sexta-feira, 30 de setembro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 679, 680, 681 - Das Obrigações do Mandante – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 679, 680, 681
- Das Obrigações do Mandante
VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com

digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo X – Do MANDATO – Seção III –

Das Obrigações do Mandante

 (Art. 675 a 681)

 

Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este, ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.

 

Segundo a regra geral do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 679, p. 364, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, o mandante pode sofrer ação direta promovida por terceiros com que o mandatário contratou, cedo que ao primeiro compete honrar todas as obrigações pelo segundo contraídas, no limite dos poderes a este conferidos no mandato, salvo nas situações já dissecadas anteriormente. Tudo isso porque, como já ressaltado à saciedade, o mandatário age em nome e sob responsabilidade do mandante, que assume responsabilidade de modo pleno, absoluto, desde que contraída pelo mandatário nos termos do mandato.

 

Ainda que o mandatário desatenda às instruções ministradas pelo mandante, mas com essa insurgência não exorbite os limites do mandato, o segundo ficará vinculado ao cumprimento da avença, inclusive para com quem o primeiro contratou ressalvando-lhe, todavia, o direito de ajuizar ação regressiva contra o mandatário, almejando o ressarcimento por perdas e danos, resultantes da desobediência às reportadas instruções.

 

Em verdade, esse axioma origina-se do respeito ao princípio da segurança jurídica, no interesse de manter a estabilidade das relações jurídicas, sejam elas mercantis, sejam civis. É que os terceiros negociantes com o mandatário apenas conhecem os termos do mandato, não podendo, por absoluta impossibilidade material, ficar vinculados às regras extras ministradas pelo mandante ao mandatário, justamente por não conhecerem sequer seu conteúdo, quanto mais sua extensão.

Neste particular, impõe-se colher insumo do insuperável Orlando Gomes, quando averbava: “à atuação exorbitante não se identifica a atuação contrária às instruções. Se o mandatário não as observa o terceiro não será prejudicado, por isso que a infração não exonera o mandante de satisfazer as obrigações contraídas, se os poderes não forem excedidos. Como as instruções participam apenas da relação interna, o mandante terá ação contra o mandatário somente pelas perdas e danos resultantes de sua inobservância” (Contratos, 8. ed., Rio de Janeiro. Forense, 1981, p. 419). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 679, p. 364, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo apreciação de Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 679, p. 694, apud Doutrina e Jurisprudência: A regra do dispositivo, repetida em relação ao que se continha no anterior Código, vem exatamente ao encontro do quanto já se expendeu nos comentários ao art. 662, supra, em particular da diferenciação, que se efetuou, entre falta ou excesso e abuso de poderes. Se a falta ou o excesso de poderes não vincula o mandante, diversa é a situação quando, nos limites dos poderes outorgados, age o mandatário contra, em conflito com os interesses do mandante, mesmo assim vinculado, malgrado com pretensão reparatória contra o outorgado.

Da mesma forma, no artigo em comento, prevê-se que se o mandatário contraria instruções do mandante, mas sem extravasar os poderes que lhe foram outorgados, age vinculando-o, a despeito de se ressalvar a mesma postulação ressarcitória mencionada. Isso porquanto, a rigor, tende-se a preservar a situação do terceiro de boa-fé que negocia com o mandatário o qual, enfim, atua nos limites dos poderes que lhe foram outorgados e que são conhecíveis por aquele com quem trata. Pressupõe-se, destarte, que as instruções tenham se circunscrito à relação interna entre mandante e mandatário, por isso inoponíveis ao terceiro, o qual, assim, possui amplo direito de exigir do mandante a obrigação que, em seu nome, tenha sido assumida pelo mandatário, sempre garantido regresso ressarcitório. Porém, por idênticos motivos, se o terceiro conhecia ou devia conhecer a desobediência às instruções do mandante, portanto faltando-lhe boa-fé, entende-se incidir a mesma consequência anulatória referida nos comentários ao art. 662 e prevista no art. 119 do Código Civil. Em diversos termos, nesta última situação mancará, justamente, o elemento axiológico que dá sustento à regra do artigo vertente. Não se compadece o sistema, e a eticidade que se quer a ele inerente, com a atuação de má-fé de terceiro que sabe, ou deveria saber, que o mandatário, mesmo nos limites dos poderes outorgados, age em desacordo com as instruções recebidas do mandante, em nome de quem, na pressuposição do Código Civil, como já se viu (ver comentário ao art. 653), assume obrigação. Por isso que a regra da norma presente deve concernir à situação do mandatário que alua nos lindes dos poderes outorgados, contra as instruções recebidas do mandante, o qual mesmo assim se vincula perante terceiro, desde que de boa-fé, então apenas se garantindo ao mandante, ação contra o mandatário, pelas perdas e danos que a inobservância das instruções lhe tenha provocado. (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 679, p. 694, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 30/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entendimento de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 679: O mandato pode conter, além dos poderes, instruções. Os poderes são expressos a fim de que possam ser conhecidos por aqueles junto a quem o mandato deva ser exercido. As instruções costumam remanescer no âmbito da relação entre mandante e mandatário e, portanto, nenhum valor tem em relação a terceiros.

 

Se A outorga poderes a B para a venda de determinado bem, B dará conhecimento de tais poderes a C com quem pretende contratar em nome de A.


