sexta-feira, 19 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 996 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 996
 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.

LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO II – DOS RECURSOS
– CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS vargasdigitador.blogspot.com

996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

Correspondência no CPC/1973, art 499 caput e parágrafo único, com as seguinte redação:

Art 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

§ 1º. [Este referente ao parágrafo único do art 996, do CPC/2015, ora analisado]. Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida a apreciação judicial.

1.    LEGITIMIDADE RECURSAL

Segundo o art 996 do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. O dispositivo legal é criticável porque confunde indevidamente o requisito da legitimidade recursal com o interesse recursal, desprezando o fato de que a legitimidade é fixada sempre em abstrato, não tendo relevância o conteúdo da decisão no caso concreto. Dessa forma, não é correto afirmar, como faz o dispositivo legal, que comente a parte vencida tem legitimidade para recorrer, porque, para se descobrir se a parte é vencida ou vencedora é indispensável analisar o conteúdo da decisão proferida no caso concreto, o que diz respeito ao interesse de recorrer, e não à legitimidade recursal. A mesma crítica pode ser feita relativamente ao terceiro prejudicado, embora essa nomenclatura esteja consolidada na lei e na doutrina pátria.

Ignorando-se esse vício contido no art 996 do CPC, o dispositivo se presta a indicar as três espécies de sujeitos que tem legitimidade recursal. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.638/1.639.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PARTES

As partes têm legitimidade recursal, independentemente do conteúdo da decisão judicial, ou seja, não importando o fato de terem ou não sucumbido no caso concreto, aspecto que diz respeito ao interesse recursal, que é outro requisito de admissibilidade. A legitimidade recursal diz respeito às partes no processo, o que inclui o autor, réu, terceiros intervenientes – inclusive o assistente simples - e o Ministério Público, quando atua como fiscal da ordem jurídica. A única exigência é que esses sujeitos, salvo o Ministério Público, estejam integrados à relação jurídica processual no momento em que a decisão impugnada é proferida. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.639/1.640.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    SERVENTUÁRIOS EVENTUAIS DA JUSTIÇA

A doutrina majoritária e o Superior Tribunal de Justiça entendem que os serventuários eventuais da Justiça (perito, tradutor, intérprete, depositário etc.) não têm legitimidade recursal, já que não são considerados partes na relação jurídica processual. Tampouco são terceiros prejudicados, porque não são titulares de relação jurídica conexa com a relação jurídica que se está discutindo em juízo (STJ, 4ª Turma, REsp 410.793/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 28.09.2004, DJ 06.12.2004, p. 316). Caso desejem se irresignar contra decisão proferida no processo do qual participam, se valerão de sucedâneos recursais, em especial o mandado de segurança.

Apesar de majoritário, não parece ser esse o melhor entendimento, porque esses sujeitos tornam-se parte no incidente processual criado em torno de sua atuação no processo, sendo possível a conclusão de que, com respeito à decisão que fixa seus honorários ou resolve outra questão referente a tal incidente, há legitimidade recursal como parte, não do processo, mas do incidente processual. Da mesma forma, sendo condenado um terceiro por ato atentatório à dignidade da jurisdição, nos termos do art 77, § 2º, do CPC, estará vinculado aos efeitos da coisa julgada, sendo inegável a sua legitimidade recursal. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.640.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    ADVOGADO E CAPÍTULO REFERENTE A SEUS HONORÁRIOS

Segundo o art 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), o advogado é o credor dos honorários fixados em sentença ou acórdão, sendo parte legitimada para executar esse capítulo acessório da decisão, o que fará com legitimação ordinária (nome próprio na defesa de interesse próprio). Sendo legitimado a executar o capítulo da decisão referente aos honorários, considerando-se ser o titular do direito de crédito ali fixado, é inegável a legitimidade do advogado para recorrer de tal decisão, objetivando a majoração da condenação em honorários advocatícios. Entendimento contrário retiraria o direito do advogado de discutir uma decisão que a própria lei reconhece ter legitimidade para executar. Não podendo recorrer da decisão e ocorrendo seu trânsito em julgado, estaria negada a prestação jurisdicional ao advogado, que seria obrigado a executar valor que não entende ser o justo.

Para a doutrina majoritária, a sua legitimidade é de terceiro prejudicado, porque ao momento da prolação da decisão não figurava no processo como parte, mas é titular de relação de direito material (direito de crédito) que pode ser afetada pelo resultado do processo.

