sexta-feira, 6 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 166, 167, 168 Da Invalidade do Negócio Jurídico - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – paulonattvargas@gmail.com – digitadorvargas@outlook.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 166, 167, 168
Da Invalidade do Negócio Jurídico
- VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com  
paulonattvargas@gmail.com
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Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo V –
Da Invalidade do Negócio Jurídico
 (art. 166 até 184)

 

 

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I — celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II — for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III — o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV — não revestir a forma prescrita em lei; V — for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI — tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VIl — a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

 

Prolegômenos

 

Deve-se, acompanhando o raciocínio de diversos autores, aqui, especificamente, Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, faz-se necessário devido à complexidade do assunto, lançar âncoras nas “Noções Introdutórias”, item 1, p. 417, onde dizem:

 

Ao tratar da invalidade do negócio jurídico, o Código civil não adotou, expressamente, a teoria do plano de existência, pois, no tópico pertinente, tratou apenas do chamado plano de validade, arrolando as causas de nulidade e anulabilidade do negócio jurídico.

 

Em regra, sempre que os elementos do negócio desrespeitarem ao conteúdo mínimo exigido pelo art. 104, ter-se-á as causas de nulidade ou invalidade absoluta.

 

Em alguns casos, no entanto, a lei não impinge nulidade no negócio, muito embora os elementos não preencham os requisitos legais. Assim é que a incapacidade relativa do agente, os vícios de vontade e a fraude contra credores, por exemplo, não tornam o ato absolutamente inválido, mas apenas anulável, ou seja, relativamente inválido. Nessas situações, o legislador deixa ao alvedrio da parte prejudicada com o vício a prerrogativa de optar por sua invalidade ou, ao contrário, por sua convalidação, pois pode ser de seu interesse manter a integridade do negócio, consertando-o ao seu talante.

 

Em que pesem as críticas a clássica teoria das invalidades, traça-se as principais diferenças entre as nulidades e anulabilidades do negócio jurídico. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 1. Da Invalidade do Negócio Jurídico - Comentários ao CC 166. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 417, consultado em 10/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Isto posto, no mesmo sentido, os demais autores aqui representados, mostrarão suas críticas, ad esempio, o relator Ricardo Fiuza, que expõe em sua doutrina conceitos:

 

Conceito de nulidade: Nulidade é a sanção, imposta pela norma jurídica, que determina a privação dos efeitos jurídicos do ato negocial praticado em desobediência ao que prescreve.

 

Efeitos da nulidade absoluta: Com a declaração da nulidade absoluta do negócio jurídico, este não produzirá qualquer efeito por ofender princípios de ordem pública, por estar inquinado por vícios essenciais. Verba gratia. se for praticado por pessoa absolutamente incapaz (CC, art. 32); se tiver objeto ilícito ou impossível; se não revestir a forma prescrita em lei ou preterir alguma solenidade imprescindível para sua validade; se tiver por objetivo fraudar lei imperativa; e quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito (CC, arts. 1.548, 1 e fl, 1.428, 548, 549, 762, 1.860 e 1.900, 1 a V; Dec. Lei n. 7.661/45, art. 52).

 

De modo que um negócio nulo é como se nunca tivesse existido desde sua formação, pois a declaração de sua invalidade produz efeito ex tunc (Súmula 346 do STF). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 166, p. 105-106, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

À sua apreciação, Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 166, p. 133 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência,Em uma estrutura irregular, quando inválidos, os negócios jurídicos se classificam como nulos ou anuláveis. Aqueles, também ditos inquinados por nulidade absoluta, estão privados da produção de qualquer efeito, porque ofendem a ordem pública. Já estes interessam basicamente à ordem privada e, por isso, produzem efeitos, até que algum interessado promova a anulação (arts. 169 e 177 do CC)”.

 

Segundo Orlando Gomes, a nulidade absoluta contém as seguintes características: a) imediata (invalida o negócio desde sua formação); b) absoluta (pode ser alegada por qualquer interessado, pelo Ministério Público quando couber intervir e, encontrando-a provada, deverá o juiz pronunciá-la de ofício); c) incurável (as partes não podem saná-la e o juiz não pode supri-la); e d) perpétua (porque não se extingue pelo decurso do tempo) (Introdução ao direito civil, 12. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1996, p. 474).

 

A nulidade absoluta ocorre quando há negação dos requisitos do art. 104, sendo que, no tocante à capacidade do agente, haverá nulidade se este for absolutamente incapaz, mas, se a incapacidade for relativa, o negócio apenas será anulável (art. 171,1, do CC).

