quarta-feira, 6 de outubro de 2021

Código Civil Comentado – Art. 1.976, 1.977, 1.978 Do Testamenteiro – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Livro dos Comentários Artigo por Artigo - LEI N. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002* Institui o Código Civil. Baseado em comentários de Doutores, Mestres, Jurisconsultos ícones, estudiosos e universitários do Direito Civil Brasileiro, coletânea estruturada no conhecimento e pesquisa do Bacharel do Direito e Pós em Direito da Família VARGAS, DIGITADOR - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130 - Phone Number: +55 22 98847-3044. Três comentários para cada artigo do Direito Civil, do 1º ao 2.046. Lançamento 2022 Aguardem!

Código Civil Comentado – Art. 1.976, 1.977, 1.978
Do Testamenteiro – VARGAS, Paulo S. R.
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial – Livro V –
Do Direito das Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária –
Capítulo XIV – Do Testamenteiro – (Art. 1.976 a 1.990)

 

Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.

Sem meandros, a obviedade do relator ao conceituar o testamenteiro em sua doutrina. Testamenteiro é a pessoa encarregada de promover e fiscalizar o cumprimento do testamento, defendendo a validade deste. O testamenteiro é de livre escolha do autor da herança: pode ser herdeiro ou não; legatário ou não; parente do testador ou estranho. O testador tem a faculdade de nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados. A nomeação pode ser feita, também, em codicilo (art. 1.883).

O autor da disposição de última vontade pode determinar que os testamenteiros atuem conjuntamente, ou que funcionem separados. O nomeado pode aceitar ou recusar a função. Só quem aceita o encargo é testamenteiro, efetivamente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1026, CC 1.976, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Ilustrando o artigo, Carla Caroline de Oliveira Silva expande-se na apresentação da figura do Testamenteiro. Consoante lição do saudoso Clóvis Beviláqua, testamenteiro "é a pessoa encarregada de cumprir as disposições de última vontade do testador".

Como o testamento é um ato jurídico que produz efeitos após a morte do testador, sua execução só será possível depois de aberta a sucessão. Porém, nem sempre os herdeiros respeitam e cumprem a vontade do finado. Comumente, vê-se disputas ferrenhas entre os herdeiros pelas divergências em se cumprir o querer do de cujus.

Para que a vontade do testador não ficasse submetida a caprichos ou à própria sorte, o legislador andou bem em instituir a chamada testamentaria. Na lição precisa de Washington de Barros Monteiro, testamentaria "é o conjunto de funções que se enfeixam na pessoa do testamenteiro constituindo o estatuto deste, seu complexo de direitos e obrigações". Claro que a nomeação do testamenteiro fica a cargo do testador. Pode ser escolhido um ou vários, dependendo da vultuosidade do acervo de bens deixado, lembrando que tal escolha pode ser feita no próprio testamento ou através de codicilo.

Não havendo testamenteiro instituído, o cônjuge sobrevivente poderá executar o testamento, desde que casado sob o regime de comunhão de bens. Caso contrário, o juiz nomeará um testamenteiro, chamado dativo, para o desempenho das funções inerentes ao cargo. Urge salientar que o testamenteiro deverá aceitar o encargo expressa ou tacitamente. Vale dizer: não está obrigado a aceitar a testamentaria. A lei impõe ao testamenteiro uma série de direitos e obrigações. Relacionados a seguir apenas alguns deles:

7.1. Direitos: a) prestar compromisso de bem servir; b) de ser reembolsado das despesas feitas no desempenho do seu cargo; c) de demitir-se do encargo.

7.2. Obrigações: a) prestar compromisso de bem servir; b) executar as disposições testamentárias, dentro do prazo legal; c) prestar contas; d) responder a todos pelos prejuízos a que der causa.

