CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.045, 1.046
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LIVRO COMPLEMENTAR –
Vargas, Paulo. S. R.
vargasdigitador.blogspot.com
LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1
(um) ano da data de sua publicação oficial
Correspondência no CPC/1973, art 1.220.
Art 1.220. Este Código entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de
1.974, revogadas as disposições em contrário.
1. VACATIO
LEGIS
Seguindo a tradição de outros
Códigos (o próprio CPC/1973 é um bom exemplo, além do anterior e atual Código
Civil, o Atual Código de Processo Civil tem um prazo de vacância de um ano, o
que significa que, após sua aprovação o CPC/1973 continuará a ser o diploma
legal a disciplinar o processo civil.
O prazo de vacatio legis é comumente lembrado como o tempo destinado aos
operadores do Direito de se inteirarem da novidade legislativa, se preparando
para quando ele finalmente entrar em vigência. Sem descartar tal utilidade,
inegável e de extrema relevância, é empobrecer o instituto da vacatio legis limitá-la a ela. Esse
período também é importante para que os Tribunais adaptem seus Regimentos
Internos ao Novo Livro, o mesmo ocorrendo dom o Poder Legislativo Estadual com
as leis de organização judiciária.
Nos termos do art 1.045 deste
novo CPC o novel diploma legal entra em vigor decorrido um ano da data de sua
publicação oficial. Para não deixar qualquer dúvida que o processualista adora
uma polêmica e é mestre na arte de constituir divergências interpretativas,
logo após a publicação oficial da lei 13.105/2015 já se formou divergência
doutrinária a respeito do exato dia do mês de março de 2015 entrará em vigência
entrará em vigência o Novo Código de Processo Civil. Há doutrina que defende o
dia 16 de março de 2016, outra parcela defende o dia 17 de março de 2016 e
ainda outra que defende o dia 18 de março.
Na tentativa de pacificação do
tema, tanto o Superior Tribunal de Justiça, em sessão plenária administrativa
realizada em 02 de março de 2016, como o Conselho Nacional de Justiça, em
sessão plenária virtual extraordinária realizada em 03 de março de 2016,
decidiram que a data de início de vigência do novo diploma processual é dia 18
de março de 2016.
Ainda que as decisões tenham
natureza administrativa e não vinculante, são importantes nortes para a
pacificação do tema, sendo presumível que sirvam para os juízes e tribunais no
momento de decidirem a controvérsia ora analisada. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.785. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.046, a seguir.
CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.046
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Vargas, Paulo. S. R.
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas
disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a
lei nº 5.869, de janeiro de 1973.
§ 1º. As disposições da Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973,
relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem
revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da
vigência deste Código.
§ 2º. Permanecem em vigor as disposições especiais dos
procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente
este Código.
§ 3º. Os processos mencionados no art 1.218 da lei no 5.869, de
11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por
lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.
§ 4º. As remissões a disposições do Código de Processo Civil
revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são
correspondentes neste Código.
§ 5º. A primeira lista de processos para julgamento em ordem
cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na
data da entrada em vigor deste Código.
Correspondência no CPC/1973, arts 1.211 caput correspondente ao
caput do art 1.046, ora analisado e 1.218 com todos os 16 incisos, referente ao
§ 3º do art 1.046, ora analisado, como segue:
Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o
território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde
logo aos processos pendentes.
Art 1.218. Continuam em vigor até serem incorporados nas leis
especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-Lei 1.608, de 18 de setembro
de 1939, concernentes:
I – ao loteamento e venda de imóveis a prestações (artigos 345 a
349);
II – ao despejo (artigos 350 a 353);
III – à renovação de contrato de locação de imóveis destinados a
fins comerciais (arts 354 a 365);
IV – ao Registro Torrens (arts 457 a 464);
V – às averbações ou retificações do registro civil (arts 595 a
599);
VI – ao bem de família (arts 647 a 651);
VII- à dissolução e liquidação das sociedades (arts 655 a 674);
VIII – aos protestos formados a bordo (arts 725 a 729);
IX – à habilitação para casamento (arts 742 a 745);
X – ao dinheiro a risco (arts 754 e 755);
XI – à vistoria de fazendas avariadas (art 756);
XII – à apreensão de embarcações (arts 757 a 761);
XIII – à avaria a cargo do segurador (arts 762 a 764);
XIV – às avarias (arts 765 a 768);
XV – Revogado pela Lei 7.542/1986;
XVI – às arribadas forçadas (arts 772 a 775).
