quinta-feira, 27 de março de 2014

- 2. ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA; - 3. COMPETÊNCIA; ü DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA – QUANTO À ESTRUTURA JUDICIÁRIA: DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA – REPARTIÇÃO TRÍPLICE DE CHIOVENDA:; ü ESPÉCIES – COMPETÊNCIA ABSOLUTA: ESPÉCIES – COMPETÊNCIA RELATIVA:; ü MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA:; CONFLITO DE COMPETÊNCIA:

- 2. ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

- Auxiliares Permanentes:
ü   Escrivão – art. 141, CPC;
ü   Oficial de Justiça – art. 143, CPC;
ü   Distribuidor – art. 251, CPC;
ü   Contador;
ü   Partidor – art. 1022, CPC;
ü   Depositário Público – art. 148, CPC;
ü   São cargos criados pela lei, que sempre estão à disposição do juiz;
ü   O Escrivão é responsável para elaborar ofícios e cartas precatórias – responsável pelos autos do processo. É ele que “toca” o cartório, pois tudo que é necessário para o andamento do processo depende dele;
ü   O oficial de justiça representa o juiz fora do fórum (é o longa manus do juiz). Compete a ele fazer a penhora e pode fazer uma avaliação aproximada do bem penhorado;
ü   Distribuidor: é indispensável para a distribuição dos processos nas comarcas em que há mais de uma vara;
ü   Contador: Faz cálculos aritméticos para atualizar os valores;
ü   Partidor: faz a partilha do processo sucessório quando não há consenso entre os herdeiros;
ü   Depositário Público: Fica responsável pelos bens penhorados ou em garantia em juízo;

ü  Auxiliares Eventuais:
ü   Órgãos de encargo judicial:
ü   - Perito – art. 145, CPC;
ü   - Avaliador;
ü   - Arbitrador – art. 956, CPC;
ü   - Intérprete – art. 151, CPC;
ü   - Depositário particular – art. 666, CPC;
ü   - Administrador – art. 148, 150, CPC;
ü   - Síndico e Inventariante;
ü   Órgãos extravagantes:
ü   - Correio;
ü   - Imprensa Oficial;
ü   - Polícia Militar;
ü   - IML;
ü   Os eventuais só funcionam no processo quando há necessidade;
ü   Perito é o técnico em um assunto;
ü   Avaliador é aquele que tenha a função de fixar uma valoração;
ü   Arbitrador é aquele que trabalha, normalmente, em ações possessórias (ex. demarcar onde fica determinado terreno);
ü   Intérprete: sempre que houver um depoimento ou documentos que não sejam na linguagem pátria;
ü   Depositário particular: é a pessoa responsável pela coisa penhorada ou em situação semelhante;
ü   Administrador: nas situações em que o juiz nomeia, além do depositário, alguém para administrar os bens;
ü   Síndico: nos casos de falência, a massa de ativos e passivos fica sob a responsabilidade do síndico;
ü   Inventariante: Nos casos de morte, o monte mor, do falecido, precisa ser transferido, enquanto não for partilhado o inventariante fica responsável pelo monte mor.

- 3. COMPETÊNCIA

ü  A jurisdição é uma, mas para saber onde propor a ação é preciso que haja uma limitação dessa jurisdição;
ü   À limitação da jurisdição, dá-se o nome de competência;
ü   O instituto da competência define critérios para que se possa saber o local adequado para propor uma ação;
ü   Assim, “a competência é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos” (Giuseppe Chiovenda).

ü  DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA – QUANTO À ESTRUTURA JUDICIÁRIA:
ü  1ª ETAPA: Competência de jurisdição – Qual a justiça competente?
ü   - Justiças especiais e justiças comuns;
ü   2ª etapa: Competência originária – Órgão superior ou inferior?
ü   - Regra: órgãos inferiores de primeiro grau;
ü   - Exceção: órgãos superiores;
ü   3ª etapa: Competência de foro ou territorial – qual comarca ou seção judiciária?
ü   - Determinado pelo código processual;
ü   - Civil: Domicílio do réu – art. 94, CPC;
ü   - Penal: Consumação do delito – art. 70 CPP;
ü   - Trabalhista: Prestação do serviço – art. 651, CLT;
ü    4ª etapa: Competência do juízo – Qual a vara?
ü   - Conforme a natureza do direito material (ex: vara criminal, civil, família e sucessões);
ü   - Conforme condição da pessoa (ex: vara da fazenda pública);
ü   5ª etapa: Competência Interna – Qual o juiz?
ü   - Nos tribunais conforme a Constituição Federal, Lei orgânica e Regimento do Tribunal;
ü   6ª etapa: Competência Recursal:
ü   - Regra: os tribunais;
ü   - Exceção: Juizados Especiais – O recurso é decidido por órgãos do próprio juizado.