Ressalte-se que o testamenteiro poderá ser destituído se agir contrariamente à vontade do de cujus ou no caso de incapacidade que lhe advenha no curso do desempenho de seus encargos, a chamada incapacidade superveniente. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” item 7. Comentários ao CC 1.976, acessado em 05/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Paulo Rodrigo Vieira da Silva, sobre o CC 1.976 – fala no item 19 de seu artigo, sobre o Testamenteiro, que é a pessoa encarregada de executar o testamento. Quando o testador nomeia um, este será o testamenteiro instituído. Caso o testador não tenha nomeado, o juiz nomeará um testador dativo, de acordo com uma ordem estabelecida por lei. Pode também haver mais de um testamenteiro, quando trabalham em conjunto (dois ou mais testamenteiros agindo ao mesmo tempo, podendo cada um ter uma função específica ou não), ou separados (testamentaria sucessiva, apenas um atua, mas, havendo necessidade, é substituído pelos outros testamenteiros já nomeados). Os atos do testador são pessoais e indelegáveis, podendo constituir formalmente um mandato para outro. Pode também o indicado recusar, já que não é obrigatório.

Extensão dos poderes: Universal: posse e administração da herança. Deve requerer a abertura do inventário (o testador não pode ter herdeiros necessários). Particular: sem posse e administração da herança.

Obrigações: (a) propugnar pela validade do testamento. (b) Cumprir as disposições do testamento no prazo estabelecido pelo testador ou em até 180 dias após a aceitação da testamentária caso não haja prazo. (c) Fiscalizar o cumprimento das disposições testamentárias, podendo até se substituir a um herdeiro que não esteja cumprindo tais disposições. (d) Prestar contas. (e) O testamenteiro universal deve defender a posse de atos de turbação, esbulho e ameaça.

Remuneração: Vintena, 20% ou 1/5 da herança deferida por sucessão testamentária, já que ele presta um serviço. Caso o testamenteiro também seja herdeiro ou legatário nomeado pelo testador, pode escolher entre receber a vintena ou a herança/legado. O que é herdeiro legítimo recebe normalmente a vintena.

Perda do Direito da Vintena: (a) Negligência, (b) Não cumprimento das disposições por dolo ou culpa, (c) Prestação de contas julgada negativamente.

Observação 1: O valor da vintena é de 5%, sendo que o testador ou o juiz pode fixar um valor menor do que os 5%, dependendo do grau de dificuldade e complexidade do cumprimento das disposições.

Observação 2: A vintena é paga ao final do cumprimento das atribuições do testamento, mas o testador pode pedir adiantamento. (Paulo Rodrigo Vieira da Silva, artigo 1.976, publicado com o título “Direito Sucessório – Abertura do Inventário”, no site jusbrasil.com.br no ano de 2020, acessado em 06/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.977. O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, ou de pane dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.

Parágrafo único. Qualquer herdeiro pode requerer partilha imediata, ou devolução da herança, habilitando o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou dando caução de prestá-los.

Na doutrina, o relator Ricardo Fiuza traz as coordenadas de como e quando deve agir o testamenteiro, no caso de testamento universal: Para que exerça melhor a sua função, a posse direta e a administração da herança, ou de parte dela, podem ser concedidas ao testamenteiro, “não havendo cônjuge ou herdeiros necessários”. Bastava que se tivesse dito: não havendo herdeiros necessários, pois o cônjuge já é herdeiro obrigatório ou forçado (Art. 1.845). Neste caso, o testamenteiro é denominado universal.

Os herdeiros, no entanto, parentes colaterais do de cujus, ou instituídos no testamento, podem requerer partilha imediata, ou devolução da herança, entrando na posse efetiva dos bens hereditários, desde que habilitem o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou dando caução de prestá-los. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1026 -1.027, CC 1.977, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Eduardo Carreras, em artigo publicado maio/2021, no site Jusbrasil.com.br, intitulado “Como repartir a herança sem precisar entrar na Justiça”, cita os dois artigos iniciais CC 1.976 e 1.977, em comento. A partir do início da vigência da nova ordem Constitucional, no ano de 1988, passaram a ser implementadas na legislação diferentes medidas e institutos visando garantir uma maior celeridade na resolução de conflitos entre civis, ou seja, objetivando que as demandas da população pudessem ser resolvidas mais rapidamente, sem a necessidade de grandes formalismos ou burocracia.

Uma dessas inovações legais, abordada no presente texto o chamado Inventário extrajudicial, que é o procedimento por meio do qual são relacionados e divididos os bens deixados por uma pessoa falecida a partir de escritura pública lavrada em cartório, ou seja, sem a necessidade de um processo judicial.