Na mesma situação, pode ocorrer que a estabeleça um preço mínimo, abaixo do qual B não poderá realizar o negócio, embora mantenha o intuito de vender a C por preço maior. Nessa circunstância, o limite estabelecido por A, a B é uma instrução. Se B vender a C por valor inferior ao mínimo estabelecido por A, este ficará vinculado, pois a fixação de preço mínimo não foi estabelecida como limitação aos poderes do mandato, mas como instrução. Embora o negócio com C vincule A, B deverá ressarcir a A os prejuízos causados por ter violado a instrução. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 679, acessado em 30/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.

Distinguindo no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 680, p. 365, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Se fixarem vários outorgantes, todos, por imperativo legal, serão solidariamente responsáveis para com o mandatário, por todos os compromissos (despesas com reembolso, a título de indenização, ou pela própria remuneração) e efeitos do mandato. Configura-se, no caso, a hipótese de solidariedade legal, cuja repercussão prática é a de que o mandatário, querendo, poderá exigir de um deles apenas o cumprimento dos deveres do mandato, seja total, seja parcialmente. Em se acionando um deles para efetuar o pagamento integral, liberam-se os demais.

Contudo, aquele que vier a adimplir as obrigações terá ação regressiva, pela quantia paga, contra os outros que permaneceram inertes, para receber, de cada um, a parte que lhe couber, reavendo a quantia desembolsada, excluída apenas a sua cota-parte. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 680, p. 365, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo entendimento de Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 680, p. 695, apud Doutrina e Jurisprudência: Da mesma forma que se possibilita seja o mandato concedido a mais de um mandatário, como se viu nos comentários ao art. 672, o contrato pode implicar diversa pluralidade subjetiva, quando outorgado por mais de uma pessoa, assim concorrendo mais de um mandante. Pois o dispositivo em comento, na mesma esteira do que já fazia o art. 1.314 do CC/1916, cuida da responsabilidade de cada qual dos mandantes, perante o mandatário, que se institui solidária quando a outorga for para a consumação de negócio comum. Ou seja, excepcionalmente, cada mandante responderá, não pela sua quota-parte, como é a regra, mas pela totalidade dos encargos devidos ao mandatário, ou aos mandatários, sempre que o mandato tiver sido concedido num mesmo instrumento e para a execução de um negócio comum, de interesse comum de todos os outorgantes, assim solidários. Isso porquanto, se há mandatos instrumentalizados em separado, por atos diversos, isto é, concedidos separadamente por cada mandante, mesmo que para negócio comum, as relações contratuais são individualizadas e, assim, terá o mandatário a ação que lhe competir contra cada qual de seus contratantes. De igual maneira, posto seja um só o instrumento do mandato, se outorgado por vários mandantes, mas para negócios a cada um deles afeto, então também haverá relações individualizadas. Destarte, apenas se um só for o instrumento e comum o negócio para o qual outorgado o mandato por mais de uma pessoa é que haverá a solidariedade.

A responsabilidade solidária dos mandantes, imposta pelo preceito em comento, abrange tudo quanto seja devido ao mandatário, em razão da execução do mandato. Abarca, pois, o direito do mandatário à remuneração, ao reembolso de despesas, aos juros acaso devidos (art. 677) ou à recomposição das perdas sofridas. Mas essa solidariedade se impõe tão somente na relação interna entre os mandantes e o (s) mandatário (s). Vale dizer, a solidariedade não se estabelece na relação externa, dos mandantes diante de terceiro com quem o mandatário haja negociado.

Impende não olvidar que a solidariedade não se presume, decorrendo necessariamente de lei ou da vontade das partes (art. 265). E, no caso, a lei apenas estabelece a solidariedade dos mandantes, cumpridos os requisitos já examinados, perante o mandatário. Não, destarte, perante terceiros, salvo declaração de vontade, ou seja, se outorgados ao mandatário poderes para assunção de obrigação solidária dos mandantes. (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 680, p. 695, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 30/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em artigo intitulado “Apostila de direito civil. Contrato de mandato”, Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas, em publicação no site jusbrasil.com há três anos, exibe magistralmente as várias espécies de mandatos. E se destaca nosso dispositivo em estudo:

Mandato plural - quando há mais de um mandante e/ou mais de um mandatário. Essa situação é descrita pela doutrina como mandato com estrutura subjetiva complexa”A possibilidade de pluralidade de mandatários está prevista no Art. 672 CC, já a possibilidade de pluralidade de mandantes está prevista no Art. 680 CC. Ocorre que, com a pluralidade de partes no contrato pode ocorrer conflitos de acerca da parcela de competência que cada parte está investida. Nesse sentido, a doutrina divide o mandato plural em: simultâneo; conjunto; ou sucessivo. (Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas, em publicação no site jusbrasil.com há três anos, artigo intitulado “Apostila de direito civil. Contrato de mandato”, comentários ao art. 680, acessado em 30/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.

 

Seguindo as apreciações cronológicas no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 681, p. 365-366, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, tem-se que: Da mesma forma que ao mandante, também se confere direito de retenção ao mandatário, só que com uma amplitude menor do que o da legislação comercial, que estende o jus retentionis a tudo quanto seja devido ao mandatário em razão do mandato, inclusive a remuneração e o pagamento por perdas e danos. Na legislação civil, porém, tal privilégio se restringe, tão-somente, aos gastos empreendidos pelo mandatário no desempenho do mandato (RT 134/145).


