terça-feira, 19 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 295, 296, 297, 298 Da Cessão de Crédito - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 295, 296, 297, 298
Da Cessão de Crédito - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 –

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título II Da Transmissão das Obrigações
Capítulo I Da Cessão de Crédito
Seção IIIDa Solidariedade Passiva (arts. 286 a 298)

 

Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

 

Apesar de começar sua crítica com o Desembargador Federal Mairan Maia, rebatendo com advertência de Renan Lotufo, Bdine Jr, comentários ao CC art. 295, p. 258-259 Código Civil Comentado, segue com sua apreciação da seguinte forma: “O primeiro efeito da cessão é transferir para o cessionário a titularidade integral da relação jurídica, ou seja, do crédito e seus acessórios. A questão da garantia do crédito cedido é outro importante efeito da cessão. Consiste na obrigação do cedente de responder pela existência da dívida na época da realização do negócio. Compreendem-se na existência da dívida seus acessórios e garantias (Maia, Mairan. Comentários ao Código Civil brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. III, p. 243). Mas Renan Lotufo adverte que o dispositivo só se refere aos casos de nulidade, pois os negócios anuláveis são existentes para os efeitos desse artigo (Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 157).

 

No entanto, se o crédito cedido for anulado por ato imputável ao cedente e desconhecido ao cessionário, poderá este postular a resolução da cessão ou perdas e danos em relação ao primeiro por inadimplemento contratual. Por outro lado, se a razão da anulabilidade era desconhecida ao cedente, ou se o cessionário concordou com o risco de anular-se o crédito cedido, a cessão deve subsistir.

 

Mais uma vez, aproximam-se a cessão a título oneroso e a compra e venda. Nesta última, o vendedor deve fazer boa a coisa alienada; na primeira, o cedente é responsável pela existência do crédito no momento da realização do negócio. Essa garantia protege o cessionário das hipóteses em que ele não consegue a titularidade do crédito, ou, após consegui-la, vem a perdê-la por conduta imputável ao cedente.

 

A responsabilidade pela existência do crédito, em se tratando de cessão gratuita, só existe se o cedente houver procedido de má-fé, porque o cessionário, nessas hipóteses, não sofre nenhuma redução patrimonial, de modo que, inexistindo má-fé do cedente, não há razão para responsabilizá-lo pela inexistência do crédito cedido. Confiram-se, ainda, a respeito desse tema o comentário ao art. 297. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 295, p. 258-259 Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na crítica de Sebastião de Assis Neto et al, na p. 659, item e) Responsabilidade do cedente, os autores mencionam, na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

 

Significa dizer que, se a cessão for onerosa, o cedente assume a responsabilidade de que, ao tempo da cessão, o crédito exista, ou seja, não esteja atingido por prescrição, por condições resolutivas ou termos finais, por exemplo. No caso de sessão gratuita, o cedente somente responde em caso de má-fé. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item e) Responsabilidade do cedente.  Efeitos da Cessão de Créditos p. 659.   Comentários ao CC. 295. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No entender da equipe de Guimarães e Mezzalira, a cessão é uma alienação e, como tal, o alienante responde pelo ato que pratica. No entanto, é importante ter-se em mente que o cedente responde apenas e tão somente pela existência do crédito ao tempo da cessão (verita nominis) e não pela solvência do devedor (bonita nominis), exceto se convencionado de forma diversa. Se o crédito não existir ao tempo da cessão, haverá a obrigação do cedente de ressarcir o cessionário do que dele recebeu e mais as respectivas perdas e danos que acarretou, dado que, fosse de modo contrário, haveria enriquecimento sem causa do cedente. Responde o cedente também pela perda judicial do crédito por sentença proferida após a cessão, com base em causa anterior à transferência de crédito. No entanto, se o cessionário tinha conhecimento do litígio, mas mesmo assim realizou o negócio, ele assumiu os riscos da perda e nada pode reclamar do cedente.

 

Embora a lei não traga preceito expresso Pereira esclarece que a referência à onerosidade da cessão indica que a responsabilidade pela cessão difere para os casos de cessão de crédito voluntária e legal. Nessa última modalidade, por haver imposição de lei, inexiste responsabilidade do cedente decorrente ou da solvência do devedor ou da existência do crédito. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 373).

 

Efetuada a cessão do mesmo crédito para pessoas diversas por dolo ou negligência do devedor, haverá a responsabilidade deste perante o cessionário em relação ao qual a cessão não prevalecer.

 

A responsabilidade do cedente pela existência do crédito abrange outrossim o da existência dos seus acessórios.

 

Na cessão a título gratuito, o cedente responde perante o cessionário pela existência do débito apenas nas hipóteses de má-fé ou se houver convenção no título nesse sentido. As partes podem ainda convencionar a isenção de responsabilidade do cedente pela existência do crédito. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 295, acessado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

 

Como lembra Bdine Jr, comentários ao CC art. 296, p. 260 Código Civil Comentado: “O cedente responde pela existência do crédito, mas não pela insolvência do devedor, salvo estipulação nesse sentido. O negócio da cessão é especulativo, de modo que aquele que adquire um crédito, em geral, o faz mediante vantagem econômica. Em razão disso, suporta o eventual inadimplemento do devedor. Do contrário, nenhum risco existiria e não haveria motivo para que o cessionário obtivesse vantagem econômica”.