ü  DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA – REPARTIÇÃO TRÍPLICE DE CHIOVENDA:
ü   Critério Objetivo:
ü   - Em razão do valor da causa – art. 91, CPC;
ü   - Em razão da matéria – art. 91 e 92, CPC;
ü   - Em razão das pessoas – art. 99, CPC;
ü   Critério Funcional:
ü   - Competência dos tribunais e juízes de primeiro grau;
ü   Critério Territorial:
ü   - Pelo domicílio das partes – art. 94, CPC;
ü   - Pela situação da coisa imóvel – art. 95, CPC;
ü   - Pelo lugar dos atos e fatos – art. 100, V, CPC;

ü  ESPÉCIES – COMPETÊNCIA ABSOLUTA:
ü   A competência será absoluta em razão da matéria, das pessoas e do critério funcional;
ü   A competência absoluta tem duas características:
ü   - Inderrogável: Não pode ser modificada – art. 111, CPC;
ü   - Em regra alega-se na contestação (art. 301, II, CPC), mas pode ser alegada e conhecida de ofício, em qualquer tempo ou instância;
ü   A decisão do juiz absolutamente incompetente é nula;
ü   Assim, tanto o juiz quanto as partes podem suscitar a incompetência, em razão do vício da decisão;
ü   Com a declaração de nulidade, todos os atos decisórios serão alcançados;
ü   Para evitar a utilização da máquina de forma desleal, o réu, em regra, deve arguir a incompetência na contestação;
ü   Caso o juiz reconheça a incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente;
ü   Caso a decisão tenha sido prolatada e transitado em julgado, há uma ação, chamada rescisória, para resolver a questão;
O réu tem três meios de defesa:
- 1. Na contestação, ele se contrapõe às alegações do autor para que elas não prosperem;
- 2. Na reconvenção, há a possibilidade de o réu ingressar com uma ação em face do autor no próprio processo;
- 3. A exceção tem duas finalidade: Na exceção de competência, procura-se afastar o juízo/órgão no caso de competência relativa; a outra é para garantir a imparcialidade do juiz por sua suspensão ou impedimento, nesse caso afasta-se a pessoa do juiz.





  



ü  ESPÉCIES – COMPETÊNCIA RELATIVA:
ü   A competência relativa será em razão do valor ou do critério territorial;
ü    Características:
ü   - Derrogável: Pode ser modificada, elegendo-se o foro;
ü   - Alega-se por meio de exceção em apenso;
ü   - Não pode ser conhecida de ofício;
ü   Assim, esses critérios podem ser alterados;
ü   Se o réu, e apenas ele, não se insurgir no processo com relação à competência o juízo, que a princípio era incompetente, passa a ser competente;
ü   Art. 299. A exceção é oferecida em apenso ao processo principal. Vale dizer que a exceção não precisa ser simultânea aos demais meios de defesa, e ela suspende o processo;
ü   A exceção deve ser apresentada no prazo de contestação;
ü   O juiz pode reconhecer de ofício a incompetência relativa declarando a nulidade de cláusula de foro em contrato de adesão em relação de consumo.

ü  MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA:
ü   Somente pode ocorrer a modificação (ou prorrogação) de competência no caso de competência relativa;
ü   Poderá ser:
ü   - Voluntária: expressa ou tácita;
ü   - Legal: Por conexão (art. 103, CPC); ou por continência (art. 104, CPC);
ü   Uma ação é conexa à outra pelo objeto ou pela causa de pedir (fatos + fundamentos jurídicos) – Teoria da substanciação;
ü   A jurisdição precisa ser invocada, mas a partir do momento da provocação, o poder judiciário deve se manifestar;
ü   No âmbito da competência, os dois juízos são competentes relativamente, mas o processo vai ficar com um deles.
ü   Uma das ações será incorporada à outra, pois deve haver um pronunciamento;
ü   Na continência há as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas o objeto é maior em uma das ações;

ü  CONFLITO DE COMPETÊNCIA:
ü   O conflito de competência pode ser negativo quando nenhum dos juízos reconhece a sua competência;
ü   Quando os dois juízos disserem que são competentes, o conflito é positivo;
ü   Se o conflito for de dois juízos da mesma justiça, será decidido pelo órgão superior a ambos;

ü   Se as justiças forem diferentes, será pelo órgão superior que lhes for comum.

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