- 2. ÓRGÃOS
AUXILIARES DA JUSTIÇA
- Auxiliares
Permanentes:
ü Escrivão – art. 141, CPC;
ü Oficial de Justiça – art. 143, CPC;
ü Distribuidor – art. 251, CPC;
ü Contador;
ü Partidor – art. 1022, CPC;
ü Depositário Público – art. 148, CPC;
ü São cargos criados pela lei, que sempre estão
à disposição do juiz;
ü O Escrivão é responsável para elaborar ofícios
e cartas precatórias – responsável pelos autos do processo. É ele que “toca” o
cartório, pois tudo que é necessário para o andamento do processo depende dele;
ü O oficial de justiça representa o juiz fora do
fórum (é o longa manus do juiz). Compete a ele fazer a penhora e pode fazer uma
avaliação aproximada do bem penhorado;
ü Distribuidor: é indispensável para a
distribuição dos processos nas comarcas em que há mais de uma vara;
ü Contador: Faz cálculos aritméticos para
atualizar os valores;
ü Partidor: faz a partilha do processo
sucessório quando não há consenso entre os herdeiros;
ü Depositário Público: Fica responsável pelos
bens penhorados ou em garantia em juízo;
ü Auxiliares Eventuais:
ü Órgãos de encargo judicial:
ü - Perito – art. 145, CPC;
ü - Avaliador;
ü - Arbitrador – art. 956, CPC;
ü - Intérprete – art. 151, CPC;
ü - Depositário particular – art. 666, CPC;
ü - Administrador – art. 148, 150, CPC;
ü - Síndico e Inventariante;
ü Órgãos extravagantes:
ü - Correio;
ü - Imprensa Oficial;
ü - Polícia Militar;
ü - IML;
ü Os eventuais só funcionam no processo quando
há necessidade;
ü Perito é o técnico em um assunto;
ü Avaliador é aquele que tenha a função de fixar
uma valoração;
ü Arbitrador é aquele que trabalha, normalmente,
em ações possessórias (ex. demarcar onde fica determinado terreno);
ü Intérprete: sempre que houver um depoimento ou
documentos que não sejam na linguagem pátria;
ü Depositário particular: é a pessoa responsável
pela coisa penhorada ou em situação semelhante;
ü Administrador: nas situações em que o juiz
nomeia, além do depositário, alguém para administrar os bens;
ü Síndico: nos casos de falência, a massa de
ativos e passivos fica sob a responsabilidade do síndico;
ü Inventariante: Nos casos de morte, o monte
mor, do falecido, precisa ser transferido, enquanto não for partilhado o
inventariante fica responsável pelo monte mor.
- 3.
COMPETÊNCIA
ü A
jurisdição é uma, mas para saber onde propor a ação é preciso que haja uma
limitação dessa jurisdição;
ü À limitação da jurisdição, dá-se o nome de
competência;
ü O instituto da competência define critérios
para que se possa saber o local adequado para propor uma ação;
ü Assim, “a competência é a quantidade de
jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos”
(Giuseppe Chiovenda).
ü DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA – QUANTO À
ESTRUTURA JUDICIÁRIA:
ü 1ª
ETAPA: Competência de jurisdição – Qual a justiça competente?
ü - Justiças especiais e justiças comuns;
ü 2ª etapa: Competência originária – Órgão
superior ou inferior?
ü - Regra: órgãos inferiores de primeiro grau;
ü - Exceção: órgãos superiores;
ü 3ª etapa: Competência de foro ou territorial –
qual comarca ou seção judiciária?
ü - Determinado pelo código processual;
ü - Civil: Domicílio do réu – art. 94, CPC;
ü - Penal: Consumação do delito – art. 70 CPP;
ü - Trabalhista: Prestação do serviço – art. 651,
CLT;
ü 4ª
etapa: Competência do juízo – Qual a vara?
ü - Conforme a natureza do direito material (ex:
vara criminal, civil, família e sucessões);
ü - Conforme condição da pessoa (ex: vara da
fazenda pública);
ü 5ª etapa: Competência Interna – Qual o juiz?
ü - Nos tribunais conforme a Constituição
Federal, Lei orgânica e Regimento do Tribunal;
ü 6ª etapa: Competência Recursal:
ü - Regra: os tribunais;
ü - Exceção: Juizados Especiais – O recurso é
decidido por órgãos do próprio juizado.