A previsão da possibilidade de realização de inventário em Cartório está retratada na Legislação desde o ano de 2007, com a entrada em vigor da Lei nº 11.441/2007, que cuida especificamente acerca desse procedimento. Resumindo, optando os legitimados pela realização do inventário pela via extrajudicial, o patrimônio do falecido é dividido independentemente de participação ou de confirmação por Juiz, a partir de processo realizado inteiramente no cartório escolhido pelos herdeiros, sem a necessidade de uma Ação Judicial.

Contudo, importa destacar que a realização do inventário nestes termos exige a participação de Advogado, que deverá não apenas acompanhar e assessorar a prática de todos os atos do inventário desde o início, mas ter seu nome constante na Escritura Pública a ser emitida ao fim do procedimento.

A seguir, explica o autor, de forma simplificada, os requisitos, o procedimento, e alguns dos demais pontos a se considerar quando da escolha entre a abertura de inventário pela via judicial ou extrajudicial, sendo certo que esclarecimentos detalhados e específicos devem ser objeto de consulta com um Advogado de sua confiança, que poderá acompanhar todos os passos abaixo descritos.

A perda de um ente querido é sempre um momento difícil, mas discussões acaloradas e um processo judicial demorado podem tornar a situação ainda mais complicada. Por isso, assim que possível, é importante que se dê início às conversas necessárias com o objetivo de formalizar a divisão do patrimônio deixado pelo falecido entre os herdeiros.

Para tanto, o primeiro passo deverá ser verificar a possibilidade de existência de testamento deixado pelo morto, já que as disposições de última vontade do falecido devem vincular as ações tomadas pelos herdeiros no que se refere a todos ou alguns dos bens por ele deixados (art. 1.976, CC).

Logo, os herdeiros deverão consultar o banco de testamentos do Colégio Notarial do Brasil (https://buscatestamento.org.br/CertidaoOnline/SolicitacaoTestamento.aspx) com o objetivo de descobrir se existe algum registro de testamento deixado pelo falecido com registro em cartório, sem prejuízo da consulta a familiares e amigos próximos do falecido a fim de descobrir eventual testamento particular.

Não obstante, a importância em se identificar se foi deixado testamento reside na possibilidade de o falecido ter conferido a administração dos bens objeto de herança ao testamenteiro, como prevê o CC 1.977. Nesse caso, o testamenteiro será também responsável pelo requerimento de abertura de inventário na via judicial.

Verificando-se que não se deixou testamento, o próximo passo será o da arrecadação dos bens do falecido, para que sejam administrados e se evite sua ruína enquanto não se abra inventário e sejam os bens efetivamente partilhados. Para tanto, deverão ser listados não apenas os bens móveis e imóveis, como carros, motos, casas, terrenos e mobílias, também deverão ser apurados os saldos de contas bancárias e relacionadas a dívidas deixadas. Nesse caso, a guarda e administração dos bens caberão a um herdeiro legítimo “notoriamente conhecido”, conforme estabelece o artigo 1.819 do Código Civil. Ou seja, o responsável por cuidar dos bens provisoriamente será alguém que aos olhos da sociedade, é reconhecidamente herdeiro daquele. Assim, no mais das vezes essa função é ocupada pelo cônjuge, por companheiro ou filhos.

Em paralelo, na ausência de herdeiro que atenda à condição acima mencionada, a guarda e administração caberá a um tutor, que poderá, naturalmente, ser um familiar do falecido.

Superadas as tratativas iniciais, é hora de decidir se será seguido o rito judicial para abertura de inventário, ou se o procedimento será realizado em cartório. Em se preferindo a segunda opção, deve ser verificado se o caso em questão atende aos requisitos fixados em lei para que possa se abrir um inventário extrajudicial.

Os requisitos para abertura do inventário extrajudicial são os seguintes: a) Todos os herdeiros devem ser maiores de 18 anos e civilmente capazes; b) os herdeiros já devem ter entrado em um acordo quanto à partilha dos bens; c) o falecido não pode ter deixado testamento; d) a escritura pública lavrada no procedimento deve contar com a participação de advogado.