Em última análise, ao mandatário civil se imputa o privilégio de assegurar, simplesmente, o reembolso do montante antecipadamente pago, para suprir as deficiências do mandato ou conservar a coisa, ou daquelas quantias despendidas na execução do mesmo, como corolário natural do seu desenvolvimento, acrescidas dos juros que lhe correspondem. Na realidade, o legislador, com tal previsão, apenas buscou enaltecer a velha máxima, segundo a qual o direito que expressa um privilégio há de ser exercitado restritivamente, ou seja, dentro dos estritos limites do preceito que o instituiu. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 681, p. 365-366, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Relembrando comentários alhures da apreciação de Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 681, p. 695-696, apud Doutrina e Jurisprudência justifica:

 

Já se viu nos comentários ao art. 664, supra, que o mandatário tem, hoje, sobre o objeto da operação que lhe foi cometida, direito de retenção até pagamento de tudo o que lhe for devido em consequência do mandato. Sucede que, no preceito em comento, o Código Civil de 2002 repete a atribuição de direito de retenção ao mandatário, mas agora, de um lado, estabelecendo que ele incide sobre a coisa de que tenha o outorgado a posse cm virtude do mandato e, de outro, ressalvando que para garantia e até reembolso do que no desempenho do encargo se despendeu.

 

Ou seja, o art. 1.315 do CC/1916, que estatuía o direito de retenção do mandatário, foi como que separado no Código Civil de 2002 em dois artigos, o 664 e o 681. Ou, se se preferir, enquanto o art. 664 reproduziu o art. 156 do Código Comercial, o art. 681 reproduziu o art. 1.315 do CC/1916, adequando sua redação, eis que neste se mencionava retenção sobre o objeto do mandato, como já se disse no comentário do art. 664 sempre a prestação de um fato, não necessariamente com objeto tangível, por isso que agora aludindo-se à coisa de que o mandatário tenha a posse em virtude de mandato.

 

Mas, de qualquer sorte, criou-se, no Código Civil de 2002, o que se considera ser dicotomia indevida no tratamento do direito de retenção do mandatário, em dois artigos distintos. No art. 664, instituiu-se direito de retenção para garantia de pagamento de tudo quanto for devido ao mandatário, em consequência do mandato. Já no art. 681, o direito de retenção envolve garantia mais restrita, eis que apenas assegura o reembolso das despesas enfrentadas pelo mandatário no cumprimento do encargo, assim não, por exemplo, a eventual remuneração a que faça jus. Veja-se que, tal qual se expendeu nos comentários ao art. 664, era já uma crítica que se fazia ao CC/1916, quando, em seu art. 1.315, restringia a retenção à garantia do reembolso de despesas. Melhor, afirmava-se, era a regra do art. 156, de que ausente igual limitação.

 

Pois após ter o Código Civil de 2002, no art. 664, estendido a retenção, como na legislação comercial, no artigo presente volta a repetir a limitação do Código revogado. Fá-lo assentando uma diferenciação que, reputa-se, não se justifica. Assim porquanto, no art. 664, assenta-se direito de retenção a ser exercido sobre o objeto da operação, do negócio principal cometido ao mandatário, mercê do contrato preparatório de mandato. Já no art. 681, o direito de retenção se exerce sobre coisa de que o mandatário tenha a posse em virtude do mandato, mas não por ser o objeto da operação principal, do negócio para cuja consumação foram outorgados poderes, o que faria aplicável o art. 664.


Só resta, então, concluir que a coisa de que o mandatário tenha a posse em virtude do mandato, conforme previsão do preceito em comento, seja aquela pertencente ao mandante, entregue para a consumação do negócio principal, e não recebida em razão dele, de resto cuja possibilidade se discutia já na vigência do CC/1916 (v. g., Carvalho Santos, J. M. Código Civil brasileiro interpretado, 5. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1952, v. XV III, p. 297), o que agora, portanto, se deve admitir viável. Melhor, porém, ao que se crê, teria sido o tratamento unificado e abrangente da retenção com aplicação do art. 664, destarte incidindo, para garantia de tudo quanto devido ao mandatário em razão do mandato, quer sobre coisa objeto da operação principal, quer sobre coisa recebida do mandante para execução do encargo. (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 681, p. 695-696, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 30/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No ritmo de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 681, o dispositivo confere ao mandatário o direito de reter para si bem que esteja em sua posse em razão do descumprimento do mandato até que o mandante o reembolse pelas quantias despendidas no cumprimento do mandato. Apesar da redação mais restrita, o direito de retenção deve ser reconhecido, igualmente, para recebimento da remuneração ajustada, uma vez que, tanto quanto o reembolso de despesas, cuida-se de crédito decorrente do próprio mandato. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 681, acessado em 30/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 29 de setembro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 675, 676, 677, 678 - Das Obrigações do Mandante – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 675, 676, 677, 678
- Das Obrigações do Mandante
VARGAS, Paulo S. R.
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digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo X – Do MANDATO – Seção III –

Das Obrigações do Mandante

 (Art. 675 a 681)

 

Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lhe pedir.

