
contento ou com reserva de domínio, a tradição em favor do adquirente se
aperfeiçoa antes da efetiva transmissão do domínio, de maneira que o risco da
coisa já lhe é transferido desde logo e ele não ficará livre do dever de pagar
o preço estipulado (“Classificação: obrigações de dar, fazer e não fazer”.
Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional, coord. Gustavo
Tepedino. Rio de Janeiro, Renovar, 2005, p. 127). (Hamid Charaf Bdine Jr,
comentários ao CC art. 237, p. 190-191 do Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil
de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado
em 17/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No lecionar dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria
Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Item 1.1.1.2.
Melhoramentos e acréscimos antes da tradição, p. 617, seguindo a mesma
regra, se a coisa se perde em desfavor do proprietário, é justo que eventuais
melhoramentos ou acréscimos da coisa, antes da tradição, também beneficiem o
devedor, porque ainda é proprietário.
Destarte, sobrevindo melhoramento (benfeitoria) ou
acréscimo (acessão, construção) à coisa, o devedor resta beneficiado, podendo,
inclusive, exigir aumento no preço já ajustado (art. 237). Se o credor não
anuir com o aumento, o devedor tem o direito de resolver a obrigação.
Pensando-se, pois, ekzemple, do animal bovino do sexo feminino já vendido e que se torna
prenhe antes da tradição, verifica-se, de acordo com a regra ora mencionada,
que o vendedor poderá exigir do comprador o aumento do preço e, em não havendo
acordo, poderá resolver a obrigação (no mesmo sentido Venosa, 2008, p. 64).
Da mesma forma, os frutos já
percebidos, ou esmo meramente separados da coisa, pertencem ao devedor. Já os
frutos pendentes no momento da tradição pertencem ao credor. Aqui se deve
atentar à regra do art. 95 do Código Civil, que prevê a autonomia dos frutos
(naturais ou civis) com relação ao bem principal ao que tange à possibilidade
de serem objeto de negócios jurídicos independentes: “Apesar de ainda não
separas do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio
jurídico”.
Por isso, ainda que, via de
regra, os frutos já separados antes da tradição sejam do vendedor e os
pendentes no momento da entrega sejam do comprador, as partes podem
discipliná-lo de maneira diversa, tendo em vista a expressa possibilidade
aberta pelo mencionado art. 95. (Sebastião de
Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único. Item 1. Classificação legal das obrigações Item 1.1.1.2. Melhoramentos e
acréscimos antes da tradição, p. 617, Comentários ao CC. 237. Ed.
JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 17/03/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 238. Se
a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se
perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá,
ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Bem
especificado o assunto na doutrina, Obrigação de restituir: Na obrigação
de restituir, o dono da coisa é o credor, ao contrário da obrigação de dar, em
que a coisa pertence ao devedor até o momento da tradição. A obrigação de dar é
gênero e a de restituir, espécie daquela. Na primeira o credor recebe o alheio;
na segunda ele é o próprio dono da coisa. No primeiro caso, cujo exemplo típico
é a compra e venda, a perda da coisa resolve a obrigação, com prejuízo do
devedor, seu possuidor e proprietário; já na obrigação de restituir, a perda da
coisa resolve a obrigação, com prejuízo do credor, seu proprietário, salvo,
naturalmente, se tiver havido culpa do devedor (v. art. 239 deste Código).
Havendo
perda, o princípio é, portanto, o mesmo já estudado quanto falado da obrigação
de dar, ou seja, o dono, no caso o credor, experimenta o prejuízo. A coisa se
perderá à conta do proprietário. O Código ressalva, no entanto, os valores que
sejam devidos ao credor até o momento da perda, como ocorre por exemplo no
contrato de locação, em que os aluguéis serão devidos até a data do
perecimento. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – Art. 238, p. 142, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários
Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/03/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na
disposição da Lei há muito o que se aprender, como pontua Hamid Charaf Bdine
Jr, comentários ao CC art. 238, p. 191 do Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência: A obrigação de dar coisa certa compreende
a de restituir. Nesta também há obrigação de dar coisa
certa, com a diferença de que aquilo que se deve entregar ao credor já lhe
pertencia - é o que ocorre com o comodato de bem móvel. Nesse caso, o devedor
não é o proprietário do bem, de maneira que, se a coisa perece em suas mãos,
antes da tradição, a perda será do credor - valendo o princípio de que a coisa
perece para o dono, na medida em que a coisa lhe pertence e está em mãos do
devedor obrigado a restituí-la. Contudo, se até o dia da perda o devedor estava
obrigado a pagar pelo bem ao credor, ou se outros direitos lhe eram
assegurados, este fará jus ao seu recebimento. Este artigo se aplica, como já
se disse, ao comodato, de maneira que o comodatário não está obrigado a
indenizar o proprietário se o trator que tomou emprestado para arar a terra for
roubado de sua propriedade, ou mesmo furtado de local seguro em que se
encontrava, uma vez que nesses casos não haverá culpa do comodatário - devedor
da obrigação de restituir. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art.