A seguir, atente-se para cada um desses requisitos: a) Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes: caso haja dentre os herdeiros filhos menores ou incapazes (relativa ou absolutamente, a exemplo de pessoas com deficiência mental), o inventário deverá ser feito perante Juiz, com a propositura da ação correspondente. Por outro lado, se houver filho que embora menor, seja emancipado, é viável a realização do inventário extrajudicial; b) Os herdeiros já devem ter entrado em um acordo quanto à partilha dos bens: antes de ir a Cartório realizar o inventário, todos os herdeiros deverão conversar e entrar em acordo previamente acerca da partilha dos bens legados, o que significa dizer que não cabe ao Tabelião de Notas dizer com quem ficará cada bem; c) O falecido não pode ter deixado testamento: conforme acima mencionado, a existência de testamento vincula os herdeiros, já que a declaração de última vontade do ente querido deve vincular a forma pela qual serão seus bens divididos entre aqueles. Nesse ponto, existe, contudo, algumas exceções, podendo o inventário extrajudicial ser realizado mesmo havendo testamento se este for anulável, tiver sido revogado ou caducar. Assim ocorre, por exemplo, se no testamento dispuser sobre um carro que não existe mais, se o testamento for revogado pelo falecido antes de sua morte, ou se dispor sobre mais da metade dos bens deixados; d) A escritura pública lavrada no procedimento deve contar com a participação de advogado: o último requisito para realização do inventário extrajudicialmente é a exigência de que a escritura pública gerada ao fim do procedimento deve conter a qualificação e a assinatura de Advogado, responsável por representar as partes interessadas. Nesse caso, o advogado poderá ser o mesmo para todos os herdeiros. 

Não obstante, para que seja finalizado o inventário em cartório, se faz necessário que os herdeiros arrecadem o valor necessário e que se proceda ao pagamento do ITCMD, o Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de qualquer natureza, além dos demais impostos que sejam devidos especificamente no caso, o que deverá ser feito antes da lavratura da escritura pública de inventário. 

Note-se que os requisitos acima mencionados deverão ser observados cumulativamente, o que significa dizer que não basta cumprir apenas um ou alguns deles, devendo todos estar devidamente preenchidos para que seja viabilizada a realização de inventário e partilha de bens em cartório.

Certamente, a propositura de ação judicial para abertura de inventário e partilha tem sua importância e é necessária em alguns casos, em especial, tendo em vista o interesse de filhos menores ou incapazes e os conflitos que podem eventualmente existir sobre a partilha. Porém, se presentes as condições necessárias, fazer o inventário extrajudicialmente pode trazer aos herdeiros diferentes vantagens, dentre as quais se destacam a celeridade, ou seja, o reduzido período de tempo que se leva para finalizar todo o procedimento, especialmente se comparado ao processo judicial, a economia e a não litigiosidade, ou seja, a ausência de conflito. (Eduardo Carreras – Assessoria Jurídica para Famílias, em artigo publicado maio/2021, no site Jusbrasil.com.br, intitulado “Como repartir a herança sem precisar entrar na Justiça”, cita os dois artigos iniciais CC 1.976 e 1.977, em comento. Acessado em 06/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como alerta a Equipe de Guimarães e Mezzalira, há uma ressalva a ser explicitada: o testador só poderá da a posse e administração dos bens para o testamenteiro, quando não houver herdeiros necessários ou dos bens contidos nas disposições testamentárias. A posse e administração dos bens cabe, naturalmente, aos herdeiros necessários, preferencia maior para o meeiro, vez que sua meação pode ser bastante abrangente.

Jurisprudência: Agravo de instrumento. Procedimento e jurisdição voluntária. Pedido de nomeação de administrador provisório. Tutela antecipada concedida. Nos termos do art. 1.977 do CC/02, o testador somente poderá conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, quando não houver cônjuge ou herdeiro necessário. VVP. É possível, senão necessária, a nomeação de administrador provisório nos termos do artigo 49 do Código Civil. Na qualidade de testamenteiros, os agravantes e o agravado Marco Tulio Barreira devem, em princípio, serem nomeados para administrarem a sociedade, nos termos da lei, do testamento e do contrato social. (TJMG – AI. CV 1.0024.10.190146-o/001. Relator: Des. Lucas Pereira, 17ª CV, J 05/05/2011, Publicação em Súmula 17/05/2011).