Sem emenda ou qualquer alteração diz o Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 675, p. 362-363, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Como já se observou, o mandato representa um contrato como outro qualquer, a estabelecer um perfeito vínculo jurídico entre as partes celebrantes, pelo qual as obrigações e direitos dele resultantes passam a integrar o plexo das exigências, que recíproca e validamente podem ser realizadas.

As obrigações do mandante, a rigor, exprimem todo o rol de responsabilidades já existentes e surgidas ao longo da execução do mandato, quer em relação ao próprio mandatário, que age em seu nome, quer em relação aos terceiros, com quem o mandatário contratou em cumprimento dos poderes recebidos nesta última hipótese, para que o mandante possa vir a ser acionado perante terceiros para adimplir o negócio praticado pelo mandatário, há de haver a conjugação de dois requisitos, a saber: a) que o mandatário tenha atuado em nome do mandante; e b) que o ato tenha sido realizado dentro dos limites conferidos. Se o mandatário, a despeito de ter sido convocado para agir em nome do mandatário, assim não o faz, atuando em nome próprio, o mandante se desvincula da obrigação de reparar o terceiro, porque os efeitos do negócio extrapolaram a sua esfera de vontade.

Mesmo na hipótese de exorbitância dos poderes por parte do mandatário, poderá o mandante continuar adstrito ao cumprimento das obrigações contraídas pelo constituído, quando ele ratificar o excesso, expressa ou tacitamente, porquanto “a ratificação supre a falta de poderes, vale como mandato ex post facto, é uma espécie de mandato retroativo” (RF 143/175).

Além de honrar, perante terceiros, todos os compromissos em seu nome assumidos pelo mandatário, na conformidade dos poderes a este conferidos, assim como responsabilidade na hipótese de superveniente ratificação do excesso, o mandante deve adiantar, desde que requerido expressamente pelo mandatário, a importância das despesas necessárias à fiel execução do mandato, pois, recusando-se a fornecer tais adiantamentos, poderá o mandatário renunciar à função.

Pode o mandatário, porém, querendo, proceder previamente às despesas e, em seguida, solicitar o reembolso, cujo pagamento ficará o mandante obrigado a fazer, ainda que o negócio não surta o efeito desejado (RF 103/464), haja vista não responder o mandatário, em face da própria natureza do contrato, pelo êxito de sua intervenção.

Demais disso, nas lúcidas palavras do mestre Washington de Barros Monteiro, “da mesma forma, o mandante não pode escusar-se ao pagamento das despesas, sob alegação de que estas foram exageradas, ou poderiam ter sido menores. Não tendo havido prévia fixação de limites, responderá o mandante por todos os gastos que o mandatário realizou e comprovou, no desempenho do cargo” (Direito civil — direito das obrigações, 2ª parte, 28. ed., 1995, p. 267). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 675, p. 362-363, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Antecipando o teor de suas apreciações, Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 675, p. 690-691, apud Doutrina e Jurisprudência:

Depois de, na seção anterior, o Código dedicar-se à enumeração das obrigações do mandatário, exsurgidas da entabulação do contrato de mandato, fá-lo agora, nesta seção terceira, com relação ao mandante, portanto identificando as suas obrigações, a começar por aquela básica, que é a de honrar o negócio para cuja consecução se outorgou o mandato. Como já se viu, logo nos comentários ao art. 653, o mandato é contrato instrumental ou preparatório (ver Lotufo, Renan. Questões relativas a mandato, representação e procuração. São Paulo, Saraiva, 2001, p. 116), exatamente voltado à prática de negócios ou atividade jurídicos aos quais se habilita um mandatário, ou seja, alguém que atuará por conta, no interesse do mandante, assim vinculado aos atos perpetrados pelo mandatário, se nos limites dos poderes outorgados.

Bem de ver, porém, que toda essa lógica do Código Civil se impõe coerente com o pressuposto estabelecido de que, no contrato de mandato, haja outorga de poderes de representação. Aí sim, agindo em nome do mandante, desde que nos limites dos poderes outorgados, o mandatário pratica atos que se refletem na esfera jurídica daquele, assim vinculado às obrigações contraídas. Isso porquanto, como se acentuou no comentário ao art. 663, se o mandatário age em nome próprio, vincula-se pessoalmente, e não ao mandante.

Da mesma forma, se age o mandatário, malgrado em nome do mandante, mas sem poderes, sem poderes suficientes ou excedendo aos poderes recebidos, também se obriga pessoalmente, e não ao mandante, salvo sua ratificação (art. 662), quando então deverá honrar as obrigações assumidas, como corolário do preceito em comento.