 

Além das hipóteses de confronto com o art. 104, são nulos os negócios se o motivo animador de ambas as partes for ilícito (art. 883) ou se for preterida solenidade (ex.: a do testamento público - art. 1.864, II), ou se se objetiva fraudar lei cogente, ou ainda se a lei declarar sua nulidade ou proibir-lhe a prática, sem cominar outra sanção (ex.: contrato que tem por objeto herança de pessoa viva - art. 426).

 

Especial dificuldade existe na verificação da fraude à lei, porquanto a violação, nesse caso, é sub reptícia. Assinala Alvino Lima que “no ato contrário à lei existe um contraste imediato e direto entre o resultado do negócio e o conteúdo da proibição legal, ao passo que a fraus legi pressupõe um itinerário indireto, mediante a degradação do negócio principal a simples instrumento, para conseguir o fim ulterior consistente na frustração da proibição” {A fraude no direito civil. São Paulo, Saraiva, 1965, p. 293). Exemplo desse itinerário indireto é o contrato de compra e venda, para furtar-se à proibição do pacto comissório na hipoteca (art. 1.428 do CC).

 

Igualmente difícil é a questão quando se trata de negócio realizado por incapaz que ainda não sofreu interdição. Sendo interdito por incapacidade absoluta, não há dúvida, o negócio é nulo. Se, porém, o agente se acha em estado de regressão, sendo impossível ou dificultoso comprovar-se a deficiência mental, o negócio deve ser preservado, para a proteção da boa-fé do outro contratante. Já se a insanidade é notória, ou conhecida do outro contratante, será anulado. Em síntese, antes da interdição, presume-se a capacidade. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 166, p. 132-133 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 11/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

 

§ Iº Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

 

No que estende-se o parecer do Deputado Ricardo Fiuza em sua doutrina, entre consequências de simulações e dissimulações que venham a afetar o negócio jurídico:

 

Simulação como vício social: Consiste num desacordo intencional entre a vontade interna e a declarada para criar, aparentemente, um ato negocial que inexiste, ou para ocultar, sob determinada aparência, o negócio quando, enganando terceiro, acarretando a nulidade do negócio. Mas entende-se que tecnicamente mais apropriado seria admitir a sua anulabilidade, por uma questão de coerência lógica ao disposto no caput do art. 167, em que se admite a subsistência do ato dissimulado se válido for na forma e na substância e diante, por exemplo, como veremos logo mais, do prescrito no art. 496 do Código Civil.

 

Simulação absoluta: Ter-se-á simulação absoluta quando a declaração enganosa da vontade exprime um negócio jurídico bilateral ou unilateral, não havendo intenção de realizar ato negocial algum. Por exemplo, é o caso da emissão de títulos de crédito, que não representam qualquer negócio, feita pelo marido antes da separação judicial para lesar a mulher na partilha de bens.

 

Simulação relativa: A simulação relativa é a que resulta no intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada. Ocorrerá sempre que alguém, sob a aparência de um negócio fictício, realizar outro que é o verdadeiro, diverso, no todo ou em parte, do primeiro, com o escopo de prejudicar terceiro. Apresentam-se dois contratos: um real e outro aparente. Os contratantes visam ocultar de terceiros o contrato real, que é o querido por eles.

 

Modalidades de simulação relativa: A simulação relativa poderá ser: a) subjetiva, se a parte contratante não tira proveito do negócio, por ser o sujeito aparente. O negócio não é efetuado pelas próprias partes, mas por pessoa interposta ficticiamente (CC, Art. 167, § P, 1). Por exemplo, é o que sucede na venda realizada a um terceiro para que ele transmita a coisa a um descendente do alienante, a quem se tem a intenção de transferi-la desde o início, burlando-se o disposto no Art. 496 do Código Civil, mas tal simulação só se efetivará quando se completar com a transmissão dos bens ao real adquirente (STF, Súmulas 152 e 494); b) objetiva, se respeitar à natureza do negócio pretendido, ao objeto ou a um de seus elementos contratuais; se o negócio contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira (CC, Art. 167, § 1~, II) — é o que se dá, v.g., com a hipótese em que as partes na escritura de compra e venda declaram preço inferior ao convencionado com a intenção de burlar o fisco, pagando menos imposto; se as partes colocarem, no instrumento particular, a antedata ou a pós-data, constante no documento, não aquela em que o mesmo foi assinado, pois a falsa data indica intenção discordante da verdade (CC, art. 167, § l~, III).

 

Direitos de terceiro de boa-fé: Havendo decretação da invalidação do negócio jurídico simulado, os direitos de terceiro de boa-fé em face dos contratantes deverão ser respeitados.