Parágrafo único. Qualquer herdeiro pode requerer partilha imediata, ou devolução da herança, habilitando o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou dando caução de prestá-los.

Na teoria os herdeiros dissidentes contratam advogados que postulam imediata partilha de bens; sabe-se, entretanto, que a prática é diferente e a vontade desse herdeiro dissidente não prevalecerá contra o andamento normal de inventário. Os magistrados, costumeiramente, só permitem partilhas depois que o ITCD       seja pago, separadas as parcelas para resgate das dívidas deixadas pelo testador, inclusive tributos federais, estaduais e municipais. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.977, acessado em 06/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.978. Tendo o testamenteiro a posse e a administração dos bens, incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento. 

Para a doutrina simplificada do relator Ricardo Fiuza, no caso de ter o testamenteiro a posse e a administração dos bens hereditários (Art. 1.977, caput), tratando-se de testamenteiro universal, incumbe-lhe requerer o inventário e cumprir diretamente as disposições testamentárias. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.027, CC 1.978, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nas Considerações de Giuliana Lima, a partir do item G, do seu trabalho, é citado o conceito e natureza jurídica da testamentaria, como segue g. 1. Conceito e natureza jurídica da testamentaria:

- A testamentaria, segundo Washington de Barros Monteiro, é o conjunto de funções que se enfeixam na pessoa do testamenteiro, constituindo o estatuto deste, seu complexo de direitos e deveres; sendo um instituto sui generis e autônomo, é regido por normas peculiares, visto que o testamenteiro é mero agente da execução da vontade do testador, logo, a testamentária constitui um múnus de ordem privada;

g. 2. Capacidade civil do testamenteiro: - para ser nomeado testamenteiro, é preciso ter capacidade civil para contrair obrigações; logo, não poderão sê-lo: os menores de 18 anos, os interditos, os ausentes, os silvícolas e as pessoas jurídicas; a testamentária também não pode ser conferida a certas pessoas, embora capazes juridicamente, como: as que têm débito com o testador (CC, art. 1.735) ou que forem suas inimigas, ou que estiverem litigando com os herdeiros, sendo inconveniente à nomeação das pessoas arroladas no CC, art. 1.801;

g. 3. Nomeação do testamenteiro: - Se feita pelo próprio testador, por meio de testamento ou codicilo, ter-se-á testamenteiro instituído (CC, arts. 1.883 e 1.976);

- Se feita pelo juiz, não havendo testamenteiro instituído e consorte sobrevivente, casado sob o regime de comunhão de bens, ter-se-á testamenteiro dativo, que pode ser herdeiro ou legatário, ou ainda, estranho à sucessão (CC, art. 1.984; CPC, art. 1.127, in fine (Por óbvio, a autora aqui se refere, tanto neste item quanto aos demais em que cita o Código Processual Civil, ao CPC/1973, uma vez estarem estes, constituídos no CPC/2015, a partir dos artigos 735, 736 e 737 e parágrafos, respectivamente. Nota VG);

g. 4. Aceitação do testamenteiro nomeado (CPC, art. 1.127, § único): – aceitação expressa: - se o nomeado o declarar explicitamente; – aceitação tácita: - se iniciar a execução testamentária sem fazer qualquer pronunciamento; – aceitação presumida: - se aceitar legado a ele feito para esse fim;

g. 5. Direitos do testamenteiro: a) à posse e à administração da herança, se não houver cônjuge meeiro nem herdeiro necessário (CC, art. 1.977); b) de defender a posse dos bens da herança (CPC, art. 1.137, III); c) de exigir do juiz, não tendo a posse e a administração da herança, os meios aptos para executar o testamento, (CPC art. 1.137, IV); – de requerer ao detentor do testamento que o leve a registro (CC, art. 1.979; CPC, art. 1.129, parágrafo único); – à vintena (CC, arts. 1.988, 1.989; CPC, arts. 1.138, §§ 1º e 2º, 1.139); – de reembolsar–se das despesas feitas no desempenho do seu cargo (CC, arts. 1.980, 2ª parte e 1.981); – de ser citado para o inventário (CPC, art. 1.127); – de demitir-se do encargo (CPC, art. 1.141);

