terça-feira, 6 de dezembro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 55 Penas restritivas de direitos – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 

Comentários ao Código Penal – Art. 55
Penas restritivas de direitos
 VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –
digitadorvargas@outlook.com

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Parte GeralTítulo V – Das Penas –
Capítulo II – Da Cominação das Penas
 

Penas Restritivas de direitos (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art. 46. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/7/1988).

Da duração da pena restritiva de direitos, como leciona o mestre Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Duração da Pena restritiva de direitos” – Art. 55 do CP, segundo o julgado: Se a pena privativa de liberdade, fixada de maneira isolada, foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo uma delas a descrita no inciso III do art. 47 do Código Penal - interdição temporária de direitos consistente na suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve-se aplicar a regra do art. 55 do Código Penal, segundo a qual as penas restritivas de direitos terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (REsp. 495402/AC, Rel. Min. Gilson Dipp, 5a T., DJU22/9/2003) (STJ, REsp. 970.994/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJe 3/11/2008).

A quantidade de pena restritiva de direitos fixada deve ter a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, a teor do que determina o art. 55 do Código Penal. O § 4º de seu art. 46 faculta ao condenado às penas dessa natureza o seu cumprimento em menor tempo, desde que não inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada e substituída (TJMG, Rel. Hyparco Immesi. Processo 1.0515. 03.007393-3/001 [1], DJ 9/9/2005).

Ausência de menção na sentença do tempo de duração das penas restritivas de direitos: A ausência de menção, na sentença condenatória, acerca do tempo de duração da pena restritiva de limitação de fim de semana, não induz condenação de caráter perpétuo, uma vez que o art. 55 do CP atribui, expressamente, às penas substitutivas insertas nos incisos IV (prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas), V (interdição temporária de direitos) e VI (limitação de fim de semana), do art. 43 de idêntico Codex - com a ressalva do § 4º do art. 46, atinente à prestação de serviços a mesma duração da

sanção privativa de liberdade substituída (TJMG, Processo: 1.0000.05.423569-2/000(1), Rel. Eduardo Brum, DJ 26/5/2006). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Duração da Pena restritiva de direitos” – Art. 55 do CP, p.151. Editora Impetus.com.br, acessado em 06/12/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Outro autor, Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 55 do Código Penal, trata sobre “Penas restritivas de direitos publicado no site Direito.com, aponta a necessidade de consultar os comentários do artigo 47 e completa com um comentário e um julgado:

As penas interditivas substituídas pelas penas privativa de direitos em prestação de serviços à comunidade ou privação do final de semana etc., terão a mesma duração de prisão aplicada. Por exemplo, o apenado condenado a quatro anos de reclusão, convertida a pena em privativa de liberdade cumprirá quatro anos as restrições ou trabalho determinado pelo juiz sentenciante.

No julgado abaixo o apenado buscava a redução da pena de restrição de direitos em direito interior. O julgado em fase de recurso foi improvido nos termos do artigo ora em comento:

Penal e processo penal. Apelação. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Pedido de diminuição do prazo da pena restritiva de direitos. Não acolhimento. Inteligência do art. 55 do Código Penal. 1. Condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, tendo a sanção sido posteriormente substituída por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a diminuição do prazo da pena de prestação de serviços à comunidade para, pelo menos, 01 (um) ano e 06 (seis) meses. 2. Adentrando ao mérito do recurso, tem-se que o pleito não merece provimento, pois nos termos do art. 55 do Código Penal, a pena de prestação de serviços à comunidade terá a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, não havendo, portanto, como diminuí-la nos termos requeridos pela defesa. Precedentes. 3. Frise-se, contudo, que conforme art. 46, § 4º do Código Penal, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (trabalhando mais horas diárias, por exemplo), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. Ocorre que tal pleito deve ser formulado perante o juízo das execuções, a quem compete determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução. Recurso conhecido e improvido. Acórdão. Visto, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n. 0056556-76.2014.8.06. 0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câm. Crim. Do TJCE, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 22 de outubro de 2019. Desembargador Mário Parente Teófilo Neto. Rel. (TJCE – APL: 00565567620148060167 CE 0056556-76.2014.8.06.0167, rel. Mário Parente Teófilo Neto, DJe. 22/10/2019. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 55 do Código Penal, trata sobre “Penas restritivas de direitos” publicado no site Direito.com, acessado em 06/12/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob a ótica de Rafaela Yokoyama, publicou em 2019, artigo intitulado “Pena restritiva de direito”, comentários ao art. 55 do CP, no site jusbrasil.com.br, onde desenvolve com maestria, todos os artigos implicados no assunto em comento, como segue, referente à parte correspondente como ilustração. Para demais aprofundamento, os leitores deverão, se não satisfizer a parte destacada, dirigir-se ao endereço e datas indicados, onde poderá ter acesso completo ao trabalho.