Mercê de seu comando, ainda mais, terá o mandante a obrigação de adiantar as despesas necessárias ou úteis a que o mandatário cumpra o encargo de que incumbido sempre que este lhe solicitar. Ou seja, tem o mandante, como regra geral, a obrigação de cobrir todas as despesas que o mandatário experimente para executar o mandato, mesmo que o negócio principal não surta o efeito desejado. É o que se verá no comentário ao artigo seguinte. Porém, pode o mandatário pedir que as despesas necessárias ao cumprimento do contrato lhe sejam adiantadas, porque pela lei não é obrigado, ele próprio, a adiantá-las. Ressalva Carvalho Santos apenas as hipóteses de urgência, cm que algum ato a ser praticado pelo mandatário não possa esperar a solicitação de numerário, quando então sustenta haver obrigação de adiantamento pelo mandatário, contida no elo com que deve se desincumbir do mandato outorgado. (Carvalho Santos, J. M. Código Civil brasileiro interpretado, 5. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1952, v. XVIII, p. 279- 80). Se, solicitado o adiantamento, omite-se o mandante, a consequência, inclusive tal qual o explicitava o Código Comercial, malgrado nesta parte revogado (art. 144), todavia cujo princípio subsiste, é a desobrigação do mandatário no cumprimento do ajuste, podendo mesmo suspender sua execução, se já iniciada, mas com fundos insuficientes e não suplementados. (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 675, p. 690-691, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 29/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Atente-se às apreciações de Bernardo Fernandes, em artigo intitulado “Imobiliárias: Responsabilidade nos contratos de locação residencial”, comentários ao art. 675: Pouquíssimo se fala, na Lei do Inquilinato, acerca das administradoras de imóveis, popularmente chamadas de "imobiliárias". Isso porque as relações reguladas pela referida Lei 8.245/91 são, exclusivamente, entre locador e locatário.

Destarte, quando se aluga um imóvel, surgem dúvidas sobre a responsabilidade da administradora do bem e a do proprietário. Depende do que se busca.

 

A imobiliária age como mandatária do dono do imóvel. Isso significa que, no ato em que proprietário autoriza a administradora, através de procuração, para agir em seu nome, a empresa contrai as obrigações estipuladas no artigo 667 do vigente Código Civil, in verbis:

 

"O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente."

 

Via de regra, o mandatário não será responsável quando estipular negócios expressamente em nome do mandante (art. 663 e 675, CC). Isso não significa que o mandatário (no caso, a imobiliária) faça o que bem entender, agindo em desconformidade com que dele se espera.

 

Destarte, se administradora firmar contrato de locação em nome do proprietário, sem qualquer prudência em analisar a capacidade financeira do locatário, ou sem exigir quaisquer garantias locatícias listadas no artigo 37 da Lei do Inquilinato, por exemplo, lhe recai a responsabilidade.

 

Não é de responsabilidade da imobiliária, salvo previsão contratual (o que é raro), o pagamento das cotas condominiais inadimplido pelo inquilino, entretanto. Exceto se aquela agiu com culpa ou falta de diligência.

 

"(...) A administradora de imóveis figura como mandatária do proprietário do bem para, em nome deste, realizar e administrar a locação, nos termos do art. 653, do Código Civil, obrigando-se a indenizar o mandante por quaisquer prejuízos advindos de sua conduta culposa (art. 667 do mesmo diploma legal). Por outro lado, não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário - ressalvadas as hipóteses de previsão contratual nesse sentido -, porquanto ausente sua culpa, elemento imprescindível em sede de responsabilidade civil subjetiva. (REsp 1103658/RN, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, julgado em 04/04/2013)". Importante ressaltar que o locador é obrigado a (Artigo 22, Lei 8.245/91):

 

I - Entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;

II - Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;

III - Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;

IV - Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;

V - Fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;

 

(...)

 

Partindo da premissa que as administradoras de imóvel costumam realizar vistorias no bem antes da vigência do contrato de locação, imaginemos que a empresa mentiu ou omitiu informações acerca do imóvel. Ou seja, agiu no nome do proprietário, no dever de fornecimento da descrição do imóvel (inciso V), entretanto, em vontade própria, ou seja, com culpa, omitiu diversos defeitos do bem. Excedeu, assim, os limites do mandato e deverá ser responsabilizada.


Conclui-se que, em regra, não há responsabilidade da administradora de imóveis na celebração e vigência do contrato de aluguel. A imobiliária passa a ter legitimidade ad causam quando extrapola os limites e age com culpa, tanto com relação ao locador, quanto com relação ao locatário. (Bernardo Fernandes, em artigo intitulado “Imobiliárias: Responsabilidade nos contratos de locação residencial”, comentários ao art. 675, publicado em 2018, no site Jusbrasil.com, acessado em 29/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.

 

Trata-se de mera repetição do art. 1.310 do CC de 1916 segundo o Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 676, p. 363, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado:

Caso inexista ajuste entre as partes intervenientes no que tange à imprescindibilidade da remuneração, caberá ao Poder Judiciário arbitrar o quantum debeatur fundado na prática ou uso do lugar onde o mandato se cumprir. Assim proclama a jurisprudência: “o mandante terá a obrigação de reembolsar o mandatário das despesas feitas na execução do mandato, mesmo que o ato negocial por ele realizado não tenha êxito. O procurador apenas não terá direito de ser reembolsado das despesas fritas, se o negócio malograr em razão da culpa sua. Se contrariou as instruções fazendo despesas excessivas, só será reembolsado na proporção do valor médio das coisas, não tendo direito ao reembolso integral” (RF 103/464). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 676, p. 363, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Muito embora em regra gratuito, esclarece Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 676, p. 691-692, apud Doutrina e Jurisprudência, nada impede que, no contrato de mandato, se ajuste uma remuneração devida ao mandatário, verdadeiramente salários ou honorários que lhe sejam devidos pelo cumprimento do encargo de que foi incumbido.