g. 6. Obrigações do testamenteiro: - prestar compromisso de bens servir, assinando em cartório o respectivo termo e exercer a administração até o compromisso do inventariante (CC 1.797, III); - executar as disposições testamentárias dentro do prazo (CC, arts. 1.981, 1.980, 1ª parte, e 1.983, § único); - apresentar em juízo o testamento, e, se não o tiver em sua guarda, apontará ao juiz quem o detenha, pedindo sua intimação para que o apresente (CC, art. 1.979); - promover a publicação do testamento particular (CC, art. 1.877); - fazer as despesas funerárias; - requerer inventário dos bens da herança, se tiver posse e a administração (CC, art. 1.978; CPC, art. 988, IV); - defender o testamento, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos ou dos legatários, tendo legitimação para propugnar seu cumprimento e sustentar sua validade (CC, art. 1.981; CPC, art. 1.137, II); - requerer a inscrição e a especialização da hipoteca legal dos incapazes (CC, art. 1.497, §§ 1º e 2º); - zelar pela conservação, administração e aproveitamento dos bens confiados à sua guarda, sob pena de responder por danos que causar no exercício de suas funções; - prestar contas do que recebeu e do que despendeu (CC, arts. 1.980, 2ª parte, e 1.983, parágrafo único, e 1986; CPC, arts. 1.135, 917 e 918); - responder por todos os prejuízos que causar culposamente; - exercer função de inventariante, se o testador tiver distribuído toda a herança em legados (CC, art. 1.990); - cumprir as obrigações que lhe forem conferidas pelo testador (CC, art. 1.982); 

g. 7. Destituição do testamenteiro (Dec. Lei Complementar n. 12/70, art. 39, VII; Lei n. 3.434/58, art. 28, VI; CPC, art. 522): - se ao testamenteiro forem glosadas as despesas, por ilegais ou em discordância com o testamento CPC, art. 1.140, I); - se o testamenteiro não cumprir o testamento (CPC, art. 1.140, II); - se não promover a inscrição e a especialização de hipoteca legal, no caso do CC, art. 1.424 e do CPC, art. 1.136; - se promover interesses contrários ao espólio (RT, 97:61 e 166); - se sofrer interdição judicialmente declarada, por incapacidade superveniente (acórdão do TJSP, ac N. 13.391/42); (Considerações de Giuliana Lima, intitulada “Considerações sobre o Testamento”, publicado no site JusBrasil.com.br, em 2.016, do qual serão consideradas aqui somente em relação ao art. 1.978 e afins, acessadas em 06/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo os Saberes da Equipe de Guimarães e Mezzalira, a previsão legal é a não existência de herdeiros necessários, cabendo, assim, ao testamenteiro a administração dos bens antes da abertura do inventário, como administrador provisório e, igualmente, a sua obrigação de requerer abertura do inventário judicial, uma vez que a lei não permite o inventário administrativo, constatando-se a existência de testamento válido. Deverá o testamenteiro cumprir a vontade do testador, mesmo que algumas disposições testamentárias contrariem sua vontade. Se ocorrer essa hipótese, o herdeiro instituído ou legatário, qualquer deles poderá requerer a destituição do inventariante do cargo.

Jurisprudência: Ementa: Apelação cível. Direito das sucessões. Legitimidade para requerer a abertura do inventário aquele que estiver na posse e administração do espólio e, concorrentemente, o cônjuge, o herdeiro, o legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou do legatário, o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança, o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite, o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes ou a fazenda Pública, devendo o interessado trazer provas robustas a fim de demonstrar que se enquadra em qualquer uma das condições listadas acima. (TJMG – Apelação Cível 1.0439.12.005200-6/001. Relator: Desª Vanessa Verdolim Hudson Andrade, 1ª CV, J 11/02/2014, DJe 19/02/2014). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.978, acessado em 06/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).