 

Dissimulação e simulação: Não há que confundir a simulação com a dissimulação. A simulação provoca falsa crença num estado não real; quer enganar sobre a existência de uma situação não verdadeira, tornando nulo o negócio. A dissimulação oculta ao conhecimento de outrem uma situação existente, pretendendo, portanto, incutir no espírito de alguém a inexistência de uma situação real. No negócio jurídico subsistirá o que se dissimulou se válido for na substância e na forma (CC, Art. 167, 2ª parte). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 167, p. 107, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Considerando analogicamente, com autoridade de conhecimento Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 167, p. 133-134 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, a simulação no Código de 1916 acarretava nulidade relativa (art. 147, II), tendo no novo Código sido inserida no rol dos defeitos que determinam nulidade absoluta.

 

É simulado o negócio em que, na definição de Manuel A. Domingues de Andrade, ocorre “a divergência intencional entre a vontade e a declaração, procedente do acordo entre o declarante e o declaratário e determinada pelo intuito de enganar terceiros” (Teoria geral da relação jurídica. Coimbra, Almedina, 1974, v. II, p. 169).

 

Para se caracterizar a simulação são necessários a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo entre as partes e o objetivo de enganar. Se houver intuito de iludir, mas não de prejudicar, diz-se então simulação inocente. Indaga-se a respeito da possibilidade de simulação em negócios unilaterais, o que, entretanto, é viável em hipóteses restritas, como na revogação de mandato, para dar satisfação a terceiro, desafeto do mandatário, supostamente destituído.

 

A simulação guarda certa proximidade com os negócios fiduciários e com os realizados em fraude à lei, sem que se confundam. Nos negócios fiduciários haverá uma recondução à situação efetivamente desejada, e, na fraude à lei, ocorre o objetivo de frustrar-lhes as proibições, o que acarreta a nulidade absoluta.

 

Embora a lei comine de nulidade o negócio simulado, poderá prevalecer o que se desejou celebrar, se válido na substância e na forma, ou seja, se não encontrar óbice legal. Assim, por exemplo, uma doação dissimulada em compra e venda, se feita a quem não poderia receber a liberalidade, ou doado, por quem não pudesse doar, será nula; contudo, se as partes forem livres para firmar o contrato de doação, mas assim não o qualificando por questões de fato que não ofendem a ordem jurídica, o negócio, se atendidos os requisitos formais, prevalecerá como efetiva doação.

 

No rol dos negócios simulados encontram-se aqueles que aparentam negócio inexistente ou diverso do verdadeiro; os celebrados com pessoa diversa da que auferirá o proveito; os que encerram falsidade ideológica por conter disposições não verdadeiras; e os documentos com data anterior ou posterior à verdadeira. Terceiros de boa-fé não terão prejudicados seus direitos, se verificada a simulação, embora esta determine nulidade absoluta, com efeitos ex tunc. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 167, p. 133-134 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 11/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer Interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

 

Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

 

Limita-se o relator à Proibição de suprimento judicial: A nulidade absoluta não poderá ser suprida pelo juiz, ainda que a requerimento dos interessados, sendo também insuscetível de ratificação ou de confirmação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 166, p. 108, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido Nestor Duarte, as nulidades absolutas são insanáveis, por afrontar a ordem pública. Podem alegá-las qualquer interessado e o Ministério Público quando tiver de intervir no processo. Encontrando-as provadas, deverá o juiz, de ofício, pronunciá-las, não lhe sendo dado supri-las, ainda que a pedido das partes. São, por isso, ditas incuráveis. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 168, p. 135 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 11/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na crítica de Sebastião de Assis Neto et al, item 2. Nulidade (invalidade absoluta). Comentários ao CC 168, 2.1. Características da nulidade – A nulidade decorre de infringência a comandos de caráter público (cogentes), portanto, não se pode admitir que contra o ordenamento jurídico possa valer o interesse de qualquer das partes em manter a integridade do negócio nulo. Por isso, afirma-se que as nulidades ostentam as seguintes características: (a) Inexistência de efeitos jurídicos; (b) Reconhecimento ex officio e legitimidade a qualquer interessado; (c) Impossibilidade de confirmação ou convalidação; (d) Imprescritibilidade da ação declaratória de nulidade; (e) Desnecessidade de demanda judicial para desoneração do devedor; (f) Efeitos ex tunc; e (g) Princípio da consequencialidade. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2. Nulidade (invalidade absoluta). Comentários ao CC 168. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 417-424, consultado em 11/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).