 

Essa remuneração pode ter sido convencionada de maneira expressa ou mesmo tácita, por exemplo quando se cuide de exercício profissional do mandato (art. 658, supra), em que a onerosidade é a regra, malgrado omisso o ajuste. Pense-se, por exemplo, no mandato judicial, com honorários não previamente estabelecidos de forma expressa, porém devidos, ante a natureza e as circunstâncias da entabulação. Nessas hipóteses em que a remuneração seja devida, mas não tenha sido estipulada pelas partes, dar-se-á seu arbitramento judicial, atentando-se, dentre outros critérios, aos usos do lugar onde se deve cumprir o mandato, conforme já determinava o Código Comercial, mesmo que nesta parte revogado (art. 154). O pagamento da remuneração, em geral, efetua-se no instante do encerramento, da prestação das contas do mandato, malgrado seja possível a convenção para pagamento antecipado ou mesmo em cotas periódicas. Tais salários devem ser pagos ao mandatário, ainda que equitativamente proporcionalizados e mesmo se a execução do mandato não se completar, todavia sem culpa do outorgado.

 

Além dos honorários, deve o mandante reembolsar as despesas que o mandatário tiver enfrentado para cumprimento do ajuste, portanto desde que com ele se relacionem e desde que justificadas em função da execução do encargo cometido. Como se viu nos comentários ao artigo precedente, é sempre responsabilidade do mandante cobrir as despesas que sejam atinentes à execução do encargo entregue ao mandatário. E isso o mandante pode fazer por adiantamento, quando lhe seja solicitado, ou por reembolso, como se prevê no artigo em comento. É costume, porém, com base na lição de Washington de Barros Monteiro, afirmar-se que o mandante não se pode escusar do reembolso das despesas ao argumento de que foram excessivas ou que poderiam ter sido menores, isto quando não haja, a propósito, instruções específicas, que tenham sido desrespeitadas pelo mandatário (Monteiro, Washington de Barros. Curso de direito civil - direito das obrigações. São Paulo, Saraiva, 1956, v. II, p. 291). Deve-se, contudo, apreender o exato significado da asserção. Decerto que poderá o mandante, sempre, questionar despesas que repute supérfluas ou manifestamente desnecessárias, tudo como consequência, afinal, da obrigação que tem o mandatário de agir com zelo e diligência. Segue-se então que, havida exacerbação injustificada das despesas experimentadas, caberá, sim, seu questionamento pelo mandante na exata medida da verificação da conduta culposa, sem zelo e diligência, por parte do mandatário. O que é bastante diferente de simplesmente dizer, sem qualquer prévia instrução específica, que as despesas poderiam ser menores, muito embora se tenham mantido nos limites do que era razoável.


Por fim, vale a ressalva da lei no sentido de que a obrigação do mandante de pagar a remuneração e de reembolsar as despesas na execução do mandato independem do êxito, do proveito que tenha ensejado o negócio principal, a cuja consumação foram outorgados poderes ao mandatário. Isto porquanto este não assume obrigação que seja de resultado. Só não haverá obrigação de pagamento, ou de pagamento completo, conforme o caso, se a falta de efeito surtido do negócio principal decorrer de culpa do mandatário. Pense-se, a respeito, no exemplo do mandatário judicial que fará jus a remuneração e a reembolso de despesas mesmo que seu constituinte não saia vencedor na demanda, salvo se tiver para tanto contribuído obrando com culpa, justamente com falta de zelo e diligência. (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 676, p. 691-692, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 29/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O mandato pode ser oneroso ou gratuito, é o que afirmam Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 676. O mandato oneroso obriga o mandante a remunerar o mandatário. A onerosidade é presumida quando o mandatário exerça os atos objeto do mandato em caráter profissional. O dever de remunerar diz respeito ao exercício do mandato e não depende do sucesso do negócio feito em nome do mandante. Por isso, eventual inadimplemento por parte do terceiro com quem contratou o mandante por intermédio do mandatário não exonera ou reduz a obrigação do mandate de remunerar o mandatário. É comum afirmar-se, por isso, que a obrigação do mandatário é de meio e não de fim.

O mandatário responde pelos danos que causar ao mandante culposamente. Em tal caso, é lícito ao mandante compensar o prejuízo sofrido. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 676, acessado em 29/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.

 

No contexto do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 677, p. 363-364, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Ainda não se acha exaurida a relação das obrigações do mandante, pois deve ele pagar ao mandatário os juros e a correção monetária correspondentes à quantia por este eventualmente adiantada para fazer face à execução da obrigação, desde a data do efetivo desembolso.

 

É o que o mestre Orlando Gomes chama, muito propriamente, de “remuneração à forfait, pouco importando, assim, que o negócio tenha surtido o efeito esperado, eis que o mandatário não contrai obrigação de resultado, senão de meios” (Contratos, 8. ed., Rio de Janeiro. Forense, 1981, p. 419). Essa regra, porém, não tem aplicação quando o insucesso do negócio estiver diretamente relacionado com a negligência ou imprudência do mandatário, caso em que passará a inexistir a obrigação de o mandante remunerá-lo.