O Superior Tribunal de Justiça entende que também a parte poderá recorrer em nome próprio do capítulo referente aos honorários advocatícios, e nesse caso sua legitimação será extraordinária (nome próprio em defesa de direito de outrem) (STJ, 2ª Turma, REsp 440.613/SE, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 25.04.2006, DJ 12.06.2006, p. 461; REsp 761.093/PR, 1ª Turma, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 16.08.2005, DJ 05.09.2005, p. 318). Trata-se, portanto, de legitimação concorrente entre a parte e o advogado (terceiro prejudicado). STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 637.405/MG, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j.; 19/03/2015, DJe 26/03/2015; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.378.162/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 04/02/2014, DJe 10/02/2014). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.640.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    AMICUS CURIAE

A intervenção do amicus curiae passou a ser prevista pelo art 138 deste Código de Processo Civil como modalidade típica de intervenção de terceiros. Partindo dessa premissa, a partir do momento em que ingressar no processo será parte no processo (não será parte na demanda), e sendo assim terá legitimidade recursal. A legitimidade nesse caso, entretanto, é limitada, por expressa previsão legal (art 138, §§ 1º e 3º, do CPC), só tendo o amicus curiae legitimidade para embargo de declaração de qualquer decisão e para interpor recurso especial e extraordinário contra o julgamento do IRDR no tribunal de segundo grau. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.641.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    TERCEIRO PREJUDICADO

Segundo o art 996, parágrafo único do CPC cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

A redação do dispositivo ora comentado deixa uma dúvida: o único recurso cabível do terceiro prejudicado é o que ataca decisão que resolve a relação jurídica de direito material que compõe o objeto do processo? Parece ser essa a sugestão do novo conceito, o que impedirá o ingresso de agravo de instrumento quando a decisão interlocutória versar sobre questões incidentais.

Observe-se que, sendo preservada a legitimidade do terceiro prejudicado para agravar de instrumento de decisão que verse sobre tutela de urgência ou da evidência, que tem como objeto a relação jurídica de direito material, e de decisão interlocutória definitiva que verse sobre o mérito do processo, proferida, e de decisão interlocutória definitiva que verse sobre o mérito do processo, proferida em cognição exauriente e mediante juízo de certeza, a aparente vedação de cabimento do agravo de instrumento ao terceiro prejudicado perderá muito de seu significado prático, mas ainda assim não se justifica. Apesar da dificuldade em conceituar a legitimidade do terceiro prejudicado, o conceito sugerido poderia ser modificado para deixar claro que também se aplica a decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento mesmo que resolvendo questões incidentais.

Independentemente da natureza da decisão judicial, o relevante é a existência de um interesse jurídico que justifique sua intervenção no processo por meio do recurso, consubstanciado na possibilidade da relação jurídica da qual é titular ser afetada pela decisão recorrida, gerando-lhe um prejuízo.

Em minha percepção o terceiro prejudicado pode ser: (i) o sujeito que poderia ter participado do processo como terceiro interveniente; (ii) o sujeito que poderia ter participado do processo como litisconsorte facultativo; (iii) o sujeito que deveria ter participado do processo como litisconsorte necessário.

Sempre que o terceiro tiver uma relação jurídica que pode ser afetada pela decisão judicial terá legitimidade como terceiro prejudicado, mas para ter interesse recursal, é indispensável no caso concreto que tenha sofrido um efetivo prejuízo na relação jurídica da qual figura como titular. Assim, é possível que um terceiro tenha legitimidade como terceiro prejudicado, mas, por não ter sido concretamente prejudicado, não terá interesse recursal. Essa constatação demonstra de forma clara a inadequação da consagrada nomenclatura “terceiro prejudicado”. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.641.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    MINISTÉRIO PÚBLICO

A legitimidade recursal do Ministério Público está expressamente prevista no art 996, caput, do CPC, podendo recorrer nos processos em que participou como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Quando o Ministério Público participa coo autor ou réu, o dispositivo é repetitivo, porque sua legitimidade recursal já está assegurada pelo simples fato de ser autor ou réu da demanda. Na realidade, a depender do conceito de parte adotado, a norma é desnecessária, considerando-se que o Ministério Público como fiscal da ordem jurídica é parte na demanda, o que basta para ter legitimidade recursal.

Entendo que ao art 996, caput, do CPC, não desempenha seu papel no tocante a legitimidade recursal do Ministério Público porque, além de especificar uma legitimidade que poderia ser deduzida do conceito de parte, deixa de prever uma legitimidade recursal do Ministério Público em processo do qual não participou. Trata-se do processo no qual o intervenção do Ministério Público era obrigatória e indevidamente não ocorreu, sendo considerado terceiro (não um terceiro prejudicado) no momento da prolação da decisão.

Nos processos em que atua como fiscal da ordem jurídica, a legitimidade recursal do Ministério Público é autônoma, significando dizer que, mesmo que as partes no processo não interponham recurso, é admissível o recurso interposto pelo Ministério Público (Súmula 99/STJ: “O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte”; Informativo 513/STJ, 3ª Turma, REsp 1.323.677-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.02.2013, DJe 15.02.2013). Mesmo na hipótese de intervir em processo em razão da presença de incapazes, tem o Ministério Público a legitimidade e interesse recursal ainda que a decisão recorrida favoreça o incapaz, mas seja contrária à lei. Entre a proteção ilegal do incapaz e a estreita e correta aplicação do direito, entendo ser preferível a segunda opção. Afinal, fiscal da ordem jurídica se presta a fiscalizar a boa aplicação da lei e não se aquiescer tacitamente com a proteção ilegal a uma das partes. Esse entendimento, entretanto, é francamente minoritário (STJ, 5ª Turma, REsp 604.719/PB, rel. Min. Felix Fischer, j. 22.08.2006, DJ 02.10.2006, p. 299). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.642.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO IX – “DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS " continua nos artigos 997 a 1.008, que vêm a seguir.