Sem correspondências para os demais itens.
1. APLICAÇÃO IMEDIATA
Seguindo a tradição de que
normas processuais têm aplicação imediata, o art 1.046 deste CPC/2015 prevê
que, ao entrarem em vigor suas disposições, aplicar-se-ão desde logo aos
processos pendentes, ficando revogado o CPC/1973. No mesmo sentido, o art 14 do
atual CPC ao prever que a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
revogada.
No sentido do texto há três
Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): nº 267: “Os
prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente
regulados pelo regime revogado”; nº 268: “A regra de contagem de prazos em dias
úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código”; nº
275: “Nos processos que tramitam eletronicamente, a regra do art 229, § 1º, não
se aplica aos prazos já iniciados no regime anterior”.
Naturalmente, essa regra trará
– como historicamente traz – algumas dificuldades práticas, sendo algumas delas
reguladas pelo livro complementar das disposições finais e transitórias. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.787. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO E PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
O atual CPC revogou o
procedimento sumário, de modo que o único procedimento comum previsto é o
ordinário, que, por ser o único, passa ser chamado de forma correta de
procedimento comum. Também foram vários os procedimentos especiais previstos no
CPC/1973 que não estão consagrados no CPC ora analisado.
Para esses procedimentos que
deixam de existir no atual Livro do CPC, o 1º do art 1.046 do mesmo Livro,
prevê que as disposições do CPC/1973 se aplicarão às ações propostas e não
sentenciadas até o início da vigência do atual CPC. Como os procedimentos
especiais exaurem sua especialidade com a prolação da sentença, foi bem o
dispositivo ao manter os procedimentos revogados até esse momento
procedimental.
Nesses caos, portanto, o
CPC/1973 continuará em vigência além de um ano de vacatio Legis, desde que o processo tenha se iniciado sob a
vigência do Código de Processo Civil anterior.
Quanto aos procedimentos
especiais previstos na legislação extravagante, ou seja, fora do Código de
Processo Civil, o § 2º do art 1.046, do atual CPC estabelece que permanecem em
vigor as disposições que os regulam, sendo a tais procedimentos especiais
aplicado supletivamente o atual CPC.
O art 1.218 do CPC/1973
elencava uma série de procedimentos especiais regulados pelo CPC/1939 que
continuariam em vigor até serem incorporados em leis especiais. Alguns foram
regulamentados por lei própria, como o loteamento (inciso I), o despejo (inciso
II), a renovação de contrato de locação de imóveis destinados a fins comerciais
(inciso III) e o registro Torrens (inciso IV). E outros foram incorporados pelo
Atual Livro do CPC, como é o caso da dissolução e liquidação de sociedade
(inciso VII) e da avaria grossa (inciso XIV).
Ocorre que até a presente data
há procedimentos que não tiveram tal regulamentação. Diante de tal
circunstância, o art 1.046, § 3º, deste atual CPC, prevê que tais procedimentos
submetem-se ao procedimento comum. Ou seja, os procedimentos que ainda não
foram previstos como especiais pelo Código de Processo Civil ou por legislação
extravagante deixam de sê-los.
O Código de Processo Civil é o
principal diploma legal de regulamentação do processo, mas obviamente não é o
único. Existem diversas leis extravagantes que contêm normas processuais,
fazendo invariavelmente remissão a algum dispositivo do Código de Processo
Civil. Como seria materialmente inviável adequar todas essas normas ao novo
Código, o art 1.046, § 4º, deste CPC passa a prever que remissões a disposições
do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a
referir-se às que lhe são correspondentes no atual CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.787/1.788. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3. ORDEM CRONOLÓGICA DE JULGAMENTO
Segundo o art 1.046, § 5º,
deste CPC, a primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica
observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da
entrada em vigor do Atual Código de Processo Civil. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.788. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.047, a seguir.