sexta-feira, 9 de novembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.027, 1.028 - DOS RECURSOS PARA O STF e o STJ - Do Recurso Ordinário – VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.027, 1.028
 DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Do Recurso Ordinário – VARGAS, Paulo S.R. 

Art. 1.027 e 1.028 - DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seção I - Do Recurso Ordinário - vargasdigitador.blogspot.com

Art 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

I – pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

II – pelo Superior Tribunal de Justiça:

a)    os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

b)    os processos em que forem partes, de um lado, Estados estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

§ 1º. Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art 1.015.

§ 2º. Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts 1.013, § 3º, e 1.029, § 5º.

Correspondência no CPC/1973, art. 539 caput, I, II, II (a), II (b), todos com a mesma redação. E parágrafo único.  § 2º, sem correspondência no CPC/1973.

Parágrafo único. [Este referente ao § 1º do art 1.027 do CPC/2015, ora analisado]. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias.

1.    CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

Ainda que exista previsão de cabimento do recurso ordinário em texto constitucional, basta a análise do art 1.027 deste CPC, limitada ao processo civil.

2.    “PROCESSOS INTERNACIONAIS”

Diz o art 1.027, II, “b” do CPC que cabe recurso ordinário constitucional contra sentença proferida em processo em que forem partes, de um lado, organismo internacional – por exemplo, ONU, BID, UNESCO – ou Estado estrangeiro e de outro Município brasileiro ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil, existindo doutrina a compreender tratar-se tanto de pessoa física como jurídica. O texto é suficientemente claro para se concluir que independe em quais dos polos estarão os sujeitos descritos, desde que estejam em polos adversos.

Nesse caso, a demanda seguirá em primeiro grau de jurisdição perante a Justiça Federal (art 109, II da CF), e, sendo proferida sentença de qualquer natureza – terminativa ou definitiva – e qualquer que seja seu resultado – procedência, improcedência, homologatória -, será cabível o recurso ordinário constitucional, afastando-se a regra geral prevista pelo art 1.009 deste CPC. Para parcela doutrinária a interposição de apelação nesse caso, inclusive, configura erro grosseiro, de forma a impedir até mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade, não sendo esse, entretanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite o recebimento de apelação como recurso ordinário constitucional (STJ, 5ª Turma, RMS 60.562, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 336).

Interessante questão diz respeito à interpretação do art 1.027, § 1º, deste CPC, a determinar o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas em causas internacionais. Nesse caso o cabimento está condicionado às hipóteses previstas no art 1.015 deste CPC, sendo de competência do Superior Tribunal de Justiça, confirmando o dispositivo ora comentado que o Tribunal Regional Federal não tem qualquer competência recursal nesse processo. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial esse agravo de instrumento deve ser interposto perante o próprio Superior Tribunal de Justiça (Informativo 557/STJ, corte Especial, EREsp 275.615/SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. 13.03.2014, DJe 24.03.2014). O entendimento é corroborado pelo § 2º do art 1.028 deste CPC, que ao prever a interposição perante o tribunal de origem se refere apenas aos recursos previstos nos incisos I e II, alínea “a” do art 1.027, do mesmo diploma legal. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.730/1.731.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    CABIMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA

Caberá recurso ordinário constitucional contra decisão de única instância denegatória de mandado de segurança, sendo competente o Supremo Tribunal Federal (art 1.027, I, do CPC), quando o acórdão recorrido tiver sido proferido pelos tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal Militar), e o Superior Tribunal de Justiça (art 1.027, II, deste CPC) quando o acórdão tiver sido proferido por tribunal de segundo grau (Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal).

O termo “denegação” do mandado de segurança tem interpretação ampla, de forma a abranger tanto o julgamento do mérito, com a denegação da ordem, como a decisão terminativa, com o julgamento do mandado de segurança sem a resolução do mérito. Por denegação deve ser entendida qualquer derrota do impetrante, tanto de natureza processual como de natureza material. Havendo parcial procedência do pedido, caberá recurso ordinário somente do capítulo denegatório.

O mandado de segurança será necessariamente de competência originária do tribunal que proferiu a decisão, sendo essa decisão necessariamente colegiada. Eventual decisão de tribunal que julga mandado de segurança em sede recursal não é recorrível por recurso ordinário, mas por recurso especial ou extraordinário, sendo que o Superior Tribunal de Justiça entende que a troca de recursos nesse caso caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade (STJ, 6ª Turma, AgRg no RMS 15.126/SC, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18.12.2008, DJ 16.02.2009). Além do julgamento de mandado de segurança, admitindo-se a possibilidade de seu julgamento monocrático no tribunal, deve-se também admitir o recurso ordinário contra acórdão que decide agravo interno interposto contra decisão monocrática que denegou o mandado de segurança de competência originária do tribunal. Da decisão monocrática, ainda que denegatória, não cabe recurso ordinário constitucional (Informativo 505/STJ, 3ª Turma, AgRg na MC 19.774-SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02.10.2012, DJe 04.10.2012).

O mesmo ocorre com os embargos de declaração, que, sendo interpostos contra acórdão que denegou mandado de segurança de competência originária de tribunal, criarão acórdão que será recorrível por recurso ordinário. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.732.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    CABIMENTO EM HABEAS DATA E MANDADO DE INJUNÇÃO

As mesmas considerações feitas a respeito do recurso ordinário contra a decisão denegatória de mandado de segurança são aplicáveis ao habeas data e o mandado de injunção: (a) a decisão de única instância significa que o habeas data e o mandado de injunção sejam de competência originária de tribunal, no caso os Tribunais Superiores, em razão de expressa previsão do art 1.027, I, deste CPC; b) decisão denegatória significa tanto a improcedência como a extinção sem resolução do mérito; e (c) acórdão de agravo interno contra decisão monocrática que denega habeas data e mandado de injunção e acórdão de embargos de declaração opostos contra acórdão denegatório são recorríveis por recurso ordinário.