 

Nada obsta a que as partes convencionem em sentido diverso, assumindo o cedente a condição de garantidor da dívida, inclusive como devedor solidário, o que se incluiria nos limites de sua autonomia privada. Nesses casos, considera-se que o cedente garante a solvabilidade do devedor até o momento da cessão (Rodrigues, Sílvio. Direito civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 99). Nessa oportunidade, o cessionário deve conhecer a situação do cedido.

 

Mas, se ele se torna insolvente após a efetivação da cessão, isso é irrelevante, pois representa um risco do negócio que é especulativo. Havendo o cedente assumido a responsabilidade pela solvência do devedor, ela se limitará ao valor por ele recebido, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, como previsto no art. 297 deste Código. Registre-se que a possibilidade de o cedente responder pela solvência do devedor, tornando-se coobrigado, não é admitida quando se tratar de factoring, como se verifica da jurisprudência adiante colacionada. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 296, p. 260 Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Sobre a responsabilidade do cessionário, afirmam, Sebastião de Assis Neto et al, via de regra, o cessionário de um crédito adquire os direitos que correspondem ao credor originário quanto à prerrogativa de cobrar por ele. Por isso, assiste-lhe o direito de ajuizar as ações necessárias ao recebimento, bem como de intentar as medidas jurídicas necessárias ao exercício e conservação do direito, como a suspensão ou interrupção do curso prescricional, protesto de títulos, inserção do nome do devedor em cadastros restritivos, dentre outras.

 

Quando a cessão desse crédito decorre de títulos a que a legislação cambial denomina de causais – como a duplicata, por exemplo – há a necessidade de vinculação da cobrança à higidez da origem do crédito. Com efeito, diferentemente das promissórias e cheques, por exemplo, as duplicatas não contam com a característica da autonomia, já que, da sua emissão, se questionada, competirá ao credor a demonstração de que ela se vincula a um efetivo contrato para entrega de mercadorias ou prestação de serviços, seguida da comprovação da entrega ou da prestação, conforme o caso.

 

Por isso, caso ocorra o endossamento dessas espécies de títulos, o cessionário assume importante posição da relação contratual, eis que, em alguns casos, pode ocorrer que ao título não corresponda de fato, uma obrigação existente, válida ou eficaz.

 

Pode ocorrer, till exempel, que um banco, endossatário de uma duplicata de prestação de serviços, cobre por ela quando, em verdade, tenha sido fruto de fraude em detrimento do devedor, que teve sua assinatura falsificada no título, ou, ainda, que a obrigação do devedor já tenha sido paga ao primitivo credor (porque não notificado o devedor da cessão), seguindo daí a indevida cobrança pelo cessionário. Daí pode surgir a responsabilidade do sujeito que figure como endossatário dessas espécies de títulos, subdividindo-se a sua situação em duas hipóteses distintas: Endosso Translativo e Endosso Mandato. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item f) Responsabilidade de cessionário.  Efeitos da Cessão de Créditos p. 659.   Comentários ao CC. 296. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Resumido pela equipe de Guimarães e Mezzalira, o cedente somente é responsável pela solvência do devedor (bonita nominis), nos casos em que assim declarar como tal. Nesses casos, o cedente somente poderá ser responsabilizado ante a prova de insolvência do devedor, i.é, possui dívidas que excedem a importância de seus bens, ou não possui outros bens livres e desembaraçados para nomear a penhora, ou tiver seus bens arrestados. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 296, acessado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 297. 0 cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

 

Na visão de Bdine Jr, comentários ao CC art. 297, p. 262-263, Código Civil Comentado: Quando o cedente se responsabilizar pela solvência do devedor, a lei só o obriga a responder até o limite daquilo que houver recebido, com os respectivos juros, bem como com as despesas que o cessionário houver suportado com a cessão e com a cobrança”.

 

Embora o artigo não diga, é certo que também a correção monetária deve ser incluída no reembolso, na medida em que representa apenas a manutenção do valor da moeda no tempo, corroído pelo processo inflacionário. A limitação imposta pela lei visa a inibir a especulação usurária.

 

Mais uma vez, é o princípio de que a cessão de crédito é um negócio cm que o cessionário assume um risco decorrente da remuneração que justifica essa limitação legal. Como se vê, de modo geral, o cedente responde apenas pela existência do crédito ao tempo da realização do negócio. No entanto, esse princípio não prevalece em duas hipóteses previstas na lei: a) a cessão a título gratuito, se o cedente agiu de boa-fé. Nesse caso, o cessionário nada deu em troca, de modo que a inexistência do crédito não lhe causa nenhum prejuízo. Caso o cedente tenha agido de má-fé, continuará responsável pela existência do crédito; b) nos casos em que a lei impõe a cessão do crédito.