Caso inexista ajuste entre as partes intervenientes no que tange à imprescindibilidade da remuneração, caberá ao Poder Judiciário arbitrar o quantum debeatur fundado na prática ou uso do lugar onde o mandato se cumprir. Assim proclama a jurisprudência: “o mandante terá a obrigação de reembolsar o mandatário das despesas feitas na execução do mandato, mesmo que o ato negocial por ele realizado não tenha êxito. O procurador apenas não terá direito de ser reembolsado das despesas feitas, se o negócio malograr em razão da culpa sua. Se contrariou as instruções fazendo despesas excessivas, só será reembolsado na proporção do valor médio das coisas, não tendo direito ao reembolso integral” (RF 103/464). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 677, p. 363-364, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Focando nos dois artigos precedentes comentados acima, Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 677, p. 692-693, apud Doutrina e Jurisprudência: ao mandante incumbe reembolsar as despesas enfrentadas pelo mandatário na execução do mandato.

 

Cabe inclusive ao mandatário solicitar o adiantamento dessas despesas. Mas pode preferir adiantá-las, malgrado não lhe assista tal obrigação (salvo em casos de urgência, como salientado no exame do art. 675), assim fazendo jus, depois, a seu reembolso. Porém, estabelece a lei, como de resto já se fazia no Código Civil anterior, a incidência de juros sobre toda e qualquer quantia adiantada pelo mandatário, sempre que concernente à execução do mandato, preenchidos os requisitos, portanto, para que seja obrigação do mandante o seu reembolso.

 

A previsão do Código Civil tem em vista a privação de numerário que o mandatário empenha na execução do mandato. Trata-se, a rigor, do reverso do que se contém no art. 670, que garante a incidência de juros sobre quantias que o mandatário devia entregar ao mandante e que empregou em seu próprio proveito. Apenas que, no dispositivo mencionado, os juros a cargo do mandatário são moratórios, enquanto estes outros, previstos no preceito em comento, e afetos ao mandante, são compensatórios. Sua taxa, todavia, será, à falta de previsão, igualmente aquela legal, cabendo idêntica remissão ao quanto estatuído nos arts. 406 e 407.

 

A incidência dos juros se fará a partir de quando o mandatário tiver desembolsado os valores que, ademais, deverão, com mesmo termo a quo, ser atualizados, pena de indevida vantagem ao mandante, propiciada pela depreciação monetária.


Por fim, desde o CC/1916 tem-se defendido que, por somas adiantadas, que vencem juros, deve-se entender também quantia do mandatário que fique à disposição do mandante, sempre com pertinência à execução do mandato (ver por todos: Carvalho Santos, J. M. Código Civil brasileiro interpretado, 5. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1952, v. XVIII, p. 286). (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 677, p. 692-693, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 29/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O tamanho dos juros, em artigo de 11/10/2005, intitulado “Como ficam os juros com o novo Código Civil de 2002, por Paulo Eduardo Razuk e Denise Zanutto Tonelli, publicado no site www.conjur.com.br, comentários ao art. 677, os autores dizem:

Dos juros compensatórios legais: o art. 677 dispõe sobre os juros devidos pelo mandante ao mandatário em razão de valores despendidos no desempenho do mandato. O artigo 869 do CC disciplina acerca dos juros devidos ao gestor de negócios que emprega valores na administração útil, desde o desembolso. (Paulo Eduardo Razuk e Denise Zanutto Tonelli em artigo de 11/10/2005, intitulado “Como ficam os juros com o novo Código Civil de 2002, publicado no site www.conjur.com.br, comentários ao art. 677. Acessado em 29/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.

Segundo as apreciações do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 678, p. 364, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Se, de um lado, é inteiramente vedado ao mandatário manter consigo os lucros e as vantagens oriundas da execução do mandato, de outro é exato afirmar, outrossim, que ele nada pode perder por isso, cabendo, indistintamente, ao mandante o ressarcimento de todos os prejuízos surgidos como consectário do desempenho da função, exceto quando tal prejuízo advier de conduta culposa sua, incluindo-se aí a sua atuação exorbitando os limites do contrato.

Com essa previsão, a lei protege a esfera patrimonial do mandatário, que dela se utilizou, durante o desenrolar do contrato e em benefício do constituinte, para cumprir, com perfeição, o seu encargo, sendo inteiramente razoável, por isso, que não arque com ditas despesas extras, surgidas em decorrência — repita-se — da fiel execução do mandato. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 678, p. 364, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Mencionando artigo remanescente do Código anterior, Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 678, p. 693-694, apud Doutrina e Jurisprudência:

O dispositivo presente reproduz a regra do art. 1.312 do Código anterior e institui mais uma obrigação do mandante, qual seja, a de ressarcir o mandatário por todos os prejuízos que ele, sem culpa sua ou excesso de poderes, tenha experimentado na execução do mandato. Trata-se das chamadas perdas ab mandaturn, que a lei quer ver ressarcidas ao mandatário como forma de se garantir que ele não experimente um prejuízo com o fiel cumprimento de ajuste que, afinal, é entabulado para consumação de negócio ou atividade no interesse e proveito do mandante, por isso a quem se comete o dever ressarcitório.

Impende, porém, que os prejuízos tenham sido sofridos, como está no preceito, na execução do mandato, o que significa dizer por causa do cumprimento do encargo ou mesmo por ocasião desse mesmo desempenho. Esse ressarcimento somente não se imputará ao mandante se a perda tiver sido provocada por conduta culposa do próprio mandatário ou se ele tiver agido sem os devidos poderes, até porque não vinculado o mandante ao respectivo resultado (art. 662).