ü DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA – REPARTIÇÃO
TRÍPLICE DE CHIOVENDA:
ü Critério Objetivo:
ü - Em razão do valor da causa – art. 91, CPC;
ü - Em razão da matéria – art. 91 e 92, CPC;
ü - Em razão das pessoas – art. 99, CPC;
ü Critério Funcional:
ü - Competência dos tribunais e juízes de
primeiro grau;
ü Critério Territorial:
ü - Pelo domicílio das partes – art. 94, CPC;
ü - Pela situação da coisa imóvel – art. 95,
CPC;
ü - Pelo lugar dos atos e fatos – art. 100, V,
CPC;
ü ESPÉCIES – COMPETÊNCIA ABSOLUTA:
ü A competência será absoluta em razão da
matéria, das pessoas e do critério funcional;
ü A competência absoluta tem duas
características:
ü - Inderrogável: Não pode ser modificada – art.
111, CPC;
ü - Em regra alega-se na contestação (art. 301,
II, CPC), mas pode ser alegada e conhecida de ofício, em qualquer tempo ou
instância;
ü A decisão do juiz absolutamente incompetente é
nula;
ü Assim, tanto o juiz quanto as partes podem
suscitar a incompetência, em razão do vício da decisão;
ü Com a declaração de nulidade, todos os atos
decisórios serão alcançados;
ü Para evitar a utilização da máquina de forma
desleal, o réu, em regra, deve arguir a incompetência na contestação;
ü Caso o juiz reconheça a incompetência, os
autos serão remetidos ao juízo competente;
ü Caso a decisão tenha sido prolatada e transitado
em julgado, há uma ação, chamada rescisória, para resolver a questão;
O réu tem três meios de
defesa:
-
1. Na contestação, ele se contrapõe às alegações do autor para que elas não
prosperem;
-
2. Na reconvenção, há a possibilidade de o réu ingressar com uma ação em face
do autor no próprio processo;
-
3. A exceção tem duas finalidade: Na exceção de competência, procura-se
afastar o juízo/órgão no caso de competência relativa; a outra é para
garantir a imparcialidade do juiz por sua suspensão ou impedimento, nesse
caso afasta-se a pessoa do juiz.
|
ü ESPÉCIES – COMPETÊNCIA RELATIVA:
ü A
competência relativa será em razão do valor ou do critério territorial;
ü Características:
ü - Derrogável: Pode ser modificada, elegendo-se
o foro;
ü - Alega-se por meio de exceção em apenso;
ü - Não pode ser conhecida de ofício;
ü Assim, esses critérios podem ser alterados;
ü Se o réu, e apenas ele, não se insurgir no
processo com relação à competência o juízo, que a princípio era incompetente,
passa a ser competente;
ü Art. 299. A exceção é oferecida em apenso ao
processo principal. Vale dizer que a exceção não precisa ser simultânea aos
demais meios de defesa, e ela suspende o processo;
ü A exceção deve ser apresentada no prazo de
contestação;
ü O juiz pode reconhecer de ofício a
incompetência relativa declarando a nulidade de cláusula de foro em contrato de
adesão em relação de consumo.
ü MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA:
ü Somente pode ocorrer a modificação (ou
prorrogação) de competência no caso de competência relativa;
ü Poderá ser:
ü - Voluntária: expressa ou tácita;
ü - Legal: Por conexão (art. 103, CPC); ou por
continência (art. 104, CPC);
ü Uma ação é conexa à outra pelo objeto ou pela
causa de pedir (fatos + fundamentos jurídicos) – Teoria da substanciação;
ü A jurisdição precisa ser invocada, mas a
partir do momento da provocação, o poder judiciário deve se manifestar;
ü No âmbito da competência, os dois juízos são
competentes relativamente, mas o processo vai ficar com um deles.
ü Uma das ações será incorporada à outra, pois
deve haver um pronunciamento;
ü Na continência há as mesmas partes e a mesma
causa de pedir, mas o objeto é maior em uma das ações;
ü CONFLITO DE COMPETÊNCIA:
ü O conflito de competência pode ser negativo
quando nenhum dos juízos reconhece a sua competência;
ü Quando os dois juízos disserem que são
competentes, o conflito é positivo;
ü Se o conflito for de dois juízos da mesma
justiça, será decidido pelo órgão superior a ambos;
ü Se as justiças forem diferentes, será pelo
órgão superior que lhes for comum.
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