A única distinção digna de nota diz respeito à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para o julgamento do recurso ordinário, de forma que as decisões denegatórias que são recorríveis por recurso ordinário em sede de habeas data e mandado de injunção devem ter sido proferidas por um dos Tribunais Superiores. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.732.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.028
 DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Do Recurso Ordinário – Art. 1.027 e 1.028 -
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Art 1.028. Ao recurso mencionado no art 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º. Na hipótese do art 1.027, § 1º, aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2º. O recurso previsto no art 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

§ 3º. Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

Correspondência no CPC/1973, art. 540, caput, referente caput e § 1º do art 1.028, do CPC/2015, ora analisado, com a seguinte redação:

Art 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste Título, observando-se, o Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus regimentos internos.

Demais itens, sem correspondência no CPC/1973.

1.    RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL E DEMAIS RECURSOS

Tradicionalmente associam-se a atividade recursal do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça ao recurso extraordinário e especial, respectivamente. Ocorre, entretanto, que essa atividade recursal também é desempenhada por tais tribunais por meio do julgamento do recurso ordinário constitucional, previsto como recurso no art 994, V, deste CPC, e com suas hipóteses de cabimento previstas tanto na Constituição Federal (arts 102, II, e 105, II, da CF como no Código de Processo Civil (art 1.027 deste CPC).

Ainda que o recurso ordinário tenha previsão constitucional, a exemplo dos recursos extraordinário e especial, são diversas e significativas as diferenças entre eles. No julgamento do recurso ordinário, os tribunais superiores referidos atuam como órgão de segundo grau de jurisdição, garantindo no caso concreto a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição. São diferenças: (a) no recurso ordinário não existe fundamentação vinculada, admitindo-se ao recorrente a alegação de qualquer matéria desde que respeite os limites objetivos da demanda; (b) a exigência de prequestionamento presente nos recursos extraordinário e especial não existe no recurso ordinário; (c) a devolução do recurso ordinário é ampla, abrangendo tanto matéria de direito – constitucional, federal e local – quanto matéria de fato.

Sendo o caso de comparar o recurso ordinário com outros, melhor será fazê-lo com a apelação, recurso muito mais próximo – ainda que diferente – do recurso ordinário do que os outros recursos previstos no texto constitucional. Existem três identidades entre os recursos: (a) prazo de 15 dias; (b) mesmo procedimento dividido num primeiro momento em órgão prolator da decisão impugnada (órgão a quo) e num segundo momento perante o órgão competente para o julgamento do recurso (órgão ad quem); (c) mesmos efeitos, inclusive com a ausência de efeito suspensivo no recurso ordinário em mandado de segurança e em mandado de injunção.

Mas as diferenças entre recurso ordinário constitucional e a apelação não devem ser esquecidas: (a) não cabe recurso adesivo de recurso ordinário constitucional (STJ, 1ª Turma, RMS 10.962/PR, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 20.09.2001, DJ 05.11.2001); (b) não cabe a técnica de julgamento que substituiu o recurso de embargos infringentes prevista no art 942 deste CPC; (c) o procedimento perante o órgão julgador do recurso é diferente, seguindo a apelação o Código de Processo Civil e o recurso ordinário constitucional, o Regimento Interno do Tribunal Superior. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.733.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO

A aproximação do recurso ordinário com a apelação, já constatada pela doutrina diante do CPC/1973, ficou ainda mais evidente no atual Código quando o art 1.028, caput, passa a prever expressamente, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, a aplicação ao recurso ordinário constitucional das disposições relativas à apelação e ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Por expressa previsão também passou a ser admitida a aplicação da teoria da causa madura (art 1.027, § 2º, deste CPC).

Na hipótese de cabimento contra sentença (causas internacionais), o recurso ordinário constitucional será interposto perante o próprio juízo sentenciante, que, após a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões em 15 dias, encaminhará imediatamente o recurso para o Superior Tribunal de Justiça. Como ocorre na apelação, o juízo de primeiro grau não tem competência para fazer juízo de admissibilidade do recurso ordinário constitucional.

Tratando-se de cabimento contra acórdão, o § 2º do art 1.028 do atual CPC prevê que o recurso ordinário constitucional deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 dias, apresentar as contrarrazões. De acordo com o § 3º do art 1.028, deste CPC, findo esse prazo, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

Nesse sentido dois corretos Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): 209: “Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal de 2º grau que inadmitir recurso ordinário interposto com fundamento no art 1.027, II, ‘a’”; 210: “Cabe reclamação, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, contra a decisão de presidente ou vice-presidente de tribunal, superior que inadmitir recurso ordinário interposto com fundamento no art 1.027, I”.

O art 995 deste mesmo CPC, prevê que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal (efeito suspensivo próprio/ope legis) ou decisão judicial em sentido contrário (efeito suspensivo impróprio/ope iudicis). Como nos arts 1.027 e 1.028 deste CPC não há qualquer previsão a respeito de efeito suspensivo, é correto concluir que esse efeito não é gerado diante da interposição do recurso ordinário constitucional. Naturalmente, o recorrente poderá no caso concreto obter tal efeito ao preencher os requisitos legais. A forma procedimental para a elaboração do efeito suspensivo é a mesma existente para os recursos especial e extraordinário (art 1.029, § 5º, deste CPC) e para a apelação (art 1.012, § 3º, do mesmo Livro). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.733/1.734.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).