Mas, se são essas as excludentes da obrigação ressarcitória em comento, é bem de ver, então, que ela, ao revés, não se afasta se ocorrido fortuito ou força maior. Ou seja, mesmo que as perdas do mandatário dimanem do casus, o mandante permanecerá com o dever de ressarcir. Em diversos termos, e sempre à consideração de que o mandato se cumpre, mercê de sua outorga, em seu interesse, ao mandante está afeto o risco de perdas que o mandatário sofra no exercício do mister, risco este somente afastavel se ele, mandatário, tiver obrado com culpa ou, o que é equivalente, sem poderes, aí sim, assumindo o risco de prejuízo para si.

A toda esta previsão é indiferente, como salienta De Plácido e Silva, que o mandato seja oneroso ou gratuito, porquanto geral a regra estabelecida (De Plácido e Silva. Tratado do mandato e prática das procurações. Rio de Janeiro. Forense, 1989, v. II, p. 644). Na mesma esteira a lição de Carvalho Santos, comentando o art. 1.312 do CC/1916, e para quem, mais, a indenização também será devida aos herdeiros do mandatário, quando ele vem a falecer por causa e no desempenho do mandato (Carvalho Santos. Código Civil brasileiro interpretado, 5. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1952, v. XVIII, p. 288-9). (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 678, p. 693-694, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 29/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Com o título de Contrato de Depósito, Patrícia Gaia de Nogueira Andrade, publicado no site Jusbrasil.com.br/Artigos, em 2018, dá uma panorâmica de Contrato de Mandato, veja:

Contrato de mandato: O mandato é o contrato pelo qual alguém (mandatário) recebe de outrem (mandante) poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, (art. 653 do CC).

 

A ideia da “representação” é o que distingue este contrato dos demais, em especial, o de locação de serviços. Neste último, o locador atua para o locatário, ao passo que no mandato, o mandatário age em nome, no lugar e pelo mandante.

 

Alguns atos não admitem representação, como, v.g., o testamento, o exercício de cargo público e a prestação de serviço militar.

 

O Casamento admite procuração - É um contrato unilateral, gratuito (admite as vezes que seja oneroso, presume-se gratuito aquele que não se estipulou retribuição), consensual, personalíssimo, não solene (embora determine a lei ser a procuração o instrumento de mandato, admite ela tanto o mandato tácito, como o verbal), depende de aceitação.

 

A procuração é o instrumento do mandato, pode ser outorgada tanto por instrumento público ou particular. O substabelecimento é o ato pelo qual o mandatário transfere, ao substabelecido, os poderes que lhe forem conferidos pelo mandante. Pode ser efetuado reservando-se ao procurador os mesmos poderes para si, ou sem reserva.

 

Atos praticados pelo substabelecido e de que resultam prejuízos para o mandante. O legislador figura três hipóteses diferentes:

 

a) procurador tem poderes para substabelecer: não responde ele pelos danos causados, a não ser que o mandante prove que a escolha recaiu em pessoa notoriamente incapaz, ou notoriamente insolvente (art. 667, parágrafo 2º., do CC).

 

b) procurador substabelece a despeito de não haver sido autorizado para tanto: sua responsabilidade aumenta, pois responde pelos prejuízos que o mandante experimentar em virtude do comportamento negligente do substabelecido, art.667, CC.

 

c) a despeito de proibição, o procurador substabelece: Nessa hipótese, por ser mais grave, o mandatário responderá pelos atos de seu substituto, não só pelos derivados da culpa ou dolo, como também pelos verificados em razão de caso fortuito e força maior, salvo se provar que o dano teria ocorrido ainda que não houvesse substabelecimento (art. 667, parágrafo 1o. do CC).

 

Obrigações do Mandatário -art. 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.

 

a) agir em nome do mandante, com o necessário zelo e diligência;

 

b) transferir ao mandante as vantagens que em seu lugar auferir;

 

c) prestar, a final, contas de sua gestão. Não é possível compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que tenha granjeado ao seu constituinte (art. 669 do CC);

 

d) concluir os negócios já iniciados no caso da hipótese do artigo 674 do CC.

 

e) direito de retenção pelo que despendeu no exercício do encargo: art. 681 do CC.

 

Obrigações do Mandante

 

a) honrar as obrigações assumidas pelo mandatário, dentro dos poderes conferidos no mandato (art. 675 do CC). Sobre essa passagem, observar, também, atentamente, a regra excepcional do art. 679 do CC que fala nas perdas e danos em razão da inobservância das instruções por parte do mandatário.

 

b) pagar o mandatário, quando oneroso o contrato (art. 676 do CC);

 

c) reembolsar as despesas efetuadas pelo mandatário, ainda que o negócio não surta os efeitos esperados (art. 676 do CC);

 

d) indenizar o mandatário dos prejuízos experimentados na execução do mandato (art. 678 do CC). (Patrícia Gaia de Nogueira Andrade, com o artigo Contrato de Depósito, publicado no site Jusbrasil.com.br/Artigos, em 2018, dá uma panorâmica tanto de Contrato de Depósito, quanto de Contrato de Mandato. Acesso em 29/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).