238, p. 191 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência,
Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil
Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada
e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 17/03/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No
entendimento dos autores Sebastião de Assis
Neto et al, observe-se, por oportuno, que em contratos como o de mútuo
(empréstimo de coisas fungíveis ou consumíveis), a coisa a ser restituída pelo
devedor (mutuário) é outra e, pela sua natureza, será, geralmente, incerta, daí
porque deve ser tratada elas regras das obrigações de dar coisa incerta.
No caso da obrigação de restituir coisa certa, portanto,
deve-se observar que o credor já é proprietário da coisa antes da restituição
pelo devedor, cabendo-lhe apenas o direito de devolução, tratado, no art. 238,
também como tradição. Destarte, no caso de perda ou deterioração da coisa, res
perit domino, quer dizer, o proprietário (credor) é quem sofre os ônus da
perda ou deterioração: no entanto, caso o fato ocorra por culpa do devedor,
este responderá pela coisa perante o credor (res perit debitori). (Sebastião
de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único. Item 1. Classificação legal das obrigações Item 1.1.1.2. Melhoramentos e
acréscimos antes da tradição, p. 618, Comentários ao CC. 238. Ed.
JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 17/03/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do
devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Segundo o histórico: O presente dispositivo não foi atingido
por nenhuma espécie de modificação, seja da parte do Senado Federal, seja da
parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto.
Trata-se de mera repetição do Art. 870 do Código Civil de 1916, com pequena
melhoria redacional, passando o dispositivo a mencionar expressamente a
obrigação de indenizar, deixando de fazer mera referência a outro artigo, como
fazia o texto anterior.
Em
sua Doutrina o relator afirma que, em havendo culpa do devedor no perecimento,
o credor não suportará prejuízo algum. O devedor, além de restituir o
equivalente em dinheiro, indenizará o credor pelos danos materiais e imateriais
eventualmente suportados. (Direito Civil
- doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 239, p. 142, apud Maria Helena Diniz
Código Civil Comentado já impresso
pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/03/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No mesmo sentido Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC
art. 239, p. 192 do Código Civil Comentado: Diversamente
do que consta do art. 238, nesse dispositivo há previsão de perdas e danos, que
serão devidos pelo devedor da obrigação de restituir coisa certa se ela se
perder por sua culpa. Na obrigação de restituir coisa pertencente ao credor, o
devedor será responsabilizado pelo pagamento do equivalente em dinheiro, mais
perdas e danos, se agir com negligência, imprudência ou imperícia. A solução
prevista nesse dispositivo corresponde à prevista no art. 236 para o caso de
deterioração da coisa. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art.
239, p. 192 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência,
Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil
Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada
e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 17/03/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Assim,
Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e
Maria Izabel Melo, Item 1.1.1.2. Melhoramentos e acréscimos antes da tradição,
p. 618, Comentários ao CC. 239, a) Perda da coisa na obrigação de restituir
coisa certa (arts. 238 e 239): a¹) sem culpa do devedor: se a perda da
coisa ocorrer sem culpa do devedor, o credor suportará a perda, ficando
resolvida a obrigação. Tem o credor, no entanto, ressalvados seus direitos até
o dia da perda, o que engloba o direito dos frutos pendentes, por exemplo; a²)
com culpa do devedor: se a perda se der por culpa do devedor, responde
ele, perante o credor, pelo valor equivalente ao da coisa, mais eventuais
perdas e danos. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo,
em Manual de Direito Civil, Volume
Único. Item 1. Classificação legal das obrigações Item 1.1.1.2. Melhoramentos e
acréscimos antes da tradição, p. 618, Comentários ao CC. 239. Ed.
JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 17/03/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).