 

Segundo o art. 1.076 do Código Civil de 1916, o credor original era liberado de responder pela realidade da dívida ou pela solvência do devedor. Tal preceito não foi repetido no Código Civil, cabendo verificar se resulta da lógica que inspira o instituto.

 

Sílvio Rodrigues avalia que o credor não desejava transferir, de modo que não deve responder pela existência ou pela solvência (Direito civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 101). No entanto, se ele se intitulava credor e a lei estabeleceu a transferência do crédito certa de que isso era verdadeiro - o que se deve examinar em cada caso -, não há por que dispensá-lo da responsabilidade pela existência do crédito.

 

No mesmo sentido está o pensamento de Pablo Stolze Gagliano e o de Rodolfo Pamplona Filho (Novo curso de direito civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 271). No tratamento que dispensa ao art. 295 do Código Civil, Renan Lotufo cuida de distinguir crédito futuro, expectativa de direito e crédito inexistente. Afirma que expectativa é a situação que existe na esfera jurídica do cedente, e a cessão compreende a posição que poderá transformar-se num direito de tal natureza.

 

No que tange ao crédito futuro, a transferência da situação jurídica não se opera desde logo, pois esse efeito só se produzirá “se e quando o crédito for existente no âmbito do cedente” (factoring) (Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 156). A parte final do dispositivo legal ressalva a sua obrigação de também ressarcir as despesas da cessão e aquelas que o cessionário suportar para fazer a cobrança. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 297, p. 262-263, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo a apreciação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item g) Cessão pro soluto como regra: embora o cedente, em cessão onerosa, e obrigue a garantir a existência do crédito, ele não responde pela solvência do devedor (art. 296), fazendo com que a cessão, em regra, seja pro soluto.

 

Podem, entretanto, as partes estipular o contrário, caso em que o cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebe, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança (art. 297).

 

Essa regra vale, também, para o caso de endosso de título de crédito, pois o art. 914 deste mesmo Codex a impõe, permitindo, no entanto, convenção em sentido contrário. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item g) Cessão pro soluto como regra.  Efeitos da Cessão de Créditos p. 660.   Comentários ao CC. 297. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No luzir a sabedoria da Equipe de Guimarães e Mezzalira, na hipótese de assumir a responsabilidade pela solvência do devedor (bonita nominis), o cedente deverá restituir o que recebeu ao cessionário, acrescido de juros e correção monetária, bem como se lhe ressarcir de eventuais despesas em que o cessionário houver incorrido na cobrança da dívida. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 297, acessado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 298. 0 crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

 

É o que apreciam os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item h) Penhora do crédito.  Segundo o art. 298, o crédito, uma vez penhorado não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro. A regra visa proteger a boa-fé do devedor que desconhecia a cessão do crédito. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item h) Penhora do crédito.  Efeitos da Cessão de Créditos p. 660-661.   Comentários ao CC. 298. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No parecer de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 298, p. 263, Código Civil Comentado: “A transferência do crédito penhorado caracteriza fraude à execução. Até a notificação, será válido o pagamento efetuado pelo devedor. Depois dessa ocasião, o pagamento será havido como fraudulento e o devedor poderá ser obrigado a pagar novamente a dívida”. Somente após a intimação da penhora, o cedido fica obrigado a fazer os pagamentos conforme a ordem judicial. Confiram-se a respeito do tema o comentário ao art. 312. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 298, p. 263, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Como explicada acima, impõe-se o parecer de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 298, p. 263, Código Civil Comentado, agora nas palavras da equipe de Guimarães e Mezzalira, ou seja, a lei impõe a ineficácia da cessão de crédito penhorado, a partir do momento em que o credor domar conhecimento da penhora. Eventual transferência realizada pelo credor após ter tomado conhecimento da penhora será ineficaz, dado que, com a constrição o bem tornar-se indisponível e, assim, o cedente terá realizado a transferência de bem insuscetível de alienação. Note-se que, por se tratar de caso de ineficácia, o negócio de cessão será válido entre as partes, mas ineficaz com relação à execução até o limite do valor cobrado pelo exequente. A norma em questão, portanto refere-se à hipótese de fraude à execução.

 

Se o devedor efetuar o pagamento ao cessionário, sem que tenha sido notificado da penhora, ele ficará exonerado de sua obrigação, subsistindo os direitos do terceiro perante o cedente. Caso o devedor efetue o pagamento, após a notificação da penhora, ficará ele também responsável perante o terceiro exequente.

 

Cessão de crédito objeto de penhora. Ineficácia diante da execução. Inteligência do CC 298, 166, VII, 168 e 1.460. A cessão do crédito penhorado, realizada no curso do processo de execução, não é causa de nulidade do negócio jurídico, mas de sua ineficácia frente à execução. Erro material no julgamento. Possibilidade de correção, para a adequação devida. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos” (TJSP, 4ª CDP, EDcl 5007184901, Rel. Des. Jacobina Rabello, j. 28.3.2008). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 298, acessado em 13/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).