Se a pena é um mal necessário, devemos, num Estado Democrático de Direito, buscar aquela que seja suficientemente forte para a proteção dos bens jurídicos essenciais, mas que, por outro lado, não atinja de forma brutal a dignidade da pessoa humana. As raízes iluministas do princípio da proporcionalidade fazem com que hoje, passados já três séculos, colhamos os frutos de um direito penal que visa ser menos cruel e procura observar os direitos fundamentais do homem”.

A prisão que noutra foi estágio intermediário para a aplicação da pena, geralmente de caráter aflitivo, mutiladora e de morte, hoje goza de proeminência nas legislações penais. Buscando proteger os bens indispensáveis à sociedade, as legislações penais privam de liberdade àquele que cometeu o delito.

Por mais que se discuta, ainda não foi descoberta uma maneira eficaz de substituição da pena privativa de liberdade, para determinadas infrações de cunho grave. A teoria abolicionista, disseminada por Louke Hulsman, continua a ser uma utopia. Criticando duramente o sistema penal, o professor aduz:

“Os movimentos que tentam devolver ao detento sua dignidade humana, através da ‘humanização’ das prisões, geralmente se baseiam num sentimento de solidariedade pela sorte daqueles que foram levados ao cárcere. Mas é incrível como tais movimentos praticamente não obtêm qualquer avanço. Perdem-se energias consideráveis na areia movediça da instituição penitenciária. Já vi pessoas que efetivamente lutaram por verdadeiras reformas desprender enormes esforços para conseguir resultados absolutamente irrisórios, como, por exemplo, que, ao fim de um ano, os detentos pudessem ver televisão por um quarto de hora. Não basta tentar modificar a situação dos detentos, para que alguma coisa realmente mude. A concentração das tentativas de mudança nesta última fase do processo penal se revela, na prática, inoperante. Pretender transformar a prisão – e somente a prisão – significa trabalhar no interior de uma posição imutável, sem qualquer perspectiva de progresso. É preciso se situar mais acima, lá no começo do progresso, onde são selecionadas as pessoas que vão se tornar detentas. Além disso, deveriam existir outras solidariedades, que de nenhuma forma são incompatíveis entre si. A meu ver, trata-se de viver quatro classes de solidariedade: a solidariedade com os condenados; a solidariedade com as vitimizadas; a solidariedade com o conjunto de pessoas que vivem numa sociedade e que precisam se libertar de suas falsas crenças e dos erros que cometem ao relacionar levianamente seus problemas na sociedade com a existência do sistema penal; e, finalmente, a solidariedadecom as pessoas que asseguram o funcionamento do sistema penal e que, se pudessem deixar de trabalhar pela sobrevivência de tal máquina, sentiriam prazer de se libertar. Os que perceberem e quiserem assumir estas quatro formas de solidariedade não se conterão com o simples posicionamento de reforma das prisões – e nem mesmo com a abolição pura e simples da pena de prisão. Para estes, onde me incluo, trata-se de derrubar todo o sistema.”

Percebe-se nas lições de Hulsman, que não há uma busca de penas que substituirão a privação de liberdade daqueles que cometem crimes, mas sim, a derrubada de todo o sistema penal. Sendo os conflitos resolvidos pela própria sociedade, ou mediante a aplicação da justiça cível ou administrativa. Entretanto, acreditasse que este estágio de resolução de conflitos encontrasse muito distante, ou talvez, nunca chegue.

Se não há possibilidade de ser abolido o sistema penal, e necessário encontrar soluções que atinjam o cidadão delinquente da menor forma possível, mas voltasse a frisar, não se encontrou outra pena para substituir a privação de liberdade, em casos graves. Mas, há casos em que se pode substituir a pena de prisão por outras alternativas, evitando com isso, os males que o cárcere acarreta aos presos que cometeram pequenos delitos e que se misturam com os delinquentes perigosos.

 

As penas substitutivas à prisão constituem uma solução, mesmo que parcial, para o problema da resposta do Estado quanto ao cometimento de uma infração penal. Segundo Greco:

 

“A Parte Geral do Código Penal, que já tinha previsão de penas substitutivas, teve o seu rol ampliado e suas condições de cumprimento modificadas pela Lei nº 9.714 de 25 de novembro de 1998, que veio, assim, atender aos anseios da comunidade jurídica”.

 

Possibilidade de aplicação de penas restritivas de direitos no delito de tráfico de drogas:

 

[...]

 

Duração das penas restritivas de direitos:

 

Segundo o art. 55 do CP as penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvando o dispositivo no § 4º do art. 46.

 

Segundo Greco: “Na verdade, embora o art. 55 faça menção ao inciso III do art. 43 do CP, esse inciso foi vetado pelo Poder Executivo”. (rafaelanaomicy.jusbrasil.com.br, publicou em 2019, artigo intitulado “Pena restritiva de direito”, comentários ao art. 55 do CP, acessado